
Apelação Cível Nº 5003489-92.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ERVINO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido relativo à indenização por descontos indevidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) desconstituir o contrato de empréstimo consignado, objeto desta demanda, envolvendo a parte autora e o Banco Mercantil do Brasil e determinar o cancelamento dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de n.º 42/106.469.948-8, referente à parcela de R$ 625,60.
b) condenar o Banco Mercantil do Brasil em danos materiais, correspondentes à restituição, à parte autora, dos valores indevidamente descontados do benefício de sua aposentadoria, a título do empréstimo consignado ora desconstituído, com a incidência dos juros de mora e corrigidos nos termos da fundamentação;
c) condenar o Banco Mercantil e o INSS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no quantum de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais), a ser atualizado monetariamente, com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, a serem atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento.”
O INSS alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Aponta que a Lei 10.820/03 permite a realização dos chamados “Empréstimos Consignados”, sendo que o INSS firma convênios com agentes financeiros e estes são quem detêm todo o controle das operações. No mérito, sustenta inexistir responsabilidade da autarquia previdenciária, pois no presente caso, não houve conduta (comissiva ou omissiva) ilícita praticada por qualquer agente do INSS, o qual não teve qualquer benefício com o contrato de empréstimo. Anota que o INSS não participa diretamente da negociação, ou recebe contrato para aferir sua adequação ou legitimidade. Informa que a solidariedade decorre da lei ou do contrato. Na hipótese dos autos, não há dispositivo da Lei nº 10.820/2003 que atribua responsabilidade solidária ao INSS em relação à casa bancária. Não acolhido o seu pleito principal, entende que a autarquia previdenciária deveria ser responsabilizada subsidiariamente ao Banco. No que tange aos danos morais, entende que o INSS não pode ser responsabilizado por eles. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação em danos morais. Ainda subsidiariamente, pleiteia a aplicação dos juros e da correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O autor recorre pretendendo que seja majorado o quantum arbitrado a título de danos morais. Pretende também a majoração dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
Da Legitimidade Passiva do INSS
No que tange à ilegitimidade ad causa, o simples fato da autarquia previdenciária figurar como agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pelo autor, já a qualifica para figurar no pólo passivo da ação.
Ademais, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Significa dizer que a operação de mútuo só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. O dispositivo prevê, inclusive, que o INSS fica autorizado, por meio de ato próprio, a dispor sobre determinados critérios para o processamento da consignação, observe-se:
"Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado."
A respeito da legitimidade passiva do INSS em ações similares, já decidiu o STJ que cabe ao INSS a responsabilidade por reter valores e repassar à instituição financeira, nestes termos:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1369669/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF. 5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Este Tribunal também se manifestou:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. (TRF4, AC 5001421-18.2011.404.7109, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/03/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos efetivados no benefício de aposentadoria não autorizados pelo beneficiário. (TRF4, AG 5011957-75.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 08/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. VENDA DE PRODUTO COM FRAUDE AO CONSUMIDOR. PREÇO PAGO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda pela qual a parte autora busca resolver contrato de venda de produto com fraude à relação de consumo, e obter indenização por danos morais, tendo em vista que o pagamento se deu por meio de consignação direta do seu benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 2. Reconsiderada a decisão do evento 2 para acolher o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a legitimidade do INSS para ocupar o pólo passivo da demanda e, consequentemente, a competência da justiça federal para o processo e julgamento do feito, devendo os autos retornarem a origem para regular prosseguimento do feito 3. Agravo provido. (TRF4 5001418-63.2011.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/03/2012)
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
DO MÉRITO
Da Responsabilidade Dos Réus
No mérito, considero que a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.
Ao cliente/pensionista não se pode transferir o dano pelo erro em descontos no benefício, oriundos de pactuação com pessoa sabidamente incapaz. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos realizados entre o autor e as rés, devendo a relação voltar ao status quo ante.
No ponto, transcrevo excertos da bem lançada sentença que reconheceu a fraude nos contratos de empréstimo e a consequente responsabilização das rés:
"No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, em que foram efetuados os descontos impugnados, é o de n.º NB 42/106.469.948-8. Os descontos de empréstimo iniciaram-se em 02/2012, referentes ao Contrato n.º 010147660 fornecido pelo Banco Mercantil, no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 57 parcelas no valor de R$ 625,60. Início do contrato em 01/02/2012 (evento 1, CONTR5). O autor registrou boletim de ocorrência na Polícia Civil de Canoas por estelionato consumado (evento 1, NOT_CRIME8).
