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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5033606-52.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. (TRF4, AG 5033606-52.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 24/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033606-52.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DAUJEZA RODRIGUES NEVES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, no quanto recorrido, assim dispôs:

Faz-se necessária a emenda à inicial. Em que pese não tenha sido juntada a certidão de óbito do Sr. Onofre Abreu de Godois, tem-se que parte da verba refere-se ao período em que o ex-servidor ainda vivia, o que constitui direito do conjunto de sucessores, ao passo que a pensionista somente litiga por direito próprio a partir da concessão do benefício, devendo ser esclarecida a situação, incluídos eventuais sucessores ou excluídas as parcelas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias.

Sustenta a agravante a legitimidade ativa da pensionista para todos os períodos.

Deferida a antecipação de tutela recursal.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Nesse sentido, decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, cujos fundamentos acresço às presentes razões de decidir:

(...) No caso em tela, a questão é saber se basta a habilitação ou se é necessária a abertura do inventário ou solicitação de alvará judicial no juízo competente, para efetuar o levantamento dos valores. Não há regulação legal específica com relação aos pensionistas ou servidores públicos civis e militares. Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º está assim redigido: "Art 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Por sua vez, o art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe, verbis: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Assim, como se vê, o propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Por analogia, a mesma solução pode ser aplicada no caso dos autos. Nesta Corte, há precedentes em tal sentido, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. PAGAMENTO A SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito dos herdeiros do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. Aplicação, por analogia, do disposto nos art. 112 da Lei nº 8.213/91 e 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. (AG 2004.04.01.048106-5/PR. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti. T4. Unânime. D.J.U. 01.06.2005) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). HABILITAÇÃO EXIGIDA PELA LEI 6858/80. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO. 1. A Lei nº 6.858, de 1980, exige apenas certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo "de cujus ", independentemente de inventário ou arrolamento, aplica-se somente para a via administrativa . 2. Regular a representação ativa do espólio diante da existência de procurações da viúva e de todos os herdeiros do "de cujus ", ou da cessão de direitos hereditários da viúva, a fim de que esta defenda judicialmente os direitos do espólio. (...) (AC Nº 2002.70.00.050066-4/PR RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Acórdão Publicado no D.J.U. de 15/03/2006) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito, verbis: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido. (REsp. 546497. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. T6. Unânime. DJ 15.12.2003)(grifou-se). Assim, a decisão agravada ao determinar a abertura de inventário para legitimar o pólo ativo da execução, está em manifesto confronto com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 557, § 1º-A), razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento. (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0006797-57.2011.404.0000/RS. D.E. Publicado em 02/06/2011)

Na mesma direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO.

1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. Agravo de instrumento improvido.

(AG 5052956-31.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 14.12.2016)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 1º DA LEI N.º 6.858/80. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MANTIDA.

É de ser reconhecida a legitimidade do beneficiário de pensão legal de servidor público federal, "in casu", única pensionista, para perceber os valores devidos ao servidor falecido não pagos em vida, independentemente de inventário. Agravo improvido.

(AG 0006630-40.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 21.9.2011)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO LEGAL.

É legítimo o beneficiário de pensão legal de servidor público federal, no caso dos autos, cônjuge e filha menor, únicas pensionistas, para receber os valores devidos ao servidor falecido, não pagos em vida, independentemente de inventário.

(AC 2006.71.00.020999-0, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 14.10.2010)

No caso dos autos, titularizando a agravante pensão na proporção de 1/2, possui legitimidade para executar metade dos valores não percebidos em vida pelo servidor.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000776340v5 e do código CRC 50b0e944.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 15/5/2019, às 19:33:16


5033606-52.2018.4.04.0000
40000776340.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033606-52.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DAUJEZA RODRIGUES NEVES

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a controvérsia sub judice e, após fazê-lo, peço vênia para divergir do e. Relator e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.(TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052956-31.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2016)

Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).

Nesse sentido, é a decisão proferida pela 3ª Turma deste Tribunal no agravo de instrumento n.º 5007231-14.2018.4.04.0000/RS, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir:

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise da controvérsia dos autos, e peço vênia ao Eminente Relator para apresentar divergência.

Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de ação coletiva, interposto contra decisão que determinou a intimação da parte agravante para que comprovasse ser a única sucessora do servidor falecido quanto ao crédito anterior ao óbito, sob o argumento de que este pertence a todos os sucessores, sendo de titularidade do dependente habilitado apenas o crédito posterior à data do falecimento.

