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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. QUAN...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:39

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. A indenização por dano moral decorrente da negativa/suspensão de benefício previdenciário é admitida quando houver comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia previdenciária. É dizer, a reparação será possível se ficar demonstrada a violação de um direito subjetivo e um efetivo prejuízo moral, em razão da conduta abusiva ou ilegal da Administração Pública. 3. In casu, havendo indicação médica para afastamento das atividades laborais, inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias e, após, por 1 (um) ano, é possível inferir que o retorno ao trabalho antes do recomendado, sem aptidão para tal, foi decisivo para o agravamento do caso da autora. Inclusive, os atestados médicos foram enfáticos no sentido de que o retorno antecipado às atividades laborais foi contra as recomendações da equipe cirúrgica, situação que evoluiu com quebra do material de síntese, dor e incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, tendo a segurada sido submetida a nova cirurgia. 4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana. 5. Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária. 6. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5008784-05.2024.4.04.7205, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008784-05.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por Y. A. A. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50087840520244047205, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, em razão da cessação ilegal de seu benefício, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte autora narra que em virtude da alta precoce do NB 643.742.094-8, contrariando atestado médico do profissional responsável pela cirurgia realizada, a autora foi forçada a retornar ao labor, ainda que não se sentisse apta, sendo que após menos de 30 dias de trabalho, apresentou graves dores tendo que ser novamente submetida à cirurgia, ante "quebra do material de síntese". Argumenta que a conduta lesiva do INSS fez com que a recorrente precisasse passar por novo procedimento cirúrgico de risco. Diante da gravidade do caso, defende que o valor fixado a título de indenização é irrisório. Aduz que o retorno forçado ao labor mesmo diante de atestados expressos, ainda enferma, culminando em quebra de material e necessidade de nova cirurgia, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Aduz que não se pode colocar no mesmo patamar o dano moral suportado pela autora e casos corriqueiros, vez que o caso em análise se trata de situação sui generis onde houve grave dano moral. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (22.1).

A autarquia previdenciária, em suas razões, alega que se tratando de corriqueiro indeferimento/cessação de benefício previdenciário ou mesmo de razoável demora para sua implantação, após regular análise administrativa do pleito da parte autora, inexiste uma alteração do estado normal do cidadão que autorize a ingressar na esfera de reparação por dano moral. Afirma que não há nos autos qualquer evidência de violação a direito da personalidade suscetível de reparação pecuniária, mas apenas dissabor cotidiano que qualquer segurado está sujeito. Refere que inexistiu ato lesivo por parte do INSS. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão da parte autora (26.1).

A partes apeladas apresentaram contrarrazões (25.1 e 29.1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

I - Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e passo à análise dos apelos.

II - Responsabilidade civil do Estado

Inicialmente, impende destacar que a responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

O tema foi, inclusive, objeto de análise do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 841.526, que reconheceu a necessidade de adoção da tese de repercussão geral da questão referente à responsabilização do Estado pelos seus atos e omissões.

Dito isso, salienta-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado por dano extrapatrimonial, já que se trata de medida juridicamente possível, sendo intrínseca à dinâmica do procedimento administrativo:

[...] 5. O mero indeferimento, suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que de forma indevida, por si só, não gera a responsabilização civil do Estado pelo alegado dano moral, já que se trata de medida juridicamente possível, sendo necessária a demonstração de abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado, o que não ocorre in casu. (TRF4, AC 5025097-51.2018.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 18-7-2024)

A contrario sensu, a indenização por dano moral decorrente da negativa/suspensão de benefício previdenciário é admitida quando houver comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia previdenciária. É dizer, a reparação será possível se ficar demonstrada a violação de um direito subjetivo e um efetivo prejuízo moral, em razão da conduta abusiva ou ilegal da Administração Pública.

Nesse sentido (grifei):

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência. 2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana. (TRF4, AC 5005876-10.2017.4.04.7111, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06-9-2019)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO/CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5002615-16.2021.4.04.7202, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 14-9-2022)

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. Com efeito, para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003535-35.2022.4.04.7111, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 21-11-2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. 1. Ainda que o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não resulte, por si só, no direito à indenização em face da autarquia previdenciária, mostra-se cabível o reconhecimento de dano moral indenizável quando a situação concreta evidenciar uma flagrante ilegalidade e resultar em abalos que superam o mero dissabor. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5066287-13.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 26-9-2024)

Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.