O Banco Mercantil juntou a Cédula de Crédito Bancário - Crédito consignado - n.º 10147660-4, emitido em 02/02/2012, em Belo Horizonte. A suposta assinatura do autor no mencionado contrato bancário é muito diferente daquela que consta em seus documentos pessoais e na procuração. A cópia do RG utilizada no momento da contratação foi trazida aos autos e tem fotografia escura, impossível de se identificar o autor, e filiação diversa dos documentos de identidade do autor. A filiação que consta da cópia do RG do autor trazida pelo Banco réu apresenta João Silveira da Silva e Dolores Silveira da Silva (evento 21, CONTR7), sendo que na Carteira Nacional de Habilitação do autor, bem como no RG que instruiu o processo administrativo de concessão de sua aposentadoria, a filiação do autor consta como Arnaldo Ferreira da Silva e Dolores Silveira da Silva (evento 1, RG4; evento 62, PROCADM2, p. 6).
O Banco réu ainda juntou a relação de documentos enviados para a conta n.º 204188, agência 0788-0 do Banco do Brasil, no valor total de R$ 20.000,00 (evento 21, OUT8). O Banco do Brasil, agência 0778-0 de Torres/RS, foi oficiado para informar o titular da conta corrente nº 204188 e remeter cópia dos documentos do titular utilizados para a abertura, bem como informar se houve o saque dos valores transferidos pela TED juntada aos autos (E21, OUT8, página 1), bem como a pessoa que o realizou e a forma.
Em resposta (eventos 41 e 76), o Banco do Brasil apresentou cópia do contrato de abertura da conta corrente e cópia do RG idêntica à apresentada pelo Banco Mercantil, com discrepâncias relativas à filiação e à assinatura em comparação com os documentos de identidade apresentados pelo autor (eventos 1 e 62). A conta n.º 204188 consta com sendo de titularidade do autor Ervino Silveira da Silva. Demonstrou que houve saques da conta após o empréstimo.
Diante desse conjunto probatório, depreende-se a ocorrência de fraude na contratação. Ademais, competiria às rés produzir a contraprova, sobretudo porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito. Trata-se de prova impossível de ser produzida pela parte autora, resolvendo-se a questão em favor do sujeito mais fraco na relação, o consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, como autoriza o CDC (art. 6º, VIII).
Portanto, as alegações do Banco réu não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro. Sendo assim, a conduta do Banco (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.
Verifico igual responsabilidade do INSS, na medida em que é o responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse à instituição consignatária nas operações de desconto (art. 6º, §2, inciso I da Lei 10.820/2003, na redação dada pela Lei 10.953/2004). Veja-se que a lei é expressa em indicar a precedente autorização do beneficiário para que o INSS efetue a retenção.
Dessa forma, incumbe-lhe, no mínimo, examinar os pedidos de retenção que lhe são direcionados e averiguar se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário. No caso dos autos, o INSS assim não procedeu, visto que reteve e repassou ao Banco corréu valores do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado não precedido de sua autorização.
Nessa esteira, conforme os precedentes supra destacados, tanto as instituições financeiras, como o INSS, têm responsabilidade pela contratação feita de forma fraudulenta e, consequentemente, pelos danos ocasionados à parte autora. "
Dos Danos Morais
Assinalo, ainda, que o dano moral, no caso em apreço, para ficar configurado e ser passível de indenização, independe de demonstração do prejuízo, uma vez que este é presumido diante da própria situação vivenciada pelo requerente. Nesse sentido:
CIVIL. DANOS MORAIS. CEF. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. - Os lançamentos a débito na conta corrente do autor sem a autorização deste configuram dano moral. Embora existente a dívida, a cobrança deve ser feita na forma da lei ou de contrato celebrado entre o correntista e a instituição bancária. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). - Apelação provida. Ação procedente. (TRF5, AC 2002.80.00.006525-2, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO, QUARTA TURMA, DJ 21.09.2006).
