Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8. 186...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. DISPARIDADE NÃO COMPROVADA. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB. 3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível. (TRF4, AC 5001917-52.2017.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001917-52.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: DANILO DURACZENSCKI (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VIAN

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN

ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ex-ferroviário aposentado em face da União e do INSS, postulando o pagamento, a título de complementação de aposentadoria, do valor correspondente ao cargo de "assistente de manutenção padrão 3", considerando a tabela salarial da TRENSURB, ou, subsidiariamente, postulou a complementação com base na remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, desde que superior aos valores atuais. com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) para cada ré, com exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade da justiça (evento 63).

A parte autora apelou (evento 71), sustentando que, tendo-se aposentado como ferroviário da RFFSA, tem direito, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, à complementação dos seus proventos de aposentadoria com aplicação da tabela salarial dos sucessivos Planos de Cargos e Salários da TRENSURB, não sendo o caso de se parametrizar pela tabela salarial da VALEC, sucessora da extinta RFFSA, devendo-se concluir pela inaplicabilidade, ao caso, da regra do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/01, com a redação da Lei nº 11.483/07, sob pena de violação à regra da paridade remuneratória. Em pedido sucessivo, defendeu que seja adotado como paradigma salário dos funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC, segundo o plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007), desde que se revele superior aos valores referentes ao benefício previdenciário que atualmente percebe, ou outra função que se entender adequada. Requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido e a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de complementação do benefício de aposentadoria da parte autora de acordo com a tabela remuneratória da TRENSURB.

Da complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários

A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.

Por sua vez, a Lei n. 10.478/02 estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA, assim dispondo:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, é devida a complementação de aposentadoria de ferroviário ou da respectiva pensão, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

Além disso, necessária a comprovação no caso concreto de que o valor do benefício previdenciário recebido (acrescido de eventual complementação já paga pela União) fica aquém do valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFFSA que ocupa o mesmo cargo que o funcionário ocupava quando estava na ativa (excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias).

Neste ponto, com o encerramento do processo de liquidação e a extinção definitiva da RFFSA pela MP n. 353/2007 (convertida na Lei n. 11.483/07), os empregados então em atividade foram transferidos à Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., conforme a seguinte disposição do art. 17:

Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

(...)

§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

A referência para a complementação do benefício deve observar o art. 118 da Lei n. 10.233/01, in verbis, que foi alterado pela aludida Lei n. 11.483/07:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

A Lei n. 11.483/07, em seu art. 27, previu ainda:

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Nesses termos, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.

Dito isso, cumpridos os requisitos, o beneficiário tem direito à complementação da aposentadoria ou pensão e respectivas paridades previstas no art. 2º e no art. 5º da Lei n. 8.186/91, garantindo-se o direito ao recebimento da integralidade do que o funcionário receberia se estivesse na ativa, quando há a comprovação de remuneração superior do cargo correspondente na sua carreira de origem (funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC), acrescida de eventual gratificação adicional por tempo de serviço.

Registre-se que o direito à complementação independe da data de aposentadoria ou pensão; o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.

Assim, resta assegurada a garantia constitucional da paridade prevista na redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

Esta foi a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473).

Caso dos autos

A prova documental retrata que o autor foi admitido na RFFSA em 10/03/1980, tendo obtido aposentadoria por tempo de serviço/contribuição perante o INSS na condição de ferroviário em 26/12/1995, sendo que permaneceu laborando na RFFSA até 17/01/1996 (evento 1 PROCADM16, CTPS17, OUT18).

Para justificar o direito à complementação da aposentadoria, indicou como paradigma cargo de "assistente de manutenção padrão 3", considerando a tabela salarial da TRENSURB, ou, subsidiariamente, postulou a complementação com base na remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA.

Consoante a evolução jurídica demonstrada no item anterior, afigura-se evidente que a paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.

Oportuno, ainda, referir que nem mesmo quando ocorrer a extinção do quadro especial de empregados da extinta RFFSA a remuneração dos empregados da TRENSURB será a referência para o pagamento da complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, tendo em vista que o art. 27 da Lei nº 11.483/07 prevê que, a partir deste momento, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Portanto, a pretensão do demandante de paridade remuneratória com os empregados ativos da TRENSURB não encontra qualquer amparo legal, restando evidente, desse modo, a improcedência deste pedido.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. 1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço (TRF4, AC 5006659-67.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/10/2017)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. PARADIGMA INVÁLIDO. TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. A pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB. (TRF4 5005720-18.2014.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/08/2016)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 2. Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5056867-62.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)

Quanto ao pedido sucessivo, igualmente não merece reparos a sentença recorrida, cujos fundamentos ora se reproduz e adota como razões de decidir (63-SENT1):

(...) o valor da remuneração do paradigma é inferior ao valor da aposentadoria recebida pela parte autora. Segundo o disposto no art. 2º da Lei nº. 8.186/91, alhures citado, a complementação da aposentadoria é constituída pela diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias pessoais. O benefício previdenciário auferido pela parte autora é de R$1.937,08, em valores de dezembro de 2016 (E1 OUT32 - fl. 04), e o valor máximo da remuneração do paradigma é de R$1.105,84, valores estes indicados na tabela salarial de maio de 2016 do quadro especial de empregados da extinta RFFSA (E44 INF2). Sendo o valor da remuneração do paradigma inferior ao valor da aposentadoria, não há diferença alguma em favor da parte autora, sendo improcedente o pedido de complementação de aposentadoria.

(...)

Nesse contexto, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Para que a demandante tenha êxito, necessário reste demonstrado que, excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias, o valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFSSA, que ocupa o mesmo cargo que o esposo da autora ocupava quando estava na ativa, é superior à soma dos proventos recebidos pelo autor do INSS com a complementação alcançada pela União. 3. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, porquanto a disparidade remuneratória se deve ao recebimento de vantagens de caráter pessoal, além de ocupar cargo distinto. 4. Aliás, considerando a remuneração e os anuênios do paradigma, verifica-se que os proventos da autora são inclusive superiores aos dele, o que apenas reforça a inexistência do direito à equiparação. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5004930-12.2015.404.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO INFERIOR. NÃO-COMPROVAÇÃO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. Não havendo evidências de que o postulante receba seus proventos em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), em razão das vantagens de caráter pessoal percebidas pelo paradigma, não há como justificar a majoração da complementação de sua aposentadoria. (TRF4, AC 5005487-96.2015.404.7207, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2017)

Dessa forma, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho conforme fixado em sentença em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738993v4 e do código CRC 609982dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/11/2018, às 16:31:0


5001917-52.2017.4.04.7104
40000738993.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001917-52.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: DANILO DURACZENSCKI (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VIAN

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN

ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA remuneratória DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, nº 10.233/01 E nº 10.478/02. impossibilidade. disparidade não comprovada.

1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.

3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738994v2 e do código CRC 7a70c846.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 29/11/2018, às 16:31:0

5001917-52.2017.4.04.7104
40000738994 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5001917-52.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: DANILO DURACZENSCKI (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO VIAN

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN

ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA VOLKEN

ADVOGADO: GIOVANI ONEDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 709, disponibilizada no DE de 08/11/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!