Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFAS...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA. Presente o interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão. Ausência de decadência do direito da autora, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União. Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de pensão aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ. Direito da autora à complementação da pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão. Complementação da pensão que havia sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, competindo ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado. Sentença confirmada. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5004502-87.2016.4.04.7209, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004502-87.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELINA ANTONIA CARDOSO DA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum em que busca a parte autora o restabelecimento de pensão por morte, relativamente à parte complementar devida pela União.

Sobreveio sentença (37.1), cujo dispositivo dispôs:

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de: revisar o valor da pensão por morte recebida pela autora, de modo que o valor total do benefício seja igual à remuneração recebida por um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão, com o pagamento das parcelas atrasadas, desde 11/2013.

Concedo a tutela antecipada para restabelecer o valor integral da pensão da autora (igual à remuneração recebida por um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão), com pagamento a contar da data da sentença.

Em suas razões de apelação (44.1) a União alega: a decadência para a revisão do benefício; a presença de repercussão geral da matéria; a prescrição do fundo de direito; a ausência de interesse processual da autora; a ausência de direito à complementação da pensão na forma requerida. Sucessivamente, requer, sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, nos termos da Súmula 368 do TST.

Apela (45.1) também o INSS, alegando a ilegitimidade passiva; a carência de ação, pela falta de interesse de agir contra o INSS; e que a parte autora recebe atualmente o equivalente a 100% da remuneração de atividade do instituidor, sendo indevida qualquer complementação adicional.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

O INSS comprovou no apelo o cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença.

É o relatório.

VOTO

Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:

II - Fundamentação

- Preliminares

a) Interesse de Agir

A parte autora pretende a revisão da pensão por morte percebida, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa.

Dizer se a demandante já recebe de acordo com o que pretende é matéria afeta ao mérito, que será examinado oportunamente.

Ademais, o interesse de agir foi implementado pela resistência dos réus aos pedidos.

Portanto, fica repelida a alegação.

b) Legitimidade passiva da União e do INSS

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS deve ser afastada, tendo em conta que se trata de hipótese de litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, pois a complementação de pensão de ex-ferroviário é paga pelo INSS, com recursos financeiros da União e de acordo com comandos expedidos pela Rede Ferroviária Federal S/A, atualmente sucedida judicialmente pela União.

Cito, por exemplo:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERRIVIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, tanto a União quanto o INSS ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário vinculado à RFFSA. A atualização monetária de montantes inadimplidos a título de complementação de aposentadoria ou de pensão de ferroviário da RFFSA deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos de natureza previdenciária. (TRF4, APELREEX 5053665-57.2011.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 25/10/2013).

Aliás, mesmo que na hipótese de procedência do pedido seja a União a responsável por suportar o encargo financeiro decorrente da complementação no valor da aposentadoria, é o INSS o responsável pelos pagamentos porventura devidos, decorrendo daí sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.

Logo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.

- Prejudicias de mérito

a) Decadência

O prazo decadencial a que alude o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 incide apenas sobre alterações no ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, que se limita à revisão do benefício previdenciário de titularidade da autora.

A propósito:

"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 313 DO STF. INAPLICÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADENCIA. SUMULA 85 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.1. A hipótese dos autos não comporta retratação, porquanto inaplicável, na espécie, o Tema 313 do STF, na medida em que o pedido da inicial trata de complementação de benefício, em parte custeado pela União, de caráter estatutário, e em parte pelo INSS, não sendo possível a incidência da regra do art. 103 da Lei 8.213/91, que tem aplicação restritiva a benefício do regime geral previdenciário, não assim a complementação de pensão de cunho de direito administrativo, calcada em legislação especial.2. Mantido o acórdão proferido pela Turma, ratificando-se o entendimento de que "As ações relativas à complementação de pensão de ex-ferroviário versam controvérsias sobre relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, o que afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85/STJ' (AgRg no REsp 1122109/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012)" (TRF4, AC 5000741-76.2010.404.7009, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 04/03/2016) (grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência. (TRF4 5013414-91.2011.404.7001, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015)

Destarte, rejeito a preliminar.

b) Prescrição

Nos termos da Súmula nº 85, do STJ, em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos (busca a autora receber, mensalmente, pensão por morte equivalente à integralidade do salário de seu falecido pai), a prescrição atinge apenas as prestações devidas há mais de cinco anos anteriormente à propositura da ação, mas não o direito em si.

- Mérito

Complementação de pensão de ex-ferroviário da RFFSA

A controvérsia debatida nestes autos tem origem nos artigos 1º, 2º e 5º da Lei nº. 8.186/1996, cuja redação é a seguinte:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

[...]

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.

Na interpretação da União, os comandos que determinam sejam "observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária" indicam que o valor total da pensão instituída por ex-ferroviário, incluindo a parcela devida pelo INSS e a complementação por si paga, deve obedecer ao disposto na legislação previdenciária vigente à época em que foi concedida. Assim, se a pensão foi concedida em momento anterior à Lei nº. 9.032/1995, deve ela corresponder aos percentuais previstos no art. 37 da LOPS (50% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, acrescido de 10% por dependente) ou na redação original do art. 75 da Lei nº. 8.213/1991 (80% da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, acrescido de 10% por dependente).

Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adotado por este Juízo, a Lei nº. 8.186/1991 determina a permanente paridade entre o valor das pensões e a remuneração dos servidores em atividade, o que se coaduna com a redação do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição na redação vigente à época da edição da Lei nº. 8.186/1991. A referência à observância das normas do Regime Geral de Previdência Social diz respeito unicamente ao cálculo da parcela paga pela autarquia previdenciária, o que, ao final, determinará o valor da complementação paga pela União para que a pensão seja equivalente à remuneração do servidor da ativa. Confira-se a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.

2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.

3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".

5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.

6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.

7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.

8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)

Compulsando os autos, verifico que o esposo da autora, BENTO DA MAIA, era funcionário da Rede Ferroviária Federal S/A, conforme documentos acostados com a inicial.

Diante de seu falecimento, em 14/09/1992 a autora passou a perceber o benefício de pensão por morte previdenciária NB: 0492093520, espécie 21 - evento 1, INFBEN7.

O benefício referido teve como coeficiente de cálculo, inicialmente, o equivalente a 100% da aposentadoria que era percebida pelo de cujus (evento 1, INFBEN7).

Entretanto, conforme o ofício MOB 0181/2013 de 20/08/2013 (evento 1, OFICIO/C10), foi verificada irregularidade na renda mensal da segurada, diante do fato de ter sido constatado que quem estava pagando a integralidade do benefício da autora era somente o INSS, ou seja, a União não estava repassando a complementação. Tal fato foi então corrigido pelo INSS que passou a pagar valor menor à segurada, referente apenas a sua parte: R$ 1.510,44, a contar de 11/2013. Os meses seguintes foram pagos na quantia de R$
1.608,44. A redução no valor da pensão foi de R$ 1.310,83.

Assim, desde esta data a autora não recebeu a complementação que lhe é devida pela União, fazendo jus, portanto, ao aludido pagamento.

A questão afeta ao equívoco noticiado pelo INSS, quanto ao pagamento integral da pensão, não pode ser tratado nestes autos, uma vez que compete a ele requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que por ela não foi provocado.

Logo, são procedentes os pedidos para revisar o valor da pensão por morte recebida pela autora, de modo que o valor total do benefício seja igual à remuneração recebida por um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão, bem como para condenar os réus a pagar as diferenças daí decorrentes.

- Tutela antecipada

O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, finda a instrução processual, as provas produzidas são convincentes a permitir o juízo de procedência do pedido para restabelecer o valor integral da pensão da autora(igual à remuneração recebida por um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão).

O perigo de dano reside no caráter alimentar do benefício previdenciário.

Sendo assim, em conclusão, tendo em vista a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, é de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela no bojo da sentença.

Dou por prejudicadas as demais alegações.


Legitimidade passiva do INSS e interesse de agir da autora

É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91. 1. A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5, pois o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda. 2. Ausente hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, porque se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (TRF4, AC 5048286-96.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2020)

Há, portanto, interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão.

Decadência

Não há falar em decadência do direito à revisão dos proventos de pensão, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União.

Prescrição

Quanto à alegada prescrição do fundo de direito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal que o direito à complementação de pensão aos ferroviários trata-se de prestação de trato sucessivo (REsp 1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).

Aplicável à espécie, portanto, o disposto na Súmula 85/STJ.

Mérito

A pensão da autora teve a questionada redução após ter o INSS constatado, em processo judicial de revisão do benefício previdenciário, que a Autarquia estava pagando todo o valor para fim de paridade de remuneração entre ativos e inativos.

A sentença deve ser confirmada, pois determina aos réus que complementem a pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão.

Quanto ao fato de a complementação da pensão haver sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, bem esclareceu a sentença que compete ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado.

Sucumbência Recursal

O percentual da verba honorária a ser apurada após a liquidação dos valores devidos fica majorado em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669687v6 e do código CRC 7847b5ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 26/7/2021, às 19:2:31


5004502-87.2016.4.04.7209
40002669687.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004502-87.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELINA ANTONIA CARDOSO DA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ex-ferroviário. complementação de pensão. interesse de agir. legitimidade passiva do inss. decadência e prescrição do fundo de direito afastadas. procedência da ação.

É pacífico o entendimento de que nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário devem figurar no polo passivo o INSS e a União, pois o pagamento de proventos é realizado pelo INSS, com recursos do Tesouro Nacional, e com base em informações prestadas pela RFFSA.

Presente o interesse de agir da autora em face do INSS, e também da União, que adentrou no mérito da questão.

Ausência de decadência do direito da autora, porquanto não se trata de revisão de ato de pensão, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União.

Prescrição do fundo de direito que é afastada, por tratar-se o direito à complementação de pensão aos ferroviários de prestação de trato sucessivo, incidindo na espécie o disposto na Súmula 85/STJ.

Direito da autora à complementação da pensão, de forma a que o benefício corresponda ao de um servidor da ativa de cargo equivalente ao do instituidor da pensão.

Complementação da pensão que havia sido anteriormente custeada exclusivamente pelo INSS, competindo ao INSS requerer o que entender de direito da União, não podendo a parte autora ser prejudicada por um equívoco que não foi por ela provocado.

Sentença confirmada. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002669689v5 e do código CRC feb7bead.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 26/7/2021, às 19:2:31


5004502-87.2016.4.04.7209
40002669689 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/07/2021 A 26/07/2021

Apelação Cível Nº 5004502-87.2016.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELINA ANTONIA CARDOSO DA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/07/2021, às 00:00, a 26/07/2021, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 07/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!