APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005390-55.2013.4.04.7114/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SIBELE CRISTINE SCHMITT |
ADVOGADO | : | CAMILA CORREA PIMENTEL |
: | ELISA UNELLO GARCEZ | |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7724471v6 e, se solicitado, do código CRC 30FF73A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005390-55.2013.4.04.7114/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SIBELE CRISTINE SCHMITT |
ADVOGADO | : | CAMILA CORREA PIMENTEL |
: | ELISA UNELLO GARCEZ | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SIBELE CRISTINE SCHMITT em desfavor do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal que vitimou seu companheiro.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente. A parte foi condenada em honorários advocatícios de R$ 5.000,00, suspensos em face da AJG.
A parte autora apela alegando haver provas nos autos que demonstram que o DNIT é responsável pela morte de seu companheiro. Sustenta que o acidente ocorreu por haver confusão na sinalização no local do acidente. Afirma que o local estava mal sinalizado e que o falecido foi "enganado" pelos diversos avisos de "Pare" escritos no asfalto. Aduz que há prova testemunhal dando conta do adrguido. Ressalta que o cruzamento era local de diversos acidentes e que, após o acidente fatal, foi alterado. Aponta que o Delegado da Polícia Rodoviária Federal refere a precariedade do local. Requer procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. Enviado ao MPF, foi apresentado parecer pelo Procurador Regional da República Dr. João Heliofar de Jesus Villar pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7724469v11 e, se solicitado, do código CRC BFC04789. | |
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VOTO
A demanda versa sobre a responsabilidade do DNIT por acidente fatal em rodovia federal.
CASO CONCRETO
A autora é companheira de Fernando Pereira Rodrigues, vítima fatal de acidente ocorrido no início da noite de 28/5/13. A vítima conduzia sua motocicleta pela BR 386, km 368-5, no Município Fazenda Vilanova - RS, sentido Tabaí - Estrela, quando parou no início da elevada, em atenção às indicações de sinalização afixadas pelo réu, para proceder o cruzamento e travessia da Rodovia.
Afirma que as indicações para que os motoristas parassem naquele local eram provisórias, insuficientes e confusas. Conta que a moto do de cujus foi violentamente abalroada pelo ônibus de propriedade de Paulo Jair de Quadros Faleiro.
Com o choque, Fernando sofreu politraumatismo, fraturas e hemorragia que lhe causaram o óbito.
A autora requer dano moral e material pela perda e gastos realizados.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT
O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.
Quanto à responsabilidade civil do Estado (DNIT), a jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia. São inúmeros os precedentes desta Corte concedendo indenizações a vítimas por semelhantes infortúnios. Vejam-se, exemplificadamente, as ementas das seguintes decisões deste Tribunal, verbis:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização, a vítimas e seus familiares, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia.
2. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face de buraco de dimensão considerável no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNIT, afastando-se, no caso, a culpa concorrente imputável ao motorista porque não provado que dirigia em velocidade incompatível, desrespeitando a legislação de trânsito.
3. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro - presença de buraco na pista) e os danos causados à família do de cujus, cabível o dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007289-49.2012.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (buraco na faixa de rolagem, desmoronamento do acostamento e ausência de sinalização), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais.
4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. O montante indenizatório a título de danos morais deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
7. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
8. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.
9. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003263-48.2011.404.7007, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2013)
O DNIT sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre a alegada omissão da Administração e o acidente sofrido pelo companheiro da autora. Ressalte-se que, em se tratando de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva. Trago precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT E EMPRESA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT e da empresa foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 100.000,00 para os autores que perderam pais e filhos, R$ 20.000,00 para os autores que perderam a mãe, e mais R$ 20.000,00 ao autor que sofreu acidente junto com os demais.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006275-27.2012.404.7204, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2014)
Verifico que a omissão do DNIT se deu ao não ser diligente com os perigos que advêm de uma obra numa rodovia federal.