III - Caso concreto

Cinge-se a controvérsia acerca da reparação por danos morais decorrente da cessação precoce do benefício por incapacidade NB 643.742.094-8, que havia sido concedido à parte autora por ter se submetido à cirurgia de artrodese L4-L5 e L5-S1 com colocação de pinos.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (18.1):

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ​​​​​Y. A. A. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$120.000,00 desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (27/09/2023).

A União apresentou contestação no ev. 8.

A autora requereu a produção de prova testemunhal (ev. 13) e apresentou réplica no ev. 15.

Os autos foram registrados conclusos para sentença.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do mérito.

Alega a autora que obteve a concessão do benefício por incapacidade temporária deferido em 26/05/2023 (NB 643.742.094-8), porém, ao realizar pedido de prorrogação teve o benefício encerrado em 27/09/2023 por não ter o INSS considerado a incapacidade para labor (ev. 1.1, p. 2).

Aduz que possui problemas de coluna de longa data e que passou por cirurgia de artrodese L4-L5 e L5-S1 com colocação de pinos em 05/2023, tendo sido prescrito pelo seu médico assistente inicialmente 180 dias de repouso, e posteriormente, após avaliação médica ocorrida em 07/07/2023 entendeu a necessidade de 1 ano de afastamento de suas atividades laborais.

Contudo, relata que em vista do indeferimento da prorrogação do benefício pelo INSS, contrariando atestado médico do profissional responsável pela cirurgia realizada, a autora foi forçada a retornar ao labor, ainda que não se sentisse apta, sendo que após menos de 30 dias de trabalho, apresentou graves dores tendo que ser novamente submetida à cirurgia, ante “quebra do material de síntese”, sendo que após tal fato foi afastada pelo INSS através do NB 646.197.879-1 concedido em 15/10/2023 (ev. 1.1, p. 3).

​Afirma que a negligência do INSS veio a causar abalo à moral da autora que foi submetida a trabalho com dores e após isso a nova cirurgia pela alta precoce, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais.

O INSS contestou o feito arguindo ​que o mero dissabor ocasionado pela cessação ou indeferimento do benefício não se caracteriza como dano moral e tão pouco ensejador de dano material, bem como que não se observou, em nenhum momento, agressão à honra, à dignidade ou à imagem da parte autora. (ev. 8).

Analisando os laudos periciais realizados junto ao INSS, verifica-se que o benefício de incapacidade temporária foi concedido a partir de 05/06/2023 em razão da cirurgia de correção de hérnia discal lombar realizada em 11/05/2023 (1.11, p. 2):

Ao retornar para nova perícia em 27/09/2023, o médico perito do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa, conforme segue (1.11, p. 1):

Posteriormente ao retorno ao trabalho, devido às dores e limitação funcional, a autora solicitou novamente o benefício de auxílio-doença, tendo realizado perícia médica em 14/11/2023, na qual restou atestada a incapacidade laborativa temporária, sendo concedido o benefício a partir de 15/10/2023 (ev. 1.10):

Os atestados médicos juntados aos autos comprovam que os médicos assistentes da autora prescreveram afastamento das atividades laborais pelo período de 180 dias inicialmente, e posteriormente por 1 ano, conforme excertos (ev. 1.21 e 1.18):

Os demais atestados médicos indicam que, devido a alta precoce do benefício por incapacidade, contrariando as recomendações da equipe cirúrgica, houve a quebra do material de síntese, tendo a autora sido submetida a nova cirurgia, conforme excertos a seguir colacionados:

Segundo o CNIS juntado aos autos, a autora vinha recebendo benefício de auxílio doença desde 15/10/2023, com data final prevista para 25/07/2024 (ev. 1.9, p. 3), sendo provável que tenha ocorrido a prorrogação em vista da nova cirurgia realizada em 13/05/2024.

De se ver, portanto, que a cessação do benefício auxílio-doença da autora em 27/09/2023 mostrou-se indevida, uma vez que contrariava os atestados emitidos pelos médicos assistentes da autora que realizaram a cirurgia em 05/2023, bem como porque ao realizar nova perícia em 14/11/2023, restou expressamente consignado pelo médico perito "Segue incapaz laboral temporária", indicando como DII - data de início da incapacidade 11/05/2023, situação que, na oportunidade, levou à nova concessão do benefício a contar de 15/10/2023. Em vista da suficiência da prova documental apresentada para o deslinde do feito, entendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a qual resta indeferida.

