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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:51:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. . Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. . No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. . Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)." . Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. . A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. . Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5093125-37.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093125-37.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CESAR AFFONSO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7838368v3 e, se solicitado, do código CRC CF54DB9E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093125-37.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CESAR AFFONSO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
RELATÓRIO
Trata-se ação de revisão de benefício de previdência privada complementar ajuizada contra a CEF e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF objetivando:

a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado, considerando o CTVA pago, sob pena de multa coercitiva (art. 461, § 4º, do CPC);
b) condenar as rés, desde logo, ao pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado, caso sobrevenha a cessação do vínculo laboral entre o autor e a ré Patrocinadora;
c) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, repassando-as à FUNCEF, acrescida da contribuição paritária a cargo da ré Patrocinadora;
d) condenar as rés à integralização da "Reserva Matemática" correspondente ao benefício saldado.

Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão: rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente a ação.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC, atualizáveis monetariamente pelo IPCA-E/IBGE e rateáveis igualmente entre as rés, cuja exigibilidade resta suspensa em face da AJG.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando as razões da inicial e pretendendo que o CTVA (complemento temporário variável de ajuste) integre a função gratificada, componha o salário-de-contribuição e, em conseqüência seja considerado no cálculo do benefício.
Ainda, afirma, em síntese, ser nula de pleno direito a cláusula de quitação inserta no termo de adesão ao saldamento. Sustenta, em síntese, a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN. Afirma que "Equivocam-se a sentença no que tange à necessidade da prova de vício de vontade para a invalidação da cláusula de quitação e renúncia inserida no termo de adesão ao saldamento. A cláusula é nula por violação frontal às normas que regem os contratos da espécie, com destaque os arts. 423 e 424 do Código Civil4 e o art. 51, I5 do Código de defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade aos contratos de previdência privada restou definida pela Súmula 321 do STJ." Por fim, requer o provimento integral do apelo para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos, nos termos da petição inicial, com inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093125-37.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
CESAR AFFONSO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
VOTO
O autor postula o recálculo do valor 'saldado' e a integralização da 'reserva matemática' no benefício de previdência complementar, considerando o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste), mediante o pagamento do valor inerente às diferenças da complementação da aposentadoria.
Da prescrição
O que pretende o autor na presente ação ordinária é a declaração do direito de ter a incorporação do CTVA para fins de cálculo do valor do saldamento, oriundo do benefício REG/REPLAN, cujo recebimento ainda não se efetivou, eis que se trata de servidor ativo, isto é, ainda não se encontra percebendo os proventos de aposentadoria. Assim, parece-me que o objetivo da demanda consiste, precisamente, em ver reconhecido o direito ao cálculo correto do benefício saldado, com a inclusão do CTVA, a ser pago por ocasião do deferimento da futura aposentadoria do autor. Além disso, receberá, a partir de 2006, as parcelas oriundas do Novo Plano, implementado em 30/08/2006.
Destarte, se o autor almeja, quando de sua aposentadoria, o recebimento do saldo oriundo do plano "antigo", denominado REG/REPLAN, com a incidência do CTVA, cuja verba não foi computada para a definição do benefício saldado, não há falar em prescrição.
Ressalte-se que se trata de planos distintos e incomunicáveis, se estruturalmente considerados, embora conjuntamente passe a integrar as parcelas de aposentadoria do autor.
Nesse exato sentido a Resolução n. 14/2004 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que cria o Cadastro Nacional de Planos de Benefício das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (CNPB):
Art. 3º Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
Ainda antes, assim disciplinara a Resolução CMN nº 3.121, de 20 de setembro de 2003, em seu artigo 2º: "Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar devem ser discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios."
Conclui-se, desta forma, que, no caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
Nesse contexto, somente após o reconhecimento do direito à inclusão do CTVA no saldo do benefício REG/REPLAN é que iniciará o cômputo do prazo prescricional acerca desse direito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
O apelante sustenta a ineficácia das cláusulas de renúncia e quitação em relação a direitos preexistentes ao saldamento do REG/REPLAN.
A esse respeito, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108/RS, esta Terceira Turma reconheceu a ineficácia do termo de transação extrajudicial no que pertine à cláusula que estabelece 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Para ilustrar, transcrevo excerto do voto condutor daquele acórdão:
"(...) Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza."
Assim, procede a alegação do autor.

