
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000634-04.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE DELMAR DE PAULA ALMEIDA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que efetuasse a liberação das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante, referente ao requerimento nº 7778258660, desde que inexistisse outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na decisão.
Em suas razões recursais, alegou o apelante que, quanto ao impetrante, restou descaracterizada a condição uma das condições para a percepção do benefício de seguro desemprego, qual seja, o desemprego.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal retornou os autos sem manifestação sobre o mérito do recurso e da remessa necessária, propugnando pelo seu normal seguimento.
É o relatório.
VOTO
Em 17-8-2021, restou prolatada sentença assim redigida (, autos originários):
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Delmar de Paula Almeida contra ato supostamente ilegal praticado por parte do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Santiago/RS, objetivando, em síntese, a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
Narra que exerceu atividade laborativa na empresa ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, tendo sido dispensado sem justa causa, em 11/10/2020. Em consequência, requereu o benefício do seguro desemprego, na data de 01/02/2021, o qual restou indeferido, em razão de sua admissão em contrato de experiência junto à empresa ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, pelo período de 08/10/2020 a 05/01/2021. Defende que o suposto novo emprego trata-se, na realidade, de mera continuidade do trabalho anterior, visto que se cuidam de empresas terceirizadas que prestam serviço de segurança ao mesmo tomador. Ademais, sustenta que a existência de contrato de trabalho temporário posterior a rescisão não pode ser visto como forma de “reintegração ao mercado de trabalho” e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário persiste a situação de desemprego anteriormente criada. Nesses termos, defende ter direito líquido e certo à percepção do benefício pleiteado, requerendo sua concessão, inclusive em sede liminar.
Recebida a incial, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (Ev03).
A União manifestou interesse em ingressar no feito (Ev09).
A autoridade coatora prestou informações, em que refere que a habilitação ao seguro desemprego foi realizada pelo impetrante em 01/02/2021, ocasião em que foi comunicado do indeferimento, sem ter apresentado recurso. (Ev19).
O Mistério Público manifestou-se no sentido de não ser caso de sua intervenção (Ev21).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
O mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Com efeito, o presente mandamus objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade, tanto que para viabilizar o seu processamento exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito violado.
Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.
Aliás, justamente por servir apenas para corrigir ilegalidades flagrantes, de forma célere, o mandado de segurança é via de exceção, possuindo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ser impetrado, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Dito isso, o caso dos autos versa, em suma, sobre mandado de segurança no qual o impetrante pretende a liberação das parcelas de seguro-desemprego.
Sobre o tema, cumpre inicialmente assinalar que a Constituição da República reconhece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (art. 7º, inciso II).
Em atenção ao mandamento constitucional, sobreveio a Lei nº 7.998/90, regulando o Programa do Seguro-Desemprego e estabelecendo como uma de suas finalidades prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.
O artigo 3º da Lei nº 7.998/90, com redação conferida pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, estabelece os seguintes requisitos para a concessão do benefício em análise:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015
No caso concreto, verifica-se que o impetrante formulou pedido de seguro-desemprego em razão de ter sido demitido, sem justa causa, da empresa ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, na qual foi admitido em 17/06/2019 e demitido em 11/10/2020 (Ev01, OUT6).
O pedido de benefício, todavia, foi negado, por ter sido constatada a existência de novo emprego, junto à empresa ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, o que, segundo a autoridade coatora, afastaria o pagamento do seguro-desemprego que serve para prover assistência temporária ao desamparo inesperado e imotivado.
Acontece que, da documentação carreada aos autos, é possível identificar que o vínculo posterior àquele objeto do requerimento de seguro desemprego formulado pelo impetrante diz respeito a contrato de trabalho por prazo determinado, o qual perdurou de 08/10/2020 a 05/01/2021 (Ev01, OUT10).
Dispõe a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
(...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Por sua vez, o art. 18 da Resolução CODEFAT nº 467/05 estabelece:
"Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. (Grifei)"
Dos documentos constantes no processo, verifico que a contratação tida como reemprego junto à empresa ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA, ocorrida na realidade alguns dias antes da sua demissão junto à empresa ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, deu-se com base em contrato de trabalho por prazo determinado, que configura vínculo precário, devendo gerar apenas a suspensão do direito ao benefício, o que inclusive já é previsto no art. 18 da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 467/05, conforme acima mencionado.
