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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.<br> 1. No caso em apreço, o autor ingressou ...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento. 1. No caso em apreço, o autor ingressou na SUCAM/FUNASA EM 18/03/1983, tendo sido cedido ao Ministério da Saúde em junho de 2010, onde está exercendo a função de Agente de Saúde Pública. Não há nos autos qualquer comprovação, além de alegações, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia como decorrência (situação de causa e efeito) da exposição aos pesticidas. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar. (TRF4, AC 5006374-77.2015.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006374-77.2015.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JOSE ACACIO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

RELATÓRIO

José Acácio Vieira ajuizou a presente ação indenizatória em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, objetivando, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de exposição a pesticidas no desempenho de suas atividades.

Para tanto, relatou que: (i) é servidor público federal ativo e foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), vinculada ao Ministério da Saúde, em 16/11/1977, para exercer a função de Agente de Saúde Pública; (ii) a Lei nº 8.029/1990 e o Decreto 100/1991 instituíram a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), mediante a fusão da SUCAM com a FSESP, passando os servidores da SUCAM a integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA; (iii) desde o ingresso na função, sempre atuou no Programa do Combate de Endemias, em áreas rurais dos Municípios, utilizando inseticidas prejudiciais à saúde; (iv) as rés se omitiram quanto ao dever se proteção e segurança dos trabalhadores, vez que nunca deram treinamento adequado para a correta manipulação e borrificação dos inseticidas altamente tóxicos, nem forneceram Equipamento de Proteção Individual de modo a minimizar os malefícios do contato dos inseticidas com os seres humanos; (v) o potencial desenvolvimento de doenças em razão dos riscos a que esteve exposto, por si só, representa fonte de grande sofrimento e angústia, com prejuízo imensurável a sua qualidade de vida atual e futura, pelo que faz jus à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, levando-se em consideração o disposto no art. 85, § 2°, do CPC, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula n° 14 do STJ). A exigibilidade das verbas resta suspensa, ante a concessão de assistência judiciária gratuita. Sem custas, a teor do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita à remessa necessária.

O autor apelou. Alega, preliminarente, cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de provas, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial. No mérito, alega a ocorrência de danos morais, que não dependem da prova de que o Apelante está acometido por doenças relacionadas à exposição. O que importa, no caso, é a relação de causa e efeito entre a atividade danosa e os danos ocorridos.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.

No caso trazido ao julgamento, quanto à configuração do dano moral, adoto as considerações do magistrado senteciante, in verbis:

"No caso em apreço, o autor ingressou na SUCAM/FUNASA EM 18/03/1983, tendo sido cedido ao Ministério da Saúde em junho de 2010, onde está exercendo a função de Agente de Saúde Pública.

Não há nos autos qualquer comprovação, além de alegações, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia como decorrência (situação de causa e efeito) da exposição aos pesticidas. Sobre isso, aliás, argumentou o demandante "[...] Tem-se por doenças crônicas aquelas que progridem lentamente e que são de longa duração. É o caso em que se enquadra o Autor, pois não há como afirmar quais danos à sua saúde poderão surgir no futuro. [...]" - evento 1, INIC1, pág. 18, sublinhei.

Reafirma-se, mais uma vez, que a causa de pedir (apresentada na petição inicial) é unicamente o fato de ter havido exposição inadequada aos agentes insalubres, decorrente de ausência de treinamento e de fornecimento de EPIs.

Não obstante, salienta-se que não foram apresentados atestados médicos no sentido de que o autor é portador de quaisquer das doenças referidas na inicial - Parkinson e/ou outra doença degenerativa, neoplasias, alergia na pele, depressão e pressão alta, tremores e formigamentos nos membros inferiores e superiores - não havendo qualquer indício concreto de que tais doenças e/ou sintomas tenham sido causados pela exposição aos pesticidas, tampouco indício (prova indiciária) de que a parte autora esteja acometida por alguma(s) dela(s).

Ademais, a farta literatura especializada trazida aos auto pelo autor, em que pese trazer sólida base científica aos estudos elaborados pelos especialistas da área, relativa aos componentes de diversos inseticidas e pesticidas usados no controle de endemias pelo Estado, não podem servir de substrato para condenação das rés em danos morais."

Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.

Assim, não há que se fazer reparos à sentença.

Com a interposição do recurso, forte no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000256323v6 e do código CRC b701e835.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 24/11/2017 17:20:44


5006374-77.2015.4.04.7111
40000256323 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006374-77.2015.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JOSE ACACIO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.

1. No caso em apreço, o autor ingressou na SUCAM/FUNASA EM 18/03/1983, tendo sido cedido ao Ministério da Saúde em junho de 2010, onde está exercendo a função de Agente de Saúde Pública. Não há nos autos qualquer comprovação, além de alegações, no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia como decorrência (situação de causa e efeito) da exposição aos pesticidas. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000256324v3 e do código CRC 470d29a0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2017 17:20:44


5006374-77.2015.4.04.7111
40000256324 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017

Apelação Cível Nº 5006374-77.2015.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCOS RENIE WIEBBELLING por JOSE ACACIO VIEIRA

APELANTE: JOSE ACACIO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

ADVOGADO: MARCOS RENIE WIEBBELLING

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 27/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 16:51:43.

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