
Apelação Cível Nº 5010861-83.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre expedição de Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) pela União e assinatura de contrato de convênio para liberação de recursos pela Caixa.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (
):"(....)Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a União expeça Certidão de Regularidade Previdenciária para fim único de, juntamente com a Caixa Econômica Federal, formalizar o Convênio n.º 915018/2021 (Proposta n.º 031760/2021), nos termos da fundamentação supra.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno cada ré a pagar metade dos honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o parágrafo único do art. 86.
Após o julgamento de eventuais embargos de declaração, ou decorrido in albis o prazo para a interposição de aclaratórios, e sem prejuízo do prazo para eventual recurso e/ou contrarrazões, redistribua-se o feito para a 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, por força da Resolução n.º 424/2024 do TRF4, que dispõe acerca da redistribuição de feitos cíveis, não previdenciários, tudo em observância ao disposto nos seus artigos 2º, I; 6º, II; e 9º, caput e § 3º, a saber:
Art. 2º Aumentar a especialização das Varas Federais de Subseções Judiciárias com única Vara, estabelecendo a competência previdenciária exclusiva, inclusive para ações civis públicas e outras de natureza coletiva, para:
I - 1ª Vara Federal de Bagé/RS; [...]
Art. 6º Ampliar, em decorrência das alterações de competência na Vara única de Bagé e na 2ª Vara Federal de Santana do Livramento, a abrangência territorial: [...]
II - da 2ª Vara Federal de Pelotas, para o processamento e julgamento dos processos cíveis da Subseção Judiciária de Bagé.
Parágrafo único. Fica mantida a competência da 1ª Vara Federal de Pelotas para o processamento e julgamento dos processos do juizado especial federal tributário das Subseções Judiciárias de Bagé e Santana do Livramento.
Art. 9º Redistribuir os processos remanescentes: [...]
§ 3º Os processos cíveis conclusos para despacho ou sentença na data prevista para a redistribuição serão redistribuídos após serem despachados, ou decididos ou após sentenciados e julgados eventuais embargos de declaração.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.(...)"
Apela a parte ré Caixa (
), alegando que:(a) atua como mera representante, agindo em nome e por conta da União, suas ações são vinculadas à lei e determinações de Ministérios;
(b) não deve ser condenada em sucumbências pois não é parte legítima para estar na demanda;
(c) se mantida sua legitimidade passiva, devem ser afastados os honorários pelo princípio da causalidade, pois os responsáveis pela instauração do processo são o município e a União.
Apela a parte ré União (
), alegando que:(a) o município recorrido incide em inúmeras irregularidades fiscais e previdenciárias, de forma reiterada;
(b) a União apenas cumpre seu dever constitucional de fiscalizar o cumprimento das normas gerais do RPPS, não implicando na redução da autonomia dos entes federados e muito menos ilegalidade;
(c) o CRP visa assegurar que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS, buscando a sustentabilidade do previdenciário em decorrência das boas práticas de gestão;
(d) decisões genéricas do judiciário com sentenças favoráveis aos municípios irregulares servem de incentivo a que outros entes federativos também descumpram as regras legais e constitucionais de equilíbrio financeiro.
Preliminarmente, pede a Caixa Econômica Federal para que seja conhecida a sua ilegitimidade passiva para a demanda.
Pedem, assim, o provimento das apelações para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (
).O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, é certo que a apelante atua em conjunto com a União, uma vez que repassa os recursos financeiros e fiscaliza a regularidade do ente municipal para assinar o contrato/convênio.
Assim, porque em consonância ao entendimento já firmado por esta Corte em situações análogas, há de se confirmar a legitimidade passiva da ré, mantendo-se a sentença. Trata-se de entendimento registrado por esse Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CAUC/SIAFI. CEF. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. INSCRIÇÃO DE CONSORCIADO NO CAUC. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. PRECEDENTES.