MÉRITO
Constato que é a responsabilidade subjetiva que se afigura nos autos. Entendo que os requisitos para sua caracterização estão presentes no conjunto probatório constante dos autos.
O acidente ocorreu quando o condutor da motocicleta vindo de uma via lateral, com a pretensão de cruzar a rodovia, parou em local impróprio para realizar seu intento. O referido local de parada para cruzar a rodovia era palco frequente de acidentes graves, inclusive com mortes.
O perigo da via se dava por estar a rodovia ainda em obras e por ser esse o ponto onde os moradores locais cruzavam de um lado ao outro da estrada que corta a cidade.
Até o dia do acidente fatal (28/5/13), não havia liberação do trecho com pinturas e sinalização adequada. Ao contrário, o cruzamento era confuso para qualquer motorista da região, e um dos motivos eram vários avisos de "Pare" escritos na via lateral até a rodovia, tornando a travessia um perigo constante.
Verifico que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos jornalísticos da época. Todas as reportagens demonstram que as autoridades estavam cientes que os acidentes eram recorrentes no local. Trago abaixo, em ordem cronológica, trechos dessas reportagens que informam a situação crítica pela qual passavam os moradores e motoristas da região à época dos fatos:
13/maio (Evento 1, OUT5):
"Enquanto não se decide quem vai administrar o polo de Lajeado, rodovia está sem responsável pela pintura e instalação de placas de sinalização.
Vale do Taquari - A inauguração das obras de duplicação da BR-386, prevista para o final do ano, não deve ocorrer. (...)
(...) a inauguração poderá ser feita caso a União e a Sulvias façam um acordo com comprometimento de ambas as partes. "Enquanto isso, não há quem faça a pintura e a sinalização do trecho para o uso." Ao todo são cerca de 33 quilômetros que serão duplicados, entre Estrela e Tabaí. Aproximadamente 23 deles já estão concluídos com a camada asfáltica.
(...)
Atropelamento em Fazenda Vilanova expõe necessidade de conclusão da elevada
O atropelamento que resultou na morte de Oscar Pereira Dias (62), na noite de quinta-feira, dia 9, despertou a revolta de muitos moradores de Fazenda Vilanova. Contidos por policiais rodoviários federais de Tabaí, populares queriam bloquear a BR-386, no quilômetro 368, local do acidente, a fim de chamar a atenção para a demora na conclusão da elevada, que permitirá aos pedestres fazer o trajeto de um lado para o outro da cidade se forma mais segura.
Segundo o presidente da Comissão Pró-Duplicação da BR-386, (...), a elevada (...) deveria ter sido concluída em 2012. "Na realidade, o que está atrasando a liberação da obra, é a questão do retorno, da passagem por baixo da elevada." (...)
(...) "Se não liberam a passagem sobre a BR-386 porque não tem como passar por baixo da rodovia. É uma obra simples e rápida."
O ex-prefeito afirma que o prazo para conclusão da obra termina no final deste ano, mas salienta que já existe previsão de mais quatro ou cinco meses a mais do que o esperado. (...) "(...), vamos recorrer ao Ministério Público se necessário, porque não podemos é ficar na angústia de não saber quem será a próxima vítima do trecho."
29/maio (Evento 1, OUT4):
"A Polícia Rodoviária Federal vai intensificar a sinalização na altura da elevada, na BR-386, em Fazenda Vilanova. A decisão foi tomada na manhã desta quarta-feira (29) (...).
"A gente pede para que os moradores de Fazenda Vilanova usem esse retorno, mesmo sendo precário. É mais seguro e evita a travessia perigosa", (...). "Vamos continuar monitorando o local. Se for necessário vamos pelo menos diminuir aquele retorno se continuar acontecendo acidentes", declara o inspetor. (...)"
30/maio (Evento 1, OUT3):
"Os motoristas que deslocam-se entre Lajeado e Tabaí ou no sentido inverso não precisam mais acessar as vias laterais em Fazenda Vilanova. O (...) (Dnit) liberou, na tarde de segunda-feira [27/maio], duas pistas da elevada e o trânsito está fluindo em mão-dupla.
