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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. TRF4. 5017963-44.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:53:12

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15). 2. Hipótese em que presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência requerida. (TRF4, AG 5017963-44.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5017963-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. P. contra decisão interlocutória que, no feito autuado sob o nº 5003053-48.2017.4.04.7213/SC, indeferiu a antecipação da tutela requerida (processo 5001254-05.2024.4.04.7122/RS, evento 5, DESPADEC1).

A agravante sustenta, em apertada síntese, que foi vítima de golpe na qual houve contratação fraudulenta de empréstimo consignado.

Aponta que os descontos representam cerca de 35% do valor recebido a título de aposentadoria, sua única fonte de renda, o que lhe acarreta enorme prejuízo.

Defende que a manutenção dos descontos gera risco à sua subsistência haja vista tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Aponta que o histórico bancário revela drástica redução do valor em caixa, únicas economias do agravante, o que também apontaria à insuficiência do valor atualmente recebido.

Aponta que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, requerendo a reforma da decisão atacada para que seja deferida a antecipação da tutela, com a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado.

Requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o que restou indeferido (evento 3, DESPADEC1).

Intimadas as partes, não foram apresentadas contrarrazões.

No evento 16, PET1, a agravante deduz petição repisando as razões ao acolhimento do pleito liminar, destacando que a agravada restou silente quando intimada para contrarrazoar o recurso.

É o relatório.

VOTO

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso, melhor compulsando os autos, aponto que verifico a presença dos requisitos à concessão da medida antecipatória requerida. Confiro.

A um, aponto que a prova documental carreada aos autos com a inicial dá forte suporte às alegações de que houve contratação fradulenta de empréstimo em nome do autor (evento 1, OUT6, evento 1, BOL_REG_OCORR_POL7, evento 1, OUT8).

Restou também suficientemente comprovado que os descontos mensais, no valor de R$ 1.358,01, representam quase 40% do benefício previdenciário auferido pelo autor, não havendo notícia de que tenha outras fontes de renda que lhe garantam a subsistência. A toda evidência, pois, restou comprovada também a urgência da medida pleiteada.

Isto posto, e verificando que não há qualquer prejuízo à parte adversa caso a presente medida seja revertida após produção probatória exauriente, aponto que o recurso merece acolhida para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor.

Conclusão

Provido o agravo de instrumento para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631144v5 e do código CRC d3780c52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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Agravo de Instrumento Nº 5017963-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO e processual civil. agravo de instrumento. tutela de urgência. requisitos.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15).

2. Hipótese em que presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631145v4 e do código CRC 18183152.Informações adicionais da assinatura:
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5017963-44.2024.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017963-44.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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