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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que descabe negar o...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:33

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que descabe negar o acesso à matrícula ao aluno que logrou aprovação em processo seletivo somente em razão do descumprimento de apresentação formal de documento, quando houve, de fato, o cumprimento do requisito, ou seja, a conclusão do Ensino Médio. 2. Remessa oficial desprovida. (TRF4, RemNec 5005602-44.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 06/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005602-44.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise da documentação da impetrante de forma extemporânea e, caso os requisitos estipulados no edital tenham sido cumpridos, homologue o registro acadêmico da impetrante no curso de TERAPIA OCUPACIONAL – BACHARELADO – TURNO: I (M+V) na UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.

Ausente recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força de remessa necessária.

O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito do feito.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, a juíza a quo manifestou-se nos seguintes termos:

A parte impetrante objetiva, em síntese, a efetivação de seu registro acadêmico e matrícula no curso de TERAPIA OCUPACIONAL – BACHARELADO – TURNO: I (M+V) na UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.

Por ocasião da análise do pedido de liminar, este Juízo assim se manifestou (evento ​20.1​):

"Conforme relação de candidatos divulgada em 17/01/24, a impetrante foi aprovada na 2ª fase para o curso de Terapia Ocupacional - Bacharelado - Curitiba - PR - I (M+V), na modalidade dos Candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei n.º 12.711/2012), no Processo Seletivo UFPR 20241.

O cronograma do referido Processo Seletivo estabeleceu que o período para upload de documentos de Registro Acadêmico seria entre os dias 19/01/24 e 23/01/24; o resultado da análise dos documentos seria divulgado em 30/01/24; o prazo para recurso era de 31/01 a 01/02/24; e o resultado definitivo da análise dos documentos necessários para registro acadêmico seria divulgado em 08/02/242.

O documento anexado no ev. 1.17 denota que o Registro Acadêmico da impetrante não foi efetivado, por não ter sido apresentado o "Histórico Escolar e Certificado de conclusão do ensino médio". Além disso, em 08/02/24, o Núcleo de Concursos da UFPR informou à impetrante que o envio dos documentos pendentes é permitido"APENAS no período estipulado para interposição de recursos. Não há previsão em edital para enviar os documentos indeferidos/pendentes após o período recursal..." (ev. 9.2).

Ocorre que, segundo consta na declaração de conclusão de ensino juntada no ev. ​1.10​, o histórico escolar do ensino médio seria expedido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir de 18/01/24. Desse modo, está evidenciada a verossimilhança da alegação da impetrante, no sentido da impossibilidade de apresentar o documento dentro do prazo regular estabelecido no edital que rege o Processo Seletivo, por circunstância totalmente alheia à sua vontade.

Outrossim, ao que tudo indica, o histórico escolar já foi expedido, conforme anexado no ev. ​1.13​, apontando que a impetrante cursou o ensino médio no estabelecimento "SERAMIS DE B BRAGA, C E C-M-EF M PROFI", entidade mantida pelo Governo do Estado do Paraná. Verifica-se que no documento consta assinatura manual e carimbo da instituição de ensino, além de assinaturas digitais, indicando o site para validação.

Diante desses fatos, em cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito da autora para que lhe seja oportunizada a apresentação do documento para fins de matrícula.

Também vejo presente o perigo da demora, visto que, indeferida sua matrícula pela UFPR, a demandante estaria na iminência de perder a vaga conquistada, hipótese em que outro candidato será convocado.

Em casos semelhantes, decidiu o TRF da 4ª Região:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA. DESCLASSIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NÃO AUTENTICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Afigura-se formalismo exacerbado a exclusão de candidato de processo seletivo somente em razão da i) falta de assinatura da instituição de ensino no ementário e ii) ausência de autentificação em cartório de histórico escolar do Ensino Médio. 2. Hipótese em que a exclusão em etapa inicial do certame, levando em conta que os documentos em discussão já instruíam outro processo judicial e que o autor também atua como advogado, vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5000445-82.2023.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIREITO À MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que as normas que regulam o processo seletivo são vinculantes não só para a Administração como também para os candidatos que dele participam, por força dos princípios da isonomia, da legalidade, da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 2. Não obstante, há que se ponderar que o candidato apresentou Histórico Escolar fornecido pela Instituição de Ensino na qual cursou o Ensino Fundamental, o qual dá conta de que obteve aprovação em todos os anos do Ensino Fundamental, de modo que ocorreu a comprovação por documento oficial de conclusão do Ensino Fundamental. 3. A jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende no sentido de que negar o acesso ao aluno que logrou aprovação em processo seletivo somente em razão do descumprimento de apresentação formal de documento, quando houve, de fato, o cumprimento do requisito (no caso, a conclusão do Ensino Fundamental) não é razoável e não atende à finalidade útil da norma.. (TRF4 5003661-09.2022.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 28/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. DOCUMENTAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas a final. - Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam. A perda da vaga no Curso de Medicina, neste momento, mostra-se desproporcional à finalidade pretendida, não sendo razoável que a ausência de documentação enseje tão grave prejuízo à impetrante, devendo ser possibilitada a sua apresentação extemporânea, para fins de eventual consumação da matrícula, caso preenchidos os requisitos estabelecidos no edital. (TRF4, AG 5032725-41.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/12/2019)