Além disso, sobre a situação de contratos de trabalhos temporários após a rescisão do vínculo empregatício, há entendimento consolidado na jurisprudência do TRF4, assegurando que os mesmos não podem ser considerados como reinserção no mercado de trabalho, para obstar o recebimento de parcelas do seguro-desemprego. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. TÉRMINO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O contrato de trabalho temporário, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada, conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, da Resolução CODEFAT nº 467/05. (TRF4 5012433-29.2020.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021) - grifei
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. 1- O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. 2- O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5022830-62.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021) - grifei
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego. (TRF4 5003006-78.2020.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. A jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração do mercado do trabalho. Apelação provida. (TRF4 5011141-21.2020.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/01/2021) - grifei
Dessa forma, resta claro que a contratação temporária não obsta a concessão do benefício, quando finalizado o prazo do contrato de trabalho.
Não bastasse tudo isso, vale ainda observar que o local de trabalho de ambas contratações era o mesmo, pois consta de ambos os termos de rescisão indicação de mesmo CNPJ do tomador do serviço, qual seja, 04.700.7140/001-63 (Ev01, OUT6 e OUT10).
Assim, com base nas razões acima, entendo que a parte autora preenche os requisitos para obtenção do seguro-desemprego, de modo que a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada que efetue a liberação das parcelas do seguro-desemprego devidas à José Delmar de Paula Almeida, PIS/PASEP 126.69077.70-8, referente ao requerimento nº 7778258660, destacando que as ainda não vencidas deverão ser pagas na medida em que se vencerem, desde que inexista outro óbice à sua concessão que não aquele abordado na presente decisão.
União isenta do recolhimento de eventuais custas e demais despesas processuais pendentes.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
Pois bem.
Em que pese ponderáveis os fundamentos que a amparam, a sentença merece reforma.
Os termos de rescisão comprovam que quando o impetrante foi demitido sem justa causa da empresa ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, em 11-10-2020, tinha vínculo trabalhista com a empresa ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA de prazo determinhado (
e do feito originário). Com efeito, entre aludidos contratos não há sequer um dia de desemprego, por tal motivo não é cabível a concessão de seguro desemprego, consoante vedação do parágrafo único do artigo 18 da Resolução CODEFAT n.º 467/2005, sem grifo no original, in verbis:Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Assim, tendo sido observado que não ocorreu um intervalo, de pelo menos um dia, entre os vínculos de trabalho, não merece prosperar a alegação do autor de que cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício do seguro-desemprego.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. 2. Embora a jurisprudência deste tribunal venha entendendo que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior à cessação do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, não podendo ser visto como reintegração ao mercado de trabalho, razão pela qual não pode constituir-se em empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego, verifica-se que não ocorreu um intervalo, de pelo menos 1 dia, entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. (TRF4, 5012351-73.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 20-10-2021, destaquei)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005 1-A jurisprudência tem consolidado entendimento de que o contrato de trabalho temporário não pode ser considerado como forma de reintegração do mercado do trabalho. 2- A impetrante não teve pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. 3- Sentença improcedente mantida. Apelação improvida. (TRF4, AC 5041830-57.2020.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29-4-2021, destaquei)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA SEGUIDA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ART. 18, §ÚNICO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 467/2005 1. A jurisprudência deste tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego. 2. Apesar disso, o impetrante não cumpriu o requisito de intervalo de pelo menos 1 dia entre os vínculos de trabalho, conforme art. 18 da Resolução CODEFAT 467/05. 3. Sentença reformada para denegar a segurança. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5001195-88.2021.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-11-2021, destaquei)
Por conseguinte, deve ser reformada a sentença.
Sucumbência recursal
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inteligência do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prequestionamento
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218380v7 e do código CRC 7be55426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/5/2022, às 15:39:21
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000634-04.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE DELMAR DE PAULA ALMEIDA (IMPETRANTE)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.
4. Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218381v5 e do código CRC 3144248a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 25/5/2022, às 15:39:21
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:16:55.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000634-04.2021.4.04.7120/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: JOSE DELMAR DE PAULA ALMEIDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:16:55.