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ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. PENSIONISTA DO INSS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - COMPROVADA. RESPONSABILIDADE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:56:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. PENSIONISTA DO INSS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL - OCORRÊNCIA. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). 2. Cabível o pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. 3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 5. O pagamento do indébito em dobro é cabível somente se comprovados os requisitos de cobrança e pagamento indevido e má-fé da instituição financeira. (TRF4, AC 5013729-65.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013729-65.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUCIANE DOS SANTOS HUGEN
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO PEREIRA
:
SIGMAR KLEIN JUNIOR
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. PENSIONISTA DO INSS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
2. Cabível o pagamento de indenização por danos morais quando demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos pela parte autora e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
5. O pagamento do indébito em dobro é cabível somente se comprovados os requisitos de cobrança e pagamento indevido e má-fé da instituição financeira.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522641v8 e, se solicitado, do código CRC 55A5DF14.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013729-65.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUCIANE DOS SANTOS HUGEN
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO PEREIRA
:
SIGMAR KLEIN JUNIOR
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
LUCIANE DOS SANTOS HUGEN ajuizou ação ordinária contra a CEF, objetivando, inclusive liminarmente, declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, com o imediato cancelamento do contrato de crédito consignado com débito em conta realizado em nome da autora, bem como declarar a inexigibilidade de qualquer quantia devida pela Autora ao Réu, e condenar a ré a devolver-lhe em dobro os valores descontados mais indenização por danos morais.

Relata que em abril/15 foi descontado de seu benefício previdenciário a importância de R$ 656,68, tal como já havia ocorrido no mês anterior. Tal desconto tem origem em contrato de crédito consignado firmado com a CEF de Imbituba/SC.

Alega que não realizou qualquer contrato com a CEF. Foi pessoalmente até a CEF de Imbituba/SC e se constatou a fraude praticada, inclusive reconhecida pelo gerente da agência. Solicitou a devolução dos valores realizados, o que ocorreu somente no mês de maio/15.

Registrou boletim de ocorrência em Palhoça/SC, cidade onde reside. Afirma que, mesmo após a promessa da CEF, os descontos ilegais não cessaram, voltando a ocorrer já no mês de maio/15.

Entende deva ser indenizada pelos transtornos sofridos.

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos (Evento 9).

Processado o feito, foi acolhida a preliminar de ausência de interesse processual e julgado o processo extinto sem resolução do mérito quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade de relação jurídica e de ausência de débito perante a CEF (art. 267, VI do CPC), e julgado parcialmente procedentes os demais pedidos (art. 269, I do CPC) para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios.

A autora sucumbiu em maior proporção, condenada a pagar honorários advocatícios à CEF no montante de R$ 1.000,00, a serem compensados com o crédito a receber da CEF.

A parte autora apela sustentando que, no momento da propositura da ação, ainda havia interesse processual, pois não fora informada da finalização do processo administrativo pela ré. Alega que o documento apresentado pela CEF para justificar a ausência de interesse demonstra estorno de R$ 21.000,00, enquanto que o empréstimo realizado foi de R$ 24.601,94. Aduz que em momento algum a CEF informou para onde foi enviado o valor do empréstimo. Ressalta que a confirmação da averbação da exclusão do empréstimo se deu apenas em 13/7/15, dias após a propositura desta ação. Entende, pois, que no momento do ingresso da ação, havia interesse processual da autora.

Aponta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório. Observa que precisou se dirigir a outra cidade para resolver os problemas causados em sua conta. Julga que os transtornos foram imensos, pois pé viúva e o benefício que recebe é pensão por morte de seu marido, única renda sua e de sua filha ainda criança. Entende que a condenação deve ser de, no mínimo, R$ 10.000,00. Requer a postergação da especificação das taxas de juros e correção monetária para a fase de execução. Defende que tem direito ao recebimento em dobro das parcelas cobradas indevidamente pelo empréstimo fraudulento. Requer a procedência total da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522639v4 e, se solicitado, do código CRC FC3651B3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013729-65.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUCIANE DOS SANTOS HUGEN
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO PEREIRA
:
SIGMAR KLEIN JUNIOR
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
VOTO
CASO CONCRETO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização em face dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora.

A autora teve descontado em seu benefício previdenciário parcelas de contrato de empréstimo que não pactuou com a CEF.

As alegações da parte autora de falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, bem como de que jamais recebeu os valores relativos ao contrato, restaram comprovadas nos autos. Os documentos apresentados na assinatura eram falsos, e os estelionatários se aproveitaram de seus cadastros para receber o empréstimo como se fossem a autora.

O Juízo de primeiro grau entendeu ausente o interesse de agir da parte autora para declarar inexigível a relação jurídica, bem como para declarar ausência de débito perante a ré. Também julgou ter ocorrido dano moral indenizável a ser pago pela CEF à autora. Considerando os fatos narrados e os documentos acostados, entendo que a sentença deve ser mantida no que se refere ao direito aplicado. No entanto, creio que a parte autora tem razão ao requerer majoração da indenização.

Inicialmente, destaco a aplicabilidade do CDC, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira e o correntista, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica contratual em tela, entendo devam ser aplicadas as regras e princípios dessa legislação ao caso dos autos.

Assim, a análise da responsabilidade civil da CAIXA deverá ser feita sob a luz das normas protetivas do consumidor (art. 14, da Lei n.º 8.078/90), respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Nos termos do § 3°, do indigitado artigo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, a configuração da responsabilidade objetiva depende do concurso dos seguintes elementos: (a) ação ou omissão; (b) existência de dano; (c) nexo causal.

