APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001526-02.2010.4.04.7118/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | MATHEUS EDUARDO ROZA IRSCHLINGER |
ADVOGADO | : | JULIANA DO AMARAL BATISTA |
APELANTE | : | COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S.A. |
: | DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS | |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELANTE | : | PEDRO HENRIQUE ROZA IRSCHLINGER |
ADVOGADO | : | JULIANA DO AMARAL BATISTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E NA SINALIZAÇÃO DA RODOVIA. ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Comprovado que a falta de diligência dos réus foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
- A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida na forma estabelecida pelo juízo a quo.
- A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
- Não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais, tendo não vista que não há nos autos prova de que a propriedade do veículo fosse efetivamente do pai dos autores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações dos autores, da COVIPLAN e do DNIT, bem ainda dar parcial provimento à apelação do DAER/RS apenas quanto aos consectários, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362015v8 e, se solicitado, do código CRC 6E0CC0B8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001526-02.2010.4.04.7118/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELANTE | : | MATHEUS EDUARDO ROZA IRSCHLINGER |
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RELATÓRIO
PEDRO HENRIQUE ROZA IRSCHLINGER e MATHEUS EDUARDO ROZA IRSCHLINGER, absolutamente incapazes representados por sua mãe Michele Roza, ajuizaram ação ordinária contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. Os autores são filhos de Henrique da Silva Irschlinger, vítima fatal de acidente em rodovia federal. Requereram indenização por danos morais e materiais em face do óbito do ente, além de fixação de pensão mensal até completarem 25 anos.
O DAER/RS e a COVIPLAN foram incluídos no polo passivo da lide, na condição de litisconsortes do DNIT.
A sentença prolatada em 01/10/2015 (evento 225 na origem) julgou procedente em parte o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 269, I, do CPC para condenar o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS e a Concessionária Rodoviária do Planalto S.A. - COVIPLAN ao pagamento, de forma solidária, de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, atualizado monetariamente na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, reputada na mesma proporção, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, a serem compensados na forma do art. 21 do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC).
O DAER/RS, os autores e a COVIPLAN apelam (processo originário, eventos 235, 236 e 242).
O DAER/RS aduz que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Não sendo este o entendimento, refere que a análise do caso deve dar-se sob a ótica da responsabilidade subsidiária, já que o trecho onde ocorreu o acidente encontrava-se sob administração da empresa COVIPLAN, mediante concessão. Afirma também que o acidente não ocorreu devido às condições da pista, mas, sim, de que foi causado unicamente pelo excesso de velocidade e pela precária situação dos pneus do veículo conduzido pelo pai dos autores. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório fixado pelo juízo a quo.
Os autores afirmam possível a indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da completa destruição do veículo Gol dirigido por seu pai. Pedem também o pensionamento na forma descrita pela exordial e pugnam pelo afastamento de eventual compensação de honorários sucumbenciais.
Já a COVIPLAN requer a reforma do julgado, a fim julgar inteiramente improcedente a demanda ou, no mínimo, para reconhecer a culpa concorrente da vítima, com o consequente redimensionamento da condenação ou, ainda, para redimensionar o valor da condenação, tendo em vista que não observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O DNIT apela de forma adesiva (evento 249 da origem), requerendo a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os dos autores, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362011v11 e, se solicitado, do código CRC 44A0CF09. | |
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VOTO
CASO CONCRETO
Os autores são dependentes de Henrique da Silva Irschlinger, que, em 01/11/2003, por volta das 11h20min, no KM 141, atualmente KM 140,8 da BR 386, trecho entre Sarandi e Carazinho, quando conduzia seu veículo (VW/Gol de Placas LXY 1690), sofreu acidente de trânsito envolvendo também o automóvel GM/Corsa de placas MBV 3093, conduzido por José Ferreira Bueno, no sentido Sarandi/Carazinho, infortúnio de que resultaram vítimas fatais, inclusive o pai dos demandantes.
Os autores relatam que no local do acidente havia grande acúmulo de água na pista de rodagem, em razão da forte chuva ocorrida momentos antes do acidente, o que teria levado à aquaplanagem do veículo VW/Gol, de modo que o carro rodopiou e invadiu a faixa contrária, provocando o abalroamento da lateral com o veículo GM/Corsa. Com o choque, o automóvel VW/Gol ficou partido ao meio, ao passo que o veículo GM/Corsa ficou parcialmente danificado. Referiram que, quando do acidente e óbito de seu genitor, ainda não eram nascidos, o que aconteceu um mês após.
