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ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - R...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:43:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5002879-87.2013.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002879-87.2013.404.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES DALL ORSOLETTA STULP
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais.
Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535100v3 e, se solicitado, do código CRC 4F5B9091.
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Data e Hora: 26/05/2015 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002879-87.2013.404.7210/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES DALL ORSOLETTA STULP
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de atraso no cumprimento de sentença para concessão do benefício previdenciário, julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento, à autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor este atualizável a partir desta data pelos índices oficiais de correção monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da da Lei 11.960/2009.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, são arbitrados em 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser atualizado a partir desta data pelos índices oficiais de correção monetária e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da da Lei 11.960/2009.
A parte demandada apelou asseverando que ainda que tenha havido demora administrativa na implantação do benefício, não se pode ignorar o fato de que a parte recorrida também contribuiu para que a demora acontecesse. Aduziu que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa, bem como não há que se falar em direito a indenização por danos morais em casos como o presente, pois a forma específica de reparação de danos, por demora de tal ordem, ocorre com o pagamento retroativo do benefício. Subsidiariamente, pleiteou pelo prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da demora no cumprimento de sentença para implantação de benefício previdenciário.

O Magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:

A pretensão de indenização por danos morais.

A Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade civil do Estado no art. 37, § 6º, que dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

É pertinente ressaltar, outrossim, que no tocante à responsabilização civil do Estado, que não se afigura necessária a identificação ou individualização do agente estatal responsável pela ação ou omissão. Isso porque o agir ou o não agir do agente estatal deve ser imputado ao próprio Estado. É o próprio estado que age ou deixa de agir em tais situações.

Assim, qualquer agente que tome decisão ou pratique conduta em nome do Estado, a pretexto de desempenhar alguma atividade estatal, age, em verdade, como se fosse o próprio Estado, de modo que as consequências de seus atos, se lesivos aos particulares, ensejam a responsabilidade civil estatal.

É sabido, outrossim, que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

Também não se olvida que, em alguns casos, a caracterização do dano moral depende apenas da verificação da existência de um fato potencialmente ensejador de um aborrecimento, humilhação ou sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da dor sofrida, isso quando a gravidade da conduta e de seus efeitos acarreta, por si só, a presunção da ocorrência do dano.

Isto posto, passo a analisar a prova dos autos.

Segundo cópias que acompanharam a inicial, não impugnadas pelo réu, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 20.03.2012, na apelação cível nº 0015716-11.2011.404.9999, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora em 45 dias.

Constou expressamente que incumbia ao representante judicial da autarquia que fosse intimado do acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente para cumprimento da tutela específica concedida.

Portanto descabe qualquer alegação do INSS de que a autora deveria ter provocado o cumprimento peticionando no processo.

Ademais, consta petição nos referidos autos, protocolada em 04.06.2012, em
que é pleiteada pela autora a implantação do benefício.

O que se conclui da análise dos documentos juntados pelas partes é que o TRF da 4ª Região concedeu a antecipação da tutela e mandou implantar a aposentadoria por invalidez e o processo seguiu para julgamento de recurso especial sem que se cumprisse tal ordem.

E, como já mencionado, cabia ao procurador do INSS cientificar a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento da ordem.

Portanto, houve falha no serviço público, especificamente do réu, que não cumpriu ordem judicial favorável à autora, privando-a, assim, do benefício por incapacidade que lhe era devido.

Tenho que os fatos alegados pela autora na inicial estão suficientemente comprovados, lembrando que o INSS não contesta a veracidade das afirmações de que houve efetivamente a demora excessiva no cumprimento da ordem de implantação do benefício por incapacidade.

Assim, a controvérsia reside unicamente nos seguintes pontos: a ocorrência ou não do abalo moral afirmado na inicial e a existência ou não de nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o dano alegado.

Analisando a situação sob a perspectiva da parte autora, parece-me evidente o abalo moral alegado.

Com efeito, trata-se de pessoa que, estando total e definitivamente incapacitada para exercer seu labor (como reconhecido judicialmente), buscou o benefício na via administrativa em 2009, tendo negada sua pretensão. Após ingressar em juízo, já em 2012 obteve decisão favorável, que determinou a implantação da aposentadoria em 45 dias e, mesmo assim, somente em meados de 2014 teve atendido seu postulado, segundo informado pelo réu na contestação (que ao saber desta demanda providenciou a implantação) e pela autora em seu depoimento pessoal (que em março/2014 começou a receber).

Não se pode olvidar o caráter alimentar do benefício em questão, que demanda
maior zelo e prioridade na tramitação.

No seu depoimento pessoal a autora confirmou que ficou longo período esperando a implantação do benefício, após saber do resultado favorável na justiça, e que foi várias vezes ao banco, ao correio, ao INSS, em busca de notícias da implantação, sem êxito, pois somente em março de 2014 passou a receber (evento 26).

