Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. TRF4. 5...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:56:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. - O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91. - Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988). - Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público. - Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95. - Provada pelo apelante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido. (TRF4, AC 5022852-33.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 16/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022852-33.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
GIL NEI MEDEIROS PINHEIRO
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA

ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA.
- O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91.
- Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988).
- Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público.
- Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95.
- Provada pelo apelante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071215v4 e, se solicitado, do código CRC 900BE772.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 16/02/2016 17:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022852-33.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
GIL NEI MEDEIROS PINHEIRO
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Gil Nei Medeiros Pinheiro ajuizou ação ordinária contra a União, postulando a implantação do pagamento de diferenças em seus proventos.

O autor relatou que se aposentou em 15/07/1997 de forma proporcional, com proventos correspondentes a 30/35 dos vencimentos da ativa. Em 17/08/2007, postulou administrativamente (processo administrativo nº 25025.012016/2007-92) a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres enquanto celetista desde o seu ingresso no Ministério da Saúde, em 1980, até a transposição de regime (em 11/12/1990). O pedido foi deferido em parte, retroagindo os efeitos de sua aposentadoria apenas até 01/06/1981, o que resultou no acréscimo de 1.391 dias em sua ficha funcional e na alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria, que passou a ser paga em 34/35 dos seus vencimentos da ativa.
Quanto aos efeitos financeiros, a Administração reconheceu o débito em relação ao período posterior a 06/11/2006, mas não houve o pagamento de nenhuma das parcelas retroativas.
O autor então requereu administrativamente o pagamento das diferenças totais retroativas, com correção monetária, desde a data da concessão da aposentadoria até a data da implantação da nova renda mensal (processo administrativo nº 25025.003725/2013-25). O pedido foi indeferido sob o argumento de que o Ministério da Saúde não prevê o pagamento de correção monetária em caso de revisão de aposentadoria e que o processo para adimplemento das demais parcelas estaria no 'módulo de exercícios anteriores', aguardando pagamento.
Nesta ação, o autor requereu o cômputo ponderado de todo o seu período de trabalho, ou seja, desde o seu ingresso no serviço público como celetista, em 29/02/1980, ao fundamento de que as suas atividades sempre foram consideradas insalubres, por força dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O requerente defendeu que com essa contagem faz jus ao pagamento integral da aposentadoria (35/35), bem como o recebimento da vantagem prevista no artigo 192, da Lei nº 8.112/90. Requereu ainda o pagamento das diferenças retroativas de proventos (com reflexos sobre o básico + GAE + GDASST/GDPST/GDM-PST em paridade com ativos + artigo 192, da Lei nº 8.112/90) entre 12/05/2005 e a data da implantação da nova renda nos seus proventos. Requereu também o pagamento do valor de R$ 19.454,71, correspondente às diferenças entre o valor da remuneração pago e o efetivamente devido de 12/05/2005 a dezembro de 2009.

A sentença dispôs:

Por todo o exposto, (a) indefiro a petição inicial no que tange ao pedido de pagamento das gratificações de atividade em igualdade com os servidores em atividade do Ministério da Saúde, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nessa parte, com fundamento nos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC; (b) pronuncio a prescrição da pretensão à revisão da aposentadoria, e julgo improcedente o pedido nessa parte; (c) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar as parcelas reconhecidas administrativamente como devidas em virtude do cômputo do tempo especial trabalhado em condições insalubres referente ao período de 01/06/1981 a 11/12/1990, para o período de 06/11/2006 a 31/12/2009, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos da fundamentação.

Apela o autor. Requer o reconhecimento da especialidade de 29/02/1980 a 31/05/1981; o recebimento das diferenças retroativas apuradas em seus proventos (com reflexos sobre o básico + GAE + Gdasst/Gdpst/Gdm-pst em paridade com ativos + art. 192 da Lei 8.112/90). Pugna pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e verba honorária em 10% sobre a condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, de remessa oficial, tida por interposta.

É o relatório.

VOTO
Consta da sentença:

