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ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ADITAMENTO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO EFETUADO POR E...

Data da publicação: 06/03/2024, 15:01:32

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ADITAMENTO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO EFETUADO POR EQUÍVOCO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. 1. As alegações veiculadas em apelação limitam-se a ilações decorrentes do fato da requerente ser patrocinada por advogado particular, sem trazer qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrida (art. 99, § 3º do CPC). Mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora. 2. A legitimidade passiva, no presente caso, foi afirmada nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., decisão que transitou em julgado, estando preclusa a questão. 3. Não é proporcional ou razoável que equívoco formal cometido pela estudante ao acessar o SISFIES, quando da realização do aditamento contratual, lhe impossibilite de se beneficiar do financiamento no último semestre do curso. 4. Deve ser privilegiado o direito constitucional à educação, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade justamente é a de facilitar o acesso de alunos hipossuficientes à educação de nível superior. 5. Tendo os réus contestado o mérito da ação, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 5081368-70.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5081368-70.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: NAIMAR VIEIRA PIEGAS (AUTOR)

RELATÓRIO

NAIMAR VIEIRA PIEGAS ajuizou ação de procedimento comum em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do BANCO DO BRASIL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA - IPA, objetivando a anulação do encerramento antecipado do contrato de financiamento estudantil - FIES e determinando o seu aditamento para o último semestre a ser cursado para colação de grau como enfermeira.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 123, SENT1):

" Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DETERMINAR aos réus que adotem as providências necessárias (i) à invalidação do ato de encerramento antecipado do contrato do FIES n.° 286.710.327 e (ii) ao aditamento de renovação para o semestre 2º/2019, inclusive com o repasse dos recursos financeiros à instituição de ensino, nos termos da fundamentação.

As rés restam dispensadas do ressarcimento das custas processuais à vista do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora no Evento 03.

No entanto, deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, os quais vão fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (pro rata), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC)."

Apelam o FNDE e o Banco do Brasil S.A.

A instituição bancária​​​​​​, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a autora não demonstrou sua incapacidade financeira. Refere que está patrocinada por advogado particular. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória, a qual deve ser revogada. Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, já que não possui competência para operar ou sanar quaisquer irregularidades do sistema SIS-FIES, operado pelo FIES. Diz que possui responsabilidade somente sobre o correto aferimento de dado cadastrais e elaboração de contratos de financiamento de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES, de modo que não tem qualquer interferência nos prazos e valores do financiamento, devendo portanto ser extinto o feito em relação ao Banco do Brasil. Refere que não praticou nenhum ilícito, tendo agido nos exatos termos em que foi pactuado. Argumenta que a inversão do ônus da prova não se dá tão somente pela aplicação do CDC, visto que se trata de medida extremamente excepcional. Defende que o pedido de inversão do ônus da prova é descabido. Por fim, subsidiariamente, postula a redução dos honorários advocatícios.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação - FNDE, por sua vez, alega que não houve qualquer falha ou inconsistência sistêmica no SISFIES, somente ocorreu a tramitação normal de aditamento de encerramento antecipado, por iniciativa da estudante. Argumenta que o pacto celebrado e os seus aditivos, inclusive o de encerramento, caracterizam-se como atos jurídicos perfeitos. Sustenta que entendimento pela possibilidade de modificação do ato implica em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao próprio direito à segurança jurídica.

Refere que, sem qualquer violação à liberdade de contratar ou outro vício, a autora pactuou o encerramento do contrato, não existindo espaço para alterações posteriores. Invoca os princípios da probidade e da boa-fé contratual. Salienta que a autora celebrou, anteriormente, 08 aditivos de renovação (de 2015/2 a 2019/1), conhecendo, portanto, o procedimento contratual, sendo descabida a alegação de que teria sido induzida em erro pelo sistema. Alega que as disposições dos artigos 113, 421 e 422 do Código Civil restam descumpridas pela pretensão da requerente. Caso mantida a procedência da ação, requer seja excluída, ao menos, a condenação dos réus ao pagamento de verba honorária, uma vez que não deram causa ao fato que implicou o ajuizamento da ação. Pugna pela improcedência dos pedidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, ao menos, pela exclusão da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões pela requerente, vieram os autos à esta Corte (evento 143, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do Banco do Brasil, pois cabível, tempestivo e devidamente preparado (evento 131, DOC2).