(...)
Para o prefeito (...), a obra é muito importante porque a ocorrência de acidentes no local era muito grande. (...)"
"Para o prefeito, a liberação da obra foi precipitada porque as vias sob a elevada não estavam prontas, causando transtorno.(...) Ele disse, na quarta-feira [29/maio], que fez contato com as empresas do consórcio, que executam a obra, e com a Polícia Rodoviária Federal para que até a noite esteja liberado o retorno por baixo da elevada. (...) pediu que fossem colocadas pessoas para orientar os motoristas, porque estava mal sinalizada. "Para evitar que se deem mais acidentes"."
Pouco mais de 24 horas após a liberação da elevada, dois acidentes foram registrados no local. (...)
Fernando Pereira Rodrigues, (...) morreu no local. (...)
Logo após, às 20h10min, próximo ao local, o caminhão Mercedes Benz (...), tombou. Segundo a Polícia Rodoviária Federal, (...) confundiu-se com a sinalização do local (antes da elevada), e caiu na vala existente entre a rua lateral e a BR 386. (...)"
1º e 02/junho (Evento 1, OUT6):
"Primeira morte em 27 horas de liberação
O trânsito sobre o viaduto em Fazenda Vilanova foi aberto às 15h30min dessa segunda-feira. Às 18h de terça-feira, Fernando Pereira Rodrigues, 37, (...) foi atingido por um ônibus, que seguia no sentido interior capital.
(...) A dona de casa, Fábia de Castro, considera a liberação prematura. "Ficou horrível. Pouca sinalização, movimento de carros por todos os lados."
Pedestres que precisam atravessar a rodovia confirmam perigo. "Os carros continuaram usando as vias laterais", (...).
Família quer Justiça
(...) Primo da vítima, (...) culpa a precariedade da sinalização. "Isso ocasionou o acidente. O trajeto ficou fechado dois anos. Abrem de uma hora para outra, sem dedicar atenção necessária."
Em Fazenda Vila nova, nos primeiros cinco meses, quatro pessoas morreram na BR-386. (...)
Outro primo de Rodrigues, (...) Critica a liberação de duas pistas no viaduto, quando o projeto prevê quatro. "Não estava pronto. Como podem liberar."
Rodrigues era casado e não tinha filhos. (...)
Reunião define mudanças
(...)
Para Madril, a abertura foi antecipada devido à pressão dos moradores do município.
(...)
Na manhã de ontem, ocorreu nova reunião. Ficou estabelecida a instalação de mais placas no trecho. Outra melhoria será na iluminação sobre a passagem, considerada precária (...).
(grifei)
Também a Testemunha Ramona de Souza Pereira é esclarecedora em suas declarações (Evento 46, VIDEO2, 01'-08'10"):
"Testemunha: No dia do acidente eu passei no mesmo local onde aconteceu o acidente dele só que comigo foi mais cedo, ali pelas 17h da tarde.
Juíza: Então a senhora não presenciou o acidente.
Testemunha: Não. Eu não presenciei. Eu passei no mesmo local só que eu tive sorte que no momento que eu passei os meus colegas da UNIVIAS estavam sinalizando, porque eu parei no meio da pista, porque a sinalização estava bem confusa. Tinham vários riscados no asfalto "PARE" várias vezes escrito. E eu parei no local onde estava escrito "PARE" e veio meu colega e disse "Ramona sai daí porque tu tá no meio da pista". Eu só ia atravessar. Eu tive que seguir em direção dos veículos da BR porque não teria como tu passar naquele momento ali.
(...)
E foi liberado o viaduto. Mas a sinalização que eles fizeram estava muito precária. (...)
É que tava muito confuso. (...) Tinha várias sinalizações no asfalto riscado. Depois que eles liberaram o viaduto deveriam ter apagado aquilo e ter feito uma sinalização mais correta. No momento que eu passei, o pessoal do resgate tava sinalizando, o pessoal pra não parar ali que era o meio da pista, onde vinha os veículos do viaduto. E depois de um certo horário eles não ficaram mais sinalizando, foi onde aconteceu o acidente do Fernando.
