APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031150-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOSE RODRIGUES NETO |
ADVOGADO | : | Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CEF e FUNCEF. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. JUSTIÇA TRABALHISTA. READMISSÃO AO PLANO. RESGATE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A reintegração no emprego, determinada pela Justiça do Trabalho, com sentença transitada em julgado não chegou a dispor sobre a previdência complementar. Ademais, mesmo que o tivesse feito, isso não seria oponível à FUNCEF, já que não compôs aquela lide (art. 472, CPC).
O pedido de resgate de contribuições vertidas para o plano de previdência complementar é exercício regular de um direito potestativo.
A extinção do vínculo previdenciário com a FUNCEF não decorreu, de modo automático, da extinção do vínculo de emprego. Tratou-se, isso sim, de pedido formulado pelo próprio beneficiário, cerca de 01 ano depois da sua demissão e depois de já ter ingressado com a reclamatória trabalhista.
Não se pode reconhecer aos segurados, todavia, uma espécie de direito de retratação, como se pudessem escolher, a qualquer tempo, qual a situação mais vantajosa, na tentativa de obter o melhor dos mundos possíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930383v9 e, se solicitado, do código CRC 5A7585DB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 27/06/2017 13:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031150-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOSE RODRIGUES NETO |
ADVOGADO | : | Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais à readmissão do autor no Plano de Previdência Complementar e à realização dos aportes financeiros correspondentes. Em face da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da FUNCEF e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da CEF.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que: (a) o contrato de trabalho, que mantinha com a Caixa Econômica Federal, foi rescindido, de modo ilegal, em 27 de março de 2000; (b) em decorrência disso, ajuizou reclamatória perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (n.º 27.460/2000); (c) na demanda trabalhista, foi reconhecido o seu direito à reintegração no emprego, o que, inclusive, já foi efetivado; (d) entretanto, não lhe foi permitida a reinscrição na FUNCEF; (e) em março de 2000, resgatou o seu saldo credor junto à FUNCEF, pois não teve condições de manter o pagamento das contribuições mensais, em virtude de sua demissão ilegal; (f) a decisão proferida pela Justiça Trabalhista assegurou-lhe o retorno ao status quo ante, o que inclui todos os benefícios e direitos inerentes ao vínculo laboral; (g) a CEF é obrigada a promover os aportes financeiros pertinentes, uma vez que deu causa à sua demissão ilegal; (h) o Regulamento do Plano de Previdência Complementar, em seu art. 15, dispõe sobre a reinscrição, e esta regra não está sendo cumprido pela FUNCEF, e (i) ele pretende devolver os valores já resgatados, conforme o disposto no § 5º do art. 15, do aludido Regulamento, desde que a CEF realize os aportes que lhe cabem e seja reconhecido o preenchimento dos requisitos de carência. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da procedência da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
VISTOS EM INSPEÇÃO.
Em maio de 2014, JOSÉ RODRIGUES NETO ingressou com a presente demanda, perante os Juizados Especiais, em face da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretendendo que o Poder Judiciário as condene à sua reamissão junto ao plano por ela mantido, bem como que condene a CEF a promover os aportes pertinentes.
Para tanto, o autor sustentou o que segue:
a) na data de 27 de março de 2000, o contrato de trabalho que ele manteria com a Caixa Econômica Federal teria sido rescindido, de modo ilegal;
b) por conta disso, ele teria ajuizado uma reclamatória perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (autos n. 27.460/2000);
c) o juízo trabalhista teria reconhecido o seu direito à reintegração junto ao emprego até então mantido;
d) por conta dessa decisão, ele já teria sido reintegrado. Todavia, as demandadas não teriam lhe assegurado a reinscrição na FUNCEF;
e) por conta da sua demissão, em março de 2000,l ele teria sido obrigado a resgatar o seu saldo credor junto à FUNCEF, dado que sequer conseguiria mante suas contribuições mensais sem estar empregado;
f) o acórdão prolatado pela Justiça trabalhista lhe teria assegurado o retorno ao mesmo status quo ante, de modo a obter todos os benefícios e direitos que lhe seriam devidos. Isso não estaria sendo observado pelas requeridas;
g) a CEF estaria obrigada a promover os aportes pertinentes, já que teria dado causa à sua demissão ilegal;
h) o regulamento do aludido plano trataria do tema da reinscrição no seu art. 15, o que não estaria sendo cumprido pela FUNCEF;
i) ademais, ele teria o intento em promover a devolução dos valores já resgatados, conforme previsto no §5º, art. 15, do aludido regulamento, desde que a CEF promova os aportes que lhe caberiam e também desde que seja reconhecido o preenchimento dos requisitos de carência respectivos.
Ele detalhou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
O juízo de origem declinou a competência para o processamento da causa (evento 4).
A Caixa Econômica Federal apresentou sua resposta no evento 12, dizendo o que segue:
a) ela não teria pertinência subjetiva com a causa, dado que a pretensão deveria ser orientada exclusivamente em face da FUNCEF;
b) o autor teria reconhecido, na peça inicial, ter promovido o resgate de suas contribuições junto ao aludido plano de previdência;
c) tratar-se-ia de direito potestativo do demandante, de modo que - ao promover o resgate do plano - ele teria demonstrado o seu interesse em desligar-se do aludido plano de previdência;
d) o regulamento do plano lhe teria assegurado, no art. 14, permanecer vinculado à FUNCEF, a despeito do encerramento do contrato de trabalho;
e) por força do art. 16, §1º, do aludido regulamento, o seu interesse em ser novamente inscrito no plano deveria ser reputado como adesão inicial, e não como mera prorrogação dos vínculos anteriores, interrompidos pelo resgate por ele promovido;
f) ademais, o plano de previdência teria sido alterado nesse interregno, com substituição por novo plano, de modo que a adesão do demandante não poderia ser promovida segundo as regras antigas;
g) a pretensão do autor seria improcedente.
A FUNCEF apresentou sua resposta no evento 15, dizendo:
a) o autor teria sido empregado da CEF no período compreendido entre 16 de agosto de 1982 e 27 de março de 2000;
b) em 23 de setembro de 1998 ele teria aderido ao plano de benefícios REG/REPLAN por intermédio do convênio celebrado entre CEF e a FUNCEF;
c) em 27 de março de 2000, o vínculo de emprego mantido com a CEF teria sido rescindido e o autor requereu, em 21 de março de 2001 o resgate das suas contribuições junto ao aludido plano de previdência;
d) ao contrário do alegado pelo demandante, a decisão transitada em julgado, prolatada pela Justiça Trabalhista, não teria tratado do plano de previdência privada, e não teria surtido qualquer efeito sobre esse âmbito;
e) eventuais benefícios e vantagens, reconhecidas pela Justiça laboral, não poderiam se opostas à FUNCEF, eis que ela não seria empregadora do demandante e dado que ela sequer teria composto aludida reclamatória trabalhista;
f) o contrato de previdência complementar seria regulado pelo art. 68 da lei complementar n. 109/2001 e pelo art. 202, § 2º, Constituição;
g) ademais, o contrato previdenciário subsistiria mesmo depois do encerramento do vínculo de emprego, conforme arts. 42 e 43 do regulamento do plano invocado pelo demandante;
h) o REG/PLAN seria por ela administrato, aberto a adesões até agosto de 1998, reunindo aproximadamente 63.000 associados e agregando reglamentos de 1977 e de 1979;
i) por outro lado, o demandante teria postulado a sua inscrição junto ao plano REB, ao argumento de que cuidar-se-ia de simples retorno ao status quo ante. Mas isso não seria correto, dado que ele jamais teria mantido vínculos com aquele plano, eis que teria sido associado apenas ao REG/PLAN;
j) ele sequer teria direito ao reingresso junto ao Plano REG/PLAN, na medida em que ele teria postulado o cancelamento da sua inscrição mediante resgate das suas contribuições (art. 10 do regulamento);
k) o autor poderia se inscrever junto ao novo plano, passando a contribuir na forma disposta pela regulamentação pertinente e a observar os prazos de carência respectivos;
l) em caráter subsidiário, dever-se-ia atentar para a necessidade de custeio do fundo, submetido ao modelo de capitalização, dado que aludida pretensão de reembolso/indenização seria imprescritível.
A FUNCEF requereu a realização de diligência pericial.
Seguiu-se réplica do autor (evento 18).
As partes foram intimadas para, querendo, especificarem os meios probatórios pertinentes (eventos 18-21). A CEF disse não ter provas a produzir (evento 24), enfatizando que o ônus da demonstração seria do autor; a FUNCEF sustentou ser necessária a realização de perícia atuarial com o fim de demonstrar que o resgate teria sido promovido de modo escorreito.
Indeferi o pedido de diligência pericial (evento 28). A CEF ingressou com agravo retido, sustentando não ter pertinência subjetiva para a causa e a Funcef sustentou, de sua parte (evento 35), que a perícia seria indispensável. A parte autora juntou suas contrarrazões no evento 39.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO:
I. QUESTÕES PROCESSUAIS:
1.1. Quanto à competência da Justiça Federal:
Em que pese a ampliação da competência da Justiça Laboral, promovida pela emenda constitucional n. 45/2004 - responsável pela alteração do art. 114, Constituição/88 - a causa em questão submete-se ao exame da Justiça Federal.
Com efeito, na espécie não está em causa o alcance de uma relação de emprego, por mais que o demandante invoque a reintegração trabalhista como causa de pedir para a sua reinclusão no plano de previdência.
Ao apreciar a ADI 3395, o Supremo Tribunal Federal sustentou o que segue:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
(ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245)
Reconheço, portanto, a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente causa, por conta da leitura a contrario senso do art. 114 e aplicação do art. 109, I, CF.
1.2. Julgamento imediato da causa:
Como regra, o Poder Judiciário deve facultar a ambas as partes, observados os prazos de lei, a realização da mais ampla dilação probatória, desde que conexa aos eventos discutidos no processo.
Isso não significa, porém, que todo e qualquer pedido, lançado pelas partes, deva ser automaticamente deferido. Ao contrário, as diligências destinadas a esclarecer fatos totalmente impertinentes com o thema decidendum não hão de ser deferidas, sob pena de converter o processo em um verdadeiro trabalho de Sísifo.
Como sabido, frusta probatur quod probantum non relevat. Importa dizer: não se defere a realização de diligências destinadas a demonstrar fatos insuscetíveis de influenciar o resultado da demanda.
Esse é o conteúdo do art. 420, parágrafo único, CPC:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Reporto-me também ao art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo: '§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.'
Na espécie, ao contrário do que alegou a FUNCEF, a diligência pericial é desnecessária. O autor não chegou a alegar, em momento algum da sua peça inicial, que ele teria resgatado valores inferiores ao devido. Ele sustentou, isso sim, que o resgate deveria ser cancelado, com retorno ao status quo ante, por conta da sua reintegração no emprego, determinada pela Justiça do Trabalho.