Recebo o apelo do FNDE, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Preliminar. Gratuidade de justiça.

Nas suas razões de apelação, o Banco do Brasil S.A. postula a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora na decisão do evento 3 e mantida na sentença após impugnação oferecida em contestação.

A concessão da assistência judiciária gratuita encontra previsão nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Sobre o tema, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de ilidir a presunção de veracidade.

Outrossim, a orientação jurisprudencial, consolidada recentemente no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, verbis:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) [grifei]

No caso vertente, as alegações veiculadas em apelação limitam-se a ilações decorrentes do fato de estar sendo patrocinado por advogado particular, sem trazer qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrente (evento 1, DECLPOBRE3).

Saliento, ainda, que a estudante anexou aos autos documentação dando conta de rendimento mensais no montante líquido de R$ 2.569,12, decorrente de auxílio-doença previdenciário, significativamente inferior ao teto dos regimes previdenciários ( evento 108, COMP2).

Destarte, deve ser mantido o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelado, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Ilegitimidade passiva

Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil.

A questão foi objeto do agravo de instrumento interposto pela instituição financeira (nº 5000548-87.2020.4.04.0000), tendo sido reconhecida a sua legitimidade passiva no presente caso, como segue:

" Quanto à suscitada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, cabível registrar o descabimento da prefacial. Exercendo o Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro, atribuições exclusivas e tratando-se, no caso do financiamento estudantil – FIES, de relação contratual complexa, cujos procedimentos de contratação exigem a participação do Estudante, da Instituição de Ensino Superior – IES e dos Agentes Financeiro e Operador, desempenhando cada um destes atores atribuições específicas, de acordo com as competências que lhes foram normativamente atribuídas, evidente se faz a necessidade de o Banco do Brasil S/A integrar a lide, uma vez que a anulação do aditivo de encerramento pleiteada pela Autora envolve ato praticado pelo Agente Financeiro, que celebrou o aludido aditamento, bem como a formalização do aditivo de renovação postulada pela Autora depende de atos privativos do Banco do Brasil S/A, conforme o procedimento instituído na Portaria Normativa MEC n.º 23/2011."

A decisão transitou em julgado em 01/06/2020, estando preclusa, portanto, a questão (evento 29, CERT1).

Mérito

Conforme se depreende dos documentos constantes no processo originário, a autora, quando do ajuizamento do processo, era estudante do curso de Enfermagem no Centro Universitário Metodista - IPA, tendo, desde janeiro de 2015, contrato de financiamento estudantil pelo FIES, em relação à integralidade dos encargos mensais.

O Contrato foi aditado no segundo semestre de 2015 até o primeiro semestre de 2019 (evento 1, OUT7).

Ocorre que, no segundo semestre de 2019, em vez de aditar o contrato, conforme vinha fazendo todos os semestres, por equívoco, efetuou "aditamento de encerramento", realizando, assim, o encerramento antecipado do contrato, em 04/10/2019 (evento 1, OUT9).

Argumenta a autora que foi induzida a erro, pois a opção de aditamento de encerramento estava sendo oferecida pelo sistema de forma direta, já na página inicial, "sem a autora clicar na opção".

Solicitado seu comparecimento ao banco, assim o fez para completar o procedimento, assinando o termo de aditamento. Afirma que, em nenhum momento, foi advertida pelo SISFIES ou pelo Banco do Brasil que tal aditamento não incluiria o financiamento do 10º e último semestres de seu curso.

Defende, ainda, que, de qualquer forma, o encerramento foi ilegal, já que não acostou a documentação prevista no art. 92, II, da Portaria n° 209.