. É evidente a legitimidade da UNIÃO para figurar no pólo passivo da presente demanda, na medida em que lhe pertencem as verbas sob análise a serem transferidas ao MUNICÍPIO, ainda que tais transferências sejam efetivadas por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal atuando como seu mandatário;
. A CEF é responsável pela contratação e liberação dos recursos aos Municípios nos contratos de transferência voluntária, atuando como mandatária da União, sendo parte passiva legítima no caso em apreço;
. Os consórcios públicos possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sendo-lhes aplicável o princípio da intranscendência, o qual impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão ente infrator e atinjam outro ente federativo. Nesse contexto, inexistindo alegação de pendência por parte do Consórcio Público, que possui personalidade jurídica própria e relações jurídicas próprias, deve ser afastado o óbice de eventual pendência de Município integrante do Consórcio-Autor, para a celebração de convênio.
(TRF4, AC 5006967-15.2015.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/07/2017)(grifamos)
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. LEGITIMIDADE DA CEF. REGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. 1. A CEF, na condição de mandatária da União, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. No caso dos autos, o Município comprovou a aplicação mínima de recursos em Educação, restando pendente o cumprimento do item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE. 3. Esta Corte tem entendido pela possibilidade de diferir a exigência de regularidade junto ao CAUC para o momento da efetiva liberação do recurso, tendo em vista que tal não representa qualquer prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual deve ser assegurado ao Município o direito à transferência postulada. 4. Consoante os critérios definidos no Tema 1076/STJ, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000197-62.2022.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2023)(grifamos)
ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. UNIÃO. CEF. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO.
1. As Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de diferir a exigência de regularidade junto ao CAUC para o momento da efetiva transferência do recurso, tendo em vista que tal não representa qualquer prejuízo aos cofres públicos.
2. Sendo a CEF a responsável pelo repasse das verbas pactuadas e pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para indeferir ou deferir a liberação dos recursos, atuando na condição de mandatária e participando efetivamente da execução do convênio, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, para responder pelos consectários eventualmente decorrentes.
3. Verba honorária reduzida, tendo em conta que se trata de demanda que contou com andamento célere, não tendo sido necessária a produção de provas.
(TRF4, AC 5000371-68.2017.4.04.7004, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/11/2018)(grifamos)
Também no mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE FINANCEIRA GESTORA. LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. EXCEÇÃO PREVISTA NA LDO DE 2015. MUNICIPALIDADE INTEGRANTE DE PROGRAMA DETERRITÓRIO DA CIDADANIA. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Hipótese de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar à Caixa Econômica Federal e à União a formalização de contrato de repasse referente ao Convênio nº 825005/2015, no valor de R$ 987.600,00 (novecentos e oitenta e sete mil e seiscentos reais).2. O Convênio em questão tem por objetivo a melhoria da infraestrutura básica das regiões urbana e rural mediante estruturação, melhoria e pavimentação de diversas vias municipais, qualificando-se, pois, como ação social, diante da ausência de outro impeditivo legal que não seja a restrição do ente municipal no CAUC.3. Preliminarmente, é de se reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ad causam tendo em vista sua responsabilidade na gestão e no controle do repasse das verbas decorrentes dos convênios celebrados entre o Município beneficiado e a União.4. Pacífico o entendimento de que a liberação de verbas federais para a execução de serviços de pavimentação de vias públicas (direito relacionado à infraestrutura urbana e aos serviços sociais previstos no art. 2º. da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades), não se enquadra no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Precedentes: AgRg no REsp. 1.490.020/PE, AgRg no REsp.1.439.326/PE, REsp. 1.372.942/AL.5. A específica hipótese dos autos apresenta particularidade a ser considerada. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015, art. 73, parágrafo único, trouxe a desnecessidade de comprovação da regularidade fiscal para os Municípios que integrassem o Programa Território da Cidadania.6. Diante da previsão legal que permite a celebração de contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias, mesmo diante de eventual irregularidade no CAUC, como o Município, na específica hipótese dos autos, integra o Programa Territórios da Cidadania, cabível o reconhecimento do direito pleiteado.7. Apelações improvidas" (fl. 528e).(STJ - REsp: XXXXX, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 13/04/2023)(grifamos)
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso da CEF.
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência parcial proferida pela juíza federal Aline Cristina Zimmer, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
"(...) II.1 - PRELIMINARES
II. 1.1 - Ilegitimidade da CEF
A CEF sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que opera apenas como agente mandatária da União.
