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ADMINISTRATIVO. LEI N. º 3. 373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA. TRF4. 5002014-3...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA. 1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente. 2. A orientação, firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445), não ampara o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar seus atos, uma vez que (2.1) a concessão de pensão por morte a filha solteira, maior e capaz, é temporária e está sujeita a condição resolutiva, e (2.2) o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que a Administração toma conhecimento da perda da condição de solteira da pensionista. 3. Conquanto a união estável não conste, no artigo 5º da Lei n.º 3.373/1958, como causa para perda de pensão temporária pela filha maior de 21 anos - até porque, à época da elaboração da norma, o referido instituto não era reconhecido -, sua equiparação ao casamento é realizada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5002014-36.2019.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002014-36.2019.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002014-36.2019.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BENINA DA SILVA GISLON (AUTOR)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC), cujos efeitos ficam suspensos em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

Em suas razões, a autora alegou: (1) decadência do direito de anulação do ato de concessão da pensão pelo RPPS; (2) o processo administrativo que resultou no cancelamento da pensão estatutária não levantou qualquer indício de fraude ou má-fé por parte da apelante, tendo se limitado ao fundamento de que ela havia constituído união estável. Registre-se que sendo a pensão do RGPS de 25.11.2000, por ocasião da concessão da pensão estatutária em 2006 o órgão concessor tinha plenas condições de verificar esta cumulação de benefícios. Assim se descarta qualquer possibilidade de má fé; (3) a apelante não contraiu matrimônio/casamento com o instituidor de sua pensão previdenciária do RFPS (sic); (4) a pensão que a apelante recebe do RGPS tem como data de início 25.11.2000, que é a data do óbito de seu companheiro. Já a pensão estatutária pela morte de seu pai, que faleceu em 1974, foi requerida em 2006. Portanto, nestas datas – óbito e concessão - a Autora sequer mantinha a união estável; (5) O valor da pensão do RGPS é cerca de 2/3 do valor da pensão estatutária, sendo este benefício que mais fazia frente às necessidades da apelante. Pensão estatutária é de R$ 3.300,00 aproximadamente e a pensão do RFPS (sic) é de R$ 2.182,59; (6) restando evidente que ao tempo do óbito do servidor e da concessão da pensão estatutária a apelante já não mantinha mais a união estável, bem como o fato de que o valor deste benefício representava parcela importante e maior no orçamento familiar, resta a apelante o direito de permanecer recebendo referido benefício cumulativamente com a pensão do RGPS; (7) entende a apelante que ainda resta-lhe o direito em optar pelo benefício de melhor valor, neste caso a pensão estatutária. Nesses termos, requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se, nos seguintes termos:

I. RELATÓRIO.

Trata-se de ação de procedimento comum pela qual a autora postula o restabelecimento da pensão por morte instituída por servidor público federal, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Relata que é filha de José Gislon, servidor público federal aposentado e falecido em 1974; que vinha recebendo, desde 2006, pensão por morte, na condição de filha maior solteira, com base na Lei nº 3.373/58, art. 5º, parágrafo único; que o benefício foi cessado ao fundamento de que a requerente teria perdido a qualidade de dependente econômica do de cujus, em razão do recebimento de pensão por morte previdenciária instituída com fundamento em união estável.

Defende a decadência do ato que determinou a suspensão do benefício, pois a pensão estatutária foi concedida em 2006 e o cancelamento se deu somente em 2017; que o processo administrativo que resultou no cancelamento da pensão estatutária não levantou qualquer indício de fraude ou má-fé de sua parte, tendo se limitado ao fundamento de que ela havia constituído união estável; que a pensão do RGPS foi concedida em 25/11/2000, sendo que po ocasião da concessão da pensão estatutária o órgão concessor tinha plenas condições de verificar a cumulação de benefícios; que faz jus à manutenção da pensão estatutária, pois não contraiu matrimônio/casamento com o instituidor da pensão previdenciária; que o valor da pensão previdenciária é cerca de 2/3 do valor da pensão estatutária; que faz jus à opção pelo benefício de melhor valor, no caso a pensão estatutária.

Requer a gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 89.100,00 e anexando documentos nos eventos 01 e 05.

