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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ERRO MATERIAL. MULTA. ASTREINTES. INDEVIDAS. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:31

EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ERRO MATERIAL. MULTA. ASTREINTES. INDEVIDAS. 1.Cabível indenização por dano moral pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Mantido valor fixado em sentença. Improvido recurso da parte, que visava majorar o valor. 2. Não pode a CEF ser punida por descumprimento de decisão, eis que houve erro material na decisão, informando número de contrato de crédito consignado equivocado. 3. Ausência de prejuízos pela demora no cumprimento da decisão que antecipação da tutela. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5027104-88.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027104-88.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ROSA ECLAIRA NOVAKOSKI PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: OTILIA GOMES ARAUJO (OAB PR012905)

ADVOGADO: ANA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO (OAB PR046816)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pagamento de indenização por danos morais decorrentes do fato do nome da parte autora ter sido inserido indevidamente nos Cadastros de Proteção ao Crédito, bem como discutiu sobre o restabelecimento do contrato de consignação firmado com a CEF, com descontos na aposentadoria da parte autora.

A sentença julgou procedente a ação (evento 149), assim constando do respectivo dispositivo:

3. Diante do exposto e nos termos do artigo 487, I, do CPC, declaro que a autora tem direito a) ao restabelecimento do contrato firmado com a CEF; b) ao reconhecimento de que as parcelas descontadas de sua antiga aposentadoria já foram quitadas; c) à procedência das consignações feitas em Juízo, de modo que a requerente está liberada das respectivas obrigações.

Além disso, condeno a CEF a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.

Condeno a CEF a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atualizado pelo INPC), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.

Opostos Embargos de Declaração, foi reconhecida omissão, mas rejeitados os Embargos de Declaração, ao entendimento de que a CEF não litigou de má-fé e não deve ser compelida a pagar astreintes.

Apela a parte autora (evento 174), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que (1) deve ser majorado o valor da indenização por dano moral, que foi fixado, em apenas, R$ 10.000,00; (2) seja reconhecida possibilidade de discussão das astreintes em sede de recurso de apelação . Visa a aplicação da multa diária fixada pelo MM. Juízo a quo em R$ 200,00 (duzentos reais)/dia (astreintes) ante o efetivo inadimplemento da decisão de urgência, assim considerando-se desde o dia do descumprimento (26/01/2015–evento55) até o efetivo implemento da obrigação (14/03/2016–evento111), conforme §4° do art. 537 do CPC ao total de 413 (quatrozentos e treze) dias e por consequência, em R$ 82.600,00 (oitenta e dois mil e seiscentos reais); (3) deve a CEF ser condenada ao pagamento de multa pelo descumprimento de decisão que deferiu a liminar. Sustenta que, em momento algum, a Apelante citou ou juntou qualquer documento relativo ao contrato n° 14.4124.110.4762-- 04, eis que apenas se referiu ao contrato n° 14.2975.110.0003344-44, sendo que a citação ocorrida em sede de r. decisão liminar de evento n° 05 tratou-se de mero erro material, do qual a Apelada não pode se prevalecer e esquivar- se de suas obrigações ao cumprimento de ordem judicial.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Em grau de recurso a parte autora visa majorar o valor da indenização por danos morais e, ainda, a condenação da CEF ao pagamento de multa e astreintes em decorrência do descumprimento de decisões judiciais lançadas nesses autos.

Valor da indenização

A CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em decorrência de haver inscrito indevidamente o nome da parte autora em cadastros de órgão de proteção ao crédito.

Sobre o "quantum" indenizatório, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN).

Adotando os parâmetros fixados por esta Turma em casos semelhantes, cabe a fixar o montante indenizatório em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais ), atualizados a contar do acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.Valor da indenização estabelecido, conforme critérios adotados neste Tribunal em casos semelhantes. Considerando os parâmetros adotados por esta Turma em casos semelhantes, o montante indenizatório tem girado em torno de R$ 7.500,00, apenas afastando-se dessa quantia se apurada situação particular que justifique a variação. No caso, diante da peculiaridade do caso em que houve o descumprimento de ordem judicial cabe manter o montante estabelecido monocraticamente (R$10.000,00). (TRF4 5042299-36.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O termo inicial para a cobrança de débito referente à obrigação de ressarcimento de valores ao Sistema Único de Saúde, fundado no art. 32 da Lei n.º 9.656/98 tem início com o encerramento do processo administrativo, instaurado para constituição do crédito, aplicando-se a regra prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Reconhecida prescrição. Cabível indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de créditos. Mantido valor fixado em sentença (R$ 7.500,00). (TRF4, AC 5006970-98.2014.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/10/2017)

Portanto, não cabe majorar o valor fixado em sentença, eis que já é superior ao que se vem adotando em situações semelhantes.

Improvido recurso.