Sustentaram a responsabilidade do DNIT. Entendem que sofreram danos morais, pela morte do seu ente querido e em virtude de o mesmo ser provedor da família, além de danos materiais, tendo à vista a perda total do veículo. Pediram também pensionamento até que completem 25 anos.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DAER E DA COVIPLAN
No que tange à legitimidade passiva do DAER e da COVIPLAN, andou bem o juízo singular ao estabelecer:
De acordo com a documentação anexada pelo DNIT, o trecho da rodovia em que aconteceu o acidente foi delegado ao Estado do Rio Grande do Sul, e este, através do DAER, concedeu a exploração à Concessionária COVIPLAN. O Instrumento de concessão (E6 - PROCADM3) teve intervenção da União, através do Ministério dos Transportes.
Dentre os serviços contemplados pela concessão da rodovia, constam aqueles condizentes com as 'condições de regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez do tráfego, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas' (cláusula 5.3.2, p.5). De acordo com a cláusula 5.3.3, considera-se segurança "a operação, nos níveis exigidos no Projeto de Engenharia Econômica, dos sistemas referidos no inciso anterior, de modo a que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes, compreendendo, também os serviços de atendimento mecânico/resgate.".
Ainda, na forma da cláusula 9.2.2, incisos IV e V, estão previsto como encargos da Concessionária: "implementar obras destinas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários, assim como executar obras de expansão de capacidade das rodovias, sua modernização e ampliação dos seus equipamentos e instalações, para garantir a continuidade da prestação dos serviços em nível adequado, nas condições estabelecidas neste CONTRATO; sinalizar adequadamente os trechos rodoviários inclusive trechos sujeitos às obras, de modo a garantir a segurança dos usuários"
Logo, emerge das referidas cláusulas do contrato de concessão a obrigação da concessionária em manter a segurança da via, tomando as medidas adequadas para tanto.
Por outro lado, pelo mesmo instrumento consta como obrigação do DAER-RS, : "fiscalizar, permanentemente, a exploração do POLO (cláusula 9.1.I); zelar pela boa qualidade do serviço (9.1.VII); zelar pela prestação de serviço em nível adequado, respeitados os critérios, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste CONTRATO (9.1.XVI).
Ao DAER/RS foi imposta a obrigação de fiscalização do cumprimento do contrato, inclusive em relação aos critérios de segurança da rodovia, portanto, legitimado para responder por danos aos usuários, como na hipótese dos autos.
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade do Estado está prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:
"Art. 37.
...
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
A Carta de 1988, pois, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
MÉRITO
Os corréus sustentam que não detêm responsabilidade pelos fatos ocorridos, tendo ocorrido culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente, o que levaria à redução da responsabilidade.
Verifico que todos os argumentos e documentos foram bem analisados pelo Juízo a quo, razão pela qual tomo trechos da sua fundamentação como razões de decidir (evento 225 na origem):
Segundo alegado na inicial, o acidente que vitimou o pai dos autores, Henrique da Silva Irschlinger, teria ocorrido em virtude de acúmulo de água de chuva na pista de rolamento, o que teria causado aquaplanagem e perda de controle do veículo pelo condutor, levando a colisão lateral.
Segundo se depreende do teor dos autos, inicialmente, é necessário saber se os réus falharam nas suas obrigações com relação ao trecho da BR 386, no qual ocorreu o acidente.
O boletim de ocorrência anexado no evento 1 (OUT7, p. 1), informa como possível causa aquaplanagem. Embora não conste no referido documento as condições da rodovia, as fotos anexadas no evento 1 demonstram certo acúmulo de água na pista de rolamento ainda após à colisão.
Outrossim, o policial rodoviário que atendeu a ocorrência, Adelar Augusto Vissoto, ouvido em juízo (E97 - AUDIO5 - E112 - DEPOIM_TESTEMUNHA1), quando indagado sobre o trecho especificamente referiu:
JUIZ: Nesse trecho onde ocorreu o acidente, ele continua gerando acidentes pela situação de acúmulo de água na pista, em épocas de chuva?
TESTEMUNHA: Olha, ele tem uma configuração de terreno, digamos um pouco complicado pela engenharia, não é um local de fácil resolução, digamos assim, uma chuva mais forte, ele pode vir a acumular um pouco de água, devido a configuração do terreno.
JUIZ: Mas por uma questão técnica, o desnível que existe na pista de rolamento de forma, digamos assim, valetas, valas, é algo aceitável pela engenharia?
