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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇ...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Quanto à aplicação do art. 90, §4º, descabe diminuir em metade a verba sucumbencial, eis que a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda. (TRF4, AC 5017366-57.2020.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017366-57.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU)

APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de procedimento comum, assim concluiu:

Ante do exposto, reconheço a perda superveniente parcial do objeto da ação, quanto ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 2541020, e, no ponto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).

No mais, julgo improcedente a presente demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Considerando a sucumbência recíproca, custas iniciais pela parte autora e finais pelo INMETRO (isentas - art. 4º, I, Lei 9.289/96).

Recíproca, mas não equivalente a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência (art. 85, §2º e art. 86, do NCPC).

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte ré, os quais fixo (art. 85, § 2º NCPC) em 10% sobre sua condenação (pedido que sucumbiu - danos materiais em dobro e danos morais), devidamente atualizado pelo INPC até a data do cálculo de liquidação.

Por outro lado, condeno o INMETRO ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo (art. 85, §2º e 3º, I NCPC) em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da multa cancelada) devidamente atualizado pelo INPC até a data do cálculo de liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais a apelante postula "a redução da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios pela metade, conforme expressamente previsto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil".

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

Assim relatada a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (Evento 4):

"Trata-se de ação movida por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, pretendendo:

Alega, em suma, que: (i) é empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas; (ii) em data de 29/06/2018, fora lavrado auto de infração sob o n° 2641020 em seu desfavor; (iii) referido auto afirma que o veículo VOLKSWAGEN de placas FTX-0570 estava com o cronotacógrafo sem a devida aferição; (iv) referido auto foi convertido no Processo Administrativo de n° 52615.004706/2018-5; (v) apresentou resposta ao ente administrativo informando que o veículo não se tratava de veículo de sua propriedade; (vi) informou ainda que sequer foi de sua propriedade o referido veículo; (vii) resposta inicial foi indeferida, em desacordo com os princípios da administração pública, qual seja, sem fundamentação; (viii) interpôs novo recurso, reiterando não ser proprietária do veículo, inclusive com apresentação de provas, mas novamente o recurso foi indeferido, sem a devida fundamentação; (iv) está sendo penalizada por um ato provocado por terceiro e com veículo que sequer é de sua propriedade; (v) ante todas as tentativas nas vias administrativas de anular a penalidade imposta, no valor de R$ 2.280,00, não lhe restou outra alternativa a não ser buscar apreciação do Judiciário para resguardar seu direito. Junta documentos (Evento 1)." (DESPADEC1 - Evento 4)

Citado, o INMETRO alegou perda parcial do objeto da ação, pois acolheu a manifestação da parte autora no processo administrativo e cancelou a multa. Defendeu, quanto ao mérito, a inexistência do direito à repetição do indébito em dobro e do dano moral alegado, pugnando pela improcedência da demanda (Evento 8).

Impugnação à contestação (Evento 13).

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. Preliminar: Perda Superveniente do Objeto

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo: a nulidade do auto de infração n° 2641020; repetição de indébito em dobro quanto ao valor da multa; danos morais.

Ocorre que, após o ajuizamento da ação, administrativamente o INMETRO reconheceu e decretou a insubsistência da autuação que deu ensejo ao Processo Administrativo nº 52615.004706/2018-53 – Auto de Infração nº 2541020, cancelando o referido auto (Evento 8).

Assim, o caso é de perda superveniente parcial do objeto da ação, pois, no momento da propositura (22/12/2020), o interesse de agir da parte autora se fazia presente, uma vez que o reconhecimento da insubsistência do auto somente veio a ser reconhecida em 28/01/2021 (DESP7 - Evento 8).

Diante disso, não há que falar em condenação da parte autora nos ônus da sucumbência neste particular, ante o princípio da causalidade materializado no art. 85, §10 do CPC, já que o réu deu causa ao ajuizamento da ação:

"§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."

Nesses termos, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito quanto ao ponto.

2.2. Mérito

2.2.1. Repetição de Indébito em Dobro (art. 940, Cód. Civil)

A parte autora pleiteou a repetição em dobro do indébito (art. 940 do Código Civil), por ter sido cobrada indevidamente pelo auto de infração emitido pela ré.