(...)
Procuradora da Parte Autora: Esse local, Doutora, era um local onde aconteceram outros acidentes, outros incidentes ali nele, ou foi o único caso (...)?
Testemunha: No dia em que aconteceu o acidente do Fernando, aconteceu outros acidentes, só não graves como o dele, só bens materiais. Até no momento que eu atravessei ali, a Polícia Rodoviária Federal estava no local fazendo uma ocorrência de um outro acidente que tinha acontecido ali.
Procuradora da Parte Autora: Se ela soube, trabalhando no pedágio, de reclamações de outros motoristas que trafegavam no local
Testemunha: Sim. (...) os caminhoneiros reclamavam da má sinalização da BR.
(...)
No outro dia, eles deram um jeito de fazer o retorno debaixo do viaduto. Meio às pressas.
Procuradora da Parte Autora: Dessa forma, com essa abertura, facilitou o retorno, ficou mais seguro o retorno? Como é que ficou?
Testemunha: Depois que eles fizeram o retorno debaixo do viaduto, ficou. Eles deveriam ter feito isso antes de ter liberado o viaduto. Ficou bem melhor.
(...)
Procuradora da Parte Autora: no local que ela refere que ela parou estava no meio da pista, existia algum indicativo de ali era um local de parada? Alguma marca de PARE? Alguma sinalização?
Testemunha: tinha os PAREs no asfalto pintado, mas não que tu deveria parar ali. Tava riscado errado. Em função do atravessamento da Vilanova, antes de eles liberarem o viaduto, (...), eles deveriam ter riscado, apagado aqueles PAREs porque tinham vários, tinha o primeiro e logo adiante tinha outro pra ti esperar o pessoal que vinha da Tabaí (...) pra entrar no município. Então tava bem confuso ali.
Procuradora da Parte Autora: eu não entendi bem. Esse segundo local de PARE, era um local que, após a abertura da elevada, não seria o local de PARE? Estava errada a sinalização? Estava indevida naquele local?
Testemunha: sim.
A confusão na pintura da pista é confirmada pela outra testemunha Carlos Cristiano de Souza (Evento 46, VIDEO3).
A partir da leitura das reportagens acima e depoimentos das testemunhas, chego à conclusão de que o de cujus foi vítima do descaso das autoridades com o local de acesso e retorno à localidade de Fazenda Vilanova. A ré estava ciente dos diversos acidentes fatais que ocorreram antes da morte do companheiro da autora, e ainda assim nada fez para melhorar a travessia dos pedestres. Ao contrário, liberou a travessia dos moradores SOBRE a BR 386, enquanto que o correto seria SOB a rodovia, o que fez de imediato no dia seguinte ao acidente fatal.
Diante disso, a responsabilidade da Administração decorre de sua omissão em promover o correto gerenciamento e sinalização das mudanças ocorridas na rodovia em razão de obras. Houve deficiência desse aspecto, tendo em vista que a rodovia estava em obras, necessitando de melhor sinalização. As declarações das autoridades do Executivo municipal e PRF corroboram esse entendimento.
As provas indiciárias juntadas pelos apelados apontam para a omissão do DNIT quanto à sinalização do local. Os depoimentos testemunhais confirmam a existência de duas indicações de PARE no local, sendo uma no meio da rodovia, sem iluminação ou qualquer outra sinalização. As testemunhas ouvidas, e que aquelas entrevistadas nas reportagens, frequentemente trafegavam pelo local do acidente que referiram ser um trecho confuso, recém modificado e com sinalização precária, aduzindo uma delas que inclusive quase sofreu um acidente no mesmo dia da morte do companheiro da autora.
Não agiu com a devida perícia o DNIT, que ao realizar obras na rodovia, deveria ter tomado as cautelas de modificar a sinalização do trânsito.
