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ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.580 (TEMA Nº 396) 1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 2. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Tema 396/RE n.º 603.580. 3. Deve ser mantida a posição adotada pela Turma, uma vez que em conformidade com o que foi decidido no RE. (TRF4, AC 5007635-43.2011.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007635-43.2011.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VERA REGINA VIEIRA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Vera Regina Vieira ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de seus proventos de pensão por morte, no montante originalmente concedido, e o reconhecimento da inexigibilidade de reposição ao erário das diferenças recebidos de boa-fé.

Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar o direito de autora a não restituição do indébito e condenar o INSS ao pagamento dos valores eventualmente descontados de seus proventos. Ante a sucumbência recíproca, determinou a repartição das custas processuais entre as partes e a compensação dos honorários advocatícios.

Irresignadas, as partes interpuseram apelações, que, juntamente com a remessa necessária, foram improvidas por esta Corte.

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para fins de prequestionamento.

Na sequência, a autora interpôs recursos especial e extraordinário, que foram contrarrazoados.

O recurso extraordinário foi sobrestado e o recurso especial, admitido pela Vice-Presidência desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Corte, para eventual juízo de retratação ou declaração de prejudicialidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039 do CPC/2015.

Em face da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 396, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, com fundamento no art. 1.030, inciso II, e art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.

É o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, deve ser facultado ao órgão julgador exercer eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso sub examine, os fatos foram assim descritos na inicial:

A Autora é pensionista do ex-servidor público federal Protógenes Vieira Filho, falecido em outubro de 2006.

Ocorre que ao analisar a situação funcional do instituidor da pensão à época do seu falecimento, o INSS entendeu por bem de conceder à respectiva pensionista uma pensão integral, correspondente a 100% dos proventos do instituidor, como demonstram as fichas financeiras juntadas ao Anexo 3.

Passados mais de 4 (quatro) anos da concessão inaugural da pensão à Autora, eis que o INSS resolveu rever o ato concessivo inaugural, concluindo agora que seu respectivo valor teria sido indevidamente calculado à base de 100% (cem por cento) dos proventos pagos ao respectivo instituidor, quando em verdade deveriam observar o que define o art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

O INSS, então, não só providenciou a redução para menor no valor da pensão devida ao pensionista, como apurou os valores que este teria ele percebido a maior desde a original concessão do benefício, chegando à cifra de R$ 3.204,93 (três mil, duzentos e quatro reais e noventa e três centavos), comunicando-a de tais providências para fins do exercício do direito de defesa na esfera administrativa.

A decisão, submetida à retratação, restou assim ementada:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. O benefício decorrente de aposentadoria concedida com fundamento na anterior redação da Constituição Federal deve observar as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003 por força do princípio 'tempus regit actum', de forma que a lei que a rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado. Verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5007635-43.2011.404.7200, Rel. Juiz Federal DÉCIO JOSÉ DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2013 - grifei)

Ao apreciar o Tema n.º 396 (Recurso Extraordinário n.º 603.580/RS), o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03/08/2015 PUBLIC 04/08/2015 - grifei)

Do precedente paradigma, transcrevo trecho dos votos proferidos:

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O acórdão recorrido entendeu ser devida a pensão por morte aos recorridos no valor correspondente à integralidade dos proventos dos ex-servidores, aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após a sua promulgação.

Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, afronta aos arts. 40, § 7º e § 8º, da mesma Carta, bem como ao art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003.

Sustentou-se, em suma, a impossibilidade de se estender aos pensionistas eventuais aumentos concedidos aos servidores da ativa, ao argumento de que os instituidores das pensões, embora aposentados antes do advento da referida emenda, faleceram após sua promulgação.

Submeti o tema ao Plenário Virtual, que entendeu pela repercussão geral da questão constitucional, em decisão assim ementada:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”
(fl. 394).

A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:

“Recurso Extraordinário. Pensão por Morte. Aplicabilidade do parágrafo único do artigo 3º da EC nº 47/2005. Irrelevância do óbito ter ocorrido antes ou depois da EC 41/2003. Paridade assegurada. Pelo desprovimento do recurso”.

(...)

É o relatório necessário.

VOTO

SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Registro, de início, o que consignou o Ministro Marco Aurélio ao manifestar-se, no Plenário Virtual, sobre a repercussão geral:

“O extraordinário versa [sobre] a aplicação da Carta Federal no tempo. Cumpre definir o alcance da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou os parâmetros referentes à pensão. O tema foi objeto de debate e decisão prévios e é passível de repetir-se em inúmeros processos”.

Como bem destacado, caberá a esta Corte definir se a pensão por morte de ex-servidores, aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41/2003, mas falecidos após a sua promulgação, deve ou não corresponder à integralidade dos proventos de aposentadoria do instituidor.