INTERESSE DE AGIR

Quanto à alegação de existência ou não de interesse de agir da parte autora, tomo como fundamentos de decidir as razões expostas na sentença (Evento 26):

"Inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade de débito - ausência de interesse processual

A CEF alega que promoveu a cancelamento da operação, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, sendo que, porém, a autora não aguardou a conclusão do procedimento interno da ré, mesmo tendo sido informada que a solução definitiva do caso dependeria apenas dessa formalidade (...).

Assiste razão à CEF, pois o processo administrativo que concluiu pela fraude na contratação foi finalizado em 2/7/2015, conforme se vê no estorno do contrato n. 1075.110.24994-03 (evento 19/OUT8), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 8/7/2015. Vale dizer: o caso é de ausência de interesse processual quanto a estes pedidos, pois ao tempo do ajuizamento da ação não mais havia relação jurídica entre as partes (o contrato fraudulentamente contratado já não existia).

Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco, ao tratar do tema esclarecem:

Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
(...).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
(CINTRA, Antonio de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Pellegrini.Teoria Geral do Processo, 23ª Ed. Malheiros p. 275)

Visto que o contrato já havia sido extinto pela CEF antes do ajuizamento desta ação, a autora não tinha necessidade de provocar o Poder Judiciário.

Logo, os pedidos declaratórios serão extintos sem resolução do mérito."

MÉRITO

No que diz respeito ao próprio mérito, verifico que a ação consiste no serviço prestado de forma deficiente, considerando que a CEF recebeu como verdadeiros documentos falsos para dar empréstimo consignado sem conferir se a pessoa requerente seria a realmente aquela que se dizia ser. O dano, por sua vez, restou demonstrado pelo sofrimento e angústia por que passou a autora na busca da anulação do negócio jurídico viciado, restando, assim, evidente o nexo causal entre o dano e o serviço prestado.

Ora, não cabe admitir que uma instituição financeira como a CEF, conhecedora de todas as possibilidades pelas quais os falsários se utilizam para retirar empréstimos em nome de pensionistas e aposentados por todo o país, se abstenha de ser cauteloso ao extremo em aceitar quaisquer documentos para esse tipo de transação.

No caso dos autos, ficou bem claro que a autora sempre residia em Palhoça/SC, e lá sempre teve conta pelo Banco do Brasil. Não seria demais se a CEF recebesse os documentos da requerente, mas procurasse saber se são verdadeiros, até mesmo através de contato com a agência onde a autora tinha sua conta e com o INSS que é seu pagador. Sequer desconfiou das razões pelas quais ela não mais residiria naquela cidade, mas em Imbituba/SC, e gostaria de realizar empréstimo consignado nessa agência da CEF, mas com débito ainda naquela agência do Banco do Brasil.

Assim, restaram comprovados os danos morais causados à autora, cabendo sua indenização por aquele que lhe deu causa, a CEF. Quanto à responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o tema foi objeto de apreciação pelo STJ, em julgamento do REsp 1199782/PR, o qual foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

Nesse sentido, também há julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FRAUDADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL - OCORRÊNCIA.
1. Caracterizada a relação de consumo entre a instituição financeira e o tomador de serviço, aplicável o CDC nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
3. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
4. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de indenizar.
5. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001278-32.2011.404.7108, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2014)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCOS. INSS. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos).
3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação, pelo demandante, da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano por ele sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação, por meios fraudulentos empregados por terceiros.
5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarcir, incidindo a correção monetária e os juros moratórios desde os descontos indevidos, pois estes definem a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
8. Sobre esse valor deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, devem ser empregados os índices oficiais de atualização, remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000695-50.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2014)

Quanto ao valor devido a título de danos morais à parte autora, a ideia não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio", levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor.

No arbitramento do valor da indenização pelo dano moral o julgador deve sopesar, em especial, a capacidade econômica das partes, os efeitos do fato, a razoabilidade, o caráter pedagógico/punitivo e a impossibilidade da indenização constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa, dentre outras variantes apresentadas pelo caso concreto. Dessa forma, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

No que se refere aos consectários legais, vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADIn n.º 4.357, que, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADIn, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, a Suprema Corte limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada decisão judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)- grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.

DEVOLUÇÃO DE VALORES

No que se refere aos danos materiais, entendo que a devolução dos valores incorretamente feitos na conta da autora já foi sanada. Não verifico no caso dos autos razão para declarar que o pagamento do valor deva ser em dobro, pois, ainda que tenha ficado clara a ação negligente da CEF, não ficou caracterizada sua má-fé.

SUCUMBÊNCIA

Quanto à sucumbência, o art. 20, § 4º, do CPC permite que os honorários sejam arbitrados com base na equidade, valendo-se dos critérios elencados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º desse artigo.
Com efeito, o mencionado dispositivo não impõe ao julgador a aplicação dos limites percentuais mínimos ou máximos no arbitramento dos honorários. Ao contrário, a Lei confere tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz. Ou seja, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação equitativa do julgador, em observância ao disposto no referido § 4º do artigo 20 do CPC, não estando este adstrito aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo (entre 10 e 20% do valor da causa/condenação).
Como se vê, os parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil trazem critérios para fixação dos honorários advocatícios, sendo estabelecido um mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, devendo observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Verifico que ambas as partes sucumbiram em parcelas iguais, a parte autora recebeu uma das duas indenizações demandadas, e em valor próximo ao requerido.
Assim, considerando o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem como a relevância da causa e o seu valor, o tempo de tramitação do feito e o bom trabalho desenvolvido pelo advogado, ambas as partes devem ser condenadas em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para majorar a indenização por danos morais e para diferir para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013729-65.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50137296520154047200
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
LUCIANE DOS SANTOS HUGEN
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO PEREIRA
:
SIGMAR KLEIN JUNIOR
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO QUANTO À FORMA DA SUA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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