TESTEMUNHA: Digamos onde não tem valeta geralmente causa pelo excesso de peso, foi a configuração um pouco do terreno que poderia ter causado o acumulo de água.
JUIZ: E tem como recuperar isso?
TESTEMUNHA: Digamos que é um custo um pouco alto para corrigir.
JUIZ: Mas isso gera risco para os outros usuários da pista?
TESTEMUNHA: Gera risco.
(...)
JUIZ: O senhor recorda se havia um desnível entre a pista de rolamento e o acostamento, se a pista de rolamento estaria um pouco acima do acostamento?
TESTEMUNHA: Não, um nível característico normal para uma pista.
JUIZ: Mas existe, haveria, não estão planas?
TESTEMUNHA: Não estão planas, mas é um desnível normal ali.
JUIZ: O que é um desnível normal?
TESTEMUNHA: Digamos três centímetros, quatro centímetros no máximo, um desnível da pista até para auxiliar também para não haver acúmulo de água.
(...)
DEFESA: Então, volto a condição da pista, o senhor disse que havia água na pista, eu só gostaria de saber, se em qualquer chuva um pouco mais forte, sem ser uma garoa, a pista vai ficar com aquela condição ou se essa poça ou como é que estava lá na hora desse molhado, é por que a chuva foi muito intensa?
TESTEMUNHA: Além de a chuva ter sido muito intensa naquele local, não havia um grande acúmulo de água, mas ele tem mais acúmulo do que um outro local da pista digamos, numa pista normal, uma configuração diferente do terreno, acumularia menos água.
DEFESA: Ali tinha o que, era um poço de água, um corregozinho de água, como é que era, o senhor sabe?
TESTEMUNHA: Na realidade ele devido à configuração do terreno, ela demora mais a escoar a água do terreno, ela escoa, mas não o suficiente numa chuva torrencial.
DEFESA: Só para entender, só ficou a água na pista por que a chuva foi muito intensa ou qualquer chuva, cai uma garoínha, vai fazer aquela mesma coisa por que a chuva foi extraordinária?
TESTEMUNHA: A chuva auxiliou bastante, mas digamos uma chuva normal, ela não acumularia tanta água como estava no dia, mas um pouco de água além do normal, acumularia?
DEFESA: Em qualquer condição de chuva?
TESTEMUNHA: Uma garoa não ia acumular água.
JUIZ: Chuvas fortes, é isso que o senhor quer dizer?
TESTEMUNHA: Sim.
JUIZ: Aqui o acúmulo de uma água fora do normal, e eu volto a perguntar, existem formas para poder corrigir esse tipo de situação?
TESTEMUNHA: Sempre existe forma de corrigir.
Quando indagado acerca das providencias tomadas pela COVIPLAN para correção do trecho, a testemunha alegou terem sido abertas ranhuras no acostamento, para auxílio no escoamento da água, posteriormente, ao visualizar fotografia juntada nos autos, reconsiderou, informando que as ranhuras já haviam quando do acidente.
Os depoimentos das demais testemunhas foram uníssonos em corroborar as informações e o depoimento do Policial Rodoviário no sentido de que ocorria acúmulo de água na pista de rolamento.
É lógico que o local exigia do Poder Público e da concessionária no primeiro momento, medidas preventivas (sinalização) e, em seguida, corretivas, fins de evitar sinistros automobilísticos.
Logo, de todo o narrado, depreende-se que houve falha projeção/conservação da rodovia BR 386, a qual foi determinante para o acúmulo de água e ocorrência do acidente que vitimou o pai dos autores.
Provavelmente, se no local houvesse drenagem adequada ou fosse regularmente projetado, o acidente não teria acontecido.
Ressalto que, de acordo com o depoimento do policial rodoviário e até mesmo pelo teor das fotografias anexadas aos autos, pode-se perceber que já haviam ranhuras no acostamento no local, de modo que se mostraram ineficientes para evitar a ocorrência do acidente.
Assim, houve omissão dos entes público e da concessionária COVIPLAN, em razão da ausência de manutenção da rodovia com condições de tráfego. Ao se omitir em seu dever, agiram com culpa administrativa, havendo nexo causal com o resultado lesivo que enseja a responsabilização dos réus.
Friso que a responsabilidade dos réus deriva, como antes referido, de imposição legal e instrumento contratual de concessão.
Da culpa da vítima (exclusiva/concorrente).
Todos os réus sustentaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, seja por razão da imprudência, negligência ou imperícia na condução do veículo, seja pelo mau estado de conservação do automóvel, especialmente pela ausência de sulcos nos pneus traseiros.
