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ADMINISTRATIVO. EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDOS GENÉRICOS E CONFUSOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO S...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:53:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDOS GENÉRICOS E CONFUSOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de demanda exoneratória de responsabilidade formulada em termos genéricos, por meio da qual pretende a parte autora seja declarada a ausência de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos da gestão societária. Tendo sido apenas demonstrada a existência de redirecionamento e atos constritivos relativos a débitos de natureza trabalhista, há incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. A redação da inicial, além de confusa, cumula pedidos distintos contra réus diversos, pedidos estes que sequer possuem conexão lógica a justificar o agrupamento no caso concreto. 3. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/73 c/c art. 295, incisos I e III e parágrafo único, II, do CPC/73. (TRF4, AC 5055641-51.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055641-51.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ANTENOR SANTOS CASTRO
:
CIRA SANTOS CASTRO
:
FABIANA SANTOS CASTRO
:
RAFAEL SANTOS CASTRO
ADVOGADO
:
NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH
:
Juliana Dias Simões
APELADO
:
ANDRE GELPI
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDOS GENÉRICOS E CONFUSOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda exoneratória de responsabilidade formulada em termos genéricos, por meio da qual pretende a parte autora seja declarada a ausência de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos da gestão societária. Tendo sido apenas demonstrada a existência de redirecionamento e atos constritivos relativos a débitos de natureza trabalhista, há incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
2. A redação da inicial, além de confusa, cumula pedidos distintos contra réus diversos, pedidos estes que sequer possuem conexão lógica a justificar o agrupamento no caso concreto.
3. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/73 c/c art. 295, incisos I e III e parágrafo único, II, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416639v7 e, se solicitado, do código CRC 69F4A34F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055641-51.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ANTENOR SANTOS CASTRO
:
CIRA SANTOS CASTRO
:
FABIANA SANTOS CASTRO
:
RAFAEL SANTOS CASTRO
ADVOGADO
:
NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH
:
Juliana Dias Simões
APELADO
:
ANDRE GELPI
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que os autores acima nominados ajuizam em face de FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ANDRÉ GELPI e MARCELO MENDES GELPI.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e incompetência absoluta da Justiça Federal.
Os autores recorreram sustentando que há interesse de agir, estando adimplidas as condições de ação. Pugnam pela reforma da sentença extintiva e o regular processamento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar, manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária que os autores acima nominados ajuizam em face de FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, ANDRÉ GELPI e MARCELO MENDES GELPI.
Relatam os autores serem herdeiros e viúva meeira de Antenor Nunes Castro, ex-quotista da sociedade ré Gres Engenharia e Serviços Ltda, e falecido em 22.03.10. Narram que, aberto inventário do de cujus, foi realizada a partilha e transferência das quotas da referida empresa a Marcelo Mendes Gelpi e André Gelpi. Alegam que, muito embora a empresa GRES tenha, desde então, sido administrada única e exclusivamente pelo réu André, os autores têm tido contra si redirecionada uma série de demandas trabalhistas originalmente ajuizadas em face de referida empresa. Sustentam ausência de responsabilidade pelas obrigações da sociedade, visto que em momento algum foram quotistas da empresa, bem como que nunca possuíram qualquer gerência sobre a sociedade. Alegam que o resultado da demanda afetará a esfera jurídica da Fazenda Nacional, INSS e Caixa Econômica Federal, sustentando sua legitimidade para o feito.
Requerem, em antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada "a suspensão de quaisquer cobranças em nome dos autores, referentes a sua responsabilização por débitos da sociedade que era quotista o de cujus."
Os réus fora citados e intimados para se manifestarem sobre o pleito antecipatório.
A UNIÃO requer o indeferimento da inicial (evento 24). Alega a impossibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus diversos e incompetência da Justiça Federal para apreciar pretensão anulatória de débito oriundo da Justiça do Trabalho. Ressalta que os demandantes sequer possuem inscrição em Dívida Ativa da União contra si, de modo que não possuem legitimidade para questionar débitos da empresa, pois não figuram como seus corresponsáveis.
A CEF, por sua vez, alega desconexão entre pedido e causa de pedir, visto que os autores não informam qual a relação dos débitos trabalhistas com os executivos fiscais ajuizados por ela a título de FGTS. Sustenta ausência de interesse de agir, visto que, na execução fiscal por ela ajuizada contra a empresa ré, não consta qualquer dos autores como interessado, sequer existindo solicitação de redirecionamento.
Os demais réus deixam de se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de demanda exoneratória de responsabilidade formulada em termos genéricos, por meio da qual pretende a parte autora seja declarada a ausência de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos da gestão da sociedade ré GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, administrada pelos co-réus André e Marcelo Gelpi. Igualmente, de forma genérica, alega interesse da CEF, INSS e União no deslinde do feito.
Compulsando os autos, verifico ter apenas restado demonstrada a existência de redirecionamento e atos constritivos relativos a débitos de natureza trabalhista, matéria esta para a qual este juízo não detém competência, visto tratar-se de pretensão anulatória de redirecionamento de débito determinado pela Justiça do Trabalho.
Quantos aos demais réus, destaque-se que tanto a CEF quanto a União informam não possuírem demandas suas ajuizadas em face dos autores ou que tenham contra eles sido redirecionadas, o que afasta o interesse de agir.
Não só isso, a redação da inicial além de confusa, cumula pedidos distintos contra réus diversos, pedidos estes que sequer possuem conexão lógica a justificar o agrupamento no caso concreto.
Ante o exposto, a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. I, do CPC, c/c art. 295, incisos I e III e parágrafo único, II, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contestação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
Na mesma linha, o seguinte precente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do intervalo em que o autor era servidor público estadual, diante da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, do CPC.
2. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço rural se o conjunto probatório não é hábil a comprovar o exercício da atividade agrícola do autor no período postulado.
(TRF4, AC 5002896-24.2011.404.7007, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27/03/2014)
Consigno, ainda, que a insurgência contra eventual redirecionamento deve ser feita de forma específica, em cada processo que o pedido for feito contra os ora autores.
Tampouco há que alegar-se cerceamento de defesa, visto que a extinção do feito sem resolução do mérito permite aos apelantes ajuizarem nova ação junto ao juízo competente, com nova instrução, não tendo sido suprimido o seu direito de ação.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055641-51.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50556415120154047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANTENOR SANTOS CASTRO
:
CIRA SANTOS CASTRO
:
FABIANA SANTOS CASTRO
:
RAFAEL SANTOS CASTRO
ADVOGADO
:
NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH
:
Juliana Dias Simões
APELADO
:
ANDRE GELPI
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2016, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 04/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8499793v1 e, se solicitado, do código CRC 3EA07CA0.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 03/08/2016 17:03




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