A decisão do evento 07 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.

A União apresentou contestação no evento 10, defendendo a improcedência da ação, aos argumentos de que a demandante manteve relacionamento afetivo com o instituidor da pensão por morte previdenciária, inclusive com objetivo de constituição de família, pois dessa relação adveio ainda um filho, configurando verdadeira união estável; que nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, a pensão por morte deve ser concedida à filha solteira, razão pela qual não preenche a parte demandante, em virtude da configuração de união estável, os requisitos legais à concessão e à manutenção do recebimento do benefício previdenciário; que o real fundamento originador do direito subjetivo ao benefício previdenciário em questão é a dependência econômica em relação ao servidor público federal, sem a qual não há que se falar em concessão da pensão estatutária por morte. Anexou documentos.

A parte autora se manifestou em réplica no evento 13, reiterando os termos da petição inicial.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Decadência.

A demanda versa sobre a manutenção de pensão por morte temporária concedida à autora com fulcro na Lei nº 3.373/58, vigente à época do óbito do seu genitor (José Gislon), ocorrido em 30/01/1974, que era servidor vinculado ao Ministério dos Transportes (evento 10).

A beneficiária defende a decadência do direito do Poder Público de cancelar o benefício, nos moldes previstos no art. 54, § 1°, da Lei nº 9.784/99:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Entretanto, a natureza transitória da pensão instituída pela Lei nº 3.373/58 autoriza a Administração a constantemente aferir a presença de seus requisitos legais - que a beneficiária seja solteira e não ocupe cargo público permanente (art. 5º, parágrafo único).

Não há que se falar, portanto, em decadência do direito da Administração de excluir o benefício em questão, nos moldes do art. 54, § 1°, da Lei n. 9.784/99, pois não se trata de revisão do ato inicial de concessão da pensão, mas da ocorrência de fato superveniente que extinguiu o direito ao recebimento do benefício.

Tratando-se a pensão civil prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 de benefício de caráter temporário, cabe à Administração aferir a manutenção dos requisitos legais que ensejaram a sua concessão, quais sejam, que a beneficiária seja solteira e não ocupe cargo público de forma permanente.

É dizer, por outras palavras, que não se trata de anulação do ato de concessão da pensão temporária, mas sim do reconhecimento da perda do direito de receber o benefício, diante do desaparecimento de algum dos requisitos que ensejaram o seu deferimento.