Por conseguinte, não há necessidade de diligência pericial orientada a demonstrar que os valores resgatados teriam sido pagos conforme regras então vigentes, já que isso não foi impugnado pelo autor.
Atente-se para a motivação, lançada pela requerida, no que toca ao pedido de realização de perícia atuarial:
"Não obstante, na hipótese desse Juízo entender que é necessário o prosseguimento do feito, superando todos os argumentos até então expostos, a FUNCEF pugna, desde já, pela realização de PERÍCIA ATUARIAL, eis que este é necessária para o deslinde da demanda, para que seja demonstrada a obediência às normas que regem os procedimentos disciplinam as concessões dos benefícios dos Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, sob pena de cerceamento ao direito de defesa da Requerida. Insta frisar que a prova pericial proporcionará base técnica ao Magistrado, demonstrando porque os pedidos autorais não podem ser julgados procedentes." (evento 15, tópico '4', p. 20 e ss)
Repiso que a correção dos valores resgatados pelo demandante não foi colocada em causa na peça inicial. O autor pretendeu, isso sim, que referido resgate seja desconsiderado, ao argumento de que isso teria decorrido da demissão indevida, levada a efeito pela CEF e cuja invalidade já teria sido declarada pelo Judiciário.
Tampouco há como se deferir a perícia com o escopo de demonstrar eventual comprometimento de recursos do fundo de previdência, dado que isso não teria o condão, por si, de inibir eventual direito do demandante, caso preenchidos os requisitos para tanto. De outro tanto, a definição de eventuais valores a serem ressarcidos pelo demandante ou de aportes financeiros por parte da CEF - a vingar a tese do autor - não demandaria prévia dilação probatória, já que suscetíveis de apreciação em fase de liquidação de sentença.
Enfim, qualquer que seja o ângulo de visada, o pedido de dilação probatória lançada pela FUNCEF deve ser indeferido, eis que desconexo com a causa de pedir e com o pedido discutidos no curso desse processo.
Reporto-me ao seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130 E 330 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. Estando nos autos toda a documentação necessária à comprovação de que não houve redução vencimental com a alteração da respectiva Gratificação, e não tendo os autores nada apontado de concreto em relação à produção de provas, descabe falar-se em cerceamento de defesa. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. ..EMEN:
(RESP 199900502906, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:24/04/2000 PG:00067 ..DTPB:.)
1.3. Alegada impertinência subjetiva da CEF:
Na sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustentou que o autor não poderia lhe ter endereçado a pretensão em questão, já que ela não teria legitimidade passiva ad causam.
O grande problema do exame das questões atinentes à pertinência subjetiva é que, de certa forma, elas tangenciam o próprio mérito da causa. Afinal de contas, alguém pode demandar seu vizinho, alegando que ele lhe teria causado danos e, no curso da demanda, isso não restar provado.
Melhor dizendo: em muitos casos é difícil apartar as hipóteses de ilegitimidade passiva, de um lado, dos casos de improcedência do pedido, de outro.
Ora, é sabido que o nosso sistema ainda se vincula à concepção eclética de Túlio Liebmann - quem distinguia entre pressupostos processuais, condições para o válido exercício do direito de ação e, por fim, as questões de mérito.
Repiso que o problema é que, no mais das vezes, os temas próprios ao mérito (procedência/improcedência da pretensão) e os temas próprios às condições da ação (legitimidade/ilegitimidade, possibilidade do pedido) não podem ser distinguidos de uma forma absolutamente clara.
Como se infere do seu 'Tratado das ações', Pontes de Miranda promovia uma distinção entre (a) ação material - como uma espécie de projeção do direito subjetivo - ainda vinculada à concepção imanentista do direito civil antigo e (b) ação em sentido processual.
Com base nessa diferenciação pontiana, é que o desembargador gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício tem criticado a teoria eclética, ao enfatizar que as 'condições da ação' também tratariam, no geral, do mérito da causa (saber se a parte é legítima é, de certa forma, um exame conexo ao mérito: saber se ela poderia ser demandada, se teria a obrigação de indenizar etc).
Confira-se com o texto Adroaldo Furtado Fabrício. Extinção do Processo e Mérito da Causa, in OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (org). Saneamento do processo: Estudos em homenagem ao Prof. Galeno Lacerda. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1990, p. 33.
Em outras palavras, deve-se analisar a pertinência subjetiva dos requeridos atentando-se para a causa de pedir invocada pelo demandante. Caso o requerente sustente que a CEF lhe teria causado danos, explicando o motivo disso, a questão deverá ser examinada no mérito (podendo redundar em juízo de procedênica ou de improcedência, conforme o caso).
Firmada essa baliza, passo ao caso.
Na espécie, o autor sustentou que, pelo fato de ter sido demitido irregularmente, a Caixa Econômica deveria ser condenada a suportar os aportes financeiros destinados à regularização da sua situação junto ao aludido plano de previdência privada.
Saber se aludida pretensão merece prosperar é tema próprio ao mérito. Não há como se afirmar, como quer a CEF, que ela seria impertinente para a causa (art. 3º, CPC), dado que - diante do pedido e da causa de pedir invocada pelo autor - a referida empresa pública possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Indefiro, pois, a aludida objeção processual.
1.4. Temas suscetíveis de apreciação ex officio:
Dado que as partes não suscitaram outras exceções ou objeções processuais, e dado que não diviso irregularidades no feito quanto aos temas que admitem exame ex officio (art. 267, §3º, CPC), passo ao exame do mérito.
II. MÉRITO:
2.1. Sequência de eventos:
Segundo a FUNCEF alegou no evento 15, o autor foi contratado pela Caixa Econômica Federal na data de 16 de agosto de 1982. Em 23 de setembro de 1998 ele aderiu ao plano de previdência REG/REPLAN.
Em 27 de março de 2000, ele foi demitido pela aludida empresa pública. Ato contínuo, em 30 de novembro de 2000, ele ingressou com uma reclamatória trabalhista de autos n. 27.460/2000 (data do ajuizamento informada no evento1, outros-5).
Algum tempo depois, em 21 de março de 2001, ele postulou à FUNCEF o resgate das contribuições pertinentes (evento15, outros6).
Por conta disso, ele recebeu, então, o valor líquido de R$ 32.047,02, mediante depósito em conta corrente (data do depósito - 30 de março de 2001), segundo evento-15, outros-7.
Cerca de 01 ano depois (i.e., em 04 de março de 2002) foi prolatada sentença pela Justiça do Trabalho (cópia no evento1, outros-9). Na ocasião, aquele juízo laboral indeferiu o pedido, formulado pela reclamada, de que a FUNCEF fosse instada a compor a lide. Ao mesmo tempo, ele indeferiu o pedido de condenação da CEF a promover a sua inclusão junto ao aludido plano de previdência, tendo como termo inicial o ano de 1988 (tópico 8 da sentença - evento1, outros-9).
Depois do trânsito em julgado, a conta da liquidação teria sido definida em R$ 2.128.187,65, para 30 de junho de 2012 (evento 1, outros-12).
Depois da sua reintegração, o autor aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao novo plano e novação de direitos previdenciários na data de 31 de março de 2008 (conforme evento-1, outros-8).
Essa é a sequência dos fatos, no que releva à solução da causa. Anoto que as partes não chegaram a controverter a respeito da ocorrência de tais eventos, dado que a discussão gravita exclusivamente em torno das consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
2.2. Quanto ao alcance da sentença trabalhista:
Por outro lado, é importante ter em conta que a sentença prolatada no âmbito da reclamatória trabalhista não chegou a versar sobre o aludido plano de previdência complementar, ao contrário do que o autor alegou, nas entrelinhas da sua peça inicial.
O tema não chegou a ser versado no dispositivo (art. 469, I, CPC c/ art. 831, CLT), de modo que não alcançado pelo efeito da res iudicata. Ademais, aludida sentença não é oponível à FUNCEF, conforme lógica do art. 472, CPC, consectário da cláusula do devido processo (nemo inauditus damnare potest).
De toda sorte, atente-se para o seguinte excerto da aludida sentença transitada em julgado:
"8. FUNCEF
Complementação de aposentadoria
Indeferem-se os pedidos 8, 9 e 10 da petição inicial. Com efeito, o autor somente passou a ter o direito de ser participante do FUNCEF a partir de 07.10.98, quando esta entidade firmou com o réu e sob a interveniência da Associação de Previdência dos Empregados do BNH o instrumento particular de contrato de assunção de obrigações e outras avenças juntado às fls. 515-522 dos autos.
Isso porque o próprio DL nº 2.291/86 dispôs que "a Caixa Econômica Federal fica autorizada a negociar, sob critério que entender viável, a absorção de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB pela Fundação dos Economiários Federais ou transferência dos benefícios daquela para esta, observadas as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações".
Assim sendo, não havia obrigação legal, convencional ou contratual a garantir ao autor o direito à filiação na FUNCEF desde 05.10.88, até porque a regra prevista no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, já constava das Constituições anteriores.
De qualquer forma, mesmo se não fosse esse o entendimento do Juízo, haveria necessidade da FUNCEF constar do polo ativo da relação processual, eis que condenação alguma lhe poderia ser imposta se os efeitos da coisa julgada não lhe atingissem.
Rejeita-se."
2.3. Quanto aos efeitos da reintegração no emprego:
Outro tema diz respeito à reintegração no emprego, determinada pela Justiça do Trabalho. Como já referi acima, a sentença transitada em julgado não chegou a dispor sobre o tema; ademais, mesmo que o tivesse feito, isso não seria oponível à FUNCEF, já que não compôs aquela lide (art. 472, CPC).
Como sabido, a reintegração no emprego se dá quando o empregador promove uma demissão irregular de empregado estável. "Estatuindo a lei as hipóteses nas quais poderá ocorrer a extinção do contrato de trabalho do empregado estável e o procedimento que deve ser observado para este fim, evidenciou, de maneira incontroversa, que o vínculo contrato deverá ser restabelecido sempre que rescindido com desatenção às normas legais pertinentes." (SÜSSEKIND, Arnado et al. Instituições de direito do trabalho. vol. 1. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 734).
Ainda segundo Süssekind, "A reintegração não se confunde com a readmissão. No primeiro caso, o empregado retorna ao serviço, com o ressarcimento do período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade; no segundo caso o emprego é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de inexecução contratual como de serviço, nem perceber os salários relativos a esse período" (SÜSSEKIND, Arnado et al. Op. cit., p. 735).
A diferenciação entre reintegração e readmissão pode levar à impressão de que, determinada a reintegração no emprego, a totalidade de relações relacionadas ao trabalho deveriam retornar ao status quo ante. Isso não pode ser totalmente aceito, pelo que explicarei adiante.
