APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.404.7205/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MAURICIO SCHUTZKY |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | Silvia Kashivai | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO. EXTRAVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Quanto a alegação de ocorrência de danos morais em razão do INSS ter concedido benefício menos vantajoso ao autor, tenho que esta improcede, tal como entendeu o magistrado sentenciante. Nos autos nada há que comprove que tenha havido revisão do benefício concedido ao autor - benefício NB nº 164.255.126-8 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido ao autor em 11-06-2013, com data de início do benefício fixada em 07-03-2013, concedendo-se benefício mais vantajoso.Ainda, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
2. De outra parte, é certo que o autor teve aborrecimentos em razão do extravio do processo administrativo. Todavia, da data aprazada para entrega do processo administrativo ao autor, até a data em que o processo devidamente reconstituído foi efetivamente entregue, passaram-se menos de 5 meses, prazo que pode ser considerado razoável, considerando o volume de processo/benefícios administrados pelo INSS e a quantidade de pessoas atendidas.Ademais, o mero extravio do processo administrativo por parte do INSS, não configura dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.4.04.7205/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do INSS, visando o autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais em montante não inferior a sessenta e cinco (65) salários mínimos. Narra que a autarquia ré, além de conceder benefício de valor menor do que é devido ao Autor, simplesmente extraviou os documentos pertencentes ao mesmo e, quando este constatou irregularidade no valor que vinha recebendo, lhe foi negado o direito de prontamente buscar o que lhe era de direito.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15). Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita a execução fica, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50, condicionada a prova da perda da condição legal de necessitado.
O autor apelou. Alega que, uma vez que a responsabilidade civil é objetiva no presente caso, não cogita o bom ou mau funcionamento do serviço, nem falhas na Administração, motivo pelo qual se afasta a aferição do dolo e da culpa do agir dos agentes, da boa ou má prestação do serviço e mesmo da licitude ou ilicitude da conduta praticada. Pede o provimento do pedido feito na incial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da CF, necessitando-se, para sua configuração, a existência de: conduta ilícita da Administração, nexo de causalidade e dano.
O autor aduz que "Na data de 07/03/2013 o Autor se dirigiu ao Réu, sem procurador constituído, requerendo fosse aposentado, tendo comprovado à época o direito ao benefício da Aposentadoria Especial (B46). Contudo, foi concedido ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, sendo necessário ressaltar que, independente do que seja requerido pela parte, o servidor que atende o segurado tem o dever de verificar o melhor benefício ao mesmo, conforme própria IN 45/2010: "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."Desta feita, no momento do ato protocolar, o servidor deveria ter orientado o segurado no que melhor lhe coubesse. Pois bem. Conforme se verifica no documento juntado (doc.04), foi solicitada a cópia de processo de benefício (NB nº 164.255.126-8), em 18/07/2013, vez que foi averiguado ter sido o benefício previdenciário da parte Autora concedido de forma errônea. Porém, somente em 05/12/2013 o Autor foi informado que o INSS havia SIMPLESMENTE PERDIDO TODO O PROCESSO PREVIDENCIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE ATUALMENTE RECEBE, sendo determinado ao Autor que fosse atrás de toda documentação novamente, para que realizassem a reconstituição do processo. Nervoso e extremamente descontente com a situação imposta pelo INSS, conseguiu a documentação necessária, entregando tudo em 20/12/2013. Contudo, somente em 06/02/2014 o processo foi reconstituído e entregue ao Autor!!!!! O absurdo é palpável. O INSS, além de conceder benefício de valor menor do que é devido ao Autor, simplesmente extraviou os documentos pertencentes ao mesmo e, quando este constatou irregularidade no valor que vinha recebendo, lhe foi negado i o direito de prontamente buscar o que lhe era de direito. Com efeito, o Autor, como medida de ordem e justiça, deve ser indenizado pelas privações e pelos danos que sofreu."
No EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 01 consta agendamento para "SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO DE BENEFÍCIO" em nome do autor NB nº 1642551268, formulado em 18-07-2013, com data agendada para 11-09-2013 às 11h20min. e com anotação manuscrita:
"PAULA, URGENTE!!
AGENDAMENTO NÃO ATENDIDO.