As testemunhas também confirmaram as dificuldades enfrentadas pela autora diante da demora na implantação da sua aposentadoria por invalidez, bem como a impossibilidade de exercer atividade laborativa por problemas da coluna (evento 26).

Diante de tal contexto, concluo que se está tratando de hipótese em que a caracterização do dano moral depende apenas da verificação da existência de fato potencialmente ensejador de um aborrecimento, humilhação ou sentimento negativo ao ofendido, prescindindo de específica comprovação da dor sofrida, pois a gravidade da situação e de seus efeitos acarreta, por si só, a presunção da ocorrência do dano.

Tenho, portanto, que está suficientemente comprovada a ocorrência do dano moral no caso dos autos.

Quanto ao nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta do INSS não há necessidade de maiores digressões, eis que suficientemente claro que a ordem de implantação exarada em 2012 determinava que o procurador da autarquia ré providenciasse a ciência da autoridade administrativa responsável pelo cumprimento, e que tal medida não foi adotada, ou se adotada não foi atendida, em evidente falha do serviço público.

E não merece acolhimento a tese de que o pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, seria equivalente à reparação devida, porque isso ocorre naqueles casos de demora razoável da tramitação, sem ocorrência de falha, não se aplicando ao caso dos autos, em que houve falha no serviço.

De outro lado, não há notícias de qualquer causa excludente da obrigação de indenizar.

Dessa forma, procede o pleito indenizatório.
O valor da indenização.
Quanto ao valor da indenização, registro que questão das mais difíceis é a aferição da extensão do dano moral sofrido por um indivíduo, notadamente quando se trata de lesão à honra subjetiva. Tenho que, em verdade, é impossível quantificar exatamente a extensão do dano moral, de modo que o valor da reparação é sempre fixado em quantia que se entende razoável para apenas compensar ou minimizar o dano sofrido.

Além disso, adoto o entendimento de que reparação por danos morais possui caráter dúplice, ou seja, tanto possui um caráter reparatório, cuja finalidade é compensar ou minimizar os danos morais suportados pelo lesado, quanto pedagógico ou disciplinador, cuja finalidade é desestimular a reiteração de práticas lesivas.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar elevado, devendo, portanto, ser reduzido para se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1152175 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 11.05.2011).

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. (...) Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5029097-94.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/05/2014).
De se destacar, por fim, que a indenização não pode servir como enriquecimento sem causa do lesado, devendo, pois, ser fixada com esteio no princípio da razoabilidade.

Assim, atento às circunstâncias do caso presente, considerando o tempo em que perdurou o descumprimento da ordem de implantação do benefício por incapacidade (aproximadamente 2 anos), e considerando ainda que não foi comprovada a existência de consequência mais grave do que aquela já presumida pelo fato em si de ausência de implantação da aposentadoria (dano moral in re ipsa), fixo o valor da reparação dos danos morais sofridos pela parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A obrigação de reparar o dano pela administração pública independe de culpa, não podendo o erro do órgão público resultar em prejuízo ao segurado da Previdência Social.
Certo é que a parte autora deixou de receber as verbas alimentares a que tinha direito, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.

Resta evidenciado o nexo causal entre a conduta do agente público e a situação lesiva, e configurado o direito à indenização por danos morais.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido, em casos excepcionais como o presente, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais nos casos de atraso no pagamento de benefícios, quando efetivamente demonstrada a ocorrência do dano, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. 1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2. Comprovada a suspensão de auxílio-doença e posterior demora em cumprir ordem judicial transitada em julgado para implantar aposentadoria por invalidez, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. (TRF4, AC 5001912-28.2011.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CANCELADA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles.
3. Hipótese na qual se evidencia a prática de ato comissivo pelos servidores do INSS, os quais, ao procederem à implantação de benefício em cumprimento a decisão judicial para pessoa homônima do autor, cancelaram o benefício do mesmo sem sequer providenciar na análise dos demais dados de identificação do mesmo, como data de nascimento e filiação, implica direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva do demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.
(APELREEX 0030792-47.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
É indevido o cancelamento de aposentadoria concedida a trabalhador rural com base em suspeita de irregularidade não confirmada em juízo.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
Não ocorre prescrição durante o tempo em que está sendo discutido administrativamente o direito ao benefício.
DANO MORAL. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
É devida indenização por dano moral ao segurado consistente em sofrimento infligido pela suspensão sumária do benefício, além da demora injustificada no julgamento do caso administrativamente.
(AC 2000.70.06.000998-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 23/06/2008)
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002879-87.2013.404.7210/SC
ORIGEM: SC 50028798720134047210
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LOURDES DALL ORSOLETTA STULP
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576673v1 e, se solicitado, do código CRC 8C9E8B11.
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