Nesse sentido é a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DECADÊNCIA. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO. CARGO PÚBLICO PERMANENTE. VEDAÇÃO. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/1958. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO. 1. "Não há que se falar em decadência do direito de a Administração Pública rever o ato de concessão de pensão por morte, paga à filha maior de 21 anos, prevista no parágrafo único, art. 5º, da Lei nº 3.373/58, mesmo diante da percepção, por longo período, da pensão cumulativamente com emprego público, vez que, na hipótese, em vista da transitoriedade ínsita da pensão por morte paga à filha maior de 21 anos, não se está diante de suspensão de benefício, mas de seu cancelamento por desaparecimento do motivo que ensejou seu pagamento, como naturalmente haveria de ocorrer, já que impossível a cumulação entre a pensão por morte e o exercício de emprego público". 2. Declarado o direito da autora de optar pela pensão temporária, prevista na Lei nº 3.373/1958, mediante exoneração do cargo público que ocupa junto à Prefeitura Municipal de Pelotas. 3. Determinado à União que reimplante a referida pensão imediatamente após a comprovação da mencionada exoneração do cargo público permanente ocupado. (TRF4, APELREEX 0001421-08.2008.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 25/10/2013)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI N.º 3.373/58. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da procedência do pedido formulado pela autora em sua petição inicial, no que diz respeito ao direito ao restabelecimento de pensão por morte de seu pai, JUVENTINO MINERVINO DOS SANTOS, ex-servidor público federal (fls. 10/12), em razão de seu falecimento, em 01 de maio de 1971, ou seja, em momento em que estava em vigência a Lei 3.373/58. 2. No caso dos autos, por se tratar de pensão temporária, e tendo em vista a previsão expressa de impossibilidade de contrair matrimônio no art. 5° da Lei 3.373/58, não há que se falar em decadência, haja vista que "a própria natureza transitória, característica desse benefício, autoriza a Administração a constantemente aferir a presença de seus requisitos legais"[1]. Nesse passo, não se trata de anulação do ato de concessão da pensão temporária, mas sim de reconhecer a extinção do direito de receber tal benefício, diante do implemento de sua condição resolutiva, qual seja, o casamento da beneficiária. 3. A percepção de pensões temporárias, para as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil, somente são devidas caso as beneficiárias sejam solteiras e não ocupantes de cargo público permanente. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora recebe benefício de pensão por morte vitalícia, nos termos do já mencionado art. 5°, I, a da Lei 3.373/58, em razão do falecimento de seu ex-companheiro (fl. 10). 5. Nesse sentido, operou-se a condição resolutiva prevista no art. 5° da Lei 3.373/58, haja vista a descaracterização do estado civil de solteira exigido pelo mencionado dispositivo, sendo certo que o cancelamento do benefício é medida que se impõe. 6. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
(APELREEX 01396625320134025101, Relator ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2, Publicado em 12/12/2014)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE UM ANOS. APOSENTADA. CARGO PÚBLICO EFETIVO. PROFESSOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA I. A pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz da Lei nº 3.373/58, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 23.11.1965, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. II. É de se ressaltar que a pensão em comento trata-se de benefício temporário e não vitalício, ou seja, existirá o direito ao benefício enquanto atendidos os dois requisitos legais, e são simultâneos, na ausência de um deles, em caso de alteração do estado civil de solteira ou passar a ocupar cargo público permanente, cessa o direito à percepção, não havendo, portanto, que se falar em decadência da Administração em rever o ato de concessão. III. Ao apreciar caso igual, o Pleno deste egrégio Tribunal decidiu pela impossibilidade de cumulação da pensão por morte estatuída pela Lei 3.373/58 com os proventos de aposentadoria estatutária, independentemente dessa aposentadoria ter sido originada de emprego público, transformado em cargo público posteriormente como no caso dos autos. Precedente: (TRF 5ª Região, Pleno, EINFAR 6365-CE, Rel. Des. Federal Walter Nunes (convocado), Revisor Des. Federal Edílson Nobre, DJe 23/03/2012). IV. No mesmo sentido tem se firmado a jurisprudência das Turmas que compõem esta egrégia Corte, ao julgar casos idênticos. Precedentes: (TRF5 - PROCESSO 08005228120134058400 - Quarta Turma - Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - DJ 08/10/2013). (TRF5 - AC518500/PE - Terceira Turma - Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro - DJE 22/07/2013 - Página 106). V. Apelação improvida.
(AC 200982000052888, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5, Segunda Turma, Publicado em 25/05/2015)

Não há, portanto, decadência a ser reconhecida no caso concreto.

Mérito.

A concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado, de acordo com a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça:

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

A Lei nº 3.373/1958, em vigor em 30/01/1974, data em que o servidor José Gislon faleceu (evento 10, PROCADM4, fl. 03), e fundamento legal da concessão da pensão civil à requerente (evento 10, PROCADM3, fl. 82), assim dispôs sobre os beneficiários de pensões temporárias e vitalícias:

Art 5º. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I- Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Ou seja, a regra estipulada no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958 assegura às filhas de segurados a manutenção da pensão auferida, desde que permaneçam solteiras e não venham a ocupar cargos públicos permanentes.

A existência de união estável, sob esse prisma, afasta um dos requisitos necessários para a manutenção da pensão temporária instituída pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, autorizando a Administração Pública a proceder à revisão do benefício.

Sobre a questão, aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. A Lei nº 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor do benefício, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte de forma temporária, desde que preenchidos dois requisitos: a) ser solteira; e b) não ser ocupante de cargo público permanente.

2. É assente nos tribunais pátrios o entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico nacional equiparou a união estável ao casamento, tendo em vista que a Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar.

3. A existência de união estável afasta um dos requisitos necessários para a manutenção do pagamento da pensão (ser solteira), autorizando a Administração Pública proceder à revisão do benefício.