2.4. Quanto à natureza do plano de previdência FUNCEF:
Como cediço, a seguridade social dos funcionários da CEF teve início nos idos de 1890, com a constituição do Montepio obrigatório dos empregados do Ministério da Fazenda, posteriormente convertido (1926) em Montepio dos Funcionáros Civis da União.
Ao que releva, nos idos de 1975 foi aprovado o primeiro estatuto da FUNCEF (Portaria 364/1975, Ministério da Fazenda). Em 1977 foi publicada a lei 6.430/1977 transferind os segurados da SASSE para o INPS.
Nos idos de 1978 foi publicado o Decreto 81.240/1978 versando sobre o limite máximo de pagamento do benefício; em 1979 foi regulamentado o REPLAN, na tentativa de amoldá-lo aos requisitos do referido decreto 81.240.
No ano de 2002 foram alteradas regras do plano REB, que passou a atender os segurados do anterior REPLAN, gerando uma espécie de fusão entre os planos de previdência. No exercício financeiro subsequente, a FUNCEF desenvolveu o que chamou de NOVO PLANO, com regras específicas.
Trata-se, portanto, de um regime de previdência privada, regulamentado pelo art. 202 da Constituição de 1988 (c/ emenda constitucional n. 20/1998), cujo conteúdo segue:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Por outro lado, nos termos do art. 40, §15, CF (c/ EC 41/2003), "O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida."
Diante do comando constitucional (art. 202 - constituição de reservas), aludido regime deve observar o sistema de capitalização, de modo que os benefícios sejam pagos com os recursos recolhidos pelos próprios beneficiários, observadas as correções e rendimentos decorrentes das aplicações pertinentes.
Segundo precisa síntese de Adacir Reis, aludido regime é caracterizado pelo que segue:
"Resumidamente, podemos afirmar que o regime de previdência complementar tem as seguintes características:
- filiação voluntária (art. 202, CF, arts. 1º e 16 da lei complemetar 109/2001);
- regime contratual, com regras de elegibilidade, elenco de benefícios, custeio e reajuste de aposentadoria definidos no regulamento do plano previdenciário (contrato civil previdenciário);
- regime financeiro de capitalização (art. 202, CF/1988 e art. 18 da lei complementar 109/2001)."
REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: RT, 2014, p. 20.
Ao que releva, convém atentar para o fato de que a lei complementar 109/2001 versou sobre a portabilidade do direito acumulado, de modo a permitir a sua transferência para outros planos (art. 14, II, LC 109) e também versou sobre o direito de resgate (art. 14, III, LC 109/2001).
No que toca à portabilidade, "Nos exatos termos da Res. CGPC 06/2003, tal instituto permite ao participante (...) manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total de remuneração recebida, de modo a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração recebida ou em outros definidos em normas regulamentares." (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: RT, 2014, p. 77).
Já o resgate configura "a quebra da vocação previdenciária dos recursos alocados em um plano de previdência complementar, pois opera-se o cancelamento da inscrição do participante, com seu desligamento do plano de benefícios e consequente disponibilização dos recursos aportados." (REIS, Adacir. Op. cit., p. 79).
Atente-se também para as observações adiante:
"No passado, os regulamentos, a depender da modelagem de financiamento e da modalidade dos planos de benefícios, podiam limitar o resgate à metade das contribuições vertidas pelo participante. Num momento seguinte, ainda sob a égide da lei 6.435/1977, o resgate passou a corresponder, no mínimo, às contribuições pessoais vertidas para o plano previdenciário, promovidos os descontos indispensáveis na forma do regulamento do plano de benefícios.
Com o advento da lei complementar 109/2001 e da Res. CGPC 06/2003, nos termos do dispositivo acima, o resgate deve corresponder, no mínimo, à reserva de poupança, isto é, às contribuições vertidas pelo participante, permitidos os descontos relativos ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento do plano, sejam de responsabilidade do participante (Res. CGPC n. 06/2003). Portanto, na essência, a LC 109/2001 não trouxe inovações para o instituto do resgate.
A depender do regulamento do plano previdenciário, na esfera da liberdade de contratação, observados os padrões mínimos fixados pelo órgão regulador, o resgate poderá corresponder a algo superior ao que foi definido normativamente, podendo alcançar os valores vertidos pelo patrocinador, o que também já era possível sob a vigência do ordenamento anterior à LC 109/2001.
Nos planos de previdência patrocinados, o efetivo pagamento do resgate está condicionado à cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, o que torna esse instituto bem mais rígido do que nos planos instituídos por instituidores (previdência associativa), em que o pagamento do resgate está condicionado apenas a um tempo de carência de seis meses a dois anos, e especialmente se comparado com os planos de benefícios operados por entidades abertas de previdência complementar e seguradoras, em que o resgate se mostra bastante flexível."
REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: RT, 2014, p. 79-80.
2.5. Atos de disposição de direitos e revisão judicial:
De outro tanto, convém ter em conta que o pedido de resgate de contribuições vertidas para o plano de previdência complementar é exercício regular de um direito potestativo.
Trata-se, portanto, de manifestação de vontade, produtora de efeitos jurídicos (atos jurídicos stricto senso). Daí que, como regra, aludida opção não pode ser anulada pelo Poder Judiciário, salvo se demonstrada a ocorrência de algum vício.
Importa dizer: a opção de resgate de valores, promovida por sujeitos autônomos/capazes (art. 166, CC), apenas pode ser invalidada pelo Estado quando houver sido alegada (arts. 128, 264, 293 e 460, CPC) e provada a ocorrência de erro, dolo, coação ou teoria da lesão contratual, conforme disposto nos arts. 138, 145, 151 e 157, todos do Código Civil brasileiro.
Anoto também que, nos termos do art.107, CC, "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" e que "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento." (art. 110, CC).
Isso significa que, em princípio, o fato de o sujeito postular o resgate das contribuições vertidas ao fundo deve ser reputado como exercício regular de direito, salvo se provado que o fez por ter sido induzido a erro; pelo fato de estar sob coação ou sob uma situação emergencial, conhecida pela outra parte (art. 157, CC).
Não se pode reconhecer aos segurados, todavia, uma espécie de direito de retratação, como se pudessem escolher, a qualquer tempo, qual a situação mais vantajosa, na tentativa de obter o melhor dos mundos possíveis.
2.6. Teoria das redes contratuais:
É oportuno atentar, de outro tanto, para a teoria das redes contratuais, dado que, não raro, inúmeros vínculos jurídicos estão intimamente imbricados entre si, como destaca Rodrigo Xavier Leonardo:
Cuida-se do "fenômeno ocorrido em mercado da "coordenação de contratos, diferenciados estruturalmente, porém interligados por um articulado e estável nexo econômico, funcional e sistemático", capaz de gerar consequencias jurídicas particulares, diversas daquelas pertinentes a cada um dos contratos que conformam o sistema. Em outras palavras: reconhece-se que dois ou mais contratos estruturalmente diferenciados (entre partes diferentes e com objeto diverso) podem estar unidos, formando um sistema destinado a cumprir uma função prático-social diversa daquela pertinente aos contratos singulares individualmente considerados. (...)
Tal como em qualquer sistema, em uma rede de contratos pode ser percebido um conjuntado dotado de ordem e união. Os elementos desse sistema são, justamente, os contratos que se encontram unidos por um nexo funcional e ordenado para o alcance de objetivos próprios ao sistema (frise-se bem, objetivos que transcendem a individualidade de cada contrato-elemento).
Note-se que uma rede de contratos, entretanto, não pode ser confundida com um simples conjunto de contratos ou com uma pluralidade de contratos. É necessário que entre os dois ou mais contratos que formam o sistema exista um vínculo funcional, um nexo objetivo, que justifique a percepção de uma rede: a ligação entre os diversos contratos deve refletir uma mesma operação econômica que é propiciada ou potencializada pela união referida.
A unicidade da operação econômica, que marca na realidade dos fatos o fenômeno aqui chamado de rede contratual, corresponde em termos técnico-jurídicos à noção de causa sistemática, em sentido objetivo e concreto, pertinente à rede.
Deste modo, para além da causa de cada um dos contratos-elementos da rede, seria perceptível uma causa sistemática correspondente a uma função prático-social para o conjunto (sistema) de contratos diversa da função prático-social de cada um dos contratos individualizados (elementos do sistema).
(LEONARDO, Rodrigo Xavier. A teoria das redes contratuais e a função social dos contratos: reflexões a partir de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça in Revista dos Tribunais. vol. 832, p. 100, fev/2005, Doutrinas Essenciais e Contratos, v. 3, p. 1315, Jun/2011, DTR/2005/164)
De modo semelhante, atente-se também para a lição de Francisco Paulo de Crescenzo Marino, quando destaca o que segue:
"A complexidade e a pluralidade das operações econômicas, frente à relativa inércia dos modelos jurídicos contratuais, acarretam a necessidade de estruturar grande parte dos negócios por meio de uma pluralidade de contratos, ligados entre si com intensidade variável. As hipóteses de coligação contratual são diretamente proporcionais à capacidade humana de criar novas operações econômicas e de incrementar as já existentes, adaptando-se às novas necessidades."
(MARINO, Francisco Paulo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p.1)
Mesmo em uma rede contratual, porém, há direitos e deveres a serem observados pelas partes a fim de garantir sua manutenção, orientados pelos princípios da honestidade e probidade.
"(...) Seria um contra-senso aceitar que uma parte contratante que integra um sistema de contratos no qual se processualiza uma relação em sentido amplo - no afã da satisfação de seus interesses egoísticos - venha a praticar condutas contrárias aos objetivos mínimos de estabilidade, persistência temporal e equilíbrio próprios a todo e qualquer sistema, causando prejuízos aos demais integrantes do conjunto relacional.
Os deveres laterais de conduta em uma rede de contratos, portanto, reverberam para além dos contratos particulares. Exigem-se comportamentos compatíveis não apenas com as relações contratuais singulares, mas sobretudo com as relações determinadas em rede."
Claudia Lima Marques argumenta, por seu turno, que "A noção de sistema e sua incorporação para o entendimento dos contratos conexos determinam que os mesmos sejam analisados não como mera "união convencional de contratos", mas parte de um sistema maior, supracontratual. Passa a ter importância a inter-relação entre vínculos individuais, e, a partir daí, os direitos e obrigações decorrentes não dos contratos, mas da relação sistemática em que se situam, calcada principalmente na cooperação entre as partes. Deixa-se de lado a idéia de contraposição entre as partes para se buscar a cooperação." (MARQUES, Cláudia Lima (org.). A nova crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 447).
