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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8. 186/91. LEI N. 10. 478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERRO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão. 2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB. 3. Em relação ao pedido sucessivo, qual seja, a condenação da ré ao pagamento da complementação, adotando-se como paradigma o pessoal em atividade do quadro especial transferido da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à Valec, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ. (TRF4, AC 5064706-07.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064706-07.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: DINA LAURITA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DINA LAURITA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, por meio da qual objetiva a revisão da complementação de sua aposentadoria, na forma das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, considerando-se o cargo ocupado na data de seu desligamento da empresa em 03/12/2007, qual seja "Gerente de Orçamento e Finanças" (em vez do cargo ocupado quando da concessão da aposentadoria em 16/06/2002 - "Assistente Administrativo"), tendo como parâmetro o valor da remuneração dos funcionários em atividade da TRENSURB, ou, sucessivamente, o valor da remuneração dos funcionários em atividade da RFFSA, acrescida, em quaisquer dos casos, da gratificação adicional por tempo de serviço e de todas as vantagens e evoluções salariais do quadro de pessoal em atividade, condenando-se as rés ao pagamento das diferenças daí advindas, acrescidas de juros e correção monetária.

Sobreveio sentença, em 09/09/2015, que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à TRENSURB, por ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide e, no mérito, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 63):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, excluindo da lide a Trensurb, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

2) no mérito, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 05/09/2009 e julgo improcedentes os pedidos em relação à União e ao INSS.

Nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da propositura da ação, a ser dividido igualmente entre as rés. A execução da verba honorária fica suspensa, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita

Sem custas.

(...)

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 75), requerendo fosse analisado o pedido sucessivo.

Em 30/08/2018, sobreveio decisão (evento 153), acolhendo os embardos declaratórios para agregar fundamentos à sentença, mantendo, contudo, a improcedência da ação.

A parte autora apelou (evento 165), sustentando que faz jus à complementação do benefício, a cargo da União, somente é adquirido quando ocorre o desligamento efetivo do ferroviário da empresa, razão pela qual deve ser considerada a remuneração percebida na data de rescisão do contrato de trabalho no cargo de "Gerente de Orçamento e Finanças", com inclusão da parcela de gratificação de função, demais vantagens e anuênios para fins de cálculo de suplementação de sua aposentadoria. Asseverou que, tendo-se aposentado como ferroviária da TRENSURB, tem direito, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, à complementação dos seus proventos de aposentadoria com aplicação da 'Tabela de Valores das Funções de Confiança SIRD/2002, acima referidas, e não os valores da remuneração do cargo de Assistente Administrativo, como se fez constar no Termo de Opção, pois, ao se considerar apenas o valor do salário base percebido junto a TRENSURB, na data anterior a sua aposentadoria em 16/06/2002, subtraiu- se toda a evolução salarial e as gratificações posteriormente concedidas'. Sucessivamente, requereu fosse considerada a remuneração do cargo de "Gerente de Orçamento e Finanças" dos funcionários em atividade da RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço e de todas as vantagens e evoluções salariais dos ferroviários em atividade. Pugnou pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (eventos 172-173), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora postula a revisão da complementação de sua aposentadoria, na forma das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, considerando-se o cargo de "Gerente de Orçamento e Finanças", tendo como parâmetro o valor da remuneração dos funcionários em atividade da TRENSURB, ou, sucessivamente, o valor da remuneração dos funcionários em atividade da RFFSA, acrescida, em quaisquer dos casos, da gratificação adicional por tempo de serviço e de todas as vantagens e evoluções salariais do quadro de pessoal em atividade.

Da complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários

A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.

Por sua vez, a Lei n. 10.478/02 estendeu, a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela RFFSA, assim dispondo:

Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.

Nesse contexto, nos termos da legislação supracitada, é devida a complementação de aposentadoria de ferroviário ou da respectiva pensão, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

Além disso, necessária a comprovação no caso concreto de que o valor do benefício previdenciário recebido (acrescido de eventual complementação já paga pela União) fica aquém do valor da remuneração do ferroviário do quadro de pessoal especial composto pelos empregados da extinta RFFSA que ocupa o mesmo cargo que o funcionário ocupava quando estava na ativa (excluídas as parcelas de natureza pessoal e as verbas indenizatórias).

Neste ponto, com o encerramento do processo de liquidação e a extinção definitiva da RFFSA pela MP n. 353/2007 (convertida na Lei n. 11.483/07), os empregados então em atividade foram transferidos à Valec - Engenharia Construções e Ferrovias S.A., conforme a seguinte disposição do art. 17:

Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:

I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

(...)

§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.