(AG 5012732-12.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desa. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 21/08/2019)

Na hipótese em tela, a Coordenadoria de Administração de Aposentados, Instituidores de Pensão e Pensionistas do Ministério da Infraestrutura, visando a atender ao disposto no Acórdão 2780/2016 - Plenário do TCU, instaurou o processo autônomo de ampla defesa n° 50000.039967/2017-14, para a verificação da regularidade da pensão concedida em favor da requerente, na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público do ex-servidor José Gislon, sendo constatado o recebimento de aposentadoria por idade e pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social (evento 10, OFIC2).

Conforme consta no Ofício nº 419/2019/ASS-COAP/COAP/COGEP/SPOA/SE (evento 10, OFIC2), a Orientação Normativa nº 13, de 30 de outubro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como do Tribunal de Contas da União é no sentido de que, no caso da filha maior solteira, o caráter temporário do benefício é expressamente determinado na Lei nº 3.373/58, e a sua permanência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nesta, sendo que a partir do momento em que a filha passe a perceber qualquer renda, oriunda de emprego público ou privado, que permita a sua subsistência condigna, esta deixa de ostentar a condição de dependente econômica de seu genitor.

No referido ofício consta que a pensão por morte n° 21/116.386.070-8, recebida pela requerente, foi instituída na condição de companheira do segurado José Guedes Soares, bem assim que, de acordo com o Acórdão n° 2.534/2007 – Plenário – TCU, a existência da pensão em que o estado civil é diverso de solteira, descaracteriza um dos requisitos necessários para a manutenção do direito da pensão de que trata o art. 5º da Lei n° 3.373/58, que prevê pensão especial somente à filha maior enquanto solteira e sem cargo público.

Na narrativa fática dos autos a parte autora não nega que conviveu em união estável com o instituidor de sua pensão por morte, limitando-se a afirmar que nunca contraiu matrimônio ou casamento com este.

Entretanto, a união estável, por ser equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, descaracteriza a condição de solteira, autorizando, por conseguinte, o cancelamento da pensão temporária concedida na forma do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.

Nesse sentido é jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N°3.373/58. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. São requisitos para a concessão/manutenção da pensão por morte para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente. Havendo implementação desses dois requisitos, é medida de ordem o restabelecimento da pensão ora cancelada. Não faz jus à pensão por morte oriunda de pai servidor público a filha beneficiária que recebia outra pensão por morte decorrente de morte do companheiro. A União Estável é equiparada a casamento, de modo a afastar a condição de solteira da beneficiária. (TRF4, AG 5034650-43.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. PEDIDO DE ADIAMENTO OU RETIRADA DE PAUTA DEFERIDO E EQUIVOCADAMENTE JULGADA A APELAÇÃO. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO. 1 - Deferido o adiamento ou a retirada de pauta, decisão da qual foi o advogado regularmente intimado, nulo é o julgamento se, por equívoco, foi mantido em pauta. 2. Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público. 3 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão. 4 - Sentença mantida. Recurso improvido. (TRF4 5054446-31.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2002. ENTIDADE FAMILIAR. DESCABIMENTO. - Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC. - A Constituição Federal, no art. 226, § 3º reconhece a união estável como entidade familiar, 'devendo a lei facilitar sua conversão em casamento'. Portanto, é indene de dúvidas a equiparação entre a união estável e o casamento pelo ordenamento jurídico nacional. - Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de 'segunda classe' pela Constituição Federal de 1988. Vivendo a agravante em união estável há vários anos, não tem, em primeira análise, direito a continuar recebendo pensão em razão do óbito de sua genitora. (TRF4, AG 5033392-66.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/11/2015)

Assim, a autora não demonstrou preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão, deixando de se desincumbir do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, Código de Processo Civil)

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC), cujos efeitos ficam suspensos em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

A tais fundamentos, não foram deduzidos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, por ocasião da análise do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 5021686-76.2021.4.04.0000/RS, in verbis:

(...)

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do acórdão n.º 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no artigo 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958 -, manifestou-se, in verbis:

(...)

Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ. A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 763.761AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013)."Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 717.077AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012).A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG-QO, sob a sistemática da repercussão geral.As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 - Plenário - TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação:Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica. Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma "evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema". O TCU adotava a tese firmada no Poder Judiciário no sentido de que à pensão por morte aplica-se a lei vigente à época da concessão. Permitia, ainda, nos termos da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que resultou na confecção do Acórdão 892/2012, o TCU alterou a interpretação sobre o tema "a partir da evolução social" e considerou revogar a Súmula 168, bem como reputar necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares. Para a Corte de Contas, "a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção, ou seja, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista significará a extinção do direito à percepção do benefício em referência." Partindo dessa premissa, ou seja, de que para a obtenção e manutenção da pensão por morte é exigida a prova da dependência econômica, o TCU definiu ser incompatível com a manutenção desse benefício a percepção, pela pensionista, de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes da ocupação de cargo público permanente. Editou, então, a Súmula 285, de seguinte teor: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990." Ademais, foram fixadas diretrizes para a análise do novo requisito: "Se comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não são suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderá acumular a economia própria com o benefício pensional. De outra forma, se a renda for bastante para a subsistência condigna, não há que se falar em habilitação ou na sua permanência como beneficiária da pensão." (eDOC 30, p. 8) Estabeleceu-se como parâmetro da análise de renda "condigna da beneficiária" o valor do teto dos benefícios do INSS. Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Nesse sentido, embora o princípio da igualdade não tenha sido uma novidade na Constituição Federal de 1988, por já constar dos ideais revolucionários em 1879 e formalmente nas constituições brasileiras desde a do Império, de 1824, a sua previsão não se revelou suficiente para impedir a escravidão ou para impor o sufrágio universal, por exemplo, tampouco para extirpar do Código Civil de 1916 a condição de relativamente incapazes das mulheres casadas, o que somente ocorreu em 1962, com a Lei 4.121/62. Do escólio doutrinário de Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em comentários ao art. 5º, I, da CF/88, extrai-se o seguinte:"é preciso todavia reconhecer que o avanço jurídico conquistado pelas mulheres não corresponde muitas vezes a um real tratamento isonômico no que diz respeito à efetiva fruição de uma igualdade material. Isso a nosso ver é devido a duas razões fundamentais: as relações entre homens e mulheres obviamente se dão em todos os campos da atividade social, indo desde as relações de trabalho, na política, nas religiões e organizações em geral, até chegar ao recanto próprio do lar, onde homem e mulher se relacionam fundamentalmente sob a instituição do casamento. É bem de ver que, se é importante a estatuição de iguais direitos entre homem e mulher, é forçoso reconhecer que esta disposição só se aperfeiçoa e se torna eficaz na medida em que a própria cultura se altere." (Comentários à Constituição do Brasil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 18, grifos meus) Nesse contexto, revelava-se isonômico, quando da disciplina do estatuto jurídico do servidor público no ano de 1958, salvaguardar às filhas solteiras uma condição mínima de sobrevivência à falta dos pais. Essa situação não mais subsiste e soaria não só imoral, mas inconstitucional, uma nova lei de tal modo protetiva na sociedade concebida sob os preceitos de isonomia entre homens e mulheres insculpidos na atual ordem constitucional. No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois "não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu" (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de "superação da qualidade de beneficiário", o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como "condição essencial" à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a "perda da qualidade de beneficiário": falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Eis a ementa do julgado:ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado: PENSÃO. DISPUTA ENTRE HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.782/80. ATO ADMINISTRATIVO DO TCU. FILHA SEPARADA APÓS O ÓBITO DO PAI. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA. 1. Filha viúva, divorciada ou desquitada equipara-se à filha solteira, se provada dependência econômica ao instituidor, à data da sucessão pensional. 2. Verificado o óbito desse quando da vigência da Lei nº 6.782/80, a filha solteira, enquanto menor, faz jus à pensão, perdendo-a ao se casar. 3. Quota-parte da pensão cabível àquela que se casou transferida para a outra. Impossibilidade da reversão tempos depois em face da consolidação do direito adquirido. Mandado de Segurança conhecido e deferido. (MS 22604, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/1998, DJ 08-10-1999 PP-00039 EMENT VOL-01966-01 PP-00032). Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a "evolução interpretativa" realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como "orçamento público" sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...) (grifei)

Esse posicionamento foi reafirmado no bojo do mandado de segurança n.º 34.873-AgR, apreciado por aquela e. Corte (STF, 2ª Turma, MS 34.873 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14.12.2018).