Sem razão, contudo.

Inicialmente, a repetição de indébito pretendida é totalmente incabível, pois não houve pagamento pela parte autora. Não havendo pagamento, não há indébito a ser restituído.

A restituição em dobro, por sua vez, não merece outra sorte. Em primeiro lugar, porquanto é acessória ao principal, vale dizer, se não há indébito a ser repetido, não há que se falar em dobrar um valor que não existe.

Finalmente, porquanto o invocado art. 940 do Código Civil também é inaplicável ao caso, haja vista tratar de situação específica, em que há demanda cobrando dívida já paga ou cobrando valor acima do devido. Portanto, pressupõe existência de ação judicial de cobrança do INMETRO em face da ora Autora, da qual não se tem notícia nos autos:

"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." (grifei)

No caso, não houve demanda, tampouco dívida paga a dar suporte a aplicação do referido artigo.

Improcede o pleito.

2.2.2. Dano Moral

Quanto à pretensão de danos morais, a argumentação da parte autora foi lançada nos seguintes termos (Evento 1, INIC1):

"Ter a sua idoneidade manchada e questionada por ter cometido auto de infração, justamente onde se tem rigoroso controle e todos os caminhões e veículos devidamente inspecionados, é injusto, gera inconformismo, gera trabalho para ter de provar que tal cobrança é indevida.

E ainda, questionada em auto de infração que não cometeu, ou sequer tenha qualquer tipo de relação com o veículo autuado e em irregularidade.

Tal prática doa gente administrativo, pode fazer com que a empresa incorra em danos irreparáveis, assim como relatado anteriormente.

Temos, no caso concreto, o dano moral sofrido e suportado pela Requerente, haja vista os demasiados transtornos que vem sofrendo em razão de um ato que não cometeu e sequer tem relação.

Por esta razão, nada mais justo e correto que o Requerido reparar o dano moral que causou ao Requerente, como ônus da falha de seus agentes na prestação do serviço público. Outrossim, tal dano não comporta prova, vez que possui presunção absoluta haja vista a responsabilidade objetiva do Requerido."

A indenização por dano moral, assegurada pela Constituição de 1988, é aquela que representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor injustamente infligidas à pessoa contra quem foi cometido o ato ilícito. E, para evitar abusos, conforme recomenda o civilista paranaense Clayton Reis, só se deve reputar como dano moral a "lesão que atinge os valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência".

O dano moral é subespécie do dano extrapatrimonial. O tratamento do dano moral, em nosso ordenamento, é dado, entre outros, pelos artigos 1º, I, e 5º, V e X, da Constituição Federal; artigo 6º, VI e VII, da Lei nº 8.078/90; e pelo artigo 17 c.c. artigo 201, V, VIII e IX, da Lei nº 8.069/90. E a natureza do dano moral pode ser tanto objetiva, quando o dano afeta a dimensão moral da pessoa no ambiente social em que vive (imagem), como subjetiva, quando diz respeito ao sofrimento psíquico da vítima.

Primeiramente, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 227 do STJ reconhece que também pode sofrê-lo ("a pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Obviamente, a pessoa jurídica nunca é atingida na sua honra subjetiva, já que não tem capacidade de sentir dor ou emoção. Pode, entretanto, ser ferida em sua honra objetiva, em razão de gozar de reputação perante terceiros, a qual é passível de ficar abalada por atos que atinjam sua imagem nas relações comerciais ou civis.

Assim, a pretensão de condenação em danos morais por eventuais transtornos e abalos de ordem interna/subjetiva, em razão dos fatos alegados na inicial, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Indevida indenização por dano moral à empresa autora, porque ela não logrou apresentar provas acerca da ofensa à honra objetiva da empresa, passível de abalá-la por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000313-98.2018.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/08/2019) (grifei)

ADMINISTRATIVO. DANO À IMAGEM DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. Outrossim, tratando-se de pessoa jurídica, apenas sua honra objetiva pode ser ferida a ponto de gerar abalo moral, pois o dano deve atingir o nome comercial ou à imagem da empresa. Porém, não foi produzida prova nesse sentido. (TRF4, AC 5007070-78.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018) (grifei)

Por outro lado, não houve comprovação de abalo à honra objetiva da empresa autora, ou seja, que tais fatos tenham atingido seu nome comercial, afetando sua reputação ou imagem nas relações comerciais e civis. Não houve inscrição em CADIN, tampouco divulgação da referida multa a qualquer terceiro que mantenha relações negociais com a empresa, de modo que a referida autuação manteve-se no âmbito interno, sem repercussão que pudesse implicar em ofensa à honra objetiva da autora.