Na origem, os ora recorridos, pensionistas de servidores aposentados do Estado do Rio de Janeiro, ingressaram com ação buscando a revisão de seus benefícios previdenciários, a fim de que correspondessem aos vencimentos dos servidores em atividade.

A ação foi julgada procedente. Contra essa decisão o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social apelaram, mas o recurso teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que os ora recorridos tinham direito à pensão nos mesmos valores dos proventos dos servidores falecidos, se vivos fossem.

Inconformados, os recorrentes manejaram este RE, em que se sustentou, em síntese, que, como os servidores instituidores da pensão faleceram depois da EC 41/2003, os pensionistas não teriam direito à paridade da pensão com os vencimentos dos servidores da ativa.

Bem examinados os autos, contudo, entendo que não lhes assiste razão.

Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à "paridade" - garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98.

O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.

Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum.

(...)

Assim, falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.²

Há, contudo, uma exceção à regra, que foi trazida pela EC 47/2005, a chamada "PEC paralela" no processo de reforma da previdência. Dita Emenda Constitucional garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados pelo art. 3º da EC 47, ou seja, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/98 e preencham os demais requisitos ali consignados.

(...)

Como se nota, a inserção, por meio da EC 47/2005, de regra excepcionalíssima de extensão de garantia de paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do seu art. 3º reforça a tese de que, para os servidores que não estão abrangidos por essas regras, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei, conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Nesse sentido, Fernando Ferreira Calazans, em artigo especializado sobre o tema, asseverou que “a pensão derivada de óbito (…) de servidor não aposentado pelo art. 3º da Emenda 47 não tem direito à paridade”.³

No caso em exame, os servidores estão abrangidos pela exceção, ou seja, possuem direito à paridade, pois os instituidores da pensão faleceram muito antes da entrada em vigor das regras que puseram fim a paridade, conforme se observa na sentença de fls. 262-272.

Por todas essas razões, nego provimento ao recurso extraordinário.

(...)

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A pensão por morte é regida pela norma em vigor à data do óbito do servidor (tempus regit actum). 2. Servidor que ingressou no serviço público anteriormente ao advento da EC nº 20/1998, faleceu após a promulgação da EC nº 41/2003, mas cumpriu os requisitos previstos no art. 3º da EC 47/2005. 3. Direito à paridade, nos termos do art. 3º da EC 47/2005. Inexistência de direito à integralidade. 4. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “Os pensionistas de servidorfalecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade.”
5. Provimento parcial do recurso

(...)

6. A repercussão geral da matéria foi reconhecida, por decisão do Plenário Virtual desta Corte, que assim ficou ementada:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

(...)

9. Primeiramente, é importante esclarecer que a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima do tempus regit actum. Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o fato ensejador de sua concessão. O fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. Portanto, o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava em vigor na data do óbito. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se verifica pelas ementas transcritas abaixo.

(...)

10. O óbito do instituidor da pensão, no caso em exame, ocorreu em 2004. Nesta data, já se encontrava em vigor a EC 41/2003, que estabeleceu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos, extinguindo o direito à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões.

II. A EXTINÇÃO DOS DIREITOS À INTEGRALIDADE E À PARIDADE PELA EC Nº 41/2003

11. De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, § 7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.

12. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, § 8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

13. A EC 41/2003 alterou a redação dos referidos dispositivos.

No que respeita ao valor das pensões, previu que estas corresponderiam ao montante dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), acrescido de 70% da importância excedente deste limite.[1] A nova regra adere à tendência de conceder pensão menor do que a remuneração percebida pelo falecido, ao fundamento de que as necessidades de manutenção da família diminuem com o falecimento de um membro.

14. No que respeita ao critério de reajuste das pensões, a EC nº 41/2003 previu que este deveria preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade, que vigorara até então.

15. Confira-se a nova redação dos dispositivos:

"Art. 40. [...].
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”

16. Diante da modificação do texto constitucional, surgiram alguns cenários transitórios que receberam tratamento diferenciado.

III. A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º E 7º DA EC Nº 41/2003

17. Os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade daqueles que já se encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos. Confira-se o teor de tais dispositivos:

“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente .
(…)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” (Grifou-se)

18. Entretanto, o instituidor da pensão, no caso em exame, faleceu no ano de 2004, de modo que os recorridos passaram a fazer jus ao benefício da pensão por morte após a publicação da EC 41/2003. Assim, assiste razão aos recorrentes quando afirmam que o caso dos autos não se subsume às hipóteses dos arts. 3º e 7º da EC 41/2003.

IV. A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005

19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no
cargo em que se deu a aposentadoria.
De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispôs:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais , desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” (Grifou-se)

20. O art. 6º da EC 47/2005, por sua vez, conferiu à nova norma de transição efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003. Veja-se:

“Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.” (Grifou-se)

21. Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata expressamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade.

(...)

