APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007771-57.2013.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA. |
ADVOGADO | : | ÉZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES |
: | TIAGO GRANDO FONSECA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
2. No caso dos autos, a causa se originou devido ao ato administrativo do INSS, Exame de Nexo Epidemiológico. A União não participou do referido exame, de modo que a sua legitimidade estava configurada, tão somente por ser o ente incumbido de ressarcir eventuais valores indevidamente cobrados.
3. Inexistindo resistência por parte da União à pretensão autoral, que os honorários sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978109v4 e, se solicitado, do código CRC 26A5D239. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 10/12/2015 18:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007771-57.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA. |
ADVOGADO | : | ÉZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES |
: | TIAGO GRANDO FONSECA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que possui o seguinte dispositivo:
" ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP entre a patologia do segurado Jorge Paulo Toldo e as atividades por ele desempenhadas junto à empresa autora, determinando a alteração do tipo de benefício concedido para auxílio-doença previdenciário (E31/532.794.151-1). O INSS deverá excluir dos registros da empresa autora o benefício acidentário ora reclassificado, devendo ser apurado em liquidação de sentença os reflexos de tal fato no cálculo do FAP/RAT devido pela autora, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91, art. 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99.
As diferenças daí decorrentes deverão ser restituídas à parte autora, atualizadas desde o pagamento indevido, mediante a aplicação da Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Arcarão os réus com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Em suas razões de apelação, a União, invocando o princípio da causalidade, sustenta ser incabível a sua condenação em honorários advocatícios, porquanto não teve relação com o Exame de Nexo Epidemiológico, objeto que deu origem a esta demanda. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários.
Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos a este Regional para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o recorrente dado causa à ação de exibição de documentos, compete a ele arcar com os ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade.
2. A revisão do entendimento de que o recorrente deu causa à ação de exibição de documentos demanda o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situação inexistente na espécie.
4. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o magistrado não está adstrito aos limites inscritos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, podendo, inclusive, utilizar como base de cálculo o valor da causa ou, até mesmo, arbitrar valor fixo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.794/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.
2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciada a oposição do município ao pedido formulado pelo autor na esfera administrativa. Assim, não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade, decorrente do óbice constante da Súmula 7/STJ.
3. Havendo pretensão resistida, configura-se legítima a condenação em honorários advocatícios.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 525.559/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Hipótese em que não se pode falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador tomou por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências jurídicas, decidindo nos limites da lide. - De acordo com o princípio da causalidade, consubstanciado na Súmula n.º 303/STJ, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - A verba honorária deve ser fixada adequadamente à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008896-87.2013.404.7001, 3a. Turma, FERNANDO QUADROS DA SILVA)
No caso dos autos, de fato, a União não participou do Exame de Nexo Epidemiológico. A sua legitimidade estava configurada tão somente por ser o ente incumbido de ressarcir eventuais valores indevidamente cobrados. Analisando a contestação, a União apenas alega a sua ilegitimidade passiva na causa e a inépcia da inicial, de modo que, no mérito, não resiste à pretensão.
Dessa forma, com base no princípio da causalidade, tenho que os honorários sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo INSS.
Aponto ser incabível a minoração dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência das partes rés, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. A ação vem tramitando desde junho de 2013, não se afigurando exorbitante a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978108v3 e, se solicitado, do código CRC 32E37B87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 10/12/2015 18:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007771-57.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50077715720134047107
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA. |
ADVOGADO | : | ÉZIO JOSÉ RIBEIRO DE SALLES |
: | TIAGO GRANDO FONSECA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2015, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 26/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034803v1 e, se solicitado, do código CRC 83CB9EDF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 09/12/2015 16:43 |