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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 810/STF E 905/STJ). TRF4. 5006267-33.2015....

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 810/STF E 905/STJ). 1. Ausência de decadência do direito à revisão dos proventos de pensão por morte, porquanto não se trata de revisão de ato concessório, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União, sendo inaplicável o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Critérios de juros e correção monetária: observância do disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ. 3. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida. (TRF4, AC 5006267-33.2015.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006267-33.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE BARTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA DALAGO VALNIER (OAB SC018255)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum em que busca a parte autora a condenação da União e do INSS à revisão da renda mensal de sua pensão por morte, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo do instituidor, garantida a paridade, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91.

Os fatos estão relatados na sentença:

I. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum, no qual a parte autora, pensionista de ex-ferroviário, pretende a condenação dos Réus à revisão da renda mensal de sua pensão por morte, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo do instituidor, garantido a paridade, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e do artigo 5º, ambos da Lei nº 8.186/91. Além disso, requereu também a condenação dos Réus no pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Emenda à inicial no evento 06 readequando o valor da causa àquele efetivamente perseguido na demanda.

Decisão no evento 08 deferindo a AJG e indeferindo a tutela de urgência.

Contestação da União no evento 15. Argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência do pedido ao argumento de que a pensão já é paga com equiparação ao proventos dos servidores na ativa, porém à razão de 60% (50% mais 10% por dependente), em razão da lei previdenciária vigente ao tempo da concessão (art. 37 da LOPS - Lei n° 3.807/1960).

Réplica no evento 19.

Decisão determinando nova emenda à inicial para que a autora promova a inclusão do INSS no polo passivo, cumprida no evento 24.

Contestação do INSS no evento 29 limitando-se a arguir a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da decadência.

Réplica no evento 32.

Vieram os autos conclusos.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (35.1)

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, declaro prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) condenar a União a complementar o benefício da pensão por morte da parte autora, no valor correspondente à diferença entre o valor dos proventos pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na extinta RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos da fundamentação;

b) condenar a União a pagar à parte autora as prestações vencidas decorrentes da complementação devida, respeitada a prescrição quinquenal, com a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.270.439 - DJE 01-08-2013);

c) condenar o INSS a implantar a nova renda mensal do benefício revista, nos termos da fundamentação.

Apela o INSS (41.1). Alega que: a) decaiu o direito da parte autora, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91; e b) há coisa julgada decorrente do que foi decidido no processo nº 2001.72.09.002882-9. Em pedido sucessivo requereu que, no caso de pagamento de parcelas atrasadas, seja aplicada a Lei 11.960/2009, sem a capitalização de juros.

Houve contrarrazões.

O processo redistribuído para esta Turma, integrante da Segunda Seção deste Regional.

Houve inclusão em pauta.

É o relatório.

VOTO

Decadência

A ação tem por objeto a revisão da renda mensal da pensão por morte do autor, de forma que corresponda ao valor integral recebido pelo trabalhador ferroviário da ativa (ou equivalente), ocupante do mesmo cargo do instituidor, garantida a paridade, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 5º, ambos da Lei nº 8.186/91.

Não há falar em decadência do direito à revisão dos proventos de pensão por morte, porquanto não se trata de revisão de ato concessório, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União.

Inaplicável, assim, o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO.

1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento

2. Versando o caso dos autos sobre a revisão de complementação de pensão devida à dependente de ferroviário ex-funcionário da extinta RFFSA, não há que se falar na incidência do prazo decadencial inscrito no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque sobre a referida pensão incide regramento específico da Lei 8.186/91.

3. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.

4. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.

5. A parcela de complementação do benefício não interfere no pagamento do benefício previdenciário pelo INSS perante o Regime Geral da Previdência Social, regido pela legislação previdenciária geral.

6. Orientação conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia.

7. A complementação da pensão da dependente de ex-ferroviário, prevista no art. 5º da Lei 8.168/91, deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse. (TRF4, AC 5002342-61.2017.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018; grifado)

O apelo é desprovido no ponto.

Juros e correção monetária

Requer o INSS a aplicação dos critérios de juros e a correção monetária na forma da Lei 11.960/2009.

A sentença condenou a "...a União a pagar à parte autora as prestações vencidas decorrentes da complementação devida, respeitada a prescrição quinquenal, com a correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, acrescida do índice integral da poupança (TR e juros), a contar da citação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.270.439 - DJE 01-08-2013);" (grifado)

Da combinação das decisões do STF e do STJ nos recursos repetitivos 810/STF e 905/STJ, e do julgamento da ADI 5.348 (trânsito em julgado em 07/12/2019), resultam os seguintes posicionamentos quanto aos juros e à correção monetária a serem aplicados nos débitos judiciais a partir de julho de 2009:

(a) os juros de mora aplicáveis às dívidas judiciais são os previstos para a remuneração das cadernetas de poupança, conforme estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

(b) é incabível a aplicação da TR a título de correção monetária da dívida, que deve ser apurada pela aplicação do índice adequado à natureza da dívida, indicado pelo STJ.

A sentença recorrida deve ser reformada em parte, apenas para que o IPCA-e seja adotado como índice único de correção monetária, sem a incidência em conjunto com a TR. Os juros devem ser aplicados de forma simples, conforme aqueles incidentes sobre a caderneta de poupança, afastada a capitalização.

Coisa julgada

Deixo de conhecer do recurso quanto à alegação de coisa julgada decorrente do que foi decidido no processo nº 2001.72.09.002882-9, pois tal demanda não diz respeito ao autor, mas a terceiro (Sergio Pereira).

Conclusão

O recurso deve ser parcialmente provido, apenas em relação aos critérios de atualização monetária dos valores devidos.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso integralmente desprovido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na parte conhecida; e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661595v8 e do código CRC b5bf8338.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/7/2021, às 16:35:21


5006267-33.2015.4.04.7208
40002661595.V8


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006267-33.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE BARTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA DALAGO VALNIER (OAB SC018255)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ex-ferroviário. complementação de pensão. decadência afastada. juros e correção monetária (temas 810/stf e 905/stj).

1. Ausência de decadência do direito à revisão dos proventos de pensão por morte, porquanto não se trata de revisão de ato concessório, mas de complementação daquele benefício, cujo pagamento é de responsabilidade da União, sendo inaplicável o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

2. Critérios de juros e correção monetária: observância do disposto nos Temas 810/STF e 905/STJ.

3. Apelação parcialmente provida, na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na parte conhecida; e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002661596v4 e do código CRC ca11b552.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 14/7/2021, às 16:35:21


5006267-33.2015.4.04.7208
40002661596 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5006267-33.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE BARTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTA DALAGO VALNIER (OAB SC018255)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 80, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA PARTE CONHECIDA; E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:07.

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