Inépcia da inicial
Com a presente ação, o autor busca a implantação do pagamento de diferenças em seus proventos decorrentes da contagem ponderada do tempo de serviço exercido em condições insalubres enquanto celetista desde o seu ingresso no Ministério da Saúde até a transposição de regime (em 11/12/1990). Na petição inicial, finalizou seus pedidos requerendo 'diferenças retroativas apuradas em seus proventos (com reflexos sobre o básico + GAE + Gdasst/Gdpst/Gdm-pst em paridade com ativos + art. 192 da Lei nº 8.112/90) entre 12/05/2005 e a data da implantação da nova renda na remuneração mensal' (petição inicial, item e.3).
No entanto, o autor não indicou a causa de pedir e tampouco o fundamento do pedido quanto ao pleito de recebimento de valores de gratificações de atividade em paridade com os servidores ativos do referido órgão administrativo.
Logo, em relação a esses pedidos, a petição inicial é inepta, nos termos do artigo 295, parágrafo único, I, do CPC.
Ausência de interesse de agir
O fato de ter sido revisada, na via administrativa, a aposentadoria do autor - com o pagamento parcial das diferenças referentes à alteração da proporção de 30/35 para 34/35 de forma retroativa, e a determinação de pagamento de atrasados desde novembro de 2006 - não retira o interesse processual do demandante.
O pedido administrativo foi parcialmente deferido, restando, ainda, como objeto da lide, a retroação dos efeitos do reconhecimento de trabalho exercido em atividade insalubre desde a data de ingresso do requerente no Ministério da Saúde. Além disso, o demandante postula o pagamento de correção monetária sobre os valores ainda não quitados.
Com isso, o autor tem interesse de agir. Rejeito a carência de ação.
Prescrição
O autor postula nesta ação (a) a revisão do ato de aposentadoria, com o acréscimo e a contagem de tempo de serviço laborado em atividade especial (insalubre) desde 1980 e a alteração para aposentadoria com proventos integrais, (b) o recebimento de diferenças retroativas entre novembro de 2006 e a data da implantação dos proventos integrais, com correção monetária e juros.
O autor é médico vinculado ao Ministério da Saúde, aposentado do serviço público desde julho de 1997.
Administrativamente, obteve a revisão do ato de aposentadoria, em portaria publicada em maio de 2012, com alteração da proporcionalidade para 34/35 avos e determinação de pagamento de diferenças retroativas a contar de novembro de 2006.
A prescrição é matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz: 'o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição', dispõe o §5º do artigo 219 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão à revisão do ato de aposentadoria prescreve em cinco anos, contados da data da aposentação. Para o STJ, a prescrição é do direito de ação à própria revisão, e, portanto, é mais ampla do que a prescrição do direito de ação à cobrança de parcelas atrasadas. Para o STJ, sequer o ato de aposentadoria pode ser revisado, se passados mais de cinco anos da data da concessão da aposentadoria. A prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria, ato único de efeitos concretos, atinge o próprio fundo de direito; com isso, o Tribunal afasta a aplicação da Súmula 85, dizendo inexistir relação de trato sucessivo para fins da aplicação do enunciado. Cito exemplos de julgados sobre o mesmo tema de todas as turmas especializadas do STJ:
AgRg no REsp 1242708 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0049522-6
Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/04/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido.
AgRg nos EREsp 1108841 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2011/0126906-5
Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 14/05/2014
Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2014
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. FATO NOVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTADO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 168/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. - A divergência não foi demonstrada, não havendo similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. Na verdade, os embargantes pretendem o rejulgamento da causa, o que não é possível na via escolhida. - A revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial de tempo de serviço insalubre exercido no regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da concessão do benefício. Incide na espécie a Súmula n. 168/STJ, do seguinte teor: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' Agravo regimental desprovido.
AgRg no AgRg no REsp 1405953 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0320215-1
Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 19/11/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 05/12/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Agravo Regimental não provido.
AgRg no REsp 1388774 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0174535-8
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 24/09/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 02/10/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3, de 18/5/2007, e 7, de 20/11/2007, do MPOG, não importou em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que à época já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 232845 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0198107-4
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 10/09/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 17/09/2013
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. No caso dos autos, embora o ato de aposentadoria da agravante tenha sido emitido em 1996, a ação ordinária somente foi ajuizada em 5/6/2006, estando, assim, configurada a prescrição do fundo de direito.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo em conta que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Agravo regimental não provido.