Esses elementos são relevantes, dado que, sob determinado aspecto, pode-se cogitar que o contrato previdenciário mantido entre o autor e a FUNCEF, nos idos de 2000, mantivesse estreito vínculo com o contrato de trabalho mantido entre o demandante e a Caixa Econômica Federal, questão que não pode ser olvidada.
Isso não se traduz, todavia, no reconhecimento de que a FUNCEF deva ser confundida com a Caixa Econômica Federal, de modo a responder com condutas imputáveis apenas à aludida empresa pública.
2.7. SITUAÇÃO VERTENTE:
Firmadas essas balizas, passo ao exame do caso.
Chama a atenção, de partida, o fato de que o demandante apenas postulou o resgate das contribuições junto ao aludido plano na data de 21 de março de 2001, cerca de 01 (um) ano depois da sua demissão por parte da CEF. Aliás, ele postulou o resgate mesmo depois de já ter ingressado com a reclamatória trabalhista com o escopo de ser reintegrado no emprego.
Por conseguinte, ao contrário do que consta nas entrelinhas da peça inicial, o resgate não se tratou de uma consequência inexorável da sua demissão. O regulamento admitia que ele continuasse como beneficiário/segurado daquele fundo, mesmo sem ser vinculado diretamente à Caixa Econômica Federal.
Pode-se cogitar, é fato, que o pedido de resgate tenha decorrido de alguma situação emergencial, decorrente justamente da sua demissão irregular por parte da CEF. Não se pode descartar a possibilidade de que, premido por dívidas e sem rendimentos, o demandante tenha sido obrigado a postular o levantamento de tais valores, por conta da incapacidade em continuar a contribuir para a FUNCEF.
Isso não implicaria, porém, em algum direito à retomada do status quo ante, no que tocaria à FUNCEF, eis que ela não deu causa à sua demissão, segundo se infere da própria causa de pedir lançada na inicial. A solução seria, então, a condenação da CEF a reparar danos materiais que porventura tenha causado, observadas as regras dos arts. 186, 187, 927 e 932, Código Civil.
O Poder Judiciário não pode obrigar o demandante a celebrar contrato com alguém. Tampouco pode obrigar a FUNCEF a celebrar/retomar contrato, sem que o autor demonstre que ela - a Fundação requerida - teria dado causa a uma rescisão irregular, sob pena de se violar a livre iniciativa (art. 170, CF).
Esse é um aspecto da questão.
Por outro lado, atento ao que consta nesse processo, registro que o demandante não chegou a alegar ou demonstrar que o resgate tenha sido promovido por coação, erro ou dolo. Ele ventilou, é fato, que o pedido teria decorrido de graves percalços financeiros, provocados pela sua demissão irregular; mas os autos não veiculam prova disso (art. 333, I, CPC).
Infere-se, isso sim, que, cerca de 01 ano depois da sua demissão, ele acorreu perante a FUNCEF e postulou o resgate dos valores. Isso não decorreu automaticamente da extinção do vínculo de emprego - ao menos, isso não foi provado nesse processo.
Tratou-se de manifestação da sua autonomia de vontade.
Reputo que não há lastro, na espécie, para que o Judiciário repute como inexistente o referido resgate, de modo a se viabilizar o stato quo ante no que toca ao referido plano de previdência. Uma vez mais: a FUNCEF não foi causadora da sua demissão irregular; não há demonstração de vício de consentimeno no que toca ao pedido de resgate de valores.
Há julgados, sei bem, que reputam haver atentado (art. 879, CPC), quando o empregador não regulariza a situação previdenciária dos seus empregados, depois de determinada, pela Justiça Trabalhista, a pertinente reintegração:
AÇÃO DE ATENTADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FUNCEF. JÓIA E CONTRIBUIÇÕES. REGULARIZAÇÃO. EMPREGADOS REINTEGRADOS À CEF. Comete atentado quem foi parte na lide e pratica inovação ilegal no estado de fato lide em reclamatória trabalhista. Caso em que a empregadora deixou de regularizar a situação dos empregados reitegrados junto à FUNCEF impedindo-lhes vantagens de natureza previdenciária. Sentença reformada. Recurso dos Autores à que se dá provimento para julgar procedente a Cautelar de Atentado.
(AC 9504565212, MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 19/03/1997 PÁGINA: 16028.)
Na espécie, todavia, convém ter em conta essa peculiaridade.
A extinção do vínculo previdenciário com a FUNCEF não decorreu, de modo automático, da extinção do vínculo de emprego. Tratou-se, isso sim, de pedido formulado pelo próprio beneficiário, cerca de 01 ano depois da sua demissão e depois de já ter ingressado com a reclamatória trabalhista.
Conquanto se pudesse cogitar, nesse âmbito, da aplicação da lógica subjacente à teoria da lesão contratual (art. 157, CC), reitero que isso não foi detalhado na peça inicial e tampouco foi provado no curso do feito, muito embora as partes tenham tido oportunidade para isso.
Impõe-se, pois, o indeferimento da pretensão deduzida na inicial.
III. ANTE O EXPOSTO,
3.1. Conheço o mérito da pretensão deduzida em juízo;
3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, com força no art. 269, I, CPC, nos termos da fundamentação;
3.3. Condeno o demandante a pagar custas e despesas processuais (art. 20, CPC). Também o condeno a pagar, em favor dos advogados das requeridas (art. 23, lei 8.906/1994 c/ art. 173, §2º, CF) honorários sucumbenciais cujo montante arbitro em R$ 4.000,00, no que toca aos advogados da FUNCEF e R$ 4.000,00 em favor da CEF.
3.4. Levo em conta, para tanto, o zelo das requeridas, o valor da causa e as balizas do art. 20, §4º, CPC. Aludido valor deverá ser pago de modo atualizado, conforme variação do IPCA-E, com termo inicial na data desta sentença e termo final na data do efetivo pagamento.
3.5. Em prol da otimização do feito, apresentado(s) recurso(s), desde já o(s) recebo no duplo efeito, salvo se intempestivo(s), hipótese(s) que deverá(ão) ser certificada(s) pela Secretaria. Intime-se, oportunamente, a parte adversa para contrarrazões.
Em sede de embargos de declaração, a decisão restou complementada:
1. RELATÓRIO:
Em maio de 2014, JOSÉ RODRIGUES NETO ingressou com a presente demanda, perante os Juizados Especiais, em face da FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pretendendo que o Poder Judiciário as condene à sua readmissão junto ao plano por ela mantido, bem como que condene a CEF a promover os aportes pertinentes.
Apreciei sua pretensão no evento 41, julgando-a improcedente.
Seguiram-se embargos declaratórios no evento 49, interpostos pelo demandante. Ele sustentou, em síntese, o que segue:
a) cuidar-se-ia de tema complexo e sem muito histórico de debates junto aos Tribunais, razão pela qual haveria poucos precedentes sobre o tema;
b) de outro tanto, a questão central discutida no feito não teria sido apreciada suficientemente na sentença impugnada;
c) o pedido de resgate não teria sido uma consequência inexorável da rescisão contratual, tendo-se cuidado de manifestação livre da vontade dele;
d) todavia, o Estatuto da Entidade de Previdência Complementar teria assegurado o direito de retrno justamente em tal hipótese;
e) por época da rescisão ilegal do seu contrato de trabalho, ele encontrar-se-ia submetido ao plano de benefícios RFB, cuja seção IV teria tratado dos casos de reinscrição;
f) ele faria jus tanto por isso à aplicação das cláusulas §§2º e 5º daquele regulamento, tratando doscasos de reinserção;
g) ele não se recusaria a devolver os valores já resgatados, conforme preconizado no §5º daquele regulamento, desde que a FUNCEF lhe assegure o retorno à condição de segurado;
h) haveria, portanto, omissão na sentença impugnada.
Por conta da greve de servidores, os autos firam estagnados. A CEF foi instada a, querendo, se manifestar a respeito dos embargos.
Ela teceu considerações no evento 54, dizendo:
a) o tema já teria sido apreciado na sentença impugnada;
b) o demandante teria interposto os embargos com o deliberado propósito de rediscutir questão já examinada, o que seria incabível.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
2. TEMPESTIVIDADE:
O prazo para interposição de embargos é de 05 dias (art. 536, CPC).
Na espécie, referido requisito foi cumprido, conforme se infere da conjugação dos eventos 48 e 49, bem como lei 11.419/2006, art. 5º.
Conheço-os, portanto, eis que tempestivos.
3. ESCOPO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS:
Como sabido, todas as deliberações judiciais devem ser bem fundamentadas. O juízo deve enfrentar os argumentos lançados pelas partes, esclarecendo a razão pela qual decidiu desta ou daquela forma (art. 93, IX, CF).
Os embargos de declaração destinam-se justamente a oportunizar ao Poder Judiciário a eliminação de arestas; viabilizam a supressão de obscuridades, omissões ou contradições presentes no interior da resolução impugnada (RSTJ 59/170).
A contradição, a dúvida e a obscuridade devem ser aferidas, todavia, em razão de critérios razoavelmente objetivos e não apenas do ponto de vista específico deste ou daquele embargante. Não basta, pois, que o insurgente simplesmente discorde da decisão, eis que, em tal caso, deve se socorrer dos meios de impugnação adequados junto aos tribunais revisores respectivos.
A via declaratória se presta, com exclusividade, como mecanismo para se corrigir os defeitos presentes no interior da decisão proferida, porquanto, a teor da Lei Fundamental, repisa-se, todas as decisões judiciais devem claras e inteligíveis.
Os embargos de declaração constituem-se em instrumento de uso restrito, não se prestando a sucedâneo recursal. Isto é, não têm por escopo precípuo a reforma do julgado; para isso o ordenamento preconiza os recursos de caráter devolutivo à semelhança da apelação e do agravo, como cediço.
Eles "não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535). De igual forma, "a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ, REsp 36.405-1, DJU 23/05/94, p. 12.612).
Em situações extravagantes, porém, os embargos podem ensejar a modificação da própria decisão impugnada. Isso ocorre quando há uma contradição de tal monta entre premissas e sínteses, no interior do julgado, que, corrigindo-se os equívocos, o Poder Judiciário se vê obrigado a lançar outras conclusões. A isso se denomina de efeito infringente dos embargos.
"A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado." (HC 86139, ELLEN GRACIE, STF, omiti o restante da ementa)
Colho também a lição de Araken de Assis sobre o tema:
"A finalidade dos embargos de declaração consiste em aclarar o pronunciamento do órgão judicial. Em tal mister, parece inevitável a modificação do pronunciamento (infra, 70, I), por mínima que seja. Sucede que, nos casos de omissão, frequentemente o provimento apresenta características infringentes. O resultado do provimento é invertido, sob pena de o órgão judiciário incidir no defeito da contradição, por outro motivo e em consequência dos próprios embargos.
