APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004190-60.2015.4.04.7205/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | NAIR ZABEL PASTA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro..
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, o que na hipótese em exame não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301165v4 e, se solicitado, do código CRC B5E404DB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004190-60.2015.4.04.7205/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, de indenização por dano moral, proposto em face do INSS, sob a alegação de que a autarquia previdenciária extraviou seu processo administrativo, o que lhe causou abalo moral. Restou a parte vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da AJG.
Em suas razões recursais o apelante sustentou, em síntese, que o INSS admitiu a ocorrência do extravio, tendo, inclusive, solicitado os documentos para reconstituição do processo administrativo, aduzindo que a perda dos documentos pessoais causam, sim, abalos morais, que devem sem compensados. Colacionou jurisprudência e postulou a reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever:
"I - RELATÓRIO
NAIR ZABEL PASTA ajuizou a presente ação sob o rito ordinário objetivando a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor "não inferior a 60 salários mínimos", sob alegação de que o INSS extraviou seu Processo Administrativo (NB 112.907.392-8) o que lhe causou "abalos morais tais como transtorno, preocupação e insegurança". Pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita. Junta documentos.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação (evento 5).
Citado, o INSS apresenta resposta sob a forma de contestação, trazendo argumentos de mérito (evento 8).
Após a réplica (evento 11) as partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas declarado a satisfação quanto ao conteúdo probatório dos autos.
Vieram os autos à conclusão.
É o breve relato. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
O núcleo da lide reside em saber se o INSS é ou não responsável por dano moral em virtude do extravio do processo administrativo com os documentos apresentados pelo segurado, impossibilitando-o, com isso, de obter o benefício de aposentadoria e retardando o ajuizamento de ação judicial.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que assim preceitua:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Analisando o disposto no artigo 927 do Código Civil que prevê a "cláusula geral" da responsabilidade civil no direito brasileiro, em cotejo com a regra constitucional, verifica-se que cabe ao ente público indenizar, independentemente da existência de culpa, a quem sofrer danos causados por seus agentes, desde que haja conduta a estes imputável, dano e nexo de causalidade. Em outras palavras, trata-se da responsabilidade objetiva estatal vigente no ordenamento pátrio, definida por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito administrativo, 12ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2000, p. 787/788) como "a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem".
Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem por fundamento doutrinário a teoria do risco administrativo, os elementos necessários à caracterização do dever de indenizar são a conduta do Estado (seja por ação, ou por omissão), o dano e o nexo causal entre eles.
O fato de ser objetiva a responsabilidade não significa que o Estado deva responder inevitavelmente, já que o risco é administrativo, e não integral. Passa-se a ele a oportunidade (o ônus, portanto), de provar situação que exclua ou amenize a sua responsabilidade.
Essas excludentes são comumente relacionadas como a culpa da vítima, caso fortuito e força maior. A essas se aliam, ainda, a culpa de terceiro e o exercício regular de direito.
É assente o entendimento no sentido de que a Administração tem o dever de responsabilidade e zelo pelos documentos postos sob sua custódia.
Contudo, apesar de ser regra geral a responsabilização do Estado em casos como o presente, entendo que as peculiaridades da lide afastam essa responsabilidade. É que o quadro fático controvertido mostra-se insuscetível de ser dirimido pelo suporte probatório carreado aos autos, porquanto inexiste prova suficiente a demonstrar que a autora tenha realmente apresentado documentos ao INSS. E, em caso positivo, quais foram exatamente os documentos apresentados.
A autora não apresentou comprovação da entrega da documentação, ou seja, não trouxe aos autos termo de retenção, relacionando o que foi apresentado.
Ora, não se afigura plausível que tenha ela apresentado documentos originais sem exigir recibo, ou então, que não tenha cópia do que foi apresentado.
Também não é possível reconhecer que a causa de eventual atraso em revisão de seu benefício tenha sido única e exclusivamente o extravio do processo já que a DIB do benefício data de 15.03.1999.
Não há dúvida de que houve extravio do processo, tanto é que o próprio INSS assim reconheceu e está providenciando a reconstituição de autos, solicitando, para tanto, a apresentação de documentos pelo autor, nesses termos: documentos pessoais (RG e CPF), CTPS, documentação rural (se o caso), documentação da atividade especial (se o caso), CAT (se o caso).
Ora, a relação dos documentos pessoais solicitados pode ser facilmente apresentada pela autora ao ente previdenciário (RG, CPF, CTPS). No tocante à documentação atinente ao exercício de atividade especial, ela pode ser obtida por cópia do(s) empregador(es), ou então, fornecida pelo próprio INSS, que detém a maioria de tais documentos. De outro lado, a prova do exercício de atividade rural, consoante antes mencionado, não é crível que tenha sido entregue ou exigida em sua versão original. E mais, em nenhum momento a autora informou que foram apresentados documentos para comprovar especificamente tais atividades.
Apesar disso, não é possível reconhecer que tenha havido abalo emocional a gerar dano moral à autora. É fato que o eventual reconhecimento do direito ao benefício sofreu um atraso. Porém, não há prova de que o benefício teria sido revisado e que só não o foi porque o processo foi extraviado. Se isso ocorreu, não foi comprovado pela autora.
Assim, no caso destes autos não restou comprovado que a autora tenha sido prejudicada em seu direito e que isso tenha gerado dano moral.
Não se está, evidentemente, chancelando a conduta do INSS. Porém, o que não é possível é considerar que ela possa gerar dano moral indenizável, neste específico caso, tendo em vista todas as variáveis antes consideradas.
Por conta do exposto, não é possível reconhecer dano moral a ser indenizado, seja pelo tempo decorrido, seja porque o processo pode e será reconstituído com a documentação de que dispõem as partes ou terceiros, seja porque caso concedido/revisado o benefício, o seu pagamento deverá ocorrer desde a entrada do requerimento inicial, sem prejuízo financeiro à autora. Em sendo a autora titular de algum direito previdenciário, obviamente, a seu favor serão levados em conta os consectários legais cabíveis em virtude do tempo e do ato supostamente reputado ilegal do INSS.
Diante disso, levando-se em conta os três elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil (conduta do Estado, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo), verifica-se que a pretensão autoral não se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização do INSS, pela ausência dos prejuízos alegadamente sofridos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o processo, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E. Considerando-se que o demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa, com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Interposto(s) o(s) recurso(s), após a verificação dos pressupostos de admissibilidade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Com efeito, para a configuração do dano, seja ele moral ou material, há, ainda, a necessidade da demonstração de que ele consubstancia-se em algo grave e relevante, que justifique a indenização buscada.
O dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
Assim, segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar que a responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada.
Na hipótese em análise, como bem salientou o magistrado a quo, "não é possível reconhecer que tenha havido abalo emocional a gerar dano moral à autora. É fato que o eventual reconhecimento do direito ao benefício sofreu um atraso. Porém, não há prova de que o benefício teria sido revisado e que só não o foi porque o processo foi extraviado. Se isso ocorreu, não foi comprovado pela autora. Assim, no caso destes autos não restou comprovado que a autora tenha sido prejudicada em seu direito e que isso tenha gerado dano moral."
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004190-60.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50041906020154047205
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NAIR ZABEL PASTA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354518v1 e, se solicitado, do código CRC 2D2F19BC. | |
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