
Apelação Cível Nº 5006407-57.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: VERA ELIDA DE SOUZA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido da parte autora de reconhecimento do direito à integralidade em seus proventos de aposentadoria, concedida nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de forma que seus proventos correspondam à última remuneração percebida, quando em atividade, à exceção das parcelas indenizatórias, com pagamento das diferenças decorrentes.
A sentença julgou improcedente o pedido (evento 14), assim constando do respectivo dispositivo:
"Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
A autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, suspensa a execução em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Sem custas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e intimem-se."
Apela a parte autora (evento 20), alegando que a Administração Pública reconhece que as gratificações de desempenho devem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensões até janeiro de 2019 nos termos dos Projetos de Lei nº 4250-A e nº 4255-A, bem como demonstrando a sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial.
Sem contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido da parte autora de reconhecimento do direito à integralidade em seus proventos de aposentadoria, concedida nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de forma que seus proventos correspondam à última remuneração percebida, quando em atividade, à exceção das parcelas indenizatórias, com pagamento das diferenças decorrentes.
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pela juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"MÉRITO.
O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, assim dispunha:
Art. 40.O servidor será aposentado:
I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III -voluntariamente:
a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do citado dispositivo, porém manteve, na essência, a integralidade dos proventos, conforme se observa de sua redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. - grifei.
Com a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 o sistema previdenciário dos servidores públicos foi profundamente alterado, desaparecendo a garantia da integralidade até então vigente, passando o parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal à seguinte redação:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Deve ser observado que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41 assegurou o direito à integralidade aos servidores que haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício à epoca de sua publicação, que se deu aos 31 de dezembro de 2003:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
(...)
§ 2º Os proventos daaposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Já a emenda a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, estabeleceu regra de transição que assegura aos servidores públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido suprimidos pela Emenda Constitucional nº. 41/03, como no caso da ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004, estabelecendo o seu artigo 3º no seguinte sentido:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regrasestabelecidas pelos arts. 2º e 6ºda Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo emque se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Neste caso, a autora afirma ter sido aposentada de acordo com as regras do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que é comprovado nos autos (evento 1 - OUT9), de modo que teria direito à aposentadoria com proventos integrais.
É imperativo, portanto, verificar qual a natureza jurídica da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, e especialmente se tal gratificação está imune à redução nominal de valor, sob pena de ofensa às garantias da integralidade de proventos e da paridade com vencimentos.
Segundo a Lei nº. 10.855/04, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS , o valor da vantagem seria calculado a partir de avaliações de desempenho pelas quais o servidor obteria determinado número de pontos, a ser multiplicado pelo valor fixado por lei para cada cargo, classe e padrão (gratificação pro labore faciendo).
Restou definido, entretanto, que enquanto não fossem regulamentadas e/ou realizadas as avaliações de desempenho, haveria uma pontuação mínima (oitenta pontos) a ser provisoriamente atribuída aos servidores, para imediato pagamento da vantagem, independentemente de qualquer avaliação.
Era o que dispunha o § 11 do art. 11 da Lei 10.855/2004:
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007).
Assim, enquanto pendentes as avaliações de desempenho de cada servidor em particular, o certo é que em face da pontuação mínima estabelecida indistintamente a todos os servidores da ativa, a gratificação em debate passou a ser de caráter geral, subsistindo com tal natureza jurídica enquanto não sobreviessem as efetivas avaliações de desempenho.
Nessa condição, enquanto de caráter geral, no entendimento consolidado no âmbito dos tribunais a referida gratificação deveria ser estendida aos aposentados e aos pensionistas segundo a pontuação mínima estabelecida para os servidores em atividade, tendo em vista que o princípio da paridade de vencimentos entre ativos e inativos impedia pagamento de valor inferior aos aposentados.
Cito o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Seguro Social - GDASS, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
(TRF4, APELREEX 5015715-05.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 24/08/2012)
Ocorre que a paridade era aplicável apenas até o momento em que realizadas avaliações de desempenho, as quais fariam cessar o caráter de vantagem geral provisoriamente assumido pela Gratificação de Desempenho de Seguro Social - GDASS.
No caso concreto, porém, como é do conhecimento geral, a partir de 01/05/2009, os servidores ativos passaram a ser avaliados de acordo com o Decreto nº 6.493, de 30/06/2009, que regulamenta a GDASS, Portaria MPS/GM nº 90, de 01/04/09, Portaria MPS/GM nº 98, de 09/04/09, e Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de 22/04/2009.
Passando a Gratificação de Desempenho de Seguro Social - GDASS a ser paga aos servidores ativos do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS segundo critérios específicos que incluíram pontos decorrentes de avaliações individuais de desempenho, a vantagem retomou seu verdadeiro caráter pro labore faciendo.