Exemplo muito repetido situa o problema. O juiz acolheu o pedido formulado por Pedro contra Mário, mas olvidou o exame da prescrição alegada pelo réu; interpostos embargos de declaração, e superada a barreira da admissibilidade, das duas uma: ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão, e rejeita a exceção, alinhando tal resultado com o anterior acolhimento do pedido; ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração e acolhe a exceção, encontrando-se na árdua contingência de, sob pena de incidir em contradição, emitir sentença de mérito desfavorável ao autor (art. 269, IV). Em ambas as hipóteses, o provimento dos embargos de declaração modificou a sentença, acrescentando-lhe o que faltava; no segundo caso, o provimento desalinhou a resolução da questão prévia e o dispositivo anterior, impondo-se alteração dramática, do ponto de vista do autor, porque lhe retira a vitória já conquistada. E jamais se poderá afirmar que o desfecho preconizado representa efeito anômalo no julgamento dos embargos declaratórios. O defeito alegado é típico. O alinhamento da decisão, inevitável.
Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos represtinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e I, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida.' Nesta situação, os embargos assumem feição protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. É questão extremamente delicada distinguir o efeito infringente admissível da simples pretensão a novo julgamento e, neste caso, identificar caráter protelatório, que há de ser manifesto."
ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 632-633.
Recebo os embargos, destarte, sempre como uma oportunidade para que a prestação jurisdicional seja aperfeiçoada. Ainda assim, não se pode vislumbrar nesse mecanismo um meio corriqueiro de rediscussão, perante o mesmo juízo, de temas já solucionados na sentença/decisão.
Em tal caso, por imperativo legal e constitucional, a competência para o exame e, sendo o caso, reforma do julgado/decisão será dos tribunais pertinentes.
Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso.
4. SITUAÇÃO VERTENTE:
Na peça inicial, o demandante sustento, grosso modo, o que segue:
a) em 27 de março de 2000, ele teria sido demitido de modo arbitrário;
b) interessado, porém, em discutir a sua demissão, ele teria deflagrado uma reclamatória trabalhista perante a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (autos n. 2746/2000), em novembro de 2000;
c) tempos depois, em 21 de março de 2001, ele teria postulado à FUNCEF o resgate das contribuições pertinentes;
d) por outro lado, em 04 de março de 2002, foi prolatada sentença, no âmbito da aludida reclamatória trabalhista, reconhecendo o seu direito à readmissão ao emprego;
e) ele faria jus à aplicação da seção IV do Regulamento de benefícios da FUNCEF.
Na sentença impugnada, apreciei o tema como segue:
"2.1. Sequência de eventos:
Segundo a FUNCEF alegou no evento 15, o autor foi contratado pela Caixa Econômica Federal na data de 16 de agosto de 1982. Em 23 de setembro de 1998 ele aderiu ao plano de previdência REG/REPLAN.
Em 27 de março de 2000, ele foi demitido pela aludida empresa pública. Ato contínuo, em 30 de novembro de 2000, ele ingressou com uma reclamatória trabalhista de autos n. 27.460/2000 (data do ajuizamento informada no evento1, outros-5).
Algum tempo depois, em 21 de março de 2001, ele postulou à FUNCEF o resgate das contribuições pertinentes (evento15, outros6).
Por conta disso, ele recebeu, então, o valor líquido de R$ 32.047,02, mediante depósito em conta corrente (data do depósito - 30 de março de 2001), segundo evento-15, outros-7.
Cerca de 01 ano depois (i.e., em 04 de março de 2002) foi prolatada sentença pela Justiça do Trabalho (cópia no evento1, outros-9). Na ocasião, aquele juízo laboral indeferiu o pedido, formulado pela reclamada, de que a FUNCEF fosse instada a compor a lide. Ao mesmo tempo, ele indeferiu o pedido de condenação da CEF a promover a sua inclusão junto ao aludido plano de previdência, tendo como termo inicial o ano de 1988 (tópico 8 da sentença - evento1, outros-9).
Depois do trânsito em julgado, a conta da liquidação teria sido definida em R$ 2.128.187,65, para 30 de junho de 2012 (evento 1, outros-12).
Depois da sua reintegração, o autor aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao novo plano e novação de direitos previdenciários na data de 31 de março de 2008 (conforme evento-1, outros-8).
Essa é a sequência dos fatos, no que releva à solução da causa. Anoto que as partes não chegaram a controverter a respeito da ocorrência de tais eventos, dado que a discussão gravita exclusivamente em torno das consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
2.2. Quanto ao alcance da sentença trabalhista:
Por outro lado, é importante ter em conta que a sentença prolatada no âmbito da reclamatória trabalhista não chegou a versar sobre o aludido plano de previdência complementar, ao contrário do que o autor alegou, nas entrelinhas da sua peça inicial.
O tema não chegou a ser versado no dispositivo (art. 469, I, CPC c/ art. 831, CLT), de modo que não alcançado pelo efeito da res iudicata. Ademais, aludida sentença não é oponível à FUNCEF, conforme lógica do art. 472, CPC, consectário da cláusula do devido processo (nemo inauditus damnare potest).
De toda sorte, atente-se para o seguinte excerto da aludida sentença transitada em julgado:
"8. FUNCEF
Complementação de aposentadoria
Indeferem-se os pedidos 8, 9 e 10 da petição inicial. Com efeito, o autor somente passou a ter o direito de ser participante do FUNCEF a partir de 07.10.98, quando esta entidade firmou com o réu e sob a interveniência da Associação de Previdência dos Empregados do BNH o instrumento particular de contrato de assunção de obrigações e outras avenças juntado às fls. 515-522 dos autos.
Isso porque o próprio DL nº 2.291/86 dispôs que "a Caixa Econômica Federal fica autorizada a negociar, sob critério que entender viável, a absorção de Previdência dos Empregados do BNH - PREVHAB pela Fundação dos Economiários Federais ou transferência dos benefícios daquela para esta, observadas as normas de direito privado aplicáveis às respectivas situações".
Assim sendo, não havia obrigação legal, convencional ou contratual a garantir ao autor o direito à filiação na FUNCEF desde 05.10.88, até porque a regra prevista no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, já constava das Constituições anteriores.
De qualquer forma, mesmo se não fosse esse o entendimento do Juízo, haveria necessidade da FUNCEF constar do polo ativo da relação processual, eis que condenação alguma lhe poderia ser imposta se os efeitos da coisa julgada não lhe atingissem.
Rejeita-se."
2.3. Quanto aos efeitos da reintegração no emprego:
Outro tema diz respeito à reintegração no emprego, determinada pela Justiça do Trabalho. Como já referi acima, a sentença transitada em julgado não chegou a dispor sobre o tema; ademais, mesmo que o tivesse feito, isso não seria oponível à FUNCEF, já que não compôs aquela lide (art. 472, CPC).
Como sabido, a reintegração no emprego se dá quando o empregador promove uma demissão irregular de empregado estável. "Estatuindo a lei as hipóteses nas quais poderá ocorrer a extinção do contrato de trabalho do empregado estável e o procedimento que deve ser observado para este fim, evidencou, de maneira incontroversa, que o vínculo contrato deverá ser restabelecido sempre que rescindido com desatenção às normas legais pertinentes." (SÜSSEKIND, Arnado et al. Instituições de direito do trabalho. vol. 1. 19. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 734).
Ainda segundo Süssekind, "A reintegração não se confunde com a readmissão. No primeiro caso, o empregado retorna ao serviço, com o ressarcimento do período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade; no segundo caso o emprego é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de inexecução contratual como de serviço, nem perceber os salários relativos a esse período" (SÜSSEKIND, Arnado et al. Op. cit., p. 735).
A diferenciação entre reintegração e readmissão pode levar à impressão de que, determinada a reintegração no emprego, a totalidade de relações relacionadas ao trabalho deveriam retornar ao status quo ante. Isso não pode ser totalmente aceito, pelo que explicarei adiante.
2.4. Quanto à natureza do plano de previdência FUNCEF:
Como cediço, a seguridade social dos funcionários da CEF teve início nos idos de 1890, com a constituição do Montepio obrigatório dos empregados do Ministério da Fazenda, posteriormente convertido (1926) em Montepio dos Funcionários Civis da União.
Ao que releva, nos idos de 1975 foi aprovado o primeiro estatuto da FUNCEF (Portaria 364/1975, Ministério da Fazenda). Em 1977 foi publicada a lei 6.430/1977 transferind os segurados da SASSE para o INPS.
Nos idos de 1978 foi publicado o Decreto 81.240/1978 versando sobre o limite máximo de pagamento do benefício; em 1979 foi regulamentado o REPLAN, na tentativa de amoldá-lo aos requisitos do referido decreto 81.240.
No ano de 2002 foram alteradas regras do plano REB, que passou a atender os segurados do anterior REPLAN, gerando uma espécie de fusão entre os planos de previdência. No exercício financeiro subsequente, a FUNCEF desenvolveu o que chamou de NOVO PLANO, com regras específicas.
Trata-se, portanto, de um regime de previdência privada, regulamentado pelo art. 202 da Constituição de 1988 (c/ emenda constitucional n. 20/1998), cujo conteúdo segue:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Por outro lado, nos termos do art. 40, §15, CF (c/ EC 41/2003), "O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida."
Diante do comando constitucional (art. 202 - constituição de reservas), aludido regime deve observar o sistema de capitalização, de modo que os benefícios sejam pagos com os recursos recolhidos pelos próprios beneficiários, observadas as correções e rendimentos decorrentes das aplicações pertinentes.
Segundo precisa síntese de Adacir Reis, aludido regime é caracterizado pelo que segue:
"Resumidamente, podemos afirmar que o regime de previdência complementar tem as seguintes características:
- filiação voluntária (art. 202, CF, arts. 1º e 16 da lei complemetar 109/2001);
- regime contratual, com regras de elegibilidade, elenco de benefícios, custeio e reajuste de aposentadoria definidos no regulamento do plano previdenciário (contrato civil previdenciário);
- regime financeiro de capitalização (art. 202, CF/1988 e art. 18 da lei complementar 109/2001)."
REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: RT, 2014, p. 20.
Ao que releva, convém atentar para o fato de que a lei complementar 109/2001 versou sobre a portabilidade do direito acumulado, de modo a permitir a sua transferência para outros planos (art. 14, II, LC 109) e também versou sobre o direito de resgate (art. 14, III, LC 109/2001).
No que toca à portabilidade, "Nos exatos termos da Res. CGPC 06/2003, tal instituto permite ao participante (...) manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total de remuneração recebida, de modo a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração recebida ou em outros definidos em normas regulamentares." (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: RT, 2014, p. 77).
