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ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VIÚVA PENSIONISTA. HABI...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:46

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VIÚVA PENSIONISTA. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. A agravante era casada com o de cujus pelo regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II do CC) e, portanto não concorre na partilha com os descendentes do falecido, tampouco possui condição de meeiro, pois inexiste meação, eis que os bens não se comunicam. 2. Entretanto, na condição de pensionista do servidor falecido, é parte legítima para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Precedentes do STJ. 3. Agravo provido. (TRF4, AG 5019583-91.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019583-91.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. L. L. F. contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 5020821-64.2019.4.04.7100, indeferiu seu pedido de habilitação na condição de sucessora de J. F. V..

Eis o teor da decisão agravada (evento 164, DESPADEC1):

Trata-se de pedido de habilitação da Sucessão de J. F. V. (eventos 96, 139 e 141), formulado pela viúva MARIA DE LURDES FERRI VIEGAS e pelos filhos L. G. V., M. A. V. D. C. e M. L. G. V., e pela neta M. P. V. (sucessora do filho falecido ADRIANO GASPARI VIEGAS).

Quanto à habilitação da viúva MARIA DE LURDES FERRI VIEGAS, verifica-se dos autos que era casada com o de cujus pelo regime da separação obrigatória de bens, conforme certidão de casamento juntada no evento 96, DOC3, sendo beneficiária de pensão do falecido a contar de 03/10/2022 (data do óbito de J. F. V.), conforme comprovante juntado no evento 139, DOC2.

No presente caso, trata-se de execução de diferenças remuneratórias relativas ao período anterior ao falecimento do servidor, a qual se submete às regras relativas à sucessão civil, devendo ser analisado o regime de bens do casamento a fim de verificar se o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação.

O art. 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Nos termos do mencionado dispositivo legal e considerando que o cônjuge MARIA DE LURDES FERRI VIEGAS era casado sob o regime da separação obrigatória de bens, verifica-se que esta não concorre na partilha com os descendentes do falecido, não sendo, portanto herdeira. Além disso, em razão do regime de bens, o cônjuge não possui a condição de meeiro, pois inexiste meação, eis que os bens não se comunicam.

Outrossim, quanto à questão de a viúva ser pensionista do servidor falecido, há que se ponderar o fato de que os valores executados (04/2014 a 03/2022) são diferenças devidas a título de horas-extras, anteriores à concessão da pensão em 03/10/2022, e não possuem reflexo sobre o valor da pensão, não prosperando, portanto, a pretensão da requerente de fazer jus a 50% do valor cobrado na execução.

Portanto, diante do explicitado, indefiro o pedido de habilitação de MARIA DE LURDES FERRI VIEGAS na condição de sucessora/herdeira de J. F. V..

Outrossim, à vista da regularidade da documentação juntada no evento 141, julgo habilitada a sucessão de J. F. V. representada por L. G. V., M. A. V. D. C., M. L. G. V., e M. P. V., para os fins do art. 688, II, do CPC.

Procedam-se às anotações cabíveis no polo ativo.

Intimem-se.

Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da sucessão ora habilitada, dos valores depositados na conta 0652.005.156635140 (evento 114), intimando-se a parte para que efetue o levantamento dos valores no prazo de 15 dias.

Na sequência, nada mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, possui direito à percepção dos valores não recebidos em vida pelo servidor falecido. Assevera que deve permanecer na partilha do precatório, competindo somente com a primeira esposa, eis que ambas são pensionistas do servidor falecido.

Intimados os agravados, apenas L. G. V., M. L. G. V., M. A. V. D. C. e M. P. V. apresentaram contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1).

VOTO

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que, declarando a decadência da UFRGS de revisar ou suprimir a parcela incorporada a título de horas extras, bem como de alterar o critério de cálculo das horas extras incorporadas aos vencimentos da parte-autora (restabelecendo os critérios praticados até junho de 2008) e a inexigibilidade da reposição ao erário de eventuais valores auferidos a esse título, reconheceu ao então autor, servidor inativo da UFRGS, o direito à percepção de eventuais diferenças decorrentes do ato ora revisado relativamente às parcelas dos cinco anos anteriores à propositura da ação, inclusive as parcelas vencidas no curso da lide, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

Transitada em julgado a sentença condenatória (evento 56, CERTTRAN2), J. F. V. propôs cumprimento de sentença visando à satisfação de diferenças devidas entre abril/2014 e março/2022 (evento 41, CALC3 e CALC4).

Sem impugnação pela parte executada, foi expedido precatório para pagamento do montante executado (evento 51, REQPAGAM1).

Todavia, ao ser intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a UFRGS noticiou o falecimento do exequente, ocorrido em 03/10/2022 (evento 85, INF2).

Assim, o processo foi suspenso para habilitação de herdeiros/sucessores (evento 92, DESPADEC1).

Neste agravo de instrumento, controverte-se acerca da habilitação da viúva, casada em regime de separação obrigatória de bens e pensionista do servidor falecido, para recebimento dos valores executados.

Como salientado, trata-se da execução de diferenças remuneratórias relacionadas a horas extras, relativas ao período anterior ao falecimento do servidor (04/2014 a 03/2022).

No caso dos autos, Maria de Lurdes Ferri Viegas era casada com J. F. V. desde 16/08/2019 pelo regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II do Código Civil (​evento 96, CERTCAS3), e, conforme consignado pela decisão agravada, não se qualifica como herdeira (art. 1.829, I do CC) nem como meeira, eis que os bens não se comunicam.

No entanto, a agravante é pensionista do servidor falecido (evento 139, COMP2) e, portanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é parte legítima para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PR EVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021;
AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.318.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE
DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO PARA RECEBER A INTEGRALIDADE DE VALORES
NÃO PERCEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. O STJ tem reiteradamente assentado que "os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/9/2020).3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.974.447/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Destarte, deve ser reformada a decisão agravada, de modo a deferir o pedido de habilitação de Maria de Lurdes Ferri Viegas na condição de sucessora de J. F. V..

Conclusão

Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação de Maria de Lurdes Ferri Viegas na condição de sucessora de J. F. V.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5019583-91.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VIÚVA PENSIONISTA. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. PROVIMENTO.

1. A agravante era casada com o de cujus pelo regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II do CC) e, portanto não concorre na partilha com os descendentes do falecido, tampouco possui condição de meeiro, pois inexiste meação, eis que os bens não se comunicam.

2. Entretanto, na condição de pensionista do servidor falecido, é parte legítima para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980. Precedentes do STJ.

3. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019583-91.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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