No que diz respeito ao pedido de que o CTVA (complemento temporário variável de ajuste) integre a função gratificada, componha o salário-de-contribuição e, em conseqüência seja considerado no cálculo do benefício, necessário tecer algumas considerações.

Com relação ao período posterior à adesão ao Novo Plano, em 2006, verifica-se que o valor do CTVA já vem integrando a base de cálculo para a contribuição devida à FUNCEF, a contar da adesão ao Novo Plano de Benefícios da FUNCEF.
Nessa perspectiva, a partir de 2006, o CTVA vem sendo aplicado às parcelas de aposentadoria a partir de sua vigência, de forma a observar os ditames legais que contemplam e regulamentam a sua estruturação.
Todavia, remanesce a análise do pedido de recálculo do valor do saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela consideração da CTVA. Para tanto, cito o julgamento na Apelação Cível nº 5018991-49.2013.404.7108, julgada por esta Turma em 28/01/2015, verbis:
Do mérito
A jurisprudência do TST é no sentido de que a parcela CTVA trata de adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, e que, apesar da variabilidade de seu valor, a natureza jurídica é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Daí forçoso concluir que tal parcela deve repercutir sobre as vantagens pessoais.
A sentença foi proferida nos seguintes termos, quanto ao mérito, verbis:
"...
Mérito propriamente dito
A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento da natureza salarial do CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado), a fim de que tal verba seja incorporada ao salário de contribuição (base de cálculo) sobre o qual incidem as contribuições destinadas à FUNCEF (previdência complementar).
A parcela correspondente ao CTVA é devida aos empregados (da Caixa Econômica Federal) ocupantes de cargo comissionado cuja remuneração, após a designação para o cargo em comissão, seja inferior ao 'piso de mercado', conforme tabela de piso de referência de mercado. Visa complementar o valor recebido pelo empregado, equiparando-o ao piso de mercado. No caso concreto, conforme recibos de pagamento anexados ao processo, constata-se que a referida parcela era habitualmente paga ao autor. As funções gratificadas da CEF foram transformadas em cargos em comissão, constituindo, a parcela do CTVA, mera complementação do cargo em comissão. Por isso, é devida a consideração desta parcela na remuneração, de acordo com a previsão regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho.
Ressalto que, tendo sido instituída verba destinada a manter as vantagens pessoais de cada trabalhador, não pode o empregador modificar sua natureza salarial, à medida que todos os pagamentos realizados em decorrência do contrato de trabalho constituem, em regra, o salário lato sensu.
Desse modo, tratando-se de suplementação paga ao empregado de forma habitual, resta caracterizada a natureza remuneratória da parcela, sendo devida sua integração à base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. Com efeito, trata-se de parcela que complementa o salário base do empregado, e que detém nítida natureza salarial, confundindo-se com o próprio salário, já que se destina a cobrir a diferença entre o salário base do funcionário e do piso do mercado para funções semelhantes.
Por sua vez, destaco que é irrelevante a indagação acerca do novo plano ser prejudicial ou benéfico, pois a pretensão não implica na invalidação da migração ao REB. Não prospera, ademais, a alegação de que a adesão importou em ato jurídico perfeito, porquanto não prevalecem cláusulas que impliquem renúncia de direitos do trabalhador, por afronta aos princípios do direito do trabalho, principalmente, o da proteção, insculpido em norma cogente (art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Por oportuno, reproduzo excerto de acórdão prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Portanto, não tem eficácia a atitude das rés, nos termos do art. 9º da CLT, ao estabelecerem, no termo de transação extrajudicial, a 'plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, nada mais havendo a reclamar'.
Diga-se, ainda, que o direito do empregador propor alterações esbarra na irrenunciabilidade de direitos trabalhistas e na inalterabilidade contratual in pejus estampada no art. 468 da CLT. Inexiste, portanto, ofensa a Súmula 51, item II, do TST,
Assim sendo, o termo de adesão a que se referem as reclamadas não obsta o direito da reclamante ao recálculo do valor saldado com a consideração dos valores pagos da parcela CTVA. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0000145-92.2011.5.04.0791 (RO), em 07/12/2011, Juiz Convocado André Reverbel Fernandes - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, Desembargador José Felipe Ledur)
Do mesmo modo, a ausência de custeio em tempo próprio não constitui óbice ao acolhimento da pretensão, podendo ser deferido a qualquer momento. Caso contrário seria admitir-se a possibilidade de as demandadas se beneficiarem de sua própria torpeza.
Por último, no que se refere à formação da reserva matemática, a responsabilidade do empregado restringe-se à sua quota de participação no plano de previdência complementar, em observância às previsões do regulamento.
Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