Já o resgate configura "a quebra da vocação previdenciária dos recursos alocados em um plano de previdência complementar, pois opera-se o cancelameno da inscrição do participante, com seu desligamento do plano de benefícios e consequente disponibilização dos recursos aportados." (REIS, Adacir. Op. cit., p. 79).
Atente-se também para as observações adiante:
"No passado, os regulamentos, a depender da modelagem de financiamento e da modalidade dos planos de benefícios, podiam limitar o resgate à metade das contribuições vertidas pelo participante. Num momento seguinte, ainda sob a égide da lei 6.435/1977, o resgate passou a corresponder, no mínimo, às contribuições pessoais vertidas para o plano previdenciário, promovidos os descontos indispensáveis na forma do regulamento do plano de benefícios.
Com o advento da lei complementar 109/2001 e da Res. CGPC 06/2003, nos termos do dispositivo acima, o resgate deve corresponder, no mínimo, à reserva de poupança, isto é, às constribuições vertidas pelo participante, permitidos os descontos relativos ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento do plano, sejam de responsabilidade do participante (Res. CGPC n. 06/2003). Portanto, na essência, a LC 109/2001 não trouxe inovações para o instituto do resgate.
A depender do regulamento do plano previdenciário, na esfera da liberdade de contratação, observados os padrões mínimos fixados pelo órgão regulador, o resgate poderá corresponder a algo superior ao que foi definido normativamente, podendo alcançar os valores vertidos pelo patrocinador, o que também já era possível sob a vigência do ordenamento anterior à LC 109/2001.
Nos planos de previdência patrocinados, o efetivo pagamento do resgate está condicionado à cessação do vínculo empregatício com o patrocinador, o que torna esse instituto bem mais rígido do que nos planos instituídos por instituidores (previdência associativa), em que o pagamento do resgate está condicionado apenas a um tempo de carência de seis meses a dois anos, e especialmente se comparado com os planos de benefícios operados por entidades abertas de previdência complementar e seguradoras, em que o resgate se mostra bastante flexível."
REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: RT, 2014, p. 79-80.
2.5. Atos de disposição de direitos e revisão judicial:
De outro tanto, convém ter em conta que o pedido de resgate de contribuições vertidas para o plano de previdência complementar é exercício regular de um direito potestativo.
Trata-se, portanto, de manifestação de vontade, produtora de efeitos jurídicos (atos jurídicos stricto senso). Daí que, como regra, aludida opção não pode ser anulada pelo Poder Judiciário, salvo se demonstrada a ocorrência de algum vício.
Importa dizer: a opção de resgate de valores, promovida por sujeitos autônomos/capazes (art. 166, CC), apenas pode ser invalidada pelo Estado quando houver sido alegada (arts. 128, 264, 293 e 460, CPC) e provada a ocorrência de erro, dolo, coação ou teoria da lesão contratual, conforme disposto nos arts. 138, 145, 151 e 157, todos do Código Civil brasileiro.
Anoto também que, nos termos do art.107, CC, "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." e que "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento." (art. 110, CC).
Isso significa que, em princípio, o fato de o sujeito postular o resgate das contribuições vertidas ao fundo deve ser reputado como exercício regular de direito, salvo se provado que o fez por ter sido induzido a erro; pelo fato de estar sob coação ou sob uma situação emergencial, conhecida pela outra parte (art. 157, CC).
Não se pode reconhecer aos segurados, todavia, uma espécie de direito de retratação, como se pudessem escolher, a qualquer tempo, qual a situação mais vantajosa, na tentativa de obter o melhor dos mundos possíveis.
2.6. Teoria das redes contratuais:
É oportuno atentar, de outro tanto, para a teoria das redes contratuais, dado que, não raro, inúmeros vínculos jurídicos estão intimamente imbricados entre si, como destaca Rodrigo Xavier Leonardo:
Cuida-se do "fenômeno ocorrido em mercado da "coordenação de contratos, diferenciados estruturalmente, porém interligados por um articulado e estável nexo econômico, funcional e sistemático", capaz de gerar consequencias jurídicas particulares, diversas daquelas pertinentes a cada um dos contratos que conformam o sistema. Em outras palavras: reconhece-se que dois ou mais contratos estruturalmente diferenciados (entre partes diferentes e com objeto diverso) podem estar unidos, formando um sistema destinado a cumprir uma função prático-social diversa daquela pertinente aos contratos singulares individualmente considerados. (...)
Tal como em qualquer sistema, em uma rede de contratos pode ser percebido um conjuntado dotado de ordem e união. Os elementos desse sistema são, justamente, os contratos que se encontram unidos por um nexo funcional e ordenado para o alcance de objetivos próprios ao sistema (frise-se bem, objetivos que transcendem a individualidade de cada contrato-elemento).
Note-se que uma rede de contratos, entretanto, não pode ser confundida com um simples conjunto de contratos ou com uma pluralidade de contratos. É necessário que entre os dois ou mais contratos que formam o sistema exista um vínculo funcional, um nexo objetivo, que justifique a percepção de uma rede: a ligação entre os diversos contratos deve refletir uma mesma operação econômica que é propiciada ou potencializada pela união referida.
A unicidade da operação econômica, que marca na realidade dos fatos o fenômeno aqui chamado de rede contratual, corresponde em termos técnico-jurídicos à noção de causa sistemática, em sentido objetivo e concreto, pertinente à rede.
Deste modo, para além da causa de cada um dos contratos-elementos da rede, seria perceptível uma causa sistemática correspondente a uma função prático-social para o conjunto (sistema) de contratos diversa da função prático-social de cada um dos contratos individualizados (elementos do sistema).
(LEONARDO, Rodrigo Xavier. A teoria das redes contratuais e a função social dos contratos: reflexões a partir de uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça in Revista dos Tribunais. vol. 832, p. 100, fev/2005, Doutrinas Essenciais e Contratos, v. 3, p. 1315, Jun/2011, DTR/2005/164)
De modo semelhante, atente-se também para a lição de Francisco Paulo de Crescenzo Marino, quando destaca o que segue:
"A complexidade e a pluralidade das operações econômicas, frente à relativa inércia dos modelos jurídicos contratuais, acarretam a necessidade de estruturar grande parte dos negócios por meio de uma pluralidade de contratos, ligados entre si com intensidade variável. As hipóteses de coligação contratual são diretamente proporcionais à capacidade humana de criar novas operações econômicas e de incrementar as já existentes, adaptando-se às novas necessidades."
(MARINO, Francisco Paulo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p.1)
Mesmo em uma rede contratual, porém, há direitos e deveres a serem observados pelas partes a fim de garantir sua manutenção, orientados pelos princípios da honestidade e probidade.
"(...) Seria um contra-senso aceitar que uma parte contratante que integra um sistema de contratos no qual se processualiza uma relação em sentido amplo - no afã da satisfação de seus interesses egoísticos - venha a praticar condutas contrárias aos objetivos mínimos de estabilidade, persistência temporal e equilíbrio próprios a todo e qualquer sistema, causando prejuízos aos demais integrantes do conjunto relacional.
Os deveres laterais de conduta em uma rede de contratos, portanto, reverberam para além dos contratos particulares. Exigem-se comportamentos compatíveis não apenas com as relações contratuais singulares, mas sobretudo com as relações determinadas em rede."
Claudia Lima Marques argumenta, por seu turno, que "A noção de sistema e sua incorporação para o entendimento dos contratos conexos determinam que os mesmos sejam analisados não como mera "união convencional de contratos", mas parte de um sistema maior, supracontratual. Passa a ter importância a inter-relação entre vínculos individuais, e, a partir daí, os direitos e obrigações decorrentes não dos contratos, mas da relação sistemática em que se situam, calcada principalmente na cooperação entre as partes. Deixa-se de lado a idéia de contraposição entre as partes para se buscar a cooperação." (MARQUES, Cláudia Lima (org.). A nova crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 447).
Esses elementos são relevantes, dado que, sob determinado aspecto, pode-se cogitar que o contrato previdenciário mantido entre o autor e a FUNCEF, nos idos de 2000, mantivesse estreito vínculo com o contrato de trabalho mantido entre o demandante e a Caixa Econômica Federal, questão que não pode ser olvidada.
Isso não se traduz, todavia, no reconhecimento de que a FUNCEF deva ser confundida com a Caixa Econômica Federal, de modo a responder com condutas imputáveis apenas à aludida empresa pública.
2.7. SITUAÇÃO VERTENTE:
Firmadas essas balizas, passo ao exame do caso.
Chama a atenção, de partida, o fato de que o demandante apenas postulou o resgate das contribuições junto ao aludido plano na data de 21 de março de 2001, cerca de 01 (um) ano depois da sua demissão por parte da CEF. Aliás, ele postulou o resgate mesmo depois de já ter ingressado com a reclamatória trabalhista com o escopo de ser reintegrado no emprego.
Por conseguinte, ao contrário do que consta nas entrelinhas da peça inicial, o resgate não se tratou de uma consequência inexorável da sua demissão. O regulamento admitia que ele continuasse como beneficiário/segurado daquele fundo, mesmo sem ser vinculado diretamente à Caixa Econômica Federal.
Pode-se cogitar, é fato, que o pedido de resgate tenha decorrido de alguma situação emergencial, decorrente justamente da sua demissão irregular por parte da CEF. Não se pode descartar a possibilidade de que, premido por dívidas e sem rendimentos, o demandante tenha sido obrigado a postular o levantamento de tais valores, por conta da incapacidade em continuar a contribuir para a FUNCEF.
Isso não implicaria, porém, em algum direito à retomada do status quo ante, no que tocaria à FUNCEF, eis que ela não deu causa à sua demissão, segundo se infere da própria causa de pedir lançada na inicial. A solução seria, então, a condenação da CEF a reparar danos materiais que porventura tenha causado, observadas as regras dos arts. 186, 187, 927 e 932, Código Civil.
O Poder Judiciário não pode obrigar o demandante a celebrar contrato com alguém. Tampouco pode obrigar a FUNCEF a celebrar/retomar contrato, sem que o autor demonstre que ela - a Fundação requerida - teria dado causa a uma rescisão irregular, sob pena de se violar a livre iniciativa (art. 170, CF).
Esse é um aspecto da questão.
Por outro lado, atento ao que consta nesse processo, registro que o demandante não chegou a alegar ou demonstrar que o resgate tenha sido promovido por coação, erro ou dolo. Ele ventilou, é fato, que o pedido teria decorrido de graves percalços financeiros, provocados pela sua demissão irregular; mas os autos não veiculam prova disso (art. 333, I, CPC).
Infere-se, isso sim, que, cerca de 01 ano depois da sua demissão, ele acorreu perante a FUNCEF e postulou o resgate dos valores. Isso não decorreu automaticamente da extinção do vínculo de emprego - ao menos, isso não foi provado nesse processo.
Tratou-se de manifestação da sua autonomia de vontade.