Multa e astreintes

Sustenta a parte autora que a CEF deve ser punida pelo fato de descumprir decisões judiciais proferidas nos autos.

Analisando os autos, em um primeiro momento, parece que a parte autora tem razão, eis que a CEF teria, aparentemente, deixado de cumprir decisões. Ocorre que, analisando detidamente os autos, constata-se erro material na primeira decisão, (evento 5) o que levou a CEF manter o nome da autora nos cadastros restritivos.

Na decisão proferida em 09/05/2014 (evento 5) foi determinado que a CEF retirasse o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito quanto aos débitos decorrentes do crédito consignado nº 14.4124.110.4762-04, mas deveria a decisão ter mencionado contrato número 14.2975.110.0003344-44 (evento 1 CONTR 5).

Consta na decisão (evento 5):

1. A autora requer a concessão de tutela antecipada a fim de que: a) seja expedido ofício para a baixa de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA); b) seja suspensa a exigibilidade do montante de R$ 16.424,43 até o trânsito em julgado da demanda; c) possa depositar em juízo as parcelas incontroversas e vencidas dos meses de março e abril de 2014, bem como as vincendas.

Alternativamente, em caso de não ser deferido o pedido de consignação em pagamento, 'requer a regularização do empréstimo consignado n° 14.2975.110.0003344-44 para que retorne o débito das parcelas em R$ 203,58 (duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos) no benefício da Requerente'.

Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) em 10 de fevereiro de 2010 ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (B42); b) diante de negativa do INSS teve de ingressar com demanda perante a Justiça Federal, que tramita sobre o n° 2010.70.50.019874-0 (atual n° 5024576-86.2011.404.7000); c) em face da urgência na concessão do benefício, bem como de sua idade, em 23/09/11 ingressou com novo pedido administrativo junto ao INSS pedindo a concessão de aposentadoria por idade (B41), a qual lhe foi concedida; d) passou a receber seu benefício junto à Caixa Econômica Federal; e) em 05/12/2012, realizou empréstimo consignado à aposentadoria junto à CEF (contrato sob n° 14.2975.110.0003344-44) no montante total de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 203,58 (duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos) fixas, cujo primeiro vencimento se deu em fevereiro/2013; f) as prestações eram debitadas mensalmente diretamente do benefício de sua aposentadoria; g) paralelamente, em 04 de fevereiro de 2014, a Justiça Federal lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.076.022-9), que até então se encontrava sub judice, de modo que passou a vigorar esta categoria de benefício em detrimento da anterior concedida administrativamente; h) em razão disso, os pagamentos do novo benefício passariam a ser realizados junto ao Banco Itaú; i) pediu transferência bancária para que o benefício continuasse junto à Caixa Econômica Federal, mormente em razão da existência do empréstimo consignado em comento; j) a transferência bancária foi realizada sem problemas, porém, por ato unilateral e desarrazoado da CEF, as parcelas relativas ao empréstimo consignado pararam de ser debitadas; k) visando resguardar-se de qualquer problema, ainda que diante da confusão instaurada pela Caixa Econômica Federal, com evidente boa-fé solicitou o boleto bancário para quitação da parcela do mês de fevereiro/2014, adimplindo-a no seu vencimento, bem como reiterou sua intenção de que as parcelas continuassem a ser debitadas diretamente do benefício previdenciário; l) mesmo assim, a requerida se absteve de realizar os débitos dos meses de março/2014 e abril/2014, compelindo a autora a procurar o banco para saber do ocorrido, sem qualquer êxito, sendo que em uma das oportunidades foi noticiado que os valores relativos às parcelas até então adimplidas (fevereiro/2013 a fevereiro/2014) haviam sido 'restituídos' ao INSS, retornando a Autora à condição de devedora daquelas parcelas já quitadas; m) buscou sanar o problema, propondo-se, inclusive, à quitação antecipada dos valores efetivamente devidos, isto é, excetuando-se as parcelas por ela já liquidadas, no entanto, foi comunicada de que os débitos das prestações seguintes não seriam mais consignados, tampouco seriam expedidos boletos para pagamento, eis que a 'integralidade' do débito já havia sido encaminhado à cobrança; n) recebeu diversas correspondências com avisos de cobrança indevidas; o) seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) no montante total de R$ 16.424.43 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos), muito superior, ressalte-se, à soma das prestações efetivamente devidas; p) vem tendo prejuízos de ordem moral, com abalo à sua honra e dignidade, uma vez que sempre prezou pelo seu bom nome; q) os prejuízos experimentados estão à beira de atingir a esfera material, alcançando até mesmo a terceiros, ao passo em que o apontamento indevido efetuado pela instituição demandada está obstando o desfecho de uma operação de compra e venda de imóvel de sua propriedade e de seus irmãos, que se encontra em vias de ser finalizada.