Verifica-se, assim, que o condutor trafegava pela rodovia que deveria estar mais bem sinalizada para que os motoristas percebessem que se aproximavam de uma rodovia. Ou seja, antes, como sempre era feito, se parava naquele local. Depois da liberação da elevada, tudo era novo: o motorista deveria parar antes, pois agora a via está duplicada. Entretanto, faltou sinalização para o local.
Restou demonstrado que a falta de cuidado (serviço) para o tráfego com segurança na rodovia foram determinantes e causa direta e imediata para a existência do incidente. Logo, as provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Relativamente à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de concedê-la.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."
O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que o autor teve sequelas em seu corpo, lesões graves, internamento por um mês, tendo passado certo período na dependência de cuidados de terceiros, sem poder exercer sua profissão, o que demonstra constrangimento ou situação vexatória.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. Hipótese em que, conforme se extrai da prova dos autos, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT em virtude de má conservação da rodovia e o dano causado. Culpa exclusiva da vítima não comprovada.
3. Quanto ao valor da indenização, mantida a sentença, pois o quantum reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelas autoras, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que se configure enriquecimento ilícito, adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, considerou-se na quantificação a culpa concorrente da vítima.
4. Afastada a alegação de sentença ultra petita, porquanto a parte autora trouxe na petição inicial apenas sugestão de valores para fixação do dano moral, sem que o pedido estivesse limitado a esse valor, uma vez que deixou à critério do magistrado a respectiva quantificação.
5. No que respeita à correção monetária, deve ser provido o apelo do DNIT, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09.
6. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ.
7. Verba honorária mantida, tendo em vista que foi fixada dentro dos parâmetros do artigo 20 do CPC, não se mostrando irrisória ou excessiva a remunerar o trabalho do procurador das autoras.
(APELREEX 5040292-56.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/08/2013)
Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:
Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.
Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.
Assim, tenho que o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral experimentado pela parte autora deve ser fixado levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso. Nesse contexto, fixo-a no valor de R$ 100.000,00.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
As despesas com funeral que a parte autora ter suportado, verifico inexistir documentação a respeito.
Quanto ao pedido de pensão vitalícia, confiro que não há impedimento para sua concessão o fato de a autora já receber benefício de pensão por morte.
No entanto, gizo que esta deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
A pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, não há prova de que a pensão por morte recebida pela viúva seja menor do que o valor que o falecido recebia antes do acidente, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade do DNIT. E faço esse cálculo por considerar o valor líquido que recebia o falecido descontando-se 30% do líquido, que seria seu próprio sustento (Evento 1, OUT15).
Admitir pagamento de segunda pensão à requerente quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o de cujus recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.
Afastado, portanto, o requerimento de pensão mensal.
DEDUÇÃO DO DPVAT
Cabe a compensação do valor indenizatório a receber com o valor já recebido pelo DPVAT, eis que se trata entendimento já sumulado pelo STJ:
Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Os valores deverão ser apurados em execução quando se fará o equilíbrio entre os valores a receber.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto à correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, gizo que possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício.
Verifico que art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a ter a seguinte redação, com a edição da Lei nº 11.960/09:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Considerava-se impositiva a incidência da Lei nº 11.960/09 cuja aplicabilidade teria lugar, inclusive, sobre as ações ajuizadas anteriormente ao seu advento, eis que se trata de providência emanada de lei, de cunho inarredável, haja vista seus contornos estabelecidos pela Corte Superior, independentemente de uma prévia disposição acerca da referida lei por parte deste Tribunal.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. (...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Posteriormente, em 25/3/15, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/09. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/3/15).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ), não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei, os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, verifico que ambas as partes foram sucumbentes em parcelas iguais, cabendo a fixação de sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios, suspensos em relação à parte autora em face da AJG.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005390-55.2013.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50053905520134047114
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Eduardo Lurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SIBELE CRISTINE SCHMITT |
ADVOGADO | : | CAMILA CORREA PIMENTEL |
: | ELISA UNELLO GARCEZ | |
APELADO | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 26/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O DNIT AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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