
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038624-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ANA MARIA WAGNER BARATA SILVA (AUTOR)
APELADO: CARMEN MARIA MARTINS COSTA RANGEL (AUTOR)
APELADO: DIAMELIA CARVALHO SOLER (AUTOR)
APELADO: MARIA ANETE CAMINHA PIRES (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: MARIA LUIZA IUAQUIM LEITE (AUTOR)
APELADO: VERA LUCIA SARAIVA DE TORALLES LEITE (AUTOR)
APELADO: CAETANO PIRES DE OLIVEIRA (Sucessor)
APELADO: MATEUS CAMINHA CHAGAS (Sucessor)
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame da decisão anteriormente proferida, consoante previsto no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, em face do entendimento manifestado pelo STF, ao apreciar o Tema 359, sob a sistemática da repercussão geral, que aborda a questão da 'Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão'.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que foi regularizada a representação processual e retificada a autuação com a habilitação dos herdeiros da autora Maria Anete Caminha Pires, falecida em 22/04/2020.
Do juízo de retratação. Tema 359/STF.
Em 06/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário 602584 (Tema 359), submetido à sistemática da repercussão geral, definindo a seguinte tese:
"Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
A Corte Suprema, na referida decisão paradigmática, concluiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que o teto constitucional remuneratório deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998.
Dos fundamentos do voto-condutor do Eminente Ministro Marco Aurélio, reproduzo o seguinte trecho, que trata da definição do "alcance do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, a revelar o teto, a percepção máxima capaz de ser alcançada pelo servidor, pouco importando se ativo ou inativo":
(...)
Até a Emenda Constitucional nº 19, considerava-se, para efeito do teto, a remuneração. O tratamento dispensado levava em conta aquelas recebidas diretamente pelo servidor presentes relações jurídicas mantidas com a Administração Pública:
Art. 37 [...]
[…] XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Com a Emenda de nº 19, de 4 de junho de 1998, deu-se a mudança do preceito, lançando-se o teto de forma mais abrangente, ou seja, alcançando, além da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, “percebidos cumulativamente ou não”. Confiram a redação dada ao inciso XI do artigo 37 da Carta da República:
Art. 37. […]
[…] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
O dispositivo veio a ser modificado novamente por intermédio da Emenda de nº 41/2003, ficando mantida, no texto, a expressão “percebidos cumulativamente ou não”.
Ocorrido em 1999 o óbito do instituidor da pensão, ou seja, após a Emenda nº 19, publicada em 1998, a situação jurídica da recorrida – viúva – é apanhada pelo preceito transcrito, cabendo limitar ao teto constitucional o resultado da soma dos proventos com a pensão recebida.
Provejo o extraordinário, para indeferir a ordem.
Proponho a seguinte tese, a ser observada sob o ângulo da sistemática da repercussão geral: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
(...) (sem destaque no original).
No caso em apreço, trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que possui o seguinte dispositivo:
'Ante o exposto, torno definitiva a antecipação de tutela concedida e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para declarar a nulidade do ato que administrativo que instituiu o desconto nas pensões recebidas pelo Montepio Civil da União pelas autoras e determinar que ré se abstenha de somar as pensões percebidas pelas demandantes para aplicação do limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. Condeno a União ao pagamento dos valores descontados no mês de maio de 2014, atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCAe, desde a data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
A União deverá ressarcir as custas iniciais, sendo isenta das remanescentes. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCAe.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Eventuais apelações regularmente interpostas serão recebidas no efeito devolutivo, cabendo à Secretaria intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Sentença sujeita a reexame necessário.'
Em suas razões de apelação, a União sustentou, em suma, que: "(...) o Montepio Civil da União foi extinto e, mesmo que não tivesse sido, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Diz que referido benefício não pode ser considerado previdenciário. Salienta que as pensões percebidas pelas apeladas são oriundas do mesmo instituidor, devendo, portanto, serem submetidas ao teto remuneratório constitucional, tendo em vista que toda a regra que implica em pagamento acima do teto deve ser interpretada restritivamente. Aduz, ademais, não haver falar em direito à integralidade do benefício em razão de terem sido vertidas as contribuições, pois o regime previdenciário tem como premissa a solidariedade constitucional, de forma que as contribuições não são destinadas à formação de um fundo individual. Acaso mantida a sentença, pugna pela reforma quanto aos juros de mora e à correção monetária. Requer o prequestionamento da matéria".