Porém, na hipótese dos autos, o Município autor pretende a formalização de contrato de repasse, providência que compete à instituição financeira ré. Em que pese as verbas advenham dos cofres da União, é a CEF quem operacionaliza o programa de repasse, sendo, portanto, a responsável pela efetivação das transferências voluntárias aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, assim como pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes. Essa participação efetiva da CEF no implemento da transferência de verbas entre os entes públicos legitima a empresa pública a figurar no polo passivo da demanda, pois cabe a ela a adoção das providências necessárias ao repasse dos valores pactuados.
Nesse sentido vem decidindo o TRF4, a exemplo do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. LEGITIMIDADE DA CEF. REGULARIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. 1. A CEF, na condição de mandatária da União, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. No caso dos autos, o Município comprovou a aplicação mínima de recursos em Educação, restando pendente o cumprimento do item 3.2.3 - Encaminhamento do Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária ao SIOPE. 3. Esta Corte tem entendido pela possibilidade de diferir a exigência de regularidade junto ao CAUC para o momento da efetiva liberação do recurso, tendo em vista que tal não representa qualquer prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual deve ser assegurado ao Município o direito à transferência postulada. 4. Consoante os critérios definidos no Tema 1076/STJ, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000197-62.2022.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2023)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPENHO DE DESPESA. ARTIGO 58 DA LEI 4.320/64. CANCELAMENTO. ILEGALIDADE. A CEF possui função delegada pelo Poder Público, sendo responsável pelo repasse das verbas pactuadas com a UNIÃO e pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para indeferir ou deferir a liberação dos recursos, atuando na condição de mandatária. Conquanto não esteja hierarquicamente subordinada ao ente federal, exerce por conta dele a liberação desses recursos, participando efetivamente da execução de contratos e convênios, inclusive no acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos, sendo, portanto, parte passiva legítima. Considerando a emissão da nota de empenho em favor do Município-autor, garantida por contrato de repasse firmado, não há se falar em inaplicabilidade da Lei 4.320/64, sobretudo à vista do disposto em seu artigo 58, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Tendo a União assumido compromisso regular perante o Município, inclusive com reserva de dotação específica para a despesa, não se justifica a anulação do empenho. (TRF4 5001496-32.2017.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/07/2018)
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
II.1.2 - Suspensão do processo em vista o julgado no RE 1007271
A despeito de o Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2017, no bojo do RE n.º 1.007.271 (Tema 968), ter reconhecido a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada, envolvendo a matéria controvertida nos autos, inexiste ordem de suspensão da tramitação dos processos.
Assim, deixo de acolher o pedido de suspensão formulado pela União.
II.2 - MÉRITO
Por ocasião da análise do pedido de tutela de urgência, o magistrado que me antecedeu na condução do feito proferiu a seguinte decisão (
), in verbis:(...) De acordo com o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, compulsando paralelamente os autos do procedimento comum nº 5002197-03.2020.4.04.7109 é possível verificar que foi proferida sentença que ratificou a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à União que se abstivesse de negar ao Município de Pinheiro Machado/RS a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão do descumprimento dos prazos previstos na Portaria ME/SEPT n.º 1.348, de 03/12/2019, e na Portaria ME/SEPT n.º 18.084, de 29/07/2020, devendo ser observado o prazo disposto na EC n.º 103/2019, com seus desdobramentos necessários em termos de LOA e demais questões políticas e administrativas (
). Na respectiva Apelação/Remessa Necessária foi determinado que a União comprovasse o cumprimento da tutela antecipada deferida em primeiro grau ( ). Em resposta a tal determinação a União apresentou ( ) informações da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, no seguinte sentido:
Vê-se que a União alega a existência de outras irregularidades que impedem a emissão da CRP, que não teriam sido objeto da ação nº 5002197-03.2020.4.04.7109.
No entanto, considerando que a CEF exige a regularidade previdenciária para firmar o convênio em tela, entendo, em juízo de cognição sumária, ser viável estender a tutela antecipada concedida na ação nº 5002197-03.2020.4.04.7109, a fim de evitar que o Município de Pinheiro Machado perca os recursos financeiros disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
O perigo de dano reside na possibilidade de o Município ficar impedido de receber verbas federais, justamente neste momento de calamidade que assola o País, bem como a proximidade de encerramento do prazo (31/12/2021) para concretizar o Convênio nº 915018/2021.