AgRg no AREsp 155582 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0067691-0
Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 02/05/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE APOSENTADORIA - PRECEDENTES.
1. É quinquenal o prazo de prescrição do pedido de revisão do ato de aposentadoria para contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação, ocorre a prescrição do fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 978991 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0191119-3
Relator(a) Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 09/04/2013
Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito. Precedentes.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG nº 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1115292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental a qual se nega provimento.
AgRg no REsp 1148982 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0133952-3
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 27/11/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é do fundo de direito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Considerando a jurisprudência atualmente pacificada do STJ, a pretensão judicial à revisão da aposentadoria formulada pelo autor, para contagem como especial do tempo trabalhado desde o ingresso no Ministério da Saúde, em 1980, está prescrita. Ainda que deferida administrativamente a revisão do ato de aposentadoria (em menor alcance, autorizada a contagem de tempo ficto a partir de junho de 1981), tratava-se de pretensão prescrita, vez que o servidor aposentou-se em julho de 1997. Não é objeto desta ação a anulação do ato que deferiu ao autor a revisão, no entanto o juízo deve pronunciar a prescrição da ação quanto à pretensão de modificação da aposentadoria agora formulada judicialmente.
Quanto à alegada renúncia à prescrição, o STJ reiteradamente afasta a renúncia administrativa na hipótese, argumentando que as Orientações Normativas nº 3, de 18/5/2007, e nº 7, de 20/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (que reconheceram o direito de servidores à contagem de tempo de serviço especial), não incluíram expressamente os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição quinquenal.
Prescrita a pretensão à revisão da aposentadoria, fica prejudicada, se houver, a cobrança dos atrasados não deferidos no processo administrativo.
Nessa situação, o autor faz jus apenas às parcelas atrasadas que lhe foram deferidas no processo administrativo.
Administrativamente, foi reconhecido o direito do servidor à alteração da proporcionalidade de seus proventos de aposentadoria, com efeitos a partir de 06/11/2006 - data da publicação do acórdão nº 2008/2006, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, em que o TCU reconheceu que 'o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria' (Evento 1, Procadm5, fl. 34).
O termo final dos valores atrasados é dezembro de 2009. O próprio autor informou que a diferença foi implementada em folha no ano de 2010 (Evento 1, Inic1, item 4, fl. 01).
Artigo 192, da Lei nº 8.112/90
O pedido do recebimento da vantagem fica prejudicado, considerando a prescrição do fundo de direito da pretensão à alteração da aposentadoria. Sem a contagem de tempo especial para o período anterior a junho de 1981, a aposentadoria do autor permanece proporcional.
Valores reconhecidos administrativamente. Correção monetária e disponibilidade orçamentária
Com relação ao pagamento do período em que a Administração já procedeu à contagem ponderada do tempo de serviço insalubre do autor, por decisão proferida no processo administrativo nº 25025.012016/2007-92, e reconheceu os valores devidos, o autor tem razão. Transcorrido tempo hábil para que a Administração tomasse as providências necessárias para a inclusão das verbas necessárias ao pagamento dos valores devidos ao servidor em orçamento, não se justifica a mora administrativa. Não pode o servidor público esperar, indefinidamente, pelo alvedrio do administrador em incluir tais verbas no orçamento, sob pena inclusive de ter declarada contra si prescrição do direito de ação de cobrança.
Considerando que houve o reconhecimento da dívida por parte da Administração, e que não há qualquer razão que impeça a satisfação da dívida, impõe-se reconhecer a procedência do pedido formulado, com a consequente condenação da ré ao pagamento dos valores reconhecidos.
Os pagamentos devem ser realizados com atualização monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período. A questão já é pacífica na jurisprudência pátria e inclusive é objeto dos enunciados das Súmulas nº 682, do STF, e nº 9, do TRF da 4ª Região, que abaixo transcrevo:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
A controvérsia também é objeto da súmula 38 da Advocacia-Geral da União: 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial'.
Quanto ao índice de correção monetária e taxa de juros, reformulando posicionamento anteriormente adotado, incidirão na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09; a correção monetária porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.358 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; os juros porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
A partir de 01/01/2014, a correção monetária incidirá de acordo com a Lei nº 12.919, de 24.12.2013 (LDO), consoante a variação do IPCA-e do IBGE e os juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
No período anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a correção deve ser feita pelo IPCA-E.