23. É relevante notar que o servidor instituidor da pensão, no presente caso, ingressou no serviço público (e se aposentou) anteriormente à EC 20/98. O servidor atendeu, ainda, os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 (fl. 101), nos termos do disposto no art. 4º da EC nº 20/98, segundo a qual: "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição".

24. Assim, os recorridos têm efetivamente direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. Único, EC, à qual foram conferidos efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003.

25. É importante notar, contudo, que a EC 47/2005 estendeu aos pensionistas apenas o direito à paridade. Não lhes concedeu o direito à integralidade. Previu que os pensionistas na situação dos recorridos teriam direito à revisão do valor de sua pensão nos termos do art. 7º da EC 41/2003. Mas não estabeleceu que perceberiam o mesmo valor dos proventos percebidos pelo servidor falecido.

26. Portanto, está correto o acórdão recorrido no que respeita ao direito dos recorridos à paridade. Merece reparo, contudo, na parte em que também lhes atribui direito à integralidade, ao qual não fazem jus, por não ter sido tal benefício contemplado pelo art. 3º, par. único, da EC nº 47/2005.

V. CONCLUSÃO

27. Com base nos fundamentos expostos acima, acompanho o relator no que respeita ao direito dos pensionistas à paridade. Voto, contudo, pelo provimento parcial ao recurso extraordinário, de modo a observar que os recorridos não têm direito à integralidade.

28. Fixo como tese de repercussão geral que: “Os pensionistas (...) de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade”.

(...)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE E RELATOR) - Interpretando os artigos 3º e 7º da Emenda 47. Então, eu reformulo o meu voto para acompanhar agora esta posição, até porque eu não fiz menção à integralidade. Eu, então, dou provimento parcial e adoto essa tese de Vossa Excelência.

(...)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE E RELATOR) - E proclamo essa tese:

"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade caso se enquadre na regra de transição, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47. Não têm, contudo, direito à integralidade".

Está bem. Perfeito. Eu faço menção à Jurisprudência. Deixe-me ver aqui.

(...)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE E RELATOR) - Exatamente. Eu insisto apenas, realmente, na paridade, que é o que a norma superveniente garante.

Então, eu reformulo meu voto para, agora, deixar expresso que, embora tenha direito à paridade, não tem direito à integralidade. Adoto essa tese, farei constar do meu voto essa alteração, já estou fazendo.

(...)

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, eu adianto que estou de acordo. Apenas penso que seria importante conceituar exatamente o que é paridade e o que é integralidade.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu conceituo no meu voto.

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Certo. Mas penso que talvez fosse importante conceituar também na tese a ser aprovada. Na verdade, “integralidade” é o parâmetro ou o critério de fixação do valor do benefício, e “paridade” é o critério de reajuste desse benefício. Um está previsto no § 7º do art. 40, que seria igual ao valor dos proventos de servidor falecido e seria a integralidade; o outro está previsto no § 8º, segundo o qual os benefícios seriam reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Portanto, talvez seja o caso de esclarecer: considera-se paridade o critério de reajuste do benefício, e integralidade o critério de fixação do próprio valor do benefício.

(...)

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE E RELATOR) - Está bem, é de transição.

Bem, então eu vou ler novamente como ficou a tese:

"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º da EC nº 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal)".

Com efeito, em relação aos pensionistas, o Supremo Tribunal Federal assentou que:

Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

No caso dos autos, não restou comprovado que o instituidor da pensão era aposentado, ou que já tinha implementado dos requisitos para a aposentadoria, antes da EC nº 47/2005.

Desse modo, ao revisar o ato de concessão de pensão por morte à autora - benefício instituído por servidor falecido em 2006 -, o INSS afirmou que o respectivo valor teria sido indevidamente calculado à base de 100% (cem por cento) dos proventos pagos ao respectivo instituidor, quando em verdade deveriam observar o que define o art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Nessa perspectiva, o entendimento adotado por esta Corte - qual seja, o benefício decorrente de aposentadoria concedida com fundamento na anterior redação da Constituição Federal deve observar as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 41/2003 por força do princípio 'tempus regit actum', de forma que a lei que rege a concessão de benefício por morte é aquela vigente quando da ocorrência do fato gerador, ou seja, a data do óbito do segurado - não contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 603.580/RS.

Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma.



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5007635-43.2011.4.04.7200
40000404292.V34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007635-43.2011.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: VERA REGINA VIEIRA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 603.580 (tema nº 396)

1. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

2. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Tema 396/RE n.º 603.580.

3. Deve ser mantida a posição adotada pela Turma, uma vez que em conformidade com o que foi decidido no RE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu manter a decisão proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



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5007635-43.2011.4.04.7200
40000404293 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5007635-43.2011.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VERA REGINA VIEIRA

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 858, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu manter a decisão proferida pela Turma.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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