Reputo que não há lastro, na espécie, para que o Judiciário repute como inexistente o referido resgate, de modo a se viabilizar o stato quo ante no que toca ao referido plano de previdência. Uma vez mais: a FUNCEF não foi causadora da sua demissão irregular; não há demonstração de vício de consentimento no que toca ao pedido de resgate de valores.
Há julgados, sei bem, que reputam haver atentado (art. 879, CPC), quando o empregador não regulariza a situação previdenciária dos seus empregados, depois de determinada, pela Justiça Trabalhista, a pertinente reintegração:
AÇÃO DE ATENTADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FUNCEF. JÓIA E CONTRIBUIÇÕES. REGULARIZAÇÃO. EMPREGADOS REINTEGRADOS À CEF. Comete atentado quem foi parte na lide e pratica inovação ilegal no estado de fato lide em reclamatória trabalhista. Caso em que a empregadora deixou de regularizar a situação dos empregados reitegrados junto à FUNCEF impedindo-lhes vantagens de natureza previdenciária. Sentença reformada. Recurso dos Autores à que se dá provimento para julgar procedente a Cautelar de Atentado.
(AC 9504565212, MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 19/03/1997 PÁGINA: 16028.)
Na espécie, todavia, convém ter em conta essa peculiaridade.
A extinção do vínculo previdenciário com a FUNCEF não decorreu, de modo automático, da extinção do vínculo de emprego. Tratou-se, isso sim, de pedido formulado pelo próprio beneficiário, cerca de 01 ano depois da sua demissão e depois de já ter ingressado com a reclamatória trabalhista.
Conquanto se pudesse cogitar, nesse âmbito, da aplicação da lógica subjacente à teoria da lesão contratual (art. 157, CC), reitero que isso não foi detalhado na peça inicial e tampouco foi provado no curso do feito, muito embora as partes tenham tido oportunidade para isso.
Impõe-se, pois, o indeferimento da pretensão deduzida na inicial." (evento 41)
No evento 49, ele sustentou que a sentença teria sido omissa no que tocaria à aplicação do art. 15 do RFB, transcrito na inicial.
A impugnação procede.
De fato houve omissão quanto ao tópico. Aprecio, pois, como segue.
O art. 15 do Regulamento de Plano de Benefícios - RFB da FUNCEF dispunha o que transcrevo abaixo:
Art. 15 - Será permitida a reinscrição neste PLANO de PARTICIPANTE que tiver inscrição cancelada, exceto no caso de perda do vínculo empregatício com a PATROCINADORA.
§ 1º - A reinscrição de PARTICIPANTE será considerada nova inscrição, realizando-se, concomitantemente, a sua adesão ao Plano vigente.
§ 2º É facultado ao PARTICIPANTE que for reintegrado ou readmitido na PATROCINADORA, por força de decisão judicial ou administrativamente, solicitar a sua reinscrição neste PLANO com efeitos retroativos à data da rescisão ou a partir da data de seu retorno, se posterior àquela, podendo ainda:
a) nesses casos, ser facultado ao PARTICIPANTE o recolhimento das suas contribuições e daquelas referentes a parte da PATROCINADORA, acrescidos de juros e atualização monetária pelo ÍNDICE DO PLANO, referente ao período do afastamento
b) o PARTICIPANTE que se manifestar pelo pagamento dos valores em atraso terá esse tempo considerado, para fins de CARÊNCIA exigida neste PLANO
c) A PATROCINADORA, caso seja condenada a realizar pagamentos de salários em atraso, será responsável pelo recolhimento de suas contribuições, desde que o PARTICIPANTE efetue o recolhimento de sua parte com os acréscimos previstos na alínea "a" deste artigo.
§ 3º Na hipótese de reinscrição, será admitida a transferência dos recursos mantidos na conta específica prevista no Art. 14 para composição das reservas, contando-se, inclusive, o período de contribuição para efeito de CARÊNCIA.
§ 4º O PARTICIPANTE que tiver a sua reinscrição deferida terá os seus direitos assegurados na forma prevista neste PLANO.
§ 5º É facultado àquele empregado reintegrado ou readmitido, que tenha efetuado o RESGATE, retornar a este PLANO a partir da data do evento ou com efeitos retroativos à data da rescisão, mediante a devolução do valor resgatado."
Ao contrário do que sustentou o demandante, referido dispositivo não o autoriza à readmissão no plano, dados os detalhes dos fatos havidos.
Note-se que referido dispositivo apenas se aplica àquelas situações em que o cancelamento do plano tenha decorrido da própria demissão do empregado (prevista no art. 12, III, RFB):
Art. 12 - Será cancelada a inscrição do PARTICIPANTE que:
I - requerer o cancelamento;
II - deixar de pagar durante 3 (três) meses consecutivos as CONTRIBUIÇÕES NORMAIS;
III - perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, ressalvados os casos de recebimento de BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA e o previsto no Art. 13 deste Regulamento;
IV - optar pela PORTABILIDADE;
V - receber o pagamento de RESGATE, na forma prevista neste Regulamento.
VI - falecer;
Parágrafo único - O cancelamento de inscrição previsto no inciso II do caput deverá ser precedido de notificação extrajudicial ao PARTICIPANTE, ao qual será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do prazo fixado pelo inciso II, para a regularização de sua situação, no endereço constante no cadastro junto à FUNCEF.
Art. 13 - O PARTICIPANTE que perder o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, conforme previsto no inciso III do Art. 12, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados do desligamento, para requerer a manutenção de sua inscrição ou SALDO DE CONTA, na qualidade de PARTICIPANTE FACULTATIVO ou PARTICIPANTE LICENCIADO, respectivamente.
Note-se que, na espécie, o resgate decorreu de pedido do próprio demandante, promovido cerca de 01 ano depois da sua demissão. Logo, não se tratou de cancelamento decorrente da própria extinção do vínculo de emprego, alvo discussão perante a Justiça do Trabalho.
Bem ao contrário, o próprio demandante optou, no exercício da sua autonomia da vontade, por levantar os recursos pertinentes e isso mesmo depois de já ter deflagrado a demanda trabalhista.
Assim, não se cuidou de cancelamento do vínculo previdenciário (previdência complementar) decorrente da própria demissão. E, tanto por isso, o aludido art. 15, RFB, não se aplica.
Note-se que referido dispositivo não se traduz em uma espécie de vaticínio para que qualquer empregado - depois de ter optado pelo cancelamento dos vínculos com a FUNCEF - delibere reativar a cobertura previdenciária. Isso apenas pode ser assegurado naqueles casos em que a própria FUNCEF tenha decidido, sponte sua, cancelar a inscrição, com subsequente ordem de retorno ao status quo ante emanada do Poder Judiciário.
Essa é a razão pela qual mantenho integralmente a sentença, concessa maxima venia aos atilados argumentos do requerente.
5. EM CONCLUSÃO,
5.1. CONHEÇO o mérito dos embargos declaratórios de evento 49 e os JULGO PROCEDENTES, com o fim de complementar a fundamentação da sentença impugnada. MANTENHO INTEGRALMENTE, porém, o dispositivo e demais elementos daquele julgado, nos termos da motivação acima.
5.2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
5.3. Interposto eventual recurso, proceda-se como determinado no evento 41, parte final. (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que restou suficientemente motivado.
Depreende-se da narrativa dos fatos que: (a) em 16 de agosto de 1982, o autor foi contratado pela Caixa Econômica Federal; (b) em 23 de setembro de 1998, aderiu ao plano de previdência REG/REPLAN; (c) em 27 de março de 2000, foi demitido; (d) em 30 de novembro de 2000, ajuizou reclamatória trabalhista (n.º 27.460/2000); (e) em 21 de março de 2001, efetuou o resgate de suas contribuições junto a FUNCEF, ocasião em que recebeu o valor líquido de R$ 32.047,02, mediante depósito em conta corrente (data do depósito - 30 de março de 2001); (f) em 04 de março de 2002, foi prolatada sentença na reclamatória trabalhista, a qual indeferiu o pedido de inclusão da FUNCEF na lide, bem como o de condenação da CEF a promover a reinscrição do autor junto ao aludido Plano de Previdência Complementar, e (g) depois de sua reintegração, ele aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao novo plano e novação de direitos previdenciários em 31 de março de 2008.
Diante dessa sequência fática, forçoso concluir que (1) conquanto a sentença trabalhista tenha assegurado ao autor o restabelecimento do contrato de trabalho, firmado com a CEF (retorno ao status quo ante), não versou sobre o vínculo previdenciário com a FUNCEF (art. 469, inciso I, do CPC/1973, e art. 831 da CLT) (ao contrário, consignou que não havia obrigação legal, convencional ou contratual a garantir ao autor o direito à filiação na FUNCEF desde 05.10.88), não sendo, portanto, a esta oponível (art. 472 do CPC/1973); (2) o resgate de suas contribuições junto ao Plano de Previdência Complementar não decorreu automaticamente de sua demissão, mas, sim, de pedido formulado por ele, no exercício de sua autonomia de vontade (direito potestativo), em 21 de março de 2001, cerca de um ano após a rescisão do contrato laboral (e depois de já ter ajuizado reclamatória trabalhista para ser reintegrado no emprego) (e, como bem destacado pelo juízo a quo, a opção de resgate de valores, promovida por sujeitos autônomos/capazes (art. 166, CC), apenas pode ser invalidada pelo Estado quando houver sido alegada (arts. 128, 264, 293 e 460, CPC) e provada a ocorrência de erro, dolo, coação ou teoria da lesão contratual, conforme disposto nos arts. 138, 145, 151 e 157, todos do Código Civil brasileiro, ou seja, o fato de o sujeito postular o resgate das contribuições vertidas ao fundo deve ser reputado como exercício regular de direito, salvo se provado que o fez por ter sido induzido a erro; pelo fato de estar sob coação ou sob uma situação emergencial, conhecida pela outra parte (art. 157, CC)); (3) o Regulamento admitia a possibilidade de ele manter a condição de beneficiário/segurado daquele Fundo, independentemente da ausência de vínculo direto com a CEF; (4) embora plausível a assertiva de que o pedido de resgate foi motivado por situação emergencial, decorrente de sua demissão irregular pela CEF, isso não lhe gera o direito à retomada do status quo ante perante a FUNCEF, que não deu causa à sua demissão, nem pode ser obrigada a restabelecer o vínculo previdenciário outrora existente (afinal, O Poder Judiciário não pode obrigar o demandante a celebrar contrato com alguém. Tampouco pode obrigar a FUNCEF a celebrar/retomar contrato, sem que o autor demonstre que ela - a Fundação requerida - teria dado causa a uma rescisão irregular, sob pena de se violar a livre iniciativa (art. 170, CF)); (5) a FUNCEF não pode responder por conduta praticada exclusivamente pela CEF (contra a qual o autor poderia pleitear a reparação dos danos porventura causados ao autor, com fundamento nos arts. 186, 187, 927 e 932, Código Civil), e (6) a regra prevista no artigo 15 do Regulamento não se aplica na espécie (em que o autor optou, voluntariamente, pelo cancelamento do vínculo com a FUNCEF e, por ocasião de seu retorno ao emprego, aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao novo plano e novação de direitos previdenciários na data de 31 de março de 2008 (conforme evento-1, outros-8), pretendendo agora reativar a cobertura previdenciária nos moldes originários), porquanto, na dicção de seu caput, destina-se aos casos em que a própria FUNCEF tenha decidido, sponte sua, cancelar a inscrição [em decorrência da demissão do empregado, nos termos do artigo 12 do RFB], com subsequente ordem de retorno ao status quo ante emandada do Poder Judiciário, o que inocorreu concretamente.