Sobre o tema, compartilho do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o indeferimento de benefício por incapacidade, por si, não gera indenização por danos morais, porquanto este exige, objetivamente, um ato ilício por parte do INSS, cuja existência não se presume apenas pelo indeferimento do benefício na via administrativa:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A demora no exame de pedido administrativo, o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si sós, não implicam direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF4, AC 5002092-50.2021.4.04.7219, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/08/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes. (TRF4, AC 5007609-67.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. - De regra o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. - Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. - No caso em apreço houve demora excessiva, falta de adequada orientação e, mais do que isso, repasse de informações que condicionaram o agir da segurada, à qual, contraditoriamente, em momento posterior, se negou o direito postulado nos termos das informações que lhe foram dadas. Caracterizadas, assim, por parte de agentes públicos, que atuam em nome da administração, condutas que causaram inegável abalo moral, atingindo a esfera subjetiva da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, mesmo porque a situação, gerada pela própria administração, só foi resolvida mediante intervenção judicial. - Procedência da pretensão. (TRF4, AC 5053366-56.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/07/2024)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o seu posterior cancelamento, não constitui, por si só, fato suficiente para gerar o dever de indenizar danos na esfera extrapatrimonial, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 2. Somente se cogita de dano moral indenizável quando, em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração Pública, restar demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral. 3. Embora o indeferimento de benefício previdenciário possa gerar transtornos ao(à) segurado(a), para caracterização de dano moral indenizável, imprescindível a ocorrência de fato concreto e específico dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo ou ofensa a algum dos atributos da personalidade. (TRF4, AC 5003753-07.2015.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2024)

De acordo com tal entendimento, como exceção à regra, admite-se a indenização por dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário apenas quando se está diante de comprovada conduta dolosa ou abusiva do INSS.

No caso concreto, concluo que a postura do INSS se mostrou ilegal, de forma a configurar o dano de ordem extrapatrimonial. Com efeito, embora tenha constado no laudo pericial que a autora "Refere estar melhor de coluna operada", tratava-se de segurada recém operada com fixação de parafusos na coluna, e com prescrição do médico assistente de repouso por 1 ano, o que não restou atentamente observado por ocasião da perícia.

Como consequência, a autora foi submetida a nova cirurgia de revisão da artrodese da coluna lombar em 13/05/2024.

O direito à indenização por dano moral está previsto como cláusula pétrea no art. 5º, inciso, V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

A doutrina da responsabilidade civil no Direito brasileiro tem previsão legal no Código Civil, que conceitua o ato ilícito em seus artigos 186 e 187, bem como dispõe sobre a obrigação de indenizar o dano causado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade civil pressupõe, assim: a existência de ato que dê causa ao evento danoso; o dano - que pode ser moral ou patrimonial; nexo de causalidade entre o ato e o dano; e a culpa (genérica) do agente que praticou o ato.

Nesse contexto, entendo restar configurado o ato ilícito da autarquia e o consequente dano moral vivenciado pela autora.

