APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070630-04.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CARMEN MARIA CONSTANT DE CONSTANT |
ADVOGADO | : | CARLA FROENER FERREIRA |
: | LILIANE CORREA CABREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO PELO INSS DE AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. O indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral, se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração.
2. Quanto aos danos materiais, também, o indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito a indenização, mormente quando proveniente de ato administrativo revestido de legitimidade e que é passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070630-04.2011.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | CARMEN MARIA CONSTANT DE CONSTANT |
ADVOGADO | : | CARLA FROENER FERREIRA |
: | LILIANE CORREA CABREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão do atraso de 48 dias na marcação de perícia médica para fins de manutenção de auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado desde a propositura da ação, pela TR. A exigibilidade da verba fica suspensa, por causa do benefício de gratuidade da justiça.
(...)"
A parte autora apelou. Alega que, conforme já informado em réplica, e motivo pelo qual não há conexão entre este feito e o processo nº 5007548-62.2012.404.7100, se observa que neste último, o objeto era a manutenção do benefício previdenciário que foi deferido a partir de 26/09/2011 e que cessou no dia 31/01/2012 sob o nº 5481310305. Já no presente procdsso, o objeto é a indenização por perdas e danos decorrentes do não pagamento do benefício nº 5421108399 no período de 15/01/2011 a 03/03/2011. Como se vê, são períodos completamente diversos. O que foi pago à autora foram os valores devidos no benefício 5481310305 a partir de 3101/2012, não tendo nenhum vínculo com os valores devidos no benefício nº 5421108399 referente ao período de 15/01/2011 à 03/03/2011. Requer a reforma da sentença, sustentado que deve ser indenizada: a) em perdas e danos, no valor equivalente aos 48 dias de salário/benefício que deixou de receber por não poder retornar ao trabalho enquanto aguardava perícia, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso; b) em danos morais pelo constrangimento e humilhação que lhe foi imposto, em valor a ser arbitrado pelo juízo e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso. Por fim, pediu a condenação do requerido em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A apelante alega que ficou 48 dias (de 15/01/2011 a 03/03/2011) sem receber salário, por isto pede indenização por danos materiais e morais.
Na decisão do evento 11, a conexão entre os feitos restou afastada, in verbis:
"(...)Outrossim, quanto à alegação de conexão do presente feito com a ação 5007548-62.2012.404.7100, tenho que tal preliminar não merece prosperar.
Com efeito, o processo n° 5007548-62.2012.404.7100, que tramita na 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Capital, tem por objeto a manutenção de benefício previdenciário n° 5481310305, o qual foi deferido a partir de 26/09/11, tendo cessado em 31/01/12.
Já o presente feito tem por objeto pedido de indenização por perdas e danos e danos morais decorrentes do não pagamento do benefício n° 5421108399, no período de 15/01/11 a 03/03/11."
Com efeito, o indeferimento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Isso porque, conforme assinalou o Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, D.E. de 16/11/2009).
Quanto aos danos materiais, mesmo em se analisando o mérito, uma vez que não houve conexão entre a presente ação e a ação antes citada, relativas a períodos diferentes de benefício, ainda assim, o pedido é improcedente. Isto porque, também, o indeferimento administrativo do benefício, por si só, mormente quando proveniente de ato administrativo revestido de legitimidade, não gera o direito à indenização. O indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário.
Sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. REPARAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. INCABÍVEL.
(...)
Incabível o direito à reparação pelos danos morais e materiais sofridos pela requerente, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral e material, bem como o respectivo nexo causal. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte.
(...)
(AC 2005.70.00.019896-1, Relatora Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Turma Suplementar, publicado em 19.03.200) (Grifei)
Portanto, descabida a indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5070630-04.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50706300420114047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Adriana Zawada de Melo |
APELANTE | : | CARMEN MARIA CONSTANT DE CONSTANT |
ADVOGADO | : | CARLA FROENER FERREIRA |
: | LILIANE CORREA CABREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888366v1 e, se solicitado, do código CRC 6850B7A8. | |
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