
Agravo de Instrumento Nº 5007269-89.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: JOSANE MARIA LUCENA
ADVOGADO: SANDRA TERRES DA COSTA (OAB RS053065)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, posteriormente convertido em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência, para determinar à União o imediato restabelecimento do pagamento de pensão por morte em favor da autora.
Em suas razões, a autora alegou que: (1) a verba é de caráter alimentar; (2) depende da percepção do benefício, pois não possui outra renda; (3) a sua supressão gerará graves prejuízos ao seu sustento e de sua família; (4) operou-se a decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão por morte, uma vez que decorridos mais de 31 (trinta e um) anos, e (5) não há comprovação de que ela mantém união estável a inquinar o seu direito.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Intimada, a União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - De início, afaste-se a alegação de impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64), porque a vedação legal não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e implique mera restauração de status quo ante.
Ilustra esse posicionamento:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento.
(STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)
No caso concreto, é pretendido o restabelecimento do pagamento de benefício previdenciário de natureza alimentar (e não a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias), o que afasta a incidência da proibição legal.
Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba de caráter alimentar acarretará à própria subsistência da autora.
II - A decisão agravada tem o seguinte teor:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante postula o restabelecimento da pensão por morte instituída por força da Lei nº 3.373/58, na condição de filha maior solteira, que foi cancelada em razão de indícios da existência de união estável no curso da percepção do benefício.
Instada pelo juízo, a impetrante emendou a inicial para converter o feito ao procedimento comum e recolheu as custas judiciais (evento 6). Ainda instada pelo juízo, a impetrante emendou a inicial para retificar o valor atribuído à causa (evento 12).
Vieram os autos conclusos.
Acolho a emenda à inicial constante dos eventos 6 e 12.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, conforme já destacado no despacho constante do evento 3, o seu exame não prescinde da instauração do contraditório e da instrução probatória a ser realizada no presente feito. Isso porque a decisão administrativa que cancelou a pensão da autora está baseada em prova robusta que revelou a existência de um relacionamento afetivo duradouro do qual foram gerados três filhos. Assim, diante de prova tão robusta, a ausência de união estável, como alegado na inicial, demanda melhor instrução do feito, inclusive com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se, inclusive para que a autora complemente o recolhimento das custas, em virtude da emenda à inicial do evento 12, no prazo de 15 dias.
Retifique-se a autuação para que passe a constar com procedimento comum, incluindo a União - AGU no polo passivo da lide. Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Desde já há que se considerar configurada a hipótese em que, de plano, mostra-se impossível a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato comprometeria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Ademais, caso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer tempo
Assim, cite-se a parte-ré para contestação no prazo de 30 dias (arts. 335, 231, V, e 183 todos do CPC).
Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 347 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte-autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias.
Do contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Em que pesem os argumentos exarados, merece reforma a decisão.
O eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema objeto da lide, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do TCU - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
Na ocasião, o eminente Relator assentou que (1) o benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor e (2) as pensões por morte, concedidas às filhas maiores de servidores públicos, com fundamento no referido diploma legal, que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente, encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas, se um deles for superado. Com efeito, são, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
Outro aspecto relevante a salientar é que a alteração da interpretação da legislação de regência - para estender a exigência de dependência econômica à manutenção do benefício, considerando, para esse fim, qualquer fonte de renda - não pode subsistir, pelo menos em juízo de cognição sumária. Isso porque a violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. Em outros termos, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
Além disso, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos.
Destarte, é necessário conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como 'orçamento público' sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário.
Ainda, no que diz respeito à alegada união estável, verifica-se que não houve comprovação cabal pela Administração quanto a possível alteração do estado civil da demandante. Muito embora a parte requerente tenha tido filhos e haja indícios de que manteve relacionamento com o genitor da prole, tal situação, per si, não autoriza a suspensão ou cancelamento do pensionamento.
À vista de tais fundamentos, (1) há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que a autora demonstra preencher os requisitos legais necessários à manutenção da pensão - quais sejam, o estado civil de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente - do Regime Próprio de Previdência Social, e (2) o periculum in mora resta evidenciado na cessação do pagamento de verba alimentar, já ocorrida ou na sua iminência, trazendo prejuízos à autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Não obstante ponderáveis os fundamentos da decisão agravada e os argumentos deduzidos pela União em contrarrazões, é de se manter, por ora, a decisão que deferiu a antecipação da tutela, sem prejuízo de nova análise pelo juízo a quo, após a realização da instrução probatória, imprescindível para a solução da lide, especialmente no que tange à existência de união estável- que é negada pela autora -, a afastar sua condição de filha solteira.
Outrossim, incumbe ao juízo a quo adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da ordem judicial e deliberar sobre a melhor forma de executá-la, dadas as peculiaridades do litígio e sua maior proximidade com as partes e o contexto fático.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007269-89.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: JOSANE MARIA LUCENA
ADVOGADO: SANDRA TERRES DA COSTA (OAB RS053065)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Em sendo controvertida a existência de união estável, a afastar a condição da autora de filha solteira, para efeito de percepção de pensão por morte, é de se restabelecer o pagamento do benefício de natureza alimentar, mantido há mais de 31 (trinta e um) anos, a fim de oportunizar o devido contraditório e ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, com ressalva do Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019
Agravo de Instrumento Nº 5007269-89.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: JOSANE MARIA LUCENA
ADVOGADO: SANDRA TERRES DA COSTA (OAB RS053065)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 584, disponibilizada no DE de 24/05/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 18/06/2019 17:54:47 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Como feito no voto da Relatora, também ressalvo a necessidade de maior aprofundamento sobre a questão fática e probatória para que se possa decidir, até lá mantendo o pagamento do benefício que já acontece há longa data e tem nítida natureza alimentar.
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