Sustentou a parte agravante que os créditos em execução são relativos a proventos de aposentadoria do servidor falecido, de modo que, a teor do Decreto n° 85.845/81, compete a sucessão de tais valores apenas aos dependentes habilitados. Afirmou que a agravante, cônjuge supérstite, é a exclusiva destinatária dos valores não recebidos em vida pelo de cujus. Alegou que a sucessão, na forma da lei civil, apenas poderá ser aplicada subsidiariamente, quando não houver dependente habilitado à pensão por morte. Disse ser a única dependente do servidor falecido, tendo direito à metade dos créditos, e que o art. 778, §1º, do CPC, não exige a habilitação de todos os herdeiros. Postulou a reforma da decisão agravada.

Decido.

Cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

Para a hipótese de execução de valores não recebidos em vida por servidor falecido, tratando-se de execução originada de demanda coletiva, é preciso analisar, em um primeiro momento, a legitimidade do sindicato para a representação dos sucessores. Faz-se necessário, ainda, verificar a legitimidade dos sucessores para o recebimento dos valores. Por fim, impende verificar a existência, ou não, de inventário, eis que, uma vez aberto, os valores pretéritos (devidos antes do falecimento) deverão ser remetidos àquele, para a devida distribuição.

In casu, verifico tratar-se de execução individual de sentença coletiva, sem representação pelo Sindicato.

No que tange ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tais quantias podem ser pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. PENSIONISTAS. 1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. Reformada a decisão agravada. (TRF4, AG 5004512-59.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Ocorrendo o óbito do servidor público titular do direito, o valor a ele devido por força de decisão judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - O art. 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente ao caso concreto, assegura aos dependentes o direito de postular valores não recebidos em vida pelo segurado. - Uma vez comprovada a condição de pensionistas ou, sucessivamente, de sucessores civis, cabível a expedição de alvará para adimplemento da quantia devida ao de cujus, sendo impertinente condicionar a liberação de seu crédito à apresentação de certidão de situação fiscal negativa, válida para inventários, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AG 5013724-41.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/07/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Contudo há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

Desta sorte, conclui-se que, tratando-se de valores relativos aos proventos de aposentadoria do servidor falecido, anteriores ao óbito, estes são devidos não apenas à pensionista, mas a todos os demais habilitados na forma da lei civil. Para os valores posteriores ao óbito, portanto, a única legitimada será a pensionista.

No caso concreto, se está diante de execução individual de valores de aposentadoria, devidos ao servidor em momento anterior ao óbito, de modo que, pelo acima exposto, tal quantia pertence não apenas à pensionista, mas também aos demais sucessores na forma da lei civil.

Desta sorte, o prosseguimento da execução dependerá da habilitação dos demais sucessores, estando correta a decisão agravada.

Deixo de analisar a questão atinente ao percentual dos valores devido à servidora, o que implicaria em supressão de instância, eis que não apreciada a questão pelo Juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo. (grifei)

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE. LEGITIMIDADE. PENSIONISTA. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. 1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. 2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. 3. O prosseguimento da execução, portanto, dependerá da habilitação dos demais sucessores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007231-14.2018.4.04.0000, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2018)

Nessa perspectiva, a execução do crédito sub judice poderá ser promovida por inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou todos os sucessores do servidor falecido.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. Não havendo a parte exequente promovido a habilitação de todos os sucessores, tampouco apresentado cópia dos formais de partilha para demonstrar que o crédito ora executado não está entre os bens partilhados, inviável o prosseguimento da execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065379-68.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001304016v2 e do código CRC e2838ab3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:50:22


5033606-52.2018.4.04.0000
40001304016.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033606-52.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DAUJEZA RODRIGUES NEVES

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. cumprimento de sentença. legitimidade ativa.

Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000776341v5 e do código CRC 3bf6b520.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 24/9/2019, às 17:18:55


5033606-52.2018.4.04.0000
40000776341 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033606-52.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: DAUJEZA RODRIGUES NEVES

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2019, na sequência 216, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO.

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Pedido Vista: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5033606-52.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: DAUJEZA RODRIGUES NEVES

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 544, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL SERGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A 4ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

VOTANTE: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 17/09/2019 23:59:08 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:11.

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