2.1. Há verossimilhança da alegações.

A parte autora comprovou ter firmado contrato de crédito consignado nº 14.2975.110.0003344-44 (evento1, contr5) junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 7.700,00 e com o prazo para pagamento em 60 parcelas, bem como logrou comprovar que firmou termo de autorização para desconto em folha de pagamento.

Também ficou demonstrado que o nome da autora foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito em 10/04/2014, sendo credora a CEF, em razão do inadimplemento de R$ 16.424,43, referentes ao financiamento nº 0114411241100004762-04.

Nessas circunstâncias, o nome da autora deve ser excluído dos cadastros de restrição ao crédito. Aparentemente, não há razão plausível para que o contrato firmado com a CEF, e que autorizava a consignação em pagamento, fosse rescindido.

Até que se verifique corretamente os motivos pelos quais os descontos deixaram de ser feitos, é temerário rotular a autora de inadimplente.

2.2. Também há risco de dano irreparável, tendo em vista que a autora não deve aguardar o trâmite final da ação para só então ver o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito deferido, ficando, assim, impedida de realizar transações comerciais durante todo o período em que durar a demanda.

3. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar à ré CEF que, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes da SERASA/SPC, quanto aos débitos decorrentes do crédito consignado nº 14.4124.110.4762-04.

Suspendo, também, a exigibilidade do montante de R$ 16.424,43, até decisão em contrário.

Por fim, autorizo a requerente a depositar em juízo as parcelas incontroversas e vencidas dos meses de março e abril de 2014, bem como as vincendas.

4. Intimem-se, sendo que a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar imediato cumprimento à presente decisão, comprovando sua efetivação nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

5. Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, fundamentado no art. 4º da Lei nº 1.060/1950.

6. Dê-se preferência ao trâmite deste feito, tendo em vista a idade dos exequentes, na forma preceituada no artigo 71 da Lei nº 10.741/03. Anote-se.

7. Cite-se a parte ré.

Curitiba - PR, 05 de maio de 2014.

Em 29/05/2014, a CEF anexou aos autos comprovante de ter cumprido a decisão judicial, relativamente ao contrato 14.4124.110.4762-04 (evento 13).

Em 24/11/2014, a parte autora informa que recebeu correspondência da CEF sobre renegociação da dívida, mas diz que os valores estavam sendo depositados em juízo (evento 42).

Em 15/12/2014 (evento 45) foi proferida decisão judicial fixando multa diária porque a CEF não se manifestou nos autos sobre o descumprimento da decisão do evento 5.

Em 17/08/2015 parte autora recebe carta do SERASA (eventp 75).

Pelo acima exposto, é possível concluir que a CEF não descumpriu decisão judicial. O que aconteceu foi um erro material na decisão. A CEF não pôde excluír dos cadastros de restrição ao crédito os débitos referentes ao contrato nº 14.2975.110.0003344-44. Afinal, cabia-lhe cumprir a decisão judicial em seus estritos termos.

Após esclarecida a situação, foi noticiado o cumprimento da tutela antecipada (evento 111).

Logo, a CEF não pode ser punida por atraso ou descumprimento de decisão judicial.

Ainda, é possível concluir que a parte autora não sofreu prejuízos com a demora no cumprimento da decisão judicial, eis que poderia ter interposto Embargos de Declaração da decisão do evento 5, apntando erro material, mas restou silente. Apenas quando recebeu nova correspondência da CEF é que se deu conta que algo estava errado, mas, ainda assim, não relatou prejuízos.

Pelo exposto, resta improvido o recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001233802v31 e do código CRC e679d90b.Informações adicionais da assinatura:
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5027104-88.2014.4.04.7000
40001233802.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027104-88.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ROSA ECLAIRA NOVAKOSKI PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: OTILIA GOMES ARAUJO (OAB PR012905)

ADVOGADO: ANA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO (OAB PR046816)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. indenização por dano moral. valor. descumprimento de decisão de antecipação de tutela. erro material. multa. astreintes. indevidas.

1.Cabível indenização por dano moral pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Mantido valor fixado em sentença. Improvido recurso da parte, que visava majorar o valor.

2. Não pode a CEF ser punida por descumprimento de decisão, eis que houve erro material na decisão, informando número de contrato de crédito consignado equivocado.

3. Ausência de prejuízos pela demora no cumprimento da decisão que antecipação da tutela.

4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001233803v4 e do código CRC 51d9701e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2019, às 19:42:2


5027104-88.2014.4.04.7000
40001233803 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Apelação Cível Nº 5027104-88.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ROSA ECLAIRA NOVAKOSKI PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO: OTILIA GOMES ARAUJO (OAB PR012905)

ADVOGADO: ANA MARIA PERPETUA GOMES ARAUJO (OAB PR046816)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 143, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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