
Apelação Cível Nº 5002655-10.2017.4.04.7211/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE EVERALDINO CAETANO DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT ANA DA SILVA (OAB SC021729)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que afastou as preliminares e julgou procedentes os pedidos, para: a) condenar a União a complementar o benefício da pensão por morte da parte autora, no valor correspondente à diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço; b) condenar a União a pagar à parte autora as prestações vencidas decorrentes da complementação devida, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, até a data da efetiva implantação da nova renda mensal benefício; e c) condenar o INSS a a implantar a nova renda mensal do benefício revista. A União foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, fixados em 10% do valor da condenação.
A União apelou (evento 42), alegando as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, bem como, as prejudiciais de decadência, prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a prevalência das informações administrativas no sentido de que a Lei n. 8.186/91 assegurou a complementação, e não a forma de concessão do benefício de pensão por morte, que é regido pelas normas previdenciárias vigentes à época do óbito do segurado. Sustentou a observância do princípio da legalidade e da separação de Poderes. Sustentou a aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de 07/2009, conforme art. 1º-F da Lei n. 11.960/09. Requereu a reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
O INSS apelou (evento 49), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva "ad causam", e a prejudicial de decadência. No mérito, defendeu que deve ser mantido o percentual de complementação, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, conforme estipulado pela Lei n. 8.186/91. Aduziu que eventual condenação da autarquia deve estar limitada à obrigação de fazer - operacionalização dos meios necessários para o implemento da verba em folha. Sustentou a incidência dos critérios de juros e correção monetária conforme a Lei n. 11.960/09. Requereu a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte por remessa eletrônica.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares e prejudiciais de mérito.
De início, merecem ser rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas pelos réus, adotando-se como razões de decidir os bem lançados fundamentos da sentença, nos seguintes termos (evento 43):
1. Preliminares
1.1 Falta de interesse em agir
O INSS aduziu a falta de interesse como matéria preliminar, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
Não prospera tal alegação pois, ao contestar o mérito da demanda, a demandada acabou por oferecer pretensão resistida, do que se pode concluir que, se postulado administrativamente, o pedido seria negado, caracterizando desta forma o interesse de agir.
Em situação idêntica, o Tribunal Regional da 4ª Região decidiu:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIOS. LEI 8.186/91. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. 1. Interesse de agir implementado pela pretensão resistida dos réus. 2. Eventual conciliação, se não atendeu integralmente ao que o autor pretendia, não retira o seu interesse de agir. 3. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no polo passivo o INSS, a RFFSA e a União, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se à espécie o disposto na Súmula nº 85/STJ, incidindo somente a prescrição quinquenal sobre as parcelas, sem atingir o fundo de direito. 5. A Lei 8.186/91 não assegurou a concessão da pensão por morte com base em 100% do valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA. Essa garantia somente foi assegurada à aposentadoria. À pensão foi garantida apenas paridade do reajustamento, observando-se, quando da concessão da renda mensal do benefício, a legislação previdenciária. 6. Apelo provido. Prejudicado recurso da autora. Honorários advocatícios invertidos. (TRF4, APELREEX 2003.70.00.079167-5, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 18/01/2012)
O INSS também argumentou que "falta à parte autora interesse processual quanto ao pedido de pagamento de atrasados e/ou de revisão de sua RMI/RM, porque nenhuma diferença lhe será devida com relação à parcela previdenciária da pensão". Contudo, tal alegação se confunde com o mérito da própria demanda, devendo ser com ele analisado.
Afastadas as preliminares, portanto.
2. Prejudicial de Mérito
2.1 Decadência
Postula a parte autora a complementação de aposentadoria, em montante que contemple as diferenças entre os valores recebidos e a remuneração do cargo dos servidores da ativa.
A complementação de aposentadoria é benefício regido pela Lei nº 8.186/91, de forma que não se aplicam ao caso concreto as disposições referentes à decadência do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF. INAPLICÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. SUMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A hipótese dos autos não comporta retratação, porquanto inaplicável, na espécie, o Tema 313 do STF, na medida em que o pedido da inicial trata de complementação de benefício, em parte custeado pela União, de caráter estatutário, e em parte pelo INSS, não sendo possível a incidência da regra do art. 103 da Lei 8.213/91, que tem aplicação restritiva a benefício do regime geral previdenciário, não assim a complementação de pensão de cunho de direito administrativo, calcada em legislação especial. 2. Mantido o acórdão proferido pela Turma, ratificando-se o entendimento de que "As ações relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário versam controvérsias sobre relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, o que afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85/STJ.' (AgRg no REsp 1122109/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012). (TRF4, AC 5000741-76.2010.404.7009, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 04/03/2016)
Ademais, buscando a parte autora seja dado cumprimento à paridade prevista na Lei nº 8.186/91, não se trata de pedido de revisão do ato de aposentadoria, razão pela qual não se aplica ao caso o disposto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99.