Diante da insistência demonstrada pela União, no sentido de não ser possível a emissão de CRP, tenho que a efetividade da medida liminar será obtida se a ordem for dirigida especificamente à CEF, neste momento processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) desconsidere a informação de irregularidade previdenciária que recai sobre o Município de Pinheiro Machado e, não obstante o que reza o art. 167, XIII, da Constituição Federal1, firme o contrato referente ao Convênio nº 915018/2021 com o Município de Pinheiro Machado. (...)
A União, em face da referida decisão, opôs Embargos de Declaração (
).Este Juízo, então, negou provimento aos aclaratórios, nos seguintes termos (
):(...) Não vejo qualquer omissão na decisão atacada.
O que a embargante pretende é a reforma da decisão embargada, o que deve ser requerido em sede de Agravo de Instrumento e não em embargos declaratórios.
Com efeito, na decisão atacada não passou despercebida pelo Juízo a alegação de existência de outras irregularidades, extraída dos autos da ação 5002197-03.2020.4.04.7109. Tanto é que consignei o seguinte:
Vê-se que a União alega a existência de outras irregularidades que impedem a emissão da CRP, que não teriam sido objeto da ação nº 5002197-03.2020.4.04.7109.
Contudo, não seria pertinente analisar, em momento de cognição sumária, "irregularidades em específico".
Quanto aos requisitos legais objetivos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) referi:
No entanto, considerando que a CEF exige a regularidade previdenciária para firmar o convênio em tela, entendo, em juízo de cognição sumária, ser viável estender a tutela antecipada concedida na ação nº 5002197-03.2020.4.04.7109, a fim de evitar que o Município de Pinheiro Machado perca os recursos financeiros disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
O perigo de dano reside na possibilidade de o Município ficar impedido de receber verbas federais, justamente neste momento de calamidade que assola o País, bem como a proximidade de encerramento do prazo (31/12/2021) para concretizar o Convênio nº 915018/2021.
Com referência ao pedido subsidiário, para "que seja delimitado o período final de eficácia da tutela provisória de urgência. Ou seja, que o certificado a ser emitido pela União, em atendimento à determinação judicial, seja emitido exclusivamente para fins de assinatura do convênio [nº 915018/2021] relativo a proposta 031760/2021, o que inclui a liberação dos recursos respectivos", entendo que não deve haver dúvida de que o Certificado de Regularidade Previdenciária a ser expedido tem a única finalidade de permitir a efetivação do convênio relativo à proposta 031760/2021, pois é apenas disso que se trata o presente feito, e assim constou no dispositivo:
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) desconsidere a informação de irregularidade previdenciária que recai sobre o Município de Pinheiro Machado e, não obstante o que reza o art. 167, XIII, da Constituição Federal, firme o contrato referente ao Convênio nº 915018/2021 com o Município de Pinheiro Machado. (grifei)
Portanto, entendo que não assiste razão à embargante.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes aclaratórios.
Depura-se, de tais decisões, que foi determinado à CEF e à UNIÃO que, em sede de tutela provisória, desconsiderassem a informação de irregularidade previdenciária que recaia sobre o Município de Pinheiro Machado e firmassem o contrato referente ao Convênio n.º 915018/2021, que tinha como objeto a pavimentação de vias públicas urbanas e tinha, como previsão, início de vigência em 21/07/2021 e fim de vigência em 31/12/2023 (
).A União informou, mediante o documento anexado no
, que o Convênio 915018/2021, cuja proposta é a 031760/2021, teve "APROVADOS, tanto a Proposta do objeto do convênio como também o Plano de Trabalho".Por outro lado, não sobreveio aos autos qualquer elemento capaz de modificar a convicção exarada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Nesse contexto, levando em conta que o objeto principal da demanda já foi alcançado ao Município autor, tenho por bem adotar, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, os argumentos já expostos como fundamento desta sentença.
