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ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSÕES INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEM...

Data da publicação: 17/03/2022, 19:01:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSÕES INSTITUÍDAS APÓS A EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 396 DO STF. RE 603.580. 1. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (Tema 396) 2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez, concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC 70/12, têm igualmente a paridade garantida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo legal 3. Não obstante tenha a EC 41/2003 posto fim à regra da paridade, há de ser observadas as regras de transição (arts. 6º e 7º), as quais foram complementadas pelas alterações decorrentes do disposto na EC 47/2005 (arts. 2º e 3º) e na EC 70/2012 (art. 1º), que asseguraram o direito à paridade aos servidores aposentados e aos pensionistas enquadrados em suas disposições, não prevalecendo, em consequência, a tese fixada no Tema 396 no sentido de que a paridade não alcança as pensões instituídas após a vigência da EC 41/03. 4. Estando os fundamentos do acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 396 (RE 603.580), a manutenção da decisão é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC. (TRF4, AC 5037689-34.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037689-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZELIA CASTRO SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS (OAB PR041514)

RELATÓRIO

Na forma do art. 1.040, II do CPC, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE nº 603.580, no qual o STF fixou a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (Tema STF 396).

É o relatório.

VOTO

Em decisão proferida em 20/05/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto ao direito adquirido dos pensionistas aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência. Nesse sentido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Na hipótese, a controvérsia cingiu-se a analisar se pensionistas de servidor aposentado antes do advento da EC 41/2003, porém falecido após a sua promulgação, têm direito à paridade com os vencimentos dos servidores em atividade para fins de reajustamento do benefício.

Com efeito, em regra, não tem o pensionista direito à paridade quando o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, salvo nos casos que se inserem dentro das exceções constitucionalmente asseguradas.

Os arts. 3º e 7º da EC 41/2003 preservaram o direito à integralidade e à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos.

Já a EC 47/2005 trouxe alterações ao sistema de concessão e reajustamento dos benefícios, criando nova regra de transição, garantindo a paridade às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado com base no art. 3º da EC 47/2005. Portanto, subsiste o direito a paridade, ainda que o falecimento do instituidor se dê após a EC 41/2003, desde que sejam preenchidos os requisitos elencados pelo art. 3º da EC 47/2005.

Ocorre que, no caso em tela, observou-se que o instituidor faleceu 12/01/2008, oportunidade em que se encontrava aposentado por invalidez, com proventos integrais, desde 21/10/1991 (evento 1, DOC10), com base no art. 186, I da Lei 8.112/90.

Da evolução das normas constitucionais acerca da matéria percebe-se que por força do inciso I e §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação da EC 41/2003, os proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores deveriam, em princípio, ser calculados pela média das contribuições, assegurado o reajustamento para garantir o valor real.

No entanto, a EC 70/2012 é que alterou, em parte, a situação, assegurando, em determinadas circunstâncias, a paridade e o afastamento da regra de cálculo de salário de benefício.

Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal (caso do instituidor da pensão), de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade.

A EC 70, de 29/03/2012, assim estatuiu em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Oportuna, nesse ponto, a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Portanto, as pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

Quanto à matéria em discussão, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. 1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. 2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000028-24.2017.4.04.7214, 3ª Turma , Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2018)

Nestes termos, restou comprovado nos autos o enquadramento da aposentadoria por invalidez do instituidor no artigo 6º-A da EC 41/03, na redação dada pela EC n. 70/12. Por sua vez, as pensões derivadas de aposentadorias por invalidez, concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC 70/12, têm igualmente a paridade garantida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Em consequência, tem direito a parte autora à paridade pleiteada.

Ressalte-se, outrossim, não obstante tenha a EC 41/2003 posto fim à regra da paridade, há de ser observadas as regras de transição (arts. 6º e 7º), as quais foram complementadas pelas alterações decorrentes do disposto na EC 47/2005 (arts. 2º e 3º) e na EC 70/2012 (art. 1º), que asseguraram o direito à paridade aos servidores aposentados e aos pensionistas enquadrados em suas disposições, não prevalecendo, em consequência, a tese fixada no Tema 396 no sentido de que a paridade não alcança as pensões instituídas após a vigência da EC 41/03.

Nesses termos, verifico que o julgado proferido por esta Corte está de acordo com o entendimento fixado no RE 603.580, não havendo a ventilada contrariedade com o Tema 396.

Em consequência, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito ao reajuste de seu benefício de pensão por morte em paridade com os servidores da ativa.

Dispositivo

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manter o acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito ao reajuste de seu benefício de pensão por morte em paridade com os servidores da ativa..



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061561v11 e do código CRC 3143cd75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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5037689-34.2016.4.04.7000
40003061561.V11


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037689-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZELIA CASTRO SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS (OAB PR041514)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. PARIDADE REMUNERATÓRIA. pensões instituídas após a EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMA 396 DO STF. RE 603.580.

1. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (Tema 396)

2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez, concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC 70/12, têm igualmente a paridade garantida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo legal

3. Não obstante tenha a EC 41/2003 posto fim à regra da paridade, há de ser observadas as regras de transição (arts. 6º e 7º), as quais foram complementadas pelas alterações decorrentes do disposto na EC 47/2005 (arts. 2º e 3º) e na EC 70/2012 (art. 1º), que asseguraram o direito à paridade aos servidores aposentados e aos pensionistas enquadrados em suas disposições, não prevalecendo, em consequência, a tese fixada no Tema 396 no sentido de que a paridade não alcança as pensões instituídas após a vigência da EC 41/03.

4. Estando os fundamentos do acórdão em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 396 (RE 603.580), a manutenção da decisão é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito ao reajuste de seu benefício de pensão por morte em paridade com os servidores da ativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061562v3 e do código CRC a9cae125.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5037689-34.2016.4.04.7000/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZELIA CASTRO SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS (OAB PR041514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 14:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 15/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER O DIREITO AO REAJUSTE DE SEU BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2022 16:01:12.

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