No entanto, a fim de resguardar a independência da Administração, em especial da autonomia universitária garantida à ré, a quem compete originalmente a análise dos documentos para fins de matrícula, defiro parcialmente a liminar, para o fim de garantir a reserva da vaga da impetrante no curso de Terapia Ocupacional - Bacharelado - Curitiba - PR - I (M+V) - 1º Semestre/2024, até o dia 29/02/2024, cabendo à impetrante, até essa data, apresentar diretamente à instituição de ensino (núcleo de concursos) os originais do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, os quais deverão ser analisados pelo órgão competente para fins de efetivação da matrícula da requerente, se outro óbice não houver.

Após a decisão acima transcrita, nada de novo veio aos autos eletrônicos que justifique a modificação do entendimento manifestado.​

É sabido que as normas que regulam o processo seletivo são vinculantes não só para a Administração como também para os candidatos que dele participam, por força dos princípios da isonomia, da legalidade, da transparência, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

No entanto, deve-se flexibilizar a regra prevista no edital quanto ao prazo para o envio do documento faltante, uma vez que não se afigura razoável penalizar a estudante com a perda da chance de prover vaga para o curso de graduação almejado, notadamente por ter restado demonstrado que foram tomadas as providências cabíveis para o cumprimento da exigência e que esta seria atendida em prazo exíguo.

Com efeito, a impetrante apresentou declaração do Colégio Estadual Cívico Militar atestando que ela concluiu o ensino médio em 20/12/2023 e apontando que o histórico escolar seria expedido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir de 18/01/24 (ev. ​1.10​)​. Desse modo, restou evidenciado que o documento seria expedido no prazo estipulado pela instituição de ensino, sem ingerência da impetrante. Outrossim, o histórico escolar mencionado foi emitido (ev. 1.13) e apresentado à universidade no dia 21/02/24 (ev. 31.2 e 36.3).

Veja-se que na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela UFPR em face da decisão do evento 20.1 foi registrado que (processo 5011244-46.2024.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1):

Do documentos juntado nos autos de origem (evento 1, OUT10), infere-se que a agravada/impetrante já concluiu o ensino médio. O Histórico Escolar foi expedido em 19/01/2024 (evento 1, OUT13).

Em outro agravo de instrumento que tramita no gabinete desta Relatora, foi juntado o Guia do Candidato 2024, no qual consta expressa previsão de possibilidade de entrega do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso em data posterior ao do registro acadêmico, conforme se infere dos itens 43 e 44 do referido guia:

Logo, a própria universidade previu a possibilidade da apresentação do histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio após o registro acadêmico.

A Constituição Federal confere status fundamental ao direito de acesso à educação, o que impõe ao Judiciário a necessidade de pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade. Apesar das normas previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante a todos os candidatos do certame, não é razoável indeferir a matrícula do candidato em decorrência da demora da expedição do certificado de conclusão do ensino médio por entraves burocráticos. Assim, impõe-se a flexibilização da norma editalícia, sem supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do direito social.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende no sentido de que negar o acesso ao aluno que logrou aprovação em processo seletivo somente em razão do descumprimento de apresentação formal de documento, quando houve, de fato, o cumprimento do requisito (no caso, a conclusão do Ensino Médio) não é razoável e não atende à finalidade útil da norma.

A propósito, relevante citar precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. 1. O encaminhamento do recurso administrativo, na existência de decisão que determinava à autoridade impetrada que assim o fizesse, não configura perda superveniente de interesse de agir, mas cumprimento de liminar que merece ser confirmada ou revogada por decisão definitiva. 2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 4. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 5. Já encaminhado o recurso administrativo por força de liminar, deve ser concedida a segurança para confirmar a liminar que fixou um prazo para impulsionamento do processo administrativo. (TRF4, AC 5006276-75.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023) (grifou-se)

[...] 1. A circunstância do cumprimento da decisão que deferiu a liminar não acarreta a perda de objeto ou falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o interesse deve ser verificado no momento da propositura da ação. [...] (TRF4 5021331-23.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019) (grifou-se)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DECISÃO LIMINAR. REMATRICULA E ADITAMENTO DE CONTRATO. FIES. FNDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança em caráter liminar deve ser confirmada ou revogada por meio da análise do mérito. 2. O cumprimento na via administrativa das pretensões do impetrante em decorrência de decisão exarada, ainda que passível de revogação, não configura hipótese de carência de ação, por falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5047876-29.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/08/2016) (grifou-se)

Em cumprimento à tutela liminar parcialmente concedida (evento ​20.1​)​, a autoridade impetrada informou no ev. 36.1 que o registro acadêmico da impetrante foi deferido, sendo o processo encaminhado à Coordenação de Procedimentos Acadêmicos e Permanência (COPAP) - unidade da PROGRAD/UFPR responsável por lançar o registro acadêmico dos candidatos do PS/UFPR no Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGA). Afirma que, após comprovado o registro, a parte impetrante deverá entrar em contato com a Coordenação do Curso para efetivar a matrícula.