A situação discutida nos presentes autos e mesmo a necessidade de promover sua defesa na esfera administrativa/judicial, a toda evidência, não autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral, mas somente de sentimento de indignação e frustração, os quais, isoladamente considerados, não ensejam direito à indenização pretendida, mormente por se tratar de pessoa jurídica.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MEROS DISSABORES. A infração de transito foi cancelada administrativamente, tendo gerado meros dissabores à parte autora, que não são passíveis de indenização por danos morais. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003830-05.2018.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/07/2020) (grifei)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. DANO MORAL. MEROS DISSABORES. Incabivel indenização por danos morais à parte autora que sofreu dissabores por ter recebido autuação de trânsito equivocada. Apelação improvida. (TRF4, AC 5016087-83.2018.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/06/2020)

Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Ante do exposto, reconheço a perda superveniente parcial do objeto da ação, quanto ao pedido de anulação do Auto de Infração nº 2541020, e, no ponto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).

No mais, julgo improcedente a presente demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Considerando a sucumbência recíproca, custas iniciais pela parte autora e finais pelo INMETRO (isentas - art. 4º, I, Lei 9.289/96).

Recíproca, mas não equivalente a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência (art. 85, §2º e art. 86, do NCPC).

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte ré, os quais fixo (art. 85, § 2º NCPC) em 10% sobre sua condenação (pedido que sucumbiu - danos materiais em dobro e danos morais), devidamente atualizado pelo INPC até a data do cálculo de liquidação.

Por outro lado, condeno o INMETRO ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo (art. 85, §2º e 3º, I NCPC) em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor da multa cancelada) devidamente atualizado pelo INPC até a data do cálculo de liquidação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte ré apela, postulando a aplicação do art. 90, §4º do CPC ao caso concreto, todavia, deve ser mantida a sentença que lhe condena ao pagamento de honorários.

Com efeito, quanto ao art. 90, §4º do CPC, não tem incidência, não sendo caso de reduzir pela metade a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, eis que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação, em 22/12/2020, só vindo a reconhecer o vício no Auto de Infração posteriormente, em 28/01/2021, sendo que sequer há notícia nos autos de quando foi a empresa notificada de tal decisão administrativa (evento 08, OUT8 e OUT9).

Outrossim, quanto a esse pedido de anulação do Auto de Infração, houve o reconhecimento da perda superveniente do objeto, e, assim, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).

Ora, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. JUROS MORATÓRIOS. VERBA SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. 4. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 5. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. 6. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as folgas não gozadas, pois não se trata de contraprestação ao trabalho. 7. A incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao trabalhador não legitima sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização - como é o caso dos juros de mora -, pois eles têm como finalidade a recomposição do patrimônio e, por isso, natureza indenizatória, por força de dívida não quitada, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento. 8. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. No caso em análise, ambas as partes sucumbiram na demanda, de sorte que a sucumbência resta recíproca, ficando as custas pela metade para cada uma das partes. (TRF4 5014449-81.2014.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 27/04/2016)

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas nºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041705v20 e do código CRC 8b6b747f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 17/2/2022, às 18:42:48


5017366-57.2020.4.04.7003
40003041705.V20


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017366-57.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU)

APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.

Quanto à aplicação do art. 90, §4º, descabe diminuir em metade a verba sucumbencial, eis que a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa à demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003041706v6 e do código CRC 2977339b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/2/2022, às 18:42:48


5017366-57.2020.4.04.7003
40003041706 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5017366-57.2020.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU)

APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. (AUTOR)

ADVOGADO: LEIDE MARCIA LOPES (OAB PR039756)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/02/2022, na sequência 756, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:00:58.

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