A Quarta Turma negou provimento à apelação da União e à remessa oficial no acórdão que é objeto do presente juízo de retratação, que restou assim ementado (evento 8):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente'.
2. O ato administrativo que determina o desconto das pensões do Montepio Civil da União, a partir da soma efetuada com as pensões recebidas pelas autoras desta ação, naquilo que excede o teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, XI, da Constituição, deve ser anulado, mantendo-se os pagamentos dos benefícios sem a aplicação de abate-teto na sua soma.
3. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte recebida do Montepio Civil da União.
A acumulação de que se trata no caso concreto diz respeito aos proventos de pensões por morte recebidas do Montepio Civil da União com os proventos das pensões previdenciárias oficiais recebidas pelas autoras, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da EC 19/98 (em 22/04/1980, Evento 221, CERTOBT2), de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e remuneração de cargo público.
Logo, percebe-se que a decisão deste órgão fracionário não está em desacordo com o entendimento firmado pelo STF no precedente vinculante, sendo o acórdão mantido, com acréscimo dos fundamentos ora expostos, em adequação à tese firmada pela Corte Suprema.
Assim, resta mantido o acórdão que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, acrescentar fundamentos ao acórdão, adequando a decisão da Turma à tese fixada pelo STF (Tema 359), sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003101130v5 e do código CRC 5adf9c66.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5038624-36.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ANA MARIA WAGNER BARATA SILVA (AUTOR)
APELADO: CARMEN MARIA MARTINS COSTA RANGEL (AUTOR)
APELADO: DIAMELIA CARVALHO SOLER (AUTOR)
APELADO: MARIA ANETE CAMINHA PIRES (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: MARIA LUIZA IUAQUIM LEITE (AUTOR)
APELADO: VERA LUCIA SARAIVA DE TORALLES LEITE (AUTOR)
APELADO: CAETANO PIRES DE OLIVEIRA (Sucessor)
APELADO: MATEUS CAMINHA CHAGAS (Sucessor)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359 DO STF (RE 602584). ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS. DIVERGÊNCIA. inOCORRÊNCIA. óbito anterior à EC 19/1998. adequação de fundamentos, sem alteração no resultado do julgamento.
1. Em 06/08/2020, o Plenário da Excelsa Corte julgou o mérito do RE 602584 (Tema 359), firmando entendimento no sentido de que o teto constitucional remuneratório (art. 37, inciso XI) deve incidir sobre a soma do benefício de pensão por morte com a remuneração ou os proventos de aposentadoria recebidos pelo servidor público, nos casos em que a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998.
2. No caso dos autos, a parte autora acumulou proventos de pensões por morte recebidas do Montepio Civil da União com os proventos das pensões previdenciárias oficiais, cujo óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da EC 19/98, de modo que não há se falar em incidência do teto constitucional sobre o somatório de pensão e proventos de aposentadoria de cargo público.
3. Adequação dos fundamentos do acórdão da Turma, em juízo de retratação, sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, acrescentar fundamentos ao acórdão, adequando a decisão da Turma à tese fixada pelo STF (Tema 359), sem alteração no resultado do julgamento que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003101131v4 e do código CRC 13493038.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 30/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038624-36.2014.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ANA MARIA WAGNER BARATA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO: LUIZA FRANARIN SPIER (OAB RS089524)
APELADO: CARMEN MARIA MARTINS COSTA RANGEL (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO: LUIZA FRANARIN SPIER (OAB RS089524)
APELADO: DIAMELIA CARVALHO SOLER (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO: LUIZA FRANARIN SPIER (OAB RS089524)
APELADO: MARIA ANETE CAMINHA PIRES (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO: LUIZA FRANARIN SPIER (OAB RS089524)
APELADO: MARIA LUIZA IUAQUIM LEITE (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO: LUIZA FRANARIN SPIER (OAB RS089524)
APELADO: VERA LUCIA SARAIVA DE TORALLES LEITE (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
ADVOGADO: LUIZA FRANARIN SPIER (OAB RS089524)
APELADO: CAETANO PIRES DE OLIVEIRA (Sucessor)
ADVOGADO: MAURICIO ROSADO XAVIER (OAB RS049780)
ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
APELADO: MATEUS CAMINHA CHAGAS (Sucessor)
ADVOGADO: MAURICIO ROSADO XAVIER (OAB RS049780)
ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 30/03/2022, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ACRESCENTAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO, ADEQUANDO A DECISÃO DA TURMA À TESE FIXADA PELO STF (TEMA 359), SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2022 04:00:58.