Daniela Osaida de Lima
Técnico do Seguro Social
Matrícula 2023485"
No EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 02 consta Ofício nº 1560/2013 do INSS datado de 05-12-2013 que consigna:
"Ofício 1560/2013
Ao Sr(o): Maurício Schutzky
ENTREGUE EM MÃOS
NB 1642551268
Em decorrência da solicitação de cópia de processo, estamos providenciando à reconstituição do processo em referência, que se encontrava baixado e arquivado. Entretanto não tendo sido localizado para disponibilização.
Solicitamos o seu comparecimento à Agência da Previdência Social em Blumenau, localizada na Rua Pres. J Kennedy, 25, Bairro Centro, na cidade de BLUMENAU/SC, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do recebimento desta, no horário das 07 às 17 horas, munido(a) dos documentos que deram origem ao benefício, objetivando demonstrar a regularidade do ato. Solicitamos também que VS. Senhoria apresente a documentação relativa ao pedido de revisão da aposentadoria. Favor apresentar toda a documentação com as CÓPIAS E OS ORIGINAIS.
- Documentos pessoais (RG e CPF)
- CTPS
- Certidão de nascimento/óbito/casamento em caso de pensão por morte
- Documentação rural (se o caso)
- Documentação da Atividade Especial, PPP's (se o caso)
- CAT (se o caso)"
No referido documento constam as seguintes anotações manuscritas:
"Documentos recebidos em 20/12/2013
Paula Stringari Soares
Téc. do Seguro Social
Matrícula 2022311"
"Reconstituído e entregue em 06/02/2014
Paula Stringari Soares
Téc. do Seguro Social
Matrícula 2022311"
No EVENTO 1 - PROCADM 6 consta cópia do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Eletrosul Centrais Elétricas S/A, datado de 05-12-2013, relativo ao período de 03-03-1980 a data do documento.
No EVENTO 16 - PROCADM 2 consta INFBEN e Carta de Concessão do benefício NB nº 164.255.126-8 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido ao autor em 11-06-2013, com data de início do benefício fixada em 07-03-2013 e renda mensal inicial apurada de R$ 2.377,63 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos).
Quanto a alegação de ocorrência de danos morais em razão do INSS ter concedido benefício menos vantajoso ao autor, tenho que esta improcede, tal como entendeu o magistrado sentenciante. Nos autos nada há que comprove que tenha havido revisão do benefício concedido ao autor - benefício NB nº 164.255.126-8 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deferido ao autor em 11-06-2013, com data de início do benefício fixada em 07-03-2013, concedendo-se benefício mais vantajoso.
Ainda como bem observou o magistrado de piso, não se pode considerar dano moral a simples irresignação da parte que não obteve do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
De outra parte, é certo que o autor teve aborrecimentos em razão do extravio do processo administrativo.
E, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (EVENTO 60 - TERMOAUD 1 - GILBERTO MENEGUEL e EVENTO 60 - TERMOAUD 2 - LUIZ ANTÔNIO DA SILVA SEVERO), foram enfáticas em afirmar que o autor ficou bastante irritado e abalado com a situação.
No entanto, pelo que consta dos autos, na data agendada para entrega da cópia do processo administrativo (11-09-2013 - EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 01), o INSS constatou que houve o extravio do processo administrativo do autor. E, em 05-12-2013 teve inicio a reconstituição do processo, sendo que o autor entregou os documentos solicitados em 20-12-2013 e o processo devidamente reconstituído foi entregue ao autor em 06-02-2014 (EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 02).
Note-se que da data aprazada para entrega do processo administrativo ao autor (11-09-2013 - EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 01), até a data em que o processo devidamente reconstituído foi efetivamente entregue ao autor (06-02-2014 - EVENTO 1 - PROCADM 5 - fl. 02), passaram-se menos de 5 meses, prazo que pode ser considerado razoável, considerando o volume de processo/benefícios administrados pelo INSS e a quantidade de pessoas atendidas.
Ademais, o mero extravio do processo administrativo por parte do INSS, não configura dano moral.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008320-30.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50083203020144047205
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MAURICIO SCHUTZKY |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
: | Silvia Kashivai | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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