E, ainda que se admitisse a aplicação do artigo 15 do RFB no caso concreto, extrai-se da referida normativa que, para a reinscrição do autor, com efeitos retroativos à data da rescisão do contrato de trabalho, não basta a devolução do valor resgatado (que se referem às contribuições vertidas ao Fundo antes de sua demissão), pois também é exigível, inclusive para fins de carência (como pretendido), o recolhimento das contribuições pretéritas (referentes ao período do afastamento), com acréscimo de juros e correção monetária, tanto pela Patrocinadora (a CEF) como pelo Participante (o autor) (art. 15, §§ 2º e 5º, do RFB - "A PATROCINADORA, caso seja condenada a realizar pagamentos de salários em atraso, será responsável pelo recolhimento de suas contribuições, desde que o PARTICIPANTE efetue o recolhimento de sua parte com os acréscimos previstos na alínea "a" deste artigo).
A despeito da "ilegalidade" de sua demissão (revertida na via judicial), não há como impor à FUNCEF a readmissão do autor, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos em seu Regulamento, nem à CEF o recolhimento da totalidade das contribuições devidas ao Fundo, porque a quota-parte do empregado é por ele devida, e assim o seria, caso o vínculo empregatício não tivesse sido rompido em 2000. Reconstituir o status quo ante significa, em última análise, reproduzir as circunstancias fáticas que existiriam, se o evento lesivo não tivesse ocorrido.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930382v18 e, se solicitado, do código CRC D5F85C26. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 21/05/2017 10:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031150-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOSE RODRIGUES NETO |
ADVOGADO | : | Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
VOTO COMPLEMENTAR
Tendo em vista as razões deduzidas no bem lançado do voto do e. Des. Federal Cândido Silva Leal Junior, revejo o posicionamento adotado anteriormente, para aderir às conclusões do voto divergente, reconhecendo o direito do autor à readmissão no Plano de Previdência da FUNCEF, desde que proceda à restituição ao Fundo do valor resgatado e ao recolhimento das contribuições a cargo do segurado referentes ao período em que esteve desvinculado, com atualização monetária e cômputo de juros, cabendo à Caixa Econômica Federal o recolhimento as contribuições patronais relativas ao período, com os acréscimos legais, e a respectiva joia, se for o caso. Consequentemente, esse período contributivo deverá ser considerado em favor do autor para fins de carência.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9050683v7 e, se solicitado, do código CRC A883C93F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 27/06/2017 13:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031150-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JOSE RODRIGUES NETO |
ADVOGADO | : | Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
VOTO-VISTA
O autor postula sua reinserção no plano de aposentadoria complementar mantido pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, do qual foi excluído após sua demissão do emprego que detinha na Caixa Econômica Federal, no ano de 2000. O pedido está fundado em sua reintegração na CEF, por decisão da Justiça do Trabalho, mais de doze anos após a indevida demissão.
O indeferimento de sua reinclusão está embasado no fato de o autor, depois da demissão, ter pedido sua exclusão do plano e ter resgatado voluntariamente o saldo dos depósitos realizados em seu favor durante a vigência da relação de emprego. Por isso a FUNCEF somente admite nova inclusão do autor, conforme os planos atualmente oferecidos, inclusive com a sujeição a nova carência.
O voto da relatora está confirmando a sentença de improcedência. Pedi vista dos autos para melhor exame e, isso feito, peço vênia para divergir de seu entendimento.
Com efeito, quer me parecer que a situação do autor está expressamente prevista no art. 15 do Regulamento do Plano de Benefícios, na Seção dedicada à reinscrição, que prevê a hipótese de reinclusão do participante que foi excluído do plano em decorrência da demissão do emprego e posteriormente é reintegrado por decisão judicial, mesmo que ele tenha efetuado o resgate de suas contribuições. Confira-se:
Art. 15 - Será permitida a reinscrição neste PLANO de PARTICIPANTE que tiver inscrição cancelada, exceto no caso de perda do vínculo empregatício com a PATROCINADORA.
§1º. A reinscrição de PARTICIPANTE será considerada nova inscrição, realizando-se, concomitantemente, a sua adesão ao Plano vigente.
§2º. É facultado ao PARTICIPANTE que for reintegrado ou readmitido na PATROCINADORA, for força de decisão judicial ou administrativamente, solicitar a sua reinscrição neste PLANO com efeitos retroativos à data da rescisão ou a partir da data de seu retorno, se posterior àquela, podendo ainda:
a) Nesses casos, ser facultado ao PARTICIPANTE o recolhimento das suas contribuições e daquelas referentes a parte da PATROCINADORA, acrescidos de juros e atualização monetária pelo ÍNDICE DO PLANO, referente ao período de afastamento;
b) O PARTICIPANTE que se manifestar pelo pagamento dos valores em atraso terá esse tempo considerado, para fins de CARÊNCIA exigida neste PLANO
c) A PATROCINADORA, caso seja condenada a realizar pagamentos de salários em atraso, será responsável pelo recolhimento de suas contribuições, desde que o PARTICIPANTE efetue o recolhimento de sua parte com os acréscimos previstos na alínea "a" deste artigo.
§3º. Na hipótese de reinscrição, será admitida a transferência dos recursos mantidos na conta específica prevista no art. 14 para composição das reservas, contando-se, inclusive, o período de contribuição para efeito de CARÊNCIA.
§4º. O PARTICIPANTE que tiver a sua reinscrição deferida terá os seus direitos assegurados na forma prevista neste PLANO.
§5º. É facultado àquele empregado reintegrado ou readmitido, que tenha efetuado o RESGATE, retornar ao PLANO a partir da data do evento ou com efeitos retroativos à data da rescisão, mediante devolução do valor resgatado.
A FUNCEF alega que a regra do art. 15 do regulamento do Plano REB, em que se funda o pedido, não é aplicável ao caso, pois se trata de plano diverso, posterior àquele a que o autor aderira, o REPLAN.
Ocorre que o regulamento do REPLAN, ao qual o autor inequivocamente aderiu em 23-09-1998 (Evento 15, OUT5), contém nos itens 3.7, 3.7.1 e 3.7.1.1 regras de igual teor à do mencionado art. 15, de forma que o direito à reinclusão é evidente. Confira-se o teor das regras do REPLAN (evento 15, OUT10):
3.7 - Aos empregados readmitidos na Instituidora-Patricinadora, por força de decisão judicial, fica facultada a inscrição na FUNCEF, com efeitos retroativos a 01.08.77, ou a partir da data de readmissão, se posterior àquela, independentemente de idade.
3.7.1 Nesses casos, ficam esses empregados sujeitos ao pagamento de joia, calculada atuarialmente, e ao recolhimento das suas contribuições e das que seriam devidas pelo empregador, acrescidas de juros e correção monetária, a partir da data da inscrição.
3.7.1.1 Os referidos empregados somente ficarão isentos do pagamento de joia e das contribuições patronais, que passarão a ser da responsabilidade da Instituidora-Patrocinadora, no caso desta ter sido condenada, na sentença, a pagar-lhes os atrasados relativos a salários e demais vantagens legais e regulamentares.
No caso, o autor indiscutivelmente foi reintegrado ao seu emprego, retroativamente à data do indevido desligamento, no ano de 2000, e a CEF foi condenada a pagar os salários atrasados (evento 1, OUT12), de forma que as contribuições patronais e a joia (se for o caso) são de responsabilidade da CEF, cabendo ao autor o pagamento de suas contribuições e a devolução do resgate efetuado, com o os devidos acréscimos.
Observo que no regramento do plano não há nenhum impedimento previsto à readmissão em decorrência do resgate das contribuições. Como o autor se dispõe a devolver as importâncias resgatadas com os acréscimos legais, não há óbice à readmissão.
Assim, julgo que a ação é procedente, impondo-se a declaração do direito do autor a ser readmitido no plano de previdência da FUNCEF que integrava quando indevidamente demitido, com as modificações regulamentares que esse plano tenha sofrido supervenientemente, devendo o autor restituir ao fundo o resgate efetuado e recolher as contribuições devidas a cargo do segurado, com a devida atualização e juros, e condenando-se a FUNCEF a readmiti-lo, nesses termos. A Caixa Econômica Federal também resta condenada a recolher as contribuições patronais relativas ao período em que o autor esteve afastado do emprego, com os acréscimos legais, e a respectiva joia, se for o caso. Esse período contributivo relativo ao afastamento deve ser considerado em favor do autor para fins de carência (art. 15 do regulamento).
A Caixa e a FUNCEF restam condenadas em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizados monetariamente até a data do pagamento.
Ante o exposto, com a devida vênia da relatora, voto por dar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9011137v2 e, se solicitado, do código CRC 947D4136. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 23/06/2017 19:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031150-23.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50311502320144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi p/ José Rodrigues Neto |
APELANTE | : | JOSE RODRIGUES NETO |
ADVOGADO | : | Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 11/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980382v1 e, se solicitado, do código CRC 8DEC8B6A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 10/05/2017 16:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031150-23.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50311502320144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Luís Daniel Hajmussi p/José Rodrigues Neto |
APELANTE | : | JOSE RODRIGUES NETO |
ADVOGADO | : | Luiz Daniel Rodrigues Haj Mussi |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : | FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF |
ADVOGADO | : | PAULO FERNANDO PAZ ALARCÓN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 30/05/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO COMPLEMENTAR DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA REVENDO O POSICIONAMENTO E ADERINDO A DIVERGÊNCIA. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/05/2017 (ST4)
Relator: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Pediu vista: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Comentário em 19/06/2017 11:03:05 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Peço vênia à E. Relatora para acompanhar a divergência, por também entender que a pretensão do Apelante está albergada pelo art. 15 do Regulamento do Plano de Previdência Complementar.
Voto em 20/06/2017 17:34:46 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052499v1 e, se solicitado, do código CRC 476E7A25. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 21/06/2017 14:25 |