Tal é o entendimento dos tribunais:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDASS. LEI 10.855/04. LEI 11.501/2007. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. I. Na concessão da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, deve-se aplicar aos servidores inativos os mesmos pontos estabelecidos para os ativos, em razão do seu caráter geral, até a implementação dos critérios e procedimentos para avaliação do desempenho individual e institucional de aferição da gratificação. II. Após a Emenda Constitucional nº. 41/2003, a paridade entre os servidores ativos e inativos somente ocorrerá em relação aos funcionários públicos que, à época da referida emenda, já ostentavam a condição de aposentados/pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria, ou, ainda, aqueles submetidos à regra de transição nos moldes dos arts. 3º e 6º da EC nº. 41/2003 e do art. 3º da EC nº. 47/2005. III. Em face do disposto no art. 15 da IN INSS 38, a Portaria INSS/PRES 397, de 22/04/2009, publicada no DOU de 23/04/2009 divulgou as metas a serem atingidas para fins de avaliação institucional, realizado no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2009, consideram-se definidos os critérios para aferição da gratificação, quando então prevalecerá o caráter pro labore faciendo do benefício IV. No caso, a autora se aposentou em 23 de abril de 1991, em período anterior à EC 41/2003 (fls. 13), devendo receber a pontuação até abril/2009 idêntica às que foram deferidas aos servidores em atividade. V. A prescrição alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento ação, no que concerne aos pedidos relativos às gratificações de desempenho, por se tratarem de relações jurídicas de trato sucessivo. VI. Juros de mora de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VII. Remessa oficial improvida. VIII. Apelação da autora parcialmente provida para que seja observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.(APELREEX 00005515620114058200, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/02/2013 - Página::524.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. JUROS DE MORA. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. 2. Diante do início das avaliações relativas ao pagamento da GDASS, com efeitos financeiros a partir de maio de 2009, aí cessa o caráter de generalidade da gratificação em tela, ficando o pagamento das diferenças tratadas nos autos limitado a abril de 2009. 3. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da publicação desta. (TRF4, APELREEX 5040853-80.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/08/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. PARIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP - instituída pela Lei nº 10.355/2001 e a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS - instituída pela Medida Provisória nº 146/2003 e transformada na Lei nº 10.855/2004, sofrendo nova alteração pela Lei nº 10.997/2004 e pela Medida Provisória nº 359/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, devem ser estendidas aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis que regem a vantagem tendo como base para o cálculo os mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos, entre o fevereiro de 2002 e o mês em que se implemente o mecanismo de aferição de desempenho de que trata o art. 11 da Lei nº 10.855/2004. A paridade entre ativos e inativos relativa às gratificações de desempenho é devida até que a implantação dos mecanismos de avaliação passe a produzir efeitos financeiros. Sua supressão não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, visto que a partir de então a gratificação perderá seu caráter de generalidade. (TRF4, APELREEX 5066808-07.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 27/07/2012)
Desse modo, levando-se em conta que a Gratificação de Desempenho de Seguro Social - GDASS perdeu o caráter de vantagem geral a partir de 2009, a autora não tem direito à referida gratificação no patamar correspondente ao último mês de atividade.
Cito também nesse sentido os seguintes precedentes:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. (TRF4, AC 5043344-21.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/09/2016)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.(TRF/4ªR., 4ªT., AC 5004716-90.2011.404.7100, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 06/11/2014)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EC Nº 47/2005.
1. Com a implantação da avaliação de desempenho dos servidores, não mais subsiste o critério de paridade e da integralidade especificamente em relação à GDASS, o que não importa em ofensa ao art. 3° da EC 47/05, uma vez que a gratificação perdeu seu caráter de generalidade e passou a ser devida em razão de parâmetros de desempenho - institucional e do servidor em atividade.
2. O artigo 3º da EC n.º 47/2005 ao prever a integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa.(TRF/4ªR., 3ªT., AC 5030813-34.2014.404.7000, Relatora Salise Monteiro Sanchonete, D.E. 30/04/2015).
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
A autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, suspensa a execução em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Sem custas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e intimem-se."
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. Sobre o assunto, mostra-se relevante trazer à consideração recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que assim restou ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2018)
Nesse julgamento acima citado, não obstante tenha proferido voto-vista em sentido divergente, restei vencido, cabendo então agora me adequar ao entendimento vinculante do colegiado, deixando apenas registrada minha ressalva de entendimento, nos termos do voto-vista que lá proferi.
Por fim, em relação à alegação de existência de fato novo, visto que a Administração Pública reconhece que as gratificações de desempenho devem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensões até janeiro de 2019 nos termos dos Projetos de Lei nº 4250-A e nº 4255-A, devo dizer que o PL 4250-A, convertido na Lei nº 13.324/2016, nos termos do artigo 28 e seus incisos, não contempla os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a possibilidade de incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão (caso da autora). E o PL 4255-A, convertido na Lei nº 13.321/2016, por seu turno, trata de questão diversa da discutida nos autos, pois altera o soldo e o escalonamento vertical dos militares das Forças Armadas, constantes da Lei nº 11.784/2008 e, portanto, inadequada a sua menção como fato novo a influenciar no julgamento.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida.
Por se voltar contra a interposição de recursos infundados, essa imposição de honorários sucumbenciais é cabível, em tese, apenas contra o recorrente, se resultar vencido no recurso, e nunca contra o recorrido.
Assim, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85-§ 11 do CPC-2015 (“§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente...”).
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, devendo ser deferida apenas uma vez, quando do julgamento do recurso que inaugurou a instância (neste tribunal, a apelação, em regra), sem reincidência em eventuais recursos subsequentes (agravo interno, embargos de declaração). Ademais, tal imposição de honorários independe da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, fato que pode ser sopesado apenas para a quantificação da majoração dos honorários estabelecidos no primeiro grau.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação de honorários da sucumbência recursal, majorando-se a verba honorária, fixada na sentença em 10% sobre o valor atribuído à causa, para 11% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85-§ 11 do CPC-2015.
Conclusão
No caso posto sob análise, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho, em sua integralidade, a sentença de improcedência do pedido.
Considerada a sucumbência recursal, o percentual relativo aos honorários advocatícios resta majorado, mantida a base de cálculo fixada na sentença, com fundamento no art. 85-§ 11 do CPC-2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006407-57.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: VERA ELIDA DE SOUZA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
4. "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos."
5. Desprovida a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2019
Apelação Cível Nº 5006407-57.2016.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: VERA ELIDA DE SOUZA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB SC017577)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2019, na sequência 627, disponibilizada no DE de 16/04/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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