No dia seguinte, foi à instituição financeira tentar proceder ao cancelamento, mas não logrou êxito.

Aduz que abriu três chamados junto ao SISFIES, sem, contudo, lograr êxito em resolver a celeuma, vendo-se obrigada, portanto, ao ajuizamento da presente ação judicial.

Tenho que, diante das peculiaridades do caso, não é proporcional ou razoável que o equívoco quando da realização do aditamento contratual cometido pela estudante lhe impossibilite de se beneficiar do financiamento no último semestre do curso, o que poderia comprometer, inclusive, a viabilidade de sua graduação, tendo em vista a hipossuficiência econômica da requerente.

O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior –FIES é programa governamental, atualmente, normatizado pela Lei n° 10.260/01, para possibilitar a concessão de financiamentos a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos 1.

Ou seja, viabilizar e facilitar o acesso do estudante, sobretudo o economicamente hipossuficiente, ao ensino superior é uma das finalidades precípuas do FIES, ação governamental que busca dar efetividade ao direito constitucional à educação (artigo 206 da CF), não sendo razoável que um equívoco formal venha impedir a concretização desse direito.

Cabe salientar que a atuação da autora sempre foi pautada pela boa-fé e que, assim que tomou conhecimento do erro perpetrado, agiu com diligência, tomando todas as providências ao seu alcance para saná-lo de maneira administrativa.

Sendo assim, comprovado que a autora preenchia os requisitos legais para o aditamento de renovação para o segundo semestre de 2019, último semestre do curso de Enfermagem, deve ser mantida a sentença de procedência.

Em casos análogos, já se manifestou esta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. PENDÊNCIA JUNTO AO FNDE. MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO. 1. O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 206). 2. O contrato de financiamento do FIES deve ser semestralmente aditado para a manutenção de seu uso, através do SisFIES. O aditamento é ato conjunto da instituição de ensino superior, da instituição financeira e do estudante. Também no SisFIES as instituição de ensino superior podem cadastrar a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e habilitar o acesso do seus membros, consultar e validar inscrição de estudante, solicitar e validar aditamento de contrato de financiamento, emitir documentos de regularidade de inscrição e de aditamento e acompanhar a legislação do FIES. 3. Se de um lado a estudante poderia ou mesmo deveria ter constatado o erro antes de validar suas informações no SisFIES, outro, no confronto entre o direito fundamental à educação e as restrições normativas do FIES, que impedem o aditamento do contrato após expirada a fase de dilatação, deve prevalecer aquele sobre as questões burocráticas e administrativas que ensejaram o problema, de maneira a não se penalizar a estudante em virtude de problema a que não deu causa. (TRF4 5003835-10.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA. 1. Deve ser privilegiado o direito à educação, garantido constitucionalmente, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade precípua é a de facilitar o acesso de alunos carentes à educação de nível superior, viabilizando a formação profissional daqueles que não lograram êxito em ingressar em Universidades Públicas. 2. É indiscutível o prejuízo que pode advir à Parte Impetrante em razão do não aditamento do contrato ora em discussão, pois poderia levar ao trancamento do curso superior por falta de condições financeiras de adimplemento. 3. Mantida a concessão de segurança. (TRF4 5001048-20.2017.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. No caso dos autos, é evidente que a autora não realizou os aditamentos, conforme informa a parte ré. Todavia, verificou-se que não realizou os aditamentos por desconhecimento, vez que induzida em erro por ser matriculada sucessivamente nos semestres do respectivo curso. Ademais, não restou clara a informação a autora quanto aos aditamentos, bem como quanto a intimação a mesma, mesmo por email, de irregularidade no sitema SISFIES. Por fim relevante a informação da ausência de informações no SISFIES quanto a autora, impedindo qualquer tentativa de aditamento do contrato. 2. Desta forma, com base no objetivo social do FIES, qual seja, propiciar o ensino superior aos estudantes carentes, e em razão do princípio da razoabilidade, é de rigor o acolhimento parcial do pedido para reconhecer o direito da parte autora à rematrícula no Curso de Direito referente ao segundo semestre de 2018, propiciando à parte autora a realização dos aditamentos relativos ao primeiro e ao segundo semestre de 2018 e aditamentos futuros observado o prazo de duração do curso ofertado pela instituição de ensino e a inexistência de outros óbices que não tenham sido aventados no presente feito e em face das partes aqui atuantes. (TRF4, AC 5002922-81.2018.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/12/2020)

