APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-45.2011.4.04.7207/SC
| RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NADIR FERNANDES SOARES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FERNANDES SOUZA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
2. No caso dos autos, tendo servidor instituidor da pensão ingressado no serviço público e se aposentado anteriormente à EC 20/1998, a parte autora (pensionista) tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005.
3. Embora afastada a decadência e reformada a sentença nesse ponto, mostra-se indevida a revisão do benefício realizada pela ré, devendo a União ser condenada ao pagamento dos valores devidos entre a data em que o beneficio foi reduzido e o seu efetivo restabelecimento, atualizados pelos índices estabelecidos no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral (tema 810).
4. Considerando a procedência da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195008v4 e, se solicitado, do código CRC 2270BA50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-45.2011.4.04.7207/SC
| RELATOR | : | EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA |
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APELADO | : | NADIR FERNANDES SOARES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FERNANDES SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Nadir Soares em face da União na qual se insurge contra redução no valor da sua pensão por morte, a partir de julho de 2011.
Na inicial defendeu que o procedimento adotado pela ré violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois não foi precedido de processo administrativo, impedindo a autora de exercer a ampla defesa e o contraditório. Asseverou que o ato atentou contra a segurança jurídica. Afirmou que os valores foram recebidos de boa-fé e que a pensão não poderia ter sido diminuída, uma vez que já foi operada a decadência do direito da União revisar o ato administrativo que concedeu o benefício. Finalmente, combateu a interpretação da ré ao disposto no artigo 7º, da EC nº 41/2003, que resultou na redução da pensão. Com base no exposto requereu o afastamento da revisão e a condenação da ré no pagamento dos valores que deixou de perceber desde a redução, em 7/2011.
A sentença foi julgada procedente reconhecendo a nulidade do ato que determinou a revisão da pensão por morte da autora com fundamento na decadência para revisão dos atos administrativos, nos termos do Art. 54, da Lei 9.784/99, porquanto transcorridos mais de 05 anos desde a concessão do benefício (evento 25 dos autos na origem).
Ao julgar o apelo da União, esta Turma manteve a sentença nesse ponto (evento 07).
A União interpôs Recurso Especial, ao qual foi dado provimento no sentido de que decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro, pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se trata de ato juridicamente complexos. Nesse contexto, foi reformado o acórdão para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento das demais questões controvertidas.
Vieram os autos conclusos para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Afastada a decadência pela Corte Superior, resta analisar as demais alegações trazidas na inicial pela parte autora.
A autora sustenta que, embora a sua pensão tenha se iniciado em 04/03/2004, é originada numa aposentadoria anterior a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Assim, defende que ao seu benefício seria aplicável o Princípio da Isonomia ou Paridade entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40, § 4º (redação original da Carta Magna) e artigo 40, § 8º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98).
Vejamos.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 395 da repercussão geral (RE 603.580, julgado em 20/05/2015) firmou a seguinte tese:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)"
A propósito, transcrevo excerto do Voto-vista do Ministro Luis Roberto Barroso, o qual traz a necessária elucidação acerca do tema em debate, amoldando-se perfeitamente ao caso que ora se decide:
"[...]
Primeiramente, é importante esclarecer que a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima do tempus regit actum . Aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o fato ensejador de sua concessão. O fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. Portanto, o regime jurídico aplicável ao pensionamento é aquele que se encontrava em vigor na data do óbito.
(...) o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.
12. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
(...)
14. No que respeita ao critério de reajuste das pensões, a EC nº 41/2003 previu que este deveria preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade, que vigorara até então.
(...)
19. Ocorre, todavia, que a EC nº 47/2005 alterou mais uma vez as normas que regem a previdência e trouxe nova regra de transição sobre a matéria, prevendo, no que interessa ao caso em exame, que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão se dê após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. De fato, o art. 3º da EC 47/2005 dispôs:
'Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.'
(...)
Assim, de acordo com o parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, as pensões derivadas de aposentadorias que tenham atendido aos requisitos elencados no caput do mesmo artigo obedecem ao critério de revisão previsto no art. 7º da EC 41/2003. O art. 7º, por sua vez, trata exatamente da concessão de revisão para inativos e pensionistas com paridade de critérios no que respeita aos servidores em atividade
[...]"
No caso dos autos, o servidor instituidor da pensão faleceu em 04/03/2004, ou seja, posteriormente a vigência da EC nº 41/03. Contudo, encontrava-se aposentado por invalidez desde 31/03/1969, com proventos integrais, nos termos do Art. 176, III c/c ARt. 178, III, da Lei 1.711/52 - antigo estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (evento 19 - PROCADM2, p. 28 e 29).
Assim, tendo servidor instituidor da pensão ingressado no serviço público e se aposentado anteriormente à EC 20/1998, a parte autora (pensionista) tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005.
Portanto, embora afastada a decadência e reformada a sentença nesse ponto, mostra-se indevida a revisão do benefício realizada pela ré.
Nesse contexto, condeno a União ao pagamento dos valores devidos entre a data em que o beneficio foi reduzido e o seu efetivo restabelecimento, atualizados pelos índices estabelecidos no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral (tema 810).
Considerando a procedência da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003456-45.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50034564520114047207
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessuto |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NADIR FERNANDES SOARES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE FERNANDES SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 06/10/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223206v1 e, se solicitado, do código CRC A60F022E. | |
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