Em situações análogas, o TRF4 assim o tem decidido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento da prestação por parte do INSS não se prestam, em princípio, para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. Contudo, há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral. 2. "Sem equilíbrio e bom senso, ou seja, sem razoabilidade, o processo administrativo de concessão de benefícios previdenciários torna-se uma armadilha para os segurados e dependentes e ainda pode acarretar abalo na esfera moral desses indíviduos, sujeito à reparação pela entidade causadora" (CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2010, p. 99-100). 3. Hipótese em que o autor, comprovadamente incapaz para o trabalho, teve seu benefício por incapacidade arbitrariamente cancelado pela Autarquia Previdenciária, em descumprimento deliberado de decisão judicial transitada em julgado, que determinou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, até a efetiva reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência ou, na impossibilidade de recuperação, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Os danos morais devem ser arbitrados levando em consideração as circunstâncias do fato, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, no caso em tela, deve ser fixado o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de dano moral, revelando-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos morais e na linha da jurisprudência. (TRF4, AC 5013300-62.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE INDIFERENÇA DO PERITO DO INSS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento da prestação por parte do INSS não se prestam, em princípio, para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. Contudo, há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas. 2. "Sem equilíbrio e bom senso, ou seja, sem razoabilidade, o processo administrativo de concessão de benefícios previdenciários torna-se uma armadilha para os segurados e dependentes e ainda pode acarretar abalo na esfera moral desses indíviduos, sujeito à reparação pela entidade causadora" (CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá, 2010, p. 99-100). 3. No caso sub examine, era flagrante que o segurado, que necessita de uso de cadeiras de rodas, jamais poderia retornar ao labor após estar aposentado por incapacidade permanente, vendo-se privado de sua subsistência pela absoluta indiferença do perito do Instituto Previdenciário ora recorrente, tornando presumido o dano moral em caos desta natureza. 4. Os danos morais devem assim ser arbitrados levando-se em consideração as circunstâncias do fato, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, no caso em tela, deve ser fixado em R$ 15.0000 (quinze mil reais), revelando-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos morais a que foi submetida em razão da longa espera. (TRF4, AC 5007180-03.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2023)

Portanto, caracterizado o nexo causal entre a conduta da autarquia e o resultado danoso (quebra do material da primeira cirurgia após o retorno ao trabalho e necessidade de nova cirurgia), impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

Na quantificação do dano moral, segundo a jurisprudência, devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para a configuração do evento danoso.

Sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, notadamente a indevida cessação do benefício pelo INSS, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A quantia referente ao dano moral deverá ser acrescida de correção monetária (pela Planilha de Atualização da Justiça Federal) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, conforme Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal) desde a data do evento danoso (27/09/2023 - data do cancelamento do do auxílio-doença), em atenção à Súmula nº 54 do STJ.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual incidirá unicamente a SELIC a partir da data desta sentença.

Sem custas, diante da isenção do requerido.

Intimem-se.

Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC), com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Pois bem.

Conquanto a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos originários evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para a não renovação do benefício por incapacidade temporária, impondo-lhe danos extrapatrimoniais.

Portanto, em relação ao dever de indenizar, não há reparos na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Conforme consignado pelo magistrado primevo: i) o benefício de incapacidade temporária foi concedido a partir de 05/06/2023 em razão da cirurgia de correção de hérnia discal lombar realizada em 11/05/2023 (1.11, p. 2); ii) ao retornar para nova perícia em 27/09/2023, o médico perito do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa; (1.11, p. 1) iii) todavia, quando do retorno ao trabalho, devido às dores e limitação funcional, a autora solicitou novamente o benefício de auxílio-doença, tendo realizado perícia médica em 14/11/2023, na qual restou atestada a incapacidade laborativa temporária, sendo concedido o benefício a partir de 15/10/2023 (1.10); iv) os atestados médicos juntados aos autos comprovam que os médicos assistentes da autora prescreveram afastamento das atividades laborais pelo período de 180 dias inicialmente, e posteriormente por 1 ano (1.21 e 1.18); v) os demais atestados médicos indicam que, devido a alta precoce do benefício por incapacidade, contrariando as recomendações da equipe cirúrgica, houve a quebra do material de síntese, tendo a autora sido submetida a nova cirurgia.

Conclui-se, dessa forma, que foi indevida a suspensão do benefício de incapacidade temporária da autora em 27-9-2023, porquanto discrepou dos atestados médicos fornecidos pelos profissionais que acompanharam a segurada e realizaram a sua cirurgia em maio de 2023. Ademais, na perícia realizada em 14-11-2023, o perito médico registrou de forma clara que, na ocasião, a autora seguia incapaz para o trabalho de forma temporária, com a DII fixada em 11-5-2023, diagnóstico que resultou na nova concessão do benefício, com efeitos a partir de 15-10-2023.

Assim, havendo indicação médica para afastamento das atividades laborais, inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias e, após, por 1 (um) ano, é possível inferir que o retorno ao trabalho antes do recomendado, sem aptidão para tal, foi decisivo para o agravamento do caso da autora.

Inclusive, os atestados médicos foram enfáticos no sentido de que o retorno antecipado às atividades laborais foi contra as recomendações da equipe cirúrgica, situação que evoluiu com quebra do material de síntese, dor e incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, tendo a segurada sido submetida a nova cirurgia. Veja-se (1.24, 1.28 e 1.16):

Diante disso, evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.