A COVIPLAN, além disso, aponta que o acidente aconteceu em virtude de uma possível derrapagem, em razão da precária condição dos pneus aliada a velocidade empreendida pelo condutor, que, segundo alega, pelo estado de danificação do veículo Gol, não parece crível que fosse a compatível com o limite estabelecido. Anexa Laudo nesse sentido.
Neste ponto, importante referir que não há como ser levado em consideração o laudo anexado pela COVIPLAN no E41, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem a observância do contraditório e por parte que detém interesse no resultado da causa.
Ainda, não houve perícia judicial nos veículos envolvidos (sobre os quais não há notícia nos autos de seu atual paradeiro e existência), ante a ausência de requerimento das partes nesse sentido.
O que se tem são fotografias juntadas aos autos, pelas quais não é possível este juízo formar juízo certo de convencimento de que os pneus do veículo conduzido pelo pai dos autores estavam "carecas". Ao contrário, as fotos 05 e 07 do E41 demonstram a existência de sulcos bem definidos, em que pese a distância e sujeira depositada sobre os pneus. Ao que parece, não são novos, mas também não podem ser taxados de "carecas" com a certeza necessária a ponto de ensejar o reconhecimento da excludente de responsabilidade.
Por outro lado, o que ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos é que efetivamente havia água acumulada na pista de rolamento, o que, a meu sentir, trata-se de condição determinante para ocorrência de acidente, seja em razão de aquaplanagem ou derrapagem.
Com efeito, o ônus de prova, nos termos do art. 333, I, do CPC incumbe a quem alega, e não lograram aos réus demonstrar o mau estado de conservação dos pneus. Caberia a eles, se fosse o caso, requerer prova pericial apta à comprovação de suas alegações.
Cumpre referir, ainda, que não cabe a este juízo entrar em pormenores técnicos acerca da distinção entre os eventos de aquaplanagem e derrapagem, uma vez não alteraria o resultado prático.
No tocante à velocidade empreendida pelo pai dos autores, que segundo os réus estaria acima do limite permitido - o que configuraria um agir imprudente da vítima -, da mesma forma não restou comprovada nos autos. Ao contrário, a prova testemunhal colhida aponta para o fato de que a vítima respeitava os limites de sinalização.
Nesse sentido é o depoimento da testemunha Sandro César do Amaral (E97, VIDEO4 - E112 - TESTEMUNHA4):
JUIZ: O senhor estava presente na data do acidente?
TESTEMUNHA: Não, eu estava em um carro atrás, em um Golfe, com um cara que trabalhava comigo. E vi o acidente.
JUIZ: O senhor viu a colisão?
TESTEMUNHA: Vi. Eu saí aqui da Guerra e fui, a uma certa altura ele passou, estava chovendo bastante ali e eu deixei ele passar...
JUIZ: Que velocidade que ele imprimia?
TESTEMUNHA: A gente ia, assim, faz muito tempo, mas como estava chovendo antes, nós estávamos andando a 70 ou 80, mais que isso não.
JUIZ: E ele superava essa velocidade?
TESTEMUNHA: Não, ele ia na minha frente. "incompreensível" e eu deixei o carro passar e fui indo.
(...)
JUIZ: Mas ele estava andando... Se ultrapassou vocês ele superava a velocidade de 80?
TESTEMUNHA: Não, acho mais de 80 ele não devia de estar, porque eu estava a mais ou menos 80, estava enxergando ele... Nós íamos meio juntos, agora bem certinho não tem como eu dizer, também. Aí quando deu aquele... Diminuiu um pouco a chuva, porque ali na Serra estava chovendo bastante, aí quando deu uma passada, eu estava no carona na hora do acidente, eu só vi que o carro rodopiou, bateu em um Corsa, o Corsinha caiu para o lado direito, aí vi as pessoas no chão...
(...)
Não vejo motivo para infimar o depoimento da testemunha, pelo o que deve ser levado em consideração para formação do juízo de convencimento.
Enquanto a parte autora logrou demonstrar nos autos a velocidade em que o veículo transitava, os réus apenas alegam o excesso de velocidade, baseado no estado de danificação do veículo GOL após o acidente, sem comprovar nada nesse sentido.
Neste tocante, destaco que o fato de o automóvel ter se partido ao meio com o impacto do abalroamento, isoladamente, não comprova a velocidade desenvolvida pela vítima. O estado de deterioração pode ter decorrido, inclusive, do local em que ocorreu o impacto (na lateral do automóvel) que por certo não é desenvolvido para suportar esse tipo de colisão.
