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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5032848-73.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:00:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. (TRF4, AG 5032848-73.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032848-73.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CELUTA ALMEIDA DE GODOIS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, no quanto recorrido, assim dispôs:

Faz-se necessária a emenda à inicial. Em que pese não tenha sido juntada a certidão de óbito do Sr. Onofre Abreu de Godois, tem-se que parte da verba refere-se ao período em que o ex-servidor ainda vivia, o que constitui direito do conjunto de sucessores, ao passo que a pensionista somente litiga por direito próprio a partir da concessão do benefício, devendo ser esclarecida a situação, incluídos eventuais sucessores ou excluídas as parcelas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias.

Sustenta a agravante a legitimidade ativa da pensionista para todos os períodos.

Deferida a antecipação de tutela recursal.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A parte agravante alega, mediante decreto 85.848/81, fazer jus aos proventos de aposentadoria do de cujus, e que a sucessão compete tão somente aos dependentes habilitados.

Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Nesse sentido, decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, cujos fundamentos acresço às presentes razões de decidir:

(...) No caso em tela, a questão é saber se basta a habilitação ou se é necessária a abertura do inventário ou solicitação de alvará judicial no juízo competente, para efetuar o levantamento dos valores. Não há regulação legal específica com relação aos pensionistas ou servidores públicos civis e militares. Há disciplina legislativa para os empregados e para os segurados da Previdência Social, sempre dispensando a necessidade de inventário ou arrolamento. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O artigo 1º está assim redigido: "Art 1º: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Por sua vez, o art. 112 da Lei 8.213/91 dispõe, verbis: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Assim, como se vê, o propósito da legislação é simplificar o recebimento pelo sucessores do de cujus de valores com nítida natureza alimentar. Por analogia, a mesma solução pode ser aplicada no caso dos autos. Nesta Corte, há precedentes em tal sentido, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. PAGAMENTO A SUCESSORES. DISPENSA DE INVENTÁRIO. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, é de ser dispensada a abertura de inventário, cabendo ser reconhecido o direito dos herdeiros do falecido a executar os valores propostos na ação de execução. Aplicação, por analogia, do disposto nos art. 112 da Lei nº 8.213/91 e 1º e 2º da Lei nº 6.858/80. (AG 2004.04.01.048106-5/PR. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti. T4. Unânime. D.J.U. 01.06.2005) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (APADECO). HABILITAÇÃO EXIGIDA PELA LEI 6858/80. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO. 1. A Lei nº 6.858, de 1980, exige apenas certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo "de cujus ", independentemente de inventário ou arrolamento, aplica-se somente para a via administrativa . 2. Regular a representação ativa do espólio diante da existência de procurações da viúva e de todos os herdeiros do "de cujus ", ou da cessão de direitos hereditários da viúva, a fim de que esta defenda judicialmente os direitos do espólio. (...) (AC Nº 2002.70.00.050066-4/PR RELATOR: Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Acórdão Publicado no D.J.U. de 15/03/2006) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito, verbis: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. 1. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio. 2. 'O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.' (artigo 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização." (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003). 2. Recurso improvido. (REsp. 546497. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. T6. Unânime. DJ 15.12.2003)(grifou-se). Assim, a decisão agravada ao determinar a abertura de inventário para legitimar o pólo ativo da execução, está em manifesto confronto com os julgados deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 557, § 1º-A), razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento. (...)" (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0006797-57.2011.404.0000/RS. D.E. Publicado em 02/06/2011)

Na mesma direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA DO EXEQUENTE FALECIDO. CABIMENTO.

1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. Agravo de instrumento improvido.

(AG 5052956-31.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 14.12.2016)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR VERBAS QUE SERIAM DEVIDAS AO SEGURADO FALECIDO. PENSIONISTA. ART. 1º DA LEI N.º 6.858/80. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MANTIDA.

É de ser reconhecida a legitimidade do beneficiário de pensão legal de servidor público federal, "in casu", única pensionista, para perceber os valores devidos ao servidor falecido não pagos em vida, independentemente de inventário. Agravo improvido.

(AG 0006630-40.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 21.9.2011)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO LEGAL.

É legítimo o beneficiário de pensão legal de servidor público federal, no caso dos autos, cônjuge e filha menor, únicas pensionistas, para receber os valores devidos ao servidor falecido, não pagos em vida, independentemente de inventário.

(AC 2006.71.00.020999-0, Terceira Turma, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julgado em 14.10.2010)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000775638v5 e do código CRC 68485d11.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032848-73.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CELUTA ALMEIDA DE GODOIS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. cumprimento de sentença. legitimidade ativa.

Os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000775639v8 e do código CRC a8496273.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 15:21:48


5032848-73.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5032848-73.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: CELUTA ALMEIDA DE GODOIS

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 62, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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