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO. CANCELAMENTO DO FIES. ERRO PREENCHIMENTO FORMULÁRIO PELA ESTUDANTE. SUPREMACIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ERRO FORMAL ESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser privilegiado o direito à educação, garantido constitucionalmente, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade precípua é a de facilitar o acesso de alunos carentes à educação de nível superior, viabilizando a formação profissional daqueles que não lograram êxito em ingressar em Universidades Públicas. Diante desse quadro, é razoável que prepondere o direito constitucional fundamental à educação, assegurando-se a retificação dos dados da demandante no SisFIES, a fim de viabilizar o aditamento do contrato durante todo o período de regular conclusão do curso de graduação. (TRF4 5000073-53.2016.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/07/2016)

Registro que o pedido de revogação de tutela provisória, formulado pelo Banco do Brasil S.A., resta prejudicado, uma vez que a mesma já foi cumprida. Conforme informado pela autora em sua réplica, a autora concluiu o curso na íntegra, tendo colado grau em março de 2020 (evento 108, COMP3), sem nenhum óbice, graças a liminar deferida, que determinou que a instituição de ensino se abstivesse de praticar cobrança ou ato que impedisse a autora de frequentar o curso.

Honorários advocatícios.

Defendem os réus a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o fato de que a lide se originou a partir do equívoco da parte autora ao firmar aditamento de conclusão antecipada. Ocorre que, apesar do equívoco inicial da autora, houve tentativas de solucionar a questão, sem sucesso, em razão da ausência de postura colaborativa das rés em adequar a situação administrativamente, o que ocasionou o ajuizamento da ação, na qual se sagrou vencedora.

Ademais, os réus contestaram o mérito da ação.

Dessa forma, não há que se falar no afastamento da condenação em honorários, os quais, ademais, devem ser majorados em 20%, no que toca aos réus apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Conclusão

Apelo do Banco do Brasil desprovido.

Apelo do FNDE desprovido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004057328v58 e do código CRC 58cf5495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 27/2/2024, às 18:45:20


1. Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

5081368-70.2019.4.04.7100
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Apelação Cível Nº 5081368-70.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - IPA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU)

APELADO: NAIMAR VIEIRA PIEGAS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO. FIES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. aditamento de encerramento antecipado efetuado por equívoco. princípio da razoabilidade. direito à educação.

1. As alegações veiculadas em apelação limitam-se a ilações decorrentes do fato da requerente ser patrocinada por advogado particular, sem trazer qualquer elemento concreto que fosse capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da recorrida (art. 99, § 3º do CPC). Mantida a concessão da gratuidade de justiça à autora.

2. A legitimidade passiva, no presente caso, foi afirmada nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., decisão que transitou em julgado, estando preclusa a questão.

3. Não é proporcional ou razoável que equívoco formal cometido pela estudante ao acessar o SISFIES, quando da realização do aditamento contratual, lhe impossibilite de se beneficiar do financiamento no último semestre do curso.

4. Deve ser privilegiado o direito constitucional à educação, bem como o caráter social do FIES, programa do governo cuja finalidade justamente é a de facilitar o acesso de alunos hipossuficientes à educação de nível superior.

5. Tendo os réus contestado o mérito da ação, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004057329v9 e do código CRC 4045327f.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5081368-70.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU)

APELADO: NAIMAR VIEIRA PIEGAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): INES LEMOS ROSA (OAB RS021711)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 06/02/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:31.

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