Nesse contexto, não há com atribuir a culpa do acidente à vítima, seja de forma exclusiva ou concorrente.
Vê-se, assim, que a responsabilidade dos réus não foi afastada nem por culpa da vítima, tampouco por responsabilidade de outro ente ou empresa, não havendo se falar, ainda, em culpa concorrente. As provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.
O caso dos autos mostra que o acidente descrito deveu-se a ato omissivo dos réus (faute du service), pois estes, desrespeitando os encargos de manutenção da rodovia, nada fizeram em face dos defeitos que existiam na pista de rolamento, ou seja, desnivelamento que ocasionou acúmulo de água, determinante para que o acidente viesse a ocorrer, inexistindo, também, sinalização adequada acerca da situação da rodovia no trecho em questão.
INDENIZAÇÕES
Relativamente à condenação à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de manter o dever de indenizar.
Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral".
No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O art. 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
A propósito, os seguintes acórdãos do STJ:
Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada. Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção.
- Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato.
- Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta.
- O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$ 400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão.
- Recurso especial não conhecido. (REsp 88363/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORALCARACTERIZADO.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a instituição bancária tem o dever de reparação dos danos morais pela devolução de cheque, sem justa causa, nos termos do enunciado 388 desta Corte Superior que estabelece: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral."
2. O arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado pelas instâncias ordinárias com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade. A revisão desse valor demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (REsp 1085084/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) (grifei)
Dados os contornos supra e atento às peculiaridades do caso concreto, tal como o juízo singular, entendo que cada autor tem direito a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - quantia que deve ser corrigida a partir da data da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) -, valor fixado em importância condizente com o caráter indenizatório da verba. Quanto ao ponto, pois, não merecem acolhimento os apelos do DAER e da COVIPLAN.
Quanto ao pagamento de indenização pelos danos materiais através de pensão mensal, confiro que o Juízo a quo abordou adequadamente o caso concreto.
Veja-se que a pensão deve ser fixada para recompor a perda financeira da vítima no momento do dano, não sendo reajustada futuramente com base em hipóteses.
Tal pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pela previdência pública, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ, REsp nº 811.193/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338)
Com efeito, não há prova de que a pensão por morte recebida pelos autores seja menor do que o valor que o falecido recebia antes do acidente, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade dos réus. Admitir majoração ou pagamento de segunda pensão à requerente quando já há percepção de benefício previdenciário no valor dos vencimentos que o de cujus recebia antes do acidente, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.
Mantido, portanto, o indeferimento do pedido de condenação em pensão mensal.
No que tange aos danos materiais alegadamente sofridos em razão da perda do veículo então pertencente ao pai dos autores, bem referiu o juízo singular:
A parte autora postulou o pagamento de dano material correspondente o valor do veículo VW/GOL, alegando que o seu genitor havia comprado o bem poucos meses antes do acidente, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Não há como acolher o pedido, tendo não vista que não há nos autos prova de que a propriedade do veículo fosse efetivamente do pai dos autores.
Com efeito, no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo (E1-OUT9), consta como proprietário Norberto Festewing. Não foi anexado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a alegada compra do bem.
Ainda que assim não fosse, sequer a testemunha arrolada pela própria parte autora esclarece se o automóvel pertencia à vítima Henrique da Silva Irschlinger ou ao pai, Josemir Irschlinger, que também estava no carro no momento do acidente.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/09
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC/73 (Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1.205.946, publicado em 02/02/2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1.422.349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC/1973, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Dou parcial provimento à apelação do DAER quanto aos consectários, nos termos acima definidos.
Dada a sucumbência recíproca, mantém-se o estabelecido a título de ônus sucumbenciais pela sentença, considerada a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/73. Esclareça-se, no que diz respeito aos honorários recursais, que segundo o enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Custas na forma da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações dos autores, da COVIPLAN e do DNIT, bem ainda dar parcial provimento à apelação do DAER/RS apenas quanto aos consectários, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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Data e Hora: | 14/07/2016 18:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001526-02.2010.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50015260220104047118
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
APELANTE | : | MATHEUS EDUARDO ROZA IRSCHLINGER |
ADVOGADO | : | JULIANA DO AMARAL BATISTA |
APELANTE | : | COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S.A. |
: | DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS | |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL | |
APELANTE | : | PEDRO HENRIQUE ROZA IRSCHLINGER |
ADVOGADO | : | JULIANA DO AMARAL BATISTA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS AUTORES, DA COVIPLAN E DO DNIT, BEM AINDA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DAER/RS APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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