IV - Quantum indenizatório

A sentença fixou indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A parte autora, por sua vez, busca a majoração da quantia para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Quanto ao dano moral, a sua compensação pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.

Considerando os precedentes deste Regional, verifica-se que, na maioria dos casos, tem sido fixado valor na faixa de aproximadamente R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00 em se tratando de pretensão de condenação por dano moral decorrente do indeferimento ou cessação indevidos de amparos de natureza previdenciária e assistencial, sejam dos regimes próprios ou geral (v.g. APELREEX 5057508-59.2013.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11-7-2014; AC 5005876-10.2017.4.04.7111, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06-9-2019; AC 5005053-73.2016.4.04.7110, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26-9-2019; AC 5009056-52.2017.4.04.7202, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 30-10-2019; AC 5008730-14.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Adriane Battisti, juntado aos autos em 18-5-2021; AC 5000762-21.2021.4.04.7121, Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, juntado aos autos em 13-12-2022; AC 5002211-10.2017.4.04.7103, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 22-3-2023; AG 5005429-05.2023.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04-5-2023).

Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária.

Por conseguinte, deve ser provido o apelo da parte autora no ponto.

V - Consectários legais

Juros e correção monetária

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Com efeito, a matéria em análise foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.

A matéria também foi objeto do julgamento dos REsp nºs 1495146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 905. Referida decisão restou assim ementada (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dadapela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, REsp 1495146/MG, Primeira Seção, Relator Min. Mauro Campbell Marques,DJe 02-3-2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

A partir de 09-12-2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, os consectários legais seguirão os termos definidos anteriormente (Temas 810 do STF e 905 do STJ), e, a partir de então, substituindo tais critérios, o disposto na Emenda.

Com efeito, inexiste preclusão, na medida em que a norma superveniente que altera os critérios de juros e de correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive àqueles em que já houve o trânsito em julgado, sem que isso viole a coisa julgada (TRF4, AC 5022442-62.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 07-10-2022).

VI - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o valor estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte autora, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

VII - Conclusões

1. Conquanto a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos originários evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para a não renovação do benefício por incapacidade temporária, impondo-lhe danos extrapatrimoniais.

2. Havendo indicação médica para afastamento das atividades laborais, inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias e, após, por 1 (um) ano, é possível inferir que o retorno ao trabalho antes do recomendado, sem aptidão para tal, foi decisivo para o agravamento do caso da autora. Inclusive, os atestados médicos foram enfáticos no sentido de que o retorno antecipado às atividades laborais foi contra as recomendações da equipe cirúrgica, situação que evoluiu com quebra do material de síntese, dor e incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, tendo a segurada sido submetida a nova cirurgia.

3. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.

4. Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária.

5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

VIII - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IX - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004820064v33 e do código CRC ca48c02f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008784-05.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

administrativo. apelações. responsabilidade civil. dano moral. suspensão de benefício previdenciário. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. quantum indenizatório majorado. apelo da parte autora parcialmente provido. recurso do inss desprovido.

1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

2. A indenização por dano moral decorrente da negativa/suspensão de benefício previdenciário é admitida quando houver comprovação de conduta dolosa ou abusiva por parte da autarquia previdenciária. É dizer, a reparação será possível se ficar demonstrada a violação de um direito subjetivo e um efetivo prejuízo moral, em razão da conduta abusiva ou ilegal da Administração Pública.

3. In casu, havendo indicação médica para afastamento das atividades laborais, inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias e, após, por 1 (um) ano, é possível inferir que o retorno ao trabalho antes do recomendado, sem aptidão para tal, foi decisivo para o agravamento do caso da autora. Inclusive, os atestados médicos foram enfáticos no sentido de que o retorno antecipado às atividades laborais foi contra as recomendações da equipe cirúrgica, situação que evoluiu com quebra do material de síntese, dor e incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, tendo a segurada sido submetida a nova cirurgia.

4. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta da autarquia previdenciária e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos e o abalo suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.

5. Ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado, portanto, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual incidirão juros e correção monetária.

6. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).

7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

8. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004820065v5 e do código CRC 94a3944c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5008784-05.2024.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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