Por oportuno, apenas destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, a quem competia o exame de casos como o presente, posicionou-se no sentido de que a parcela correspondente ao CTVA realmente possui natureza remuneratória, devendo integrar, por isso, o salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições destinadas à FUNCEF, conforme as seguintes decisões:
[...]
CTVA. INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, na hipótese de essa remuneração ser inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado em valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. O entendimento da Corte a quo de que a parcela em questão possui natureza remuneratória está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, encontrando-se superada a divergência jurisprudencial apontada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 84500-39.2008.5.10.0802, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2013, grifo nosso)
[...]
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou o Regional, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. Recursos de revista não conhecidos. ( RR - 9868900-17.2006.5.09.0015 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2013, grifo nosso)
Juros e correção monetária
Tendo sido alterada a base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, novos valores deverão ser recolhidos para o custeio da previdência complementar do autor, a cargo da parte autora e da CEF (observada a respectiva cota de participação no custeio do plano de previdência complementar).
Esses novos valores devem ser corrigidos monetariamente, devendo ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Ademais, aplicam-se juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês (Súmulas 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região).
Relativamente aos juros de mora, contudo, entendo incabível a sua incidência sobre as contribuições devidas pelo autor, porquanto não houve mora a ele imputável quanto ao recolhimento dessas contribuições. Com efeito, não poderia a parte autora recolher, sem a concordância do empregador, contribuição incidente sobre o valor do CTVA.
...
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o efeito de reconhecer o direito da parte autora à inclusão, no salário de contribuição sobre o qual são calculadas as contribuições devidas à FUNCEF, para o custeio da previdência complementar da autora, da verba denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), dada a sua natureza salarial, nos termos da fundamentação.
Em face do acolhimento do pedido formulado pela parte autora, os novos valores que deverão ser recolhidos à FUNCEF (considerando a inclusão da parcela do CTVA na base de cálculo das contribuições destinadas ao custeio da previdência complementar da autora) sujeitam-se à incidência do INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, para fins de atualização monetária. Ademais, incidem, somente para a CEF, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
..."
Depreende-se, da sentença recorrida, ter a FUNCEF a finalidade essencial de responder pela complementação de aposentadoria decorrente dos contratos de trabalho da CEF, que é instituidora e mantenedora da respectiva Fundação. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Caixa Econômica Federal, como instituidora e mantenedora da FUNCEF, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.
A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Conforme consignou a sentença recorrida, não se trata de parcela eventual ou transitória, pois era paga mensalmente, desde a sua criação, sem interrupção nem supressão, representando típica verba salarial. No mesmo sentido se firmou a jurisprudência do TST, segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
Nesse contexto, irreparável a sentença recorrida, que reconheceu o direito à autora ao recebimento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, de verbas indevidamente desconsideradas na base de cálculo de salário contribuição, determinando a sua integralização no plano de benefício previdenciário da recorrida, inclusive para fins de reserva matemática.
Nessa perspectiva, tenho que merece acolhida a apelação do autor, para ter o reconhecimento do direito ao recálculo do valor correspondente ao saldamento do benefício e à integralização da reserva matemática pela aplicação da CTVA.

Diante da procedência do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelas CEF e FUNCEF ao autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7838367v2 e, se solicitado, do código CRC 51DF7A9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/10/2015 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093125-37.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50931253720144047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Adv. DAISSON FLACH, pelo apelante CESAR AFFONSO DE OLIVEIRA CARDOSO.
APELANTE
:
CESAR AFFONSO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO
:
regis eleno fontana
:
gabriela tavares gerhardt
:
Paula Simões Lopes Bruhn
:
RICARDO ZENERE FERREIRA
:
DAISSON FLACH
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
:
EMILY REICHERT SEIBEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 30/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902340v1 e, se solicitado, do código CRC 9D67A829.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/10/2015 17:36




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