Ademais, deve ser ressaltado que a União, embora tenha referido na contestação que não teria sido possível a emissão do CRP em face de outras pendências (além dos efeitos da Portaria n.º 1.348/2019 e dos demais atos que dela derivam), com base em Informação prestada pelo Ministério da Economia, da mesma Informação se extrai que os óbices levantados pela Adminstração derivam dos artigos 7º e 9º da Lei n.º 9.717/1998, os quais estão tendo a sua constitucionalidade rechaçada pelos tribunais pátrios e discutida no STF.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Terceira e Quarta Turmas do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência capitaneada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de que as regras constantes nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 eram inconstitucionais, por terem extrapolado o poder da União de, na competência legislativa concorrente (art. 24, XII da CF), estabelecer normas gerais acerca da matéria tratada, conforme estabelece o art. 24, §1º da Constituição. Foi essa a conclusão a que chegou o colendo STF, em julgamento pelo seu órgão plenário, na ACO 830. 2. A matéria encontra-se em discussão sob regime de Repercussão Geral (TEMA 968 - Competência legislativa da união para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados - RExt 1007271/PE), mas apesar das idas e vindas dos julgados, a jurisprudência dominante ainda parece seguir a linha de que a legislação federal extrapolou a competência para estabelecimento de normas gerais previdenciárias referentes aos regimes próprios de previdência social dos Estados e Municípios. 3. Mantida a sentença que concedeu a seguraça para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de negar a expedição/renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao Município, em razão da inobservância das normas secundárias estabelecidas na Portaria MF nº 464/18 e no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa SPREV nº 7/18, bem como de, em razão da edição de lei divergente de tais orientações, inscrever o município em cadastro de inadimplentes (CADPREV) ou de aplicar-lhe as sanções de que trata o art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal. (TRF4 5000930-74.2021.4.04.7007, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 21/03/2024). Grifos meus.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO NO CAUC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devido o fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sendo descabida a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC em razão do não cumprimento dos dispositivos citados. (TRF4, AC 5004448-69.2017.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 06/12/2023)
Assim, agregando tal fundamentação àquelas logo antes adotadas da decisão liminar proferida neste feito, tenho por acolher a pretensão do Município de Pinheiro Machado, a fim de que o CRP expedido pela União tenha a única finalidade de permitir a efetivação do Convênio 915018/2021, cuja proposta é a 031760/2021. (...)"
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:
(a) o STF firmou entendimento no sentido de que as regras constantes nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 eram inconstitucionais, por terem extrapolado o poder da União de, na competência legislativa concorrente (art. 24, XII da CF), estabelecer normas gerais acerca da matéria tratada, conforme estabelece o art. 24, §1º da Constituição. Foi essa a conclusão a que chegou o colendo STF, em julgamento pelo seu órgão plenário, na ACO 830 (Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00167 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 46-56). Do voto do Ministro relator extraio o seguinte trecho:
(...) 2. Certamente, a Lei nº 9.717/98 e os demais diplomas que se seguiram resultaram da competência prevista no artigo 24, inciso XII, da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...] Consoante dispõe o § 1º desse artigo, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Pois bem, cumpre perquirir se, no caso, o diploma federal ficou restrito a esses limites. De acordo com o artigo 9º da Lei Federal: Art. 9º - Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta lei. [...] Constato, neste exame preliminar, que se adentrou não o campo do simples estabelecimento de normas gerais. Atribuem-se a ente da Administração Central, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere o artigo 6º da citada lei. A tanto equivale a previsão de que compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Mais do que isso, mediante o preceito do artigo 7º, dispôs-se sobre sanções diante do descumprimento das normas - que se pretende enquadradas como gerais. Deparo, assim, com quadro normativo federal que, à primeira vista, denota o extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia própria, em se tratando de uma Federação. Uma coisa é o estabelecimento de normas gerais a serem observadas pelos Estados membros. Algo diverso é, a pretexto da edição dessas normas, a ingerência na administração dos Estados, quer sob o ângulo direto, quer sob o indireto, por meio de autarquias. Vale frisar que não prospera o paralelo feito entre a legislação envolvida na espécie e a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, editada a partir de previsão expressa contida no artigo 169 da Constituição Federal, impondo limites a serem atendidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. Tenho como atendidos os requisitos próprios à tutela antecipada, valendo assinalar que o poder de cautela é inerente ao Judiciário, à luz dos ditames constitucionais. 4. Defiro a tutela antecipada para afastar, a partir deste momento, o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária bem como a observação, doravante, da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98, até mesmo quanto à realização de operações financeiras de que trata o artigo 7º dessa lei (..).