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTA CORRENTE. DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. O lançamento de débitos em conta corrente, sem autorização do correntista, a pretexto de cobrança de serviço (entrega de jornal) não contratado pelo cliente, implica responsabilização de quem solicitou os débitos, bem como da instituição bancária que consentiu na realização dos débitos indevidos. Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização do dano moral deve ter cunho compensatório, observando-se o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O fato de ter sido fixada indenização abaixo do valor pretendido pela parte não é capaz de afastar a sucumbência da ré, pois o valor é meramente estimativo. Súmula nº 326 do STJ. (TRF4, AC nº 2005.71.17.005288-8/Rs, Quarta Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 04/06/2008)
No que tange à responsabilização solidária do INSS ao pagamento de danos morais, em face do narrado na inicial, dispõe a Lei n.º 10.820/2003:
'Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
§ 1º. Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º.;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.'
Com efeito, a responsabilidade do INSS pela cobrança indevida de valores deve ser reconhecida. É inegável a existência da culpa do instituto, uma vez que a autarquia deveria ter analisado a existência/validade das contratações em nome do autor. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado, consistentes em verificar a regularidade dos empréstimos consignados, em tese, contraídos pelo autor/segurado frente à CEF.
Com base na jurisprudência dessa Corte, entendo que a responsabilidade do INSS no presente caso seve ser solidária. Nesses termos:
AGRAVO EM APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. O autor afirma, ainda, que, apesar de as parcelas dos financiamentos terem sido descontadas de seu benefício previdenciário e de já terem sido integralmente quitadas as dívidas quanto ao primeiro e terceiro contratos, a Caixa vem cobrando os mesmos valores por meio de avisos endereçados à sua residência, tendo, inclusive, incluído indevidamente seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. Segundo a sentença "O autor comprovou a efetiva quitação de seu débito em relação aos aludidos contratos de empréstimo. Sendo assim, reconheço a inexistência de débito pendente em relação aos contratos n. 1 e 3, estando efetivamente comprovada a respectiva quitação total de ambos (...) também reconheço a inexistência de débito pendente em relação ao dito contrato n. 2, em relação às parcelas de n. 1 a 12, com vencimento até dezembro de 2008, inclusive. (...). Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente." 3. Em que pesem as alegações das partes, não há razão para modificar o pronunciamento do juízo a quo quanto à responsabilidade dos requeridos pela cobrança indevida de valores e à configuração do dano moral. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015088-28.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014)
Portanto, verifico que restou configurada a negligência por parte da autarquia previdenciária, motivo pelo qual a responsabilização solidária do INSS ao pagamento dos pretendidos danos materiais é medida de rigor.
Da quantificação por danos morais
No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
Nesse sentido, o arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano.
Em análise aos precedentes dessa turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ERRO POR PARTE DA CEF. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDOR. INCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira, ao cobrar quantia já paga pela autora e, posteriormente, incluí-la em cadastro de proteção do consumidor, faz jus a autora a reparação por danos morais. 2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 3. Para que seja aplicada a pena prevista no art. 940 do Código Civil, deve haver má fé daquele que demanda. No caso, não foi configurada má fé, mas apenas erro por parte da instituição financeira. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007792-33.2013.404.7204, 3ª TURMA, Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015))
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais. 2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida. 4. Sobre o quantum indenizatório incidem juros moratórios com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038604-45.2014.404.7100, 3a. Turma, MARGA INGE BARTH TESSLER, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2015)
Por essa razão, tenho que o valor de R$ 9.370,00 (nove mil, trezentos e setenta reais) afigura-se razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
Correção monetária
A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária.
Sucumbência Recursal
Inaplicável o art. 85, §11, CPC/2015, em desfavor do INSS ante o parcial provimento do recurso.
Também é inaplicável o aludido dispositivo em desfavor do autor aeplante, pois este não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base.
Prequestionamento
Considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento ao apelo do autor.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365526v9 e do código CRC 0dd578cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:25:35
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Apelação Cível Nº 5003489-92.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ERVINO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Em análise aos precedentes dessa Turma, verifico que a quantia costumeiramente fixada a título de danos morais para as ações que envolvam descontos indevidos em benefício previdenciário do segurado gira em torno de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e por negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001365527v5 e do código CRC 609667fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:25:35
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:32.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/10/2019
Apelação Cível Nº 5003489-92.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ERVINO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 15/10/2019, na sequência 390, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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