Nesse contexto, impõe-se a confirmação da medida liminar para reconhecer o direito da impetrante apresentar diretamente à instituição de ensino (núcleo de concursos) os originais do Histórico Escolar e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, os quais deverão ser analisados pelo órgão competente para fins de efetivação da matrícula da requerente, se outro óbice não houver, tal como determinado na decisão do evento ​20.1.

O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que o estudante não deve ser prejudicado por apresentar o histórico escolar após o prazo do edital quando o atraso no fornecimento da documentação ocorrer por fato alheio à vontade do estudante (responsabilidade da instituição de ensino de origem).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. 1. A exigência editalícia de apresentação de comprovação de conclusão do Ensino Médio, por ocasião da matrícula no Ensino Superior, é legal. Entretanto, em razão das particularidades do caso concreto, essa exigência mostrou-se ilegal, tendo em vista que o atraso no fornecimento da documentação ocorreu por fato alheio a vontade do impetrante (responsabilidade da instituição de ensino de origem), o qual não deverá ser prejudicado por isso. 2. Não há controvérsia em relação à conclusão do Ensino Médio pelo impetrante, uma vez que a Escola Estadual de origem emitiu declaração atestando tal fato. 3. No presente caso ainda se verifica o "periculum in mora" inverso, já que impedir o aluno de frequentar as aulas acarretaria a sua reprovação por faltas. 4. Agravo improvido. (TRF4, AG 5006523-51.2024.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/06/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O acesso ao ensino superior somente pode ser permitido aos estudantes que cumpriram a etapa anterior de estudo, conforme se depreende do disposto no art. 44, II, da Lei n. 9.394/96. 2. O requisito da apresentação do certificado só pode ser flexibilizado em situações excepcionais, em que a impossibilidade de apresentação do diploma decorre de fato imprevisível, alheio à vontade da parte. 3. In casu, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade e o princípio constitucional à educação. Isso porque o atraso na conclusão do ensino médio deu-se por fato alheio à vontade do autor em virtude da pandemia da covid-19 e também em razão da deflagração de greve pelos servidores do IFSUL. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5054217-90.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024)-grifei.

No caso dos autos, a impetrante argumentou que, no dia 22/01/2024, apresentou a sua documentação no site de matrícula da UFPR e teve a sua solicitação negada. Alegou que, em 31/01/2024, apresentou a complementação da documentação solicitada por meio de recurso para o preenchimento da vaga no curso de Terapia Ocupacional - Turno I (M + V) e que teve a sua inscrição negada sob a alegação de que a documentação apresentada durante o prazo de recursos foi invalidada. Afirmou que a UFPR não apresentou uma recusa formal, devidamente assinada, justificando o motivo do indeferimento da inscrição da impetrante. Acrescentou que apresentou à Universidade os seguintes documentos: RG, CPF, CERTIDÃO DE NASCIMENTO, COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL CPF, DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE ENSINO SUPERIOR, DECLARAÇÃO DE CURSO COMPLETO DE ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. Asseverou, ainda, que, por motivos alheios à sua vontade, não possuía na época o histórico escolar.

Como visto acima, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que descabe negar o acesso à matrícula ao aluno que logrou aprovação em processo seletivo somente em razão do descumprimento de apresentação formal de documento, quando houve, de fato, o cumprimento do requisito, ou seja, a conclusão do Ensino Médio. Essa é exatamente a situação desses autos.

À vista de tais considerações, deve ser negado provimento à remessa necessária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem custas e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 doSTF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

CONCLUSÃO

Desprovida a remessa necessária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742747v12 e do código CRC 8f60b999.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/10/2024, às 17:54:7


1. https://servicos.nc.ufpr.br/documentos/ps2024/resultado/2fase/concorrencia/088_07.html
2. https://servicos.nc.ufpr.br/PortalNC/PublicacaoDocumento?pub=7285

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005602-44.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR.

1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que descabe negar o acesso à matrícula ao aluno que logrou aprovação em processo seletivo somente em razão do descumprimento de apresentação formal de documento, quando houve, de fato, o cumprimento do requisito, ou seja, a conclusão do Ensino Médio.

2. Remessa oficial desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742748v4 e do código CRC 9c881298.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/11/2024, às 15:30:33


5005602-44.2024.4.04.7000
40004742748 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 06/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005602-44.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 00:00, a 06/11/2024, às 16:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:32.


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