Também o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem seguindo esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSCRIÇÃO NO CAUC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devido o fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sendo descabida a inclusão de conceito irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC em razão do não cumprimento dos dispositivos citados. (TRF4, AC 5004448-69.2017.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 06/12/2023)
DIRETO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/01. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. . Hipótese em que o Município e suas autarquias de previdência promovem ação visando à expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e a retirada do conceito de irregular de seu cadastro no CADPREV e no CAUC, com arrimo na inconstitucionalidade dos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 3.788/01, tendo a sentença decidido pela constitucionalidade dos dispositivos em epígrafe; . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. A jurisprudência atual do Supremo segue nesse mesmo sentido, bem como a jurisprudência desta Corte; . O entendimento adotado na sentença recorrida diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal, razão pela qual merece reforma para fim de anular integralmente as decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo nº 118/2012 e condenar a União a se abster de aplicar quaisquer das sanções descritas no artigo 7º da Lei 9.717/98 ao Município autor, devendo fornecer-lhe Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sempre que solicitado (salvo se houver óbice de origem estranha ao objeto destes autos), e, de outro lado, abster-se de incluir o conceito de irregular no Cadastro Único de Convênios - CAUC e no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADEPREV, em razão do não cumprimento dos dispositivos citado. (TRF4, AC 5003283-18.2015.404.7001, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017)(grifos nossos)
(b) quanto à ré Caixa, a mesma ostenta a condição de mandatária da União e participante efetiva da pactuação e execução do convênio, sendo signatária do contrato e agente responsável pela liberação dos recursos e acompanhamento da execução, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE REPASSE. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. DESPROPORCIONALIDADE. ÍNFIMO ATRASO NO DEPÓSITO DA CONTRAPARTIDA PELO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO §8º DO ART. 85 DO CPC. 1. A CEF, na condição de mandatária da União, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, o mesmo quanto à própria União tendo em vista que o convênio foi celebrado com órgão integrante de sua estrutura administrativa para repasse de verbas federais. 2. No que tange ao mérito, denota-se, de fato, a ausência de razoabilidade na postura da empresa pública, que, diante das particularidades comprovadas pelo autor, notoriamente o atraso na entrega do objeto do contrato por responsabilidade da fornecedora e o ínfimo atraso no depósito dos recursos correspondentes à sua contrapartida, opôs-se à liberação dos recursos da União para satisfazer a execução do contrato de repasse, isto quando já havia sido o respectivo objeto entregue ao município. 3. Em relação ao redimensionamento da verba honorária, faz-se referência ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema nº 1.076 no sentido de afastar a aplicação da norma do §8º do art. 85 do CPC para as demandas em que o valor da causa ou que o proveito econômico forem elevados. (TRF4, AC 5001899-60.2019.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2022)(grifamos)
(c) quanto aos honorários questionados pela CEF, como decorrência lógica da legitimidade passiva da Caixa no caso concreto, impõe-se a solidariedade na condenação em honorários advocatícios, que foi corretamente arbitrado pelo juízo de primeiro grau em 50% para cada ré.
Portanto, não vislumbro razões para reforma da sentença e nego provimento às apelações.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor dos apelantes. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a cota-parte de cada ré na verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5010861-83.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. união. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
1. Segundo o STF as regras constantes nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717/98 são inconstitucionais por terem extrapolado o poder da União de, na competência legislativa concorrente (art. 24, XII da CF), estabelecer normas gerais acerca da matéria tratada, conforme estabelece o art. 24, §1º da Constituição.
2. O município tem direito a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ainda que presente restrições oriundas da aplicação do art. 7º da Lei 9.717/98.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004662171v5 e do código CRC d5c0a41a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5010861-83.2021.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 26/09/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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