No tocante ao cancelamento de pensão por morte, concedida a filha solteira (Lei n.º 3.373/1958) que constituiu união estável, após a concessão do benefício, trago à colação precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo da Diretora de Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou o cancelamento de pensão por morte deferida com base na Lei 3.373/1958, sob o fundamento de que a ora recorrente não cumpre um dos requisitos necessários à manutenção de benefício, qual seja o estado civil de solteira, porque constitui união estável. 2. O writ foi liminarmente indeferido sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada, ante a necessidade de dilação probatória quanto ao estado civil da impetrante e a apuração de sua má-fé para fins de decadência da revisão do benefício. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 3. No caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória, porquanto o cerne da controvérsia é saber se a constituição de união estável posteriormente à concessão do benefício autoriza ou não o cancelamento da pensão temporária à filha solteira deferida com base na citada Lei 3.373/1958. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - ART. 1.027, § 2º, DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS 4. Como o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 e a recorrente pugna pelo seu provimento para que seja ordenada a suspensão do ato coator com o restabelecimento da pensão, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.027, § 2º, da citada codificação. 5. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior. Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal. Precedentes: AgRg no REsp 704.218/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2011; REsp 859.595/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2008, e AgRg no Ag 867.885/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 22/10/2007, p. 297. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958 6. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da repercussão geral. 7. Em 23.3.1982 a impetrante, então solteira, completou 21 anos. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito, o qual, no caso em exame, ocorreu em 18/6/1978.
8. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei 3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." 9. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas. 10. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida. 12. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 13. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas. 14. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. 16. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. CONCLUSÃO 17. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para afastar a inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança.
(STJ, 2ª Turma, RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/05/2020, DJe 25/06/2020 - grifei)

Com efeito, a concessão de pensão temporária sujeita-se a "condição resolutiva", ou seja, diante da ocorrência de fato que afaste o implemento de qualquer um dos requisitos legais para a manutenção do benefício, é legítima a revisão administrativa, não havendo se falar em ato jurídico perfeito e imutável.

(...) (grifei)

Deve-se reiterar a fundamentação da sentença quanto à decadência. Por se tratar a pensão por morte à filha maior de 21 anos solteira de benefício temporário, incide condição resolutiva que pode ser constatada pela Administração a qualquer tempo, não se operando decadência. Nesses termos, o poder de revogação do benefício independe da condição de boa-fé da beneficiária, nos termos da jurisprudência consolidada já citada pela decisão ora recorrida.

Tampouco assiste razão à autora ao afirmar que poderia optar pelo benefício de maior valor. Isso porque, ao fazer jus à pensão por morte de companheira instituída pelo RGPS, deixa de fazer jus à pensão por morte da filha solteira instituída pelo RPPS, precisamente pelo cumprimento da condição resolutiva de constituição de relacionamento com ânimo de conjugalidade. Tal interpretação se deve à equiparação entre o casamento e a união estável constante do art. 226, §3º, da CF.

Com o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição da autora de beneficiária de gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002014-36.2019.4.04.7216/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002014-36.2019.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: BENINA DA SILVA GISLON (AUTOR)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LEI n.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.

1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente.

2. A orientação, firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445), não ampara o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar seus atos, uma vez que (2.1) a concessão de pensão por morte a filha solteira, maior e capaz, é temporária e está sujeita a condição resolutiva, e (2.2) o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que a Administração toma conhecimento da perda da condição de solteira da pensionista.

3. Conquanto a união estável não conste, no artigo 5º da Lei n.º 3.373/1958, como causa para perda de pensão temporária pela filha maior de 21 anos - até porque, à época da elaboração da norma, o referido instituto não era reconhecido -, sua equiparação ao casamento é realizada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003336110v3 e do código CRC 25b7b84c.Informações adicionais da assinatura:
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40003336110 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5002014-36.2019.4.04.7216/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: BENINA DA SILVA GISLON (AUTOR)

ADVOGADO: KELLY CRISTINA DOS SANTOS LOPES ABUGATTAS (OAB SC020918)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/08/2022, na sequência 526, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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