A referência para a complementação do benefício deve observar o art. 118 da Lei n. 10.233/01, in verbis, que foi alterado pela aludida Lei n. 11.483/07:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

A Lei n. 11.483/07, em seu art. 27, previu ainda:

Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

Nesses termos, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.

Dito isso, cumpridos os requisitos, o beneficiário tem direito à complementação da aposentadoria ou pensão e respectivas paridades previstas no art. 2º e no art. 5º da Lei n. 8.186/91, garantindo-se o direito ao recebimento da integralidade do que o funcionário receberia se estivesse na ativa, quando há a comprovação de remuneração superior do cargo correspondente na sua carreira de origem (funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC), acrescida de eventual gratificação adicional por tempo de serviço.

Registre-se que o direito à complementação independe da data de aposentadoria ou pensão; o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.

Assim, resta assegurada a garantia constitucional da paridade prevista na redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal.

Esta foi a linha de entendimento adotada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473).

Caso dos autos

A prova documental retrata que a autora laborou na TRENSURB durante o período compreendido entre 24/07/1984 e 03/12/2007 (evento 1 - CTPS6), tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS em 16/06/2002 (evento 01 - CCON8), quando ainda mantinha, portanto, a condição de ferroviária.

Dos dispositivos acima citados, conclui-se que, com base no art. 2º da Lei nº 8.186/91 e no art. 1º da Lei nº 10.478/02, a demandante tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.

Tanto é assim que a sobredita complementação já lhe foi concedida, conforme comprova a documentação coligida aos autos (evento 01 - OUT13 e DETCRED5).

Consoante a evolução jurídica demonstrada no item anterior, afigura-se evidente que a paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.

Oportuno, ainda, referir que nem mesmo quando ocorrer a extinção do quadro especial de empregados da extinta RFFSA a remuneração dos empregados da TRENSURB será a referência para o pagamento da complementação de aposentadoria ou pensão, conforme o caso, tendo em vista que o art. 27 da Lei nº 11.483/07 prevê que, a partir deste momento, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Portanto, a pretensão da demandante referente à paridade remuneratória com os empregados ativos da TRENSURB não encontra qualquer amparo legal, restando evidente, desse modo, a improcedência do pedido.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. 1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço (TRF4, AC 5006659-67.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/10/2017)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. PARADIGMA INVÁLIDO. TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 3. A pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB. (TRF4 5005720-18.2014.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/08/2016)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB. IMPROCEDÊNCIA. 1. Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 2. Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5056867-62.2013.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)

Ademais, saliente-se que no processo administrativo em que a autora postulou o pagamento da complementação, foi por ela subscrito termo de opção, no qual declarou expressamente 'estar de acordo em receber a complementação de aposentadoria a que faço jus, por força das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, através dos comandos da RFFSA, a partir de 05/06/2002 tendo como referência a tabela salarial desta empresa. Declaro, ainda, estar de acordo com a equivalência do cargo por mim exercido quando em atividade, com o cargo atual abaixo especificado' (evento 01 - OUT13, fl. 5).

A validade jurídica desse termo de opção é reconhecida por ambas as turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, conforme as ementas a seguir transcritas:

ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, bem como pela falta de previsão para amparar o pedido da inicial. (TRF4, AC 5067448-05.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5065601-94.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5020162-92.2014.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/09/2016)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA TRENSURB. OPÇÃO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. IMPROCEDÊNCIA. 1. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. Precedentes. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001784-88.2014.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/05/2016)

Igualmente não procede o pedido sucessivo formulado pela litigante, qual seja, a revisão da complementação de sua aposentadoria, na forma das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, considerando-se o cargo de "Gerente de Orçamento e Finanças", tendo como parâmetro o valor da remuneração dos funcionários em atividade da RFFSA, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço e de todas as vantagens e evoluções salariais do quadro de pessoal em atividade.

Com efeito, conforme bem analisado em sentença (evento 153):

(...)

No caso, a análise do direito à diferença de complementação deve ser feita com base no cargo de Assistente Administrativo da RFFSA.

Não procede o pedido de revisão da complementação de aposentadoria com base na remuneração do cargo de Gerente de Orçamento e Finanças dos funcionários da RFFSA, pois conforme analisado na sentença proferida no Evento 63, no processo administrativo em que a autora postulou o pagamento da complementação, foi por ela assinado Termo de Opção, no qual declarou estar de acordo em receber complementação de aposentadoria tendo como referência a tabela salarial do cargo de Assistente Administrativo da RFFSA (Evento 15, Procamd4, fl. 05) e a validade jurídica desse termo é reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a teor dos precedentes citados em sentença.

A lista dos integrantes do quadro pessoal da extinta RFSSA sucedida pela VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, e que ocupam o cargo de assistente admininistrativo foi juntada ao Evento 124, Ofic2.