Prejudicadas, portanto, todas as alegações apresentadas pelo INSS no que se refere à suposta pretensão de revisão da aposentadoria do instituidor falecido, já que esta não é objeto da demanda.
Afasto, portanto, a alegação de decadência.
2.2 Prescrição
Em se tratando a complementação de aposentadoria de prestações de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito (Decreto 20.910/32, artigos 1° e 3°). Somente as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior à propositura do feito estão atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula n. 85/STJ).
No caso, a parte autora já considerou a prescrição quinquenal ao quantificar sua pretensão (evento 1, CALC8), o que se mostra de acordo com os ditames legais.
(...)
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não merece prosperar.
Isso porque a complementação de aposentadoria dos ferroviários da RFFSA está prevista em leis federais e é paga pelo INSS mediante repasse orçamentário da União, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 8.186/1991, art. 1º da Lei nº 10.478/2002, inciso I do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 com a nova redação determinada pela Lei nº 11.483/2007 e inciso I do art. 2º e incisos I e II do art. 17 da Lei nº 11.483/2007.
Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para figurar no feito, dados os termos do art. 5º da Lei nº 8.186/1991:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Neste sentido, o seguinte precedente deste Regional
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a União. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da União que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos. Prequestionada a matéria. (Classe: EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Processo: 200570090039592 UF: PR Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 07/11/2007 Fonte D.E. DATA: 26/11/2007 Relator(a) DES. Fed. VALDEMAR CAPELETTI )
Quanto às preliminares de impossibilidade jurídica e falta de interesse de agir apresentadas pela União, trata-se de questões referentes ao mérito, e assim serão apreciadas.
Da revisão da complementação de pensão de ex-ferroviário
A controvérsia diz respeito ao pagamento da complementação da pensão por morte de ex-funcionário da extinta RFFSA, para que corresponda a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se estivesse na ativa.
A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de ferroviários e, no que releva para o caso, assim estabelece:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473), conferiu interpretação extensiva à Lei nº 8.186/91, de modo a abranger não apenas as aposentadorias mas também as pensões, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) - grifei.
De acordo com o decidido pelo STJ, a Lei n. 8.186/91 refere-se à complementação do benefício e não tem relação com o valor do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Segunda Seção desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA. EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.186/91. 1- A Lei n.º 8.186/91, em seus arts. 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. 2- Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3- Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4 5014887-32.2012.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2017)
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.186/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Lei n.º 8.186/91, em seus artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. Orientação alinhada ao entendimento emanado do julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.211.676/RN). (TRF4, EINF 2005.70.00.016489-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/05/2014)
Logo, a Lei nº 8.186/91 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária, não havendo, portanto, qualquer ingerência na regra da RMI da pensão devida pelo INSS. O artigo 5º prevê a complementação de pensão devida aos dependentes do ex-ferroviário falecido, cuja dotação é colocada à disposição da autarquia previdenciária, a qual realiza os pagamentos de acordo com o artigo 6º da referida Lei. Destarte, a tese de que o benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente na data do óbito do segurado não se aplica à complementação da aposentadoria ou pensão a ser paga pela União, mas tão somente à pensão paga pelo INSS, nos termos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Lei n. 10.478/02, por sua vez, estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA, assim dispondo:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, é devida a complementação de aposentadoria de ferroviário ou da respectiva pensão, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
Na hipótese dos autos, o instituidor do benefício ingressou na Rede Ferroviária Federal em 02/07/1923 e a pensão por morte, da qual a parte autora é titular, teve sua Data de Início de Benefício (DIB) em 10/12/1983 (ev. 10 - FINANC2).
Assim, é devida a complementação da pensão do dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, que deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse, motivo pelo qual se mantém a sentença recorrida.
Portanto, nega-se provimento às apelações da União e do INSS.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Portanto, nega-se provimento aos apelos.
Honorários advocatícios e custas processuais
Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária a cargo da União em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5002655-10.2017.4.04.7211/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE EVERALDINO CAETANO DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT ANA DA SILVA (OAB SC021729)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO.
1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento
2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
3. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
4. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.
5. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.
6. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 A 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5002655-10.2017.4.04.7211/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE EVERALDINO CAETANO DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA FIRMINA SANT ANA DA SILVA (OAB SC021729)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 14:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 18/11/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:57.