Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL....

Data da publicação: 29/09/2021, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Reconhecido o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de exame grafoscópico das assinaturas do autor. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5027051-50.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027051-50.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: HILSON ALCINO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: BONSUCESSO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

HILSON ALCINO DOS SANTOS ajuizou ação pelo procedimento comum em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, questionando descontos de empréstimo consignado em sua aposentadoria, que reputa indevidos.

A parte autora narrou que: a) é titular do benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, com Renda Mensal de 1 (um) salario minimo; b) em 11/2018 conseguiu vir até a APS de Palhoça/SC e tomou conhecimento de que estão ocorrendo descontos em seu benefício, por suposto empréstimo consignado contratado junto ao segundo requerido; c) jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de flagrante fraude empregada pelo segundo requerido, que não apresentou o contrato, ou apresentou contrato falso; d) o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem sequer verificar se o empréstimo era de fato verdadeiro; e) requereu administrativamente que fossem cessados os descontos no benefício, mas a Autarquia se limitou a entregar um formulário ao autor, em anexo, para que este requeresse o bloqueio de novos contratos em seu beneficio, mas que não alcançaria os contratos já lançados; g) cabe a repetição do indébito/declaração de inexistência do débito, bem como a determinação para que o INSS cesse os descontos no benefício previdenciário recebido e sejam os réus condenados a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos.

Citados, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contestaram o feito.

A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, §2º do atual Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela concessão da AJG.

Custas na forma da lei.

Em apelação, a parte autora alega que: a) requereu expressamente a realização de prova pericial na exordial, a fim de verificar a fraude no contrato de empréstimo, mas, ao julgar antecipadamente a lide, quando ainda existem situações de fatos a serem provadas, verifica-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância; b) alternativamente, que seja dado provimento a esse recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a pretensão do apelante, para declarar a nulidade dos contratos apresentados por falsidade das assinaturas, determinado a devolução dos valores cobrados em dobro, bem como seja pago uma indenização por danos morais ao apelante.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A dilação probatória visa à formação do convencimento do juiz, que pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive perícias que se revelem desnecessárias em vista de outros elementos probatórios existentes nos autos (art. 355, 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC).

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO (COZINHEIRAS E FAXINEIRAS). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDOS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Na origem, trata-se de demanda proposta por auxiliares de serviços gerais (cozinheiras e faxineiras) contra o Município de Santo Amaro da Imperatriz, objetivando a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade. IV. O acórdão recorrido, à luz da prova constante do processo, concluiu pela imprescindibilidade da "produção da perícia técnica judicial para avaliar as reais condições do trabalho realizado pelas autoras, uma vez que os laudos de condições ambientais do trabalho produzidos pelo município apresentam conclusões conflitantes, suscitando fundadas dúvidas sobre a salubridade ou insalubridade dos serviços prestados", e, assim, anulou a sentença de improcedência, que julgara antecipadamente a lide, permitindo a instrução probatória, requerida pela parte autora. V. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção. Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia seriam desnecessárias as provas cuja produção o recorrente buscava, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1.406.633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/02/2014). No caso, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo - que anulou a sentença, para permitir a instrução probatória, ante a insuficiência dos elementos constantes dos autos -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 933.697/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017 - grifei)

No caso dos autos, não foi realizada prova pericial porque o togado singular entendeu o seguinte:

(...)

A prova documental apresentada nos autos repudia a versão fática apresentada pelo autor, tornando lícita a cobrança via desconto no benefício previdenciário.

É que os contratos juntados pela ré OLE BONSUCESSO comprovam que houve o empréstimo tomado pelo autor (ev 19, out 2 e out 3), cuja assinatura é idêntica à aposta pelo autor tanto na sua declaração de hipossuficiência (ev 1, doc 3) quanto na procuração ad juditia outorgada ao seu advogado (ev 1, doc 2), bem como da próprio RG que foi acostado à época (ev 19, out 3, p. 3) - quando, aliás, foi apresentado comprovante de endereço em nome de Gysele Duarte dos Santos (mesmo sobrenome do autor).

(...)

No entanto, examinando essa mesma documentação, não vejo como afirmar categoricamente que a assinatura do autor, no contrato apresentado pelo Banco, seja idêntica àquela apresentada no seu RG, na sua declaração de hipossuficiência e na procuração outorgada ao seu patrono. É possível afirmar que são similares, mas não idênticas.

Assim, tendo em conta que a parte autora alegou, desde a peça portal, que não assinou o contrato e que houve fraude na contratação, faz-se necessária a perícia grafotécnica.

Neste sentido, registro precedente desta Turma:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FIRMA NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença. 2. Comprovado por meio de perícia grafotécnica que quem assinou o contrato de empréstimo não foi a autora, a avença deve ser anulada, fazendo ela jus à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário para pagamento do empréstimo. 3. O dano moral, em caso de fraude da qual resulta descontos sobre os proventos previdenciários da vítima, tem origem na situação angustiante que lhe é imposta, sendo dispensável que comprove a existência do dano. Trata-se de dano in re ipsa. (TRF4 5002738-02.2016.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018) (grifei).

Portanto, reconheço que houve o cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de exame grafoscópico das assinaturas do autor/apelante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para declarar nula a sentença, determinando que o juízo a quo determine a instrução processual, com a realização de perícia na assinatura do demandante.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776989v11 e do código CRC 0281879f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/9/2021, às 20:57:56


5027051-50.2018.4.04.7200
40002776989.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027051-50.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: HILSON ALCINO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: BONSUCESSO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

administrativo e processo civil. APELAÇÃO. contrato de empréstimo. desconto em benefício previdenciário. alegação de falsidade de assinatura. prova pericial. cerceamento de defesa. nulidade da sentença.

1. Em se tratando de ação em que a parte autora alega não reconhecer contrato de empréstimo firmado em seu nome junto à instituição financeira, a perícia grafotécnica é o meio de prova mais seguro para se aferir se houve ou não falsificação da assinatura aposta na avença.

2. Reconhecido o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de exame grafoscópico das assinaturas do autor.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para declarar nula a sentença, determinando que o juízo a quo determine a instrução processual, com a realização de perícia na assinatura do demandante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776991v4 e do código CRC dd326100.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/9/2021, às 20:57:56


5027051-50.2018.4.04.7200
40002776991 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5027051-50.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: HILSON ALCINO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CLARINDO JORDANI DOS SANTOS

APELADO: BONSUCESSO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO DETERMINE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA ASSINATURA DO DEMANDANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!