De acordo com os contracheques apresentados os referidos empregados, em 2017, recebiam o salário de R$ 2.557,25.

E a complementação devida aos ex-ferroviários corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria (ou pensão) paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade acrescida da gratificação por tempo de serviço.

Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que a autora recebeu, em 2017, a título de aposentadoria o valor de R$ 2.850,52 e complementação de R$ 484,58 (Evento 141, Out4).

Além disso, a autora recebia 23% a título de anuênios.

Com isso, tem-se que o valor do benefício previdenciário recebido pela autora, pago pelo INSS e a complementação paga pela União já supera "a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (artigo 2º, da Lei nº 8.186/91), considerando-se a remuneração dos demais assistentes administrativos.

Desse modo, a autora não faz jus à majoração de complementação de aposentadoria, impondo-se a improcedência do pedido formulado.

(...)

Ressalte-se que não encontra amparo legal a tese da autora no sentido de que a revisão da complementação deve tomar por base o suposto cargo de "Gerente de Orçamento e Finanças" ao invés do cargo de "Assistente Administrativo". A despeito das argumentações expendidas pela apelante, analisando-se os documentos trazidos aos autos (evento 1 - OUT14), percebe-se que ela foi designada para exercer função de confiança no período em que alega ter ocupado o "cargo" de Gerente, restando comprovado, por meio das fichas financeiras (evento 16 - INF3 a 10), o recebimento da retribuição denominada 'Gratificação de Função'. Assim, conclui-se que a autora ocupou o cargo de "Assistente Administrativo", devendo este ser considerado para a revisão pretendida.

No entanto, conforme exame acurado efetuado pela julgadora a quo, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total recebido a título de aposentadoria e complementação e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível ("Assistente Administrativo"), razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.

Por derradeiro, cumpre referir que a Lei estabelece que, dentre as vantagens pessoais, seja considerado apenas o adicional de tempo de serviço para fins de cálculo da complementação.

A menção expressa na lei ao adicional de tempo de serviço e o silêncio quanto às demais vantagens permanentes não autoriza outra interpretação, mormente porque a complementação de aposentadoria dos ferroviários é regime excepcional, diferenciado do regime geral de previdência, não comportando ampliações interpretativas.

Não é outro o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE PERMANECE EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. 1. A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3. O disposto no § único do art. 5º da Lei nº 8.186/91 veda expressamente que a complementação de aposentadoria instituída por ela seja cumulada com "quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional". Assim, a continuidade do vínculo trabalhista do autor junto ao TRENSURB após a aposentadoria impede a percepção da complementação pretendida, visto tratar-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta, com capital social majoritariamente pertencente à União Federal. 4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5038880-71.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2018)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. 1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 3) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006659-67.2015.404.7112, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2017)

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. 1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2) Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição. 3) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01. 4) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5068613-53.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016)

Por oportuno, vale referir que, à exceção da gratificação por tempo de serviço, demais parcelas individuais recebidas pelo ferroviário quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA APÓS CERTO TEMPO DE SERVIÇO. REGRA QUE NÃO SE APLICA À COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NAS LEIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. 1. À luz do art. 2º da Lei n. 8.186/1990 ("Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço"), a complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados (cargo de confiança, no caso dos autos) quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. 2. A matéria referente aos arts. 41 da Lei n. 8.112/1990; 118 da Lei n. 10.233/2001; e 7º do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1817247/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) (sublinhou-se)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADORIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. 1. "A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos", (REsp 1.211.676/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Primeira Seção, DJe 17.8.2012). 2. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 3. A complementação da aposentadoria devida pela União corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo do pessoal na ativa e o valor pago pelo INSS, não sendo integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço por expressa determinação do mencionado dispositivo legal. 4. Nesse sentido: AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2018. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1762078/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 23/11/2018) (negritou-se)

Portanto, estando a sentença em consonância com o entendimento adotado por este Regional, deve ser mantida.

Assim, nega-se provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, restam mantidas as custas e os honorários da forma como foram fixados na r. sentença.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça à autora.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756236v18 e do código CRC c74ddebe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/11/2019, às 19:39:13


5064706-07.2014.4.04.7100
40000756236.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064706-07.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: DINA LAURITA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.

3. Em relação ao pedido sucessivo, qual seja, a condenação da ré ao pagamento da complementação, adotando-se como paradigma o pessoal em atividade do quadro especial transferido da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA à Valec, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a remuneração do ferroviário indicado como paradigma supera os seus proventos, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000756237v8 e do código CRC dbe23bb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 12/11/2019, às 19:39:13


5064706-07.2014.4.04.7100
40000756237 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5064706-07.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: DINA LAURITA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469)

APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/11/2019, às 10:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 21/10/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:57.

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