Abordarei somente os pontos que entendo devam ser melhor explicitados e ou possua entendimento diverso, sendo mantida a sentença nos demais pontos pelos seus próprios fundamentos.

O marco inicial da fluência da prescrição qüinqüenal recai sobre o momento do ato de inativação; ou caso requerida administrativamente a averbação do tempo de serviço convertido, tal requerimento interrompe a marcha prescricional, pois afasta a inércia do requerente, iniciando-se daí a contagem da prescrição.
Na própria contestação, com os documentos que acompanharam o EVENTO 6, há referência à formulação do pedido de administrativo de averbação em 17/08/2007, o que, de fato, consta no documento do PROCADM2, daí porque nesta data foi interrompido prazo prescricional.

O Processo administrativo findou em outubro de 2009, sendo esta a data inicial de novo prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada em 26/04/2014, anterior, portanto a término do prazo da prescrição.

Superada a questão da prescrição, passo a analisar o pedido.

Pretende o autor obter provimento que lhe assegure a contagem ponderada de tempo de serviço prestado ao Instituto Nacional do Seguro Social em condições insalubres no período de 29.02.1980 a 11.12.1990, no regime da CLT eis que desta data e até 11 de dezembro de 1990, data da instituição do Regime Jurídico Único, com a edição da Lei no 8.112/90, tinha direito adquirido quanto à contagem especial do tempo.
Quanto à matéria de direito relativa à conversão, tenho reiteradamente acatado a tese exposta na inicial, sem qualquer limitação provinda de ato de naipe inferior à Lei, eis que aqui o tema está mesmo alçado à tese do direito adquirido, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Seu direito é regulado pela lei vigente ao tempo em que trabalhou, ora por um regime, ora por outro.
Vale aqui o brocardo tempus regit actum, motivo pelo qual a relação contratualmente antes desenvolvida deve considerar o regime próprio então mantido.
É assente no direito do trabalho que a lei vigente ao tempo em que realizado o trabalho é a aplicável ao caso.
Assim, desde que comprovada a atividade sujeita à aposentadoria especial no regime da CLT, tendo trabalhado o autor em tal atividade neste regime, certa seria a contagem do tempo com os fatores de conversão legais.
A inicial já está a demonstrar que a tese, atualmente pacífica nos Tribunais, não é rechaçada pelo réu, tanto que a União afirmou haver ter averbado um período.
Fechado este quadro legal, recordando que não houve dilação probatória, é de se debruçar sobre os documentos trazidos pelo autor, constantes no EVENTO 1, complementado pela legislação da época quanto às atividades efetivamente consideradas especiais.
Refere-se o autor às atividades tidas por especiais para fins de contagem de tempo especial, entendendo que a atividade do médico esteve enquadrada, no período requerido, no '... código 2.1.3 do Quadro de Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e pelo Código 2.1.3 do Quadro II do Decreto nº 83.080/1979...'
Assim dispunham os Anexos, respectivamente:
'2.1.3 Medicina, Odontologia, Enfermagem - Médicos, dentistas, enfermeiros - Insalubre - 25 anos - Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto 43.155 de 6-2-58'
'2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA. ENFERMAGEM-VETERINÁRIA - 25 anos'
Há pacificação que, ainda que a atividade não se encontrasse descrita nos Decretos no 53.831/64 e 83.080/84, possível seria o reconhecimento do caráter nocivo da atividade, se não restasse dúvidas de que estava o trabalhador exposto aos agentes ali elencados.
Este já era o norte delineado pela Súmula 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos, a saber:
'Súmula 198 - Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial consta que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento.'
Porém, para o caso, antes de ingressar-se na análise das provas trazidas com a inicial, muito especialmente em relação ao caráter de exposição habitual e permanente do trabalhador, veja-se que há aqui uma presunção legal da penosidade/periculosidade da atividade, não se podendo desprezar o critério legal.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
'DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO LOTADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o servidor, no período de 30/3/79 até a vigência da Lei 8.112/90, quando ainda regido pelo regime celetista, exercido atividade considerada especial pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (médico), é legítima a conversão e averbação do tempo de serviço em comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço, sendo desnecessário comprovar o efetivo exercício da atividade. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido.' (RESP 976.631, REL. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., Unânime, DJU de 09/12/08)
Esta presunção não foi sequer elidida por qualquer prova em sentido contrário, sendo incontroverso que, durante o período buscado na inicial, o autor exerceu a medicina como empregado do extinto INAMPS, absorvido pelo INSS,
Como já dito, o fundamento do reconhecimento do tempo de serviço de acordo com a qualificação jurídica dada pela lei vigente no momento em que ele foi prestado reside no direito adquirido do autor.
Na linha das teorias objetivistas, Gabba em sua clássica obra Teoria da retroatividade das leis (apud R. Limongi França, in A irretroatividade das leis e o direito adquirido, 6a ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 213) define o direito adquirido: 'É adquirido o todo direito que: a) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo, e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.'
Ora, como se sabe, o tempo de serviço é contado dia a dia - pro labore facto - de acordo com a lei vigente no momento em que ele é prestado, incorporando-se à vida funcional do trabalhador, assim, se é verdade que o autor tem o direito à contagem do tempo especial trabalhado entre 29.02.1980 a 11.12.1990, também é verdade que, quanto aos fatores de conversão, estes também deverão acompanhar a legislação de cada período, seja pelo fator 1,2, seja pelo fator 1,4, conforme restar demonstrado em liquidação de sentença ,sendo certo que, se a aposentadoria se daria aos 25 anos tudo está a indicar efetivamente a utilização do fator 1.4 por todo o período.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do(s) sucumbente(s), devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8071214v3 e, se solicitado, do código CRC 15E890E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 16/02/2016 17:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022852-33.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50228523320144047100
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
GIL NEI MEDEIROS PINHEIRO
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 26/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8127001v1 e, se solicitado, do código CRC 2F57C3FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/02/2016 14:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!