
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010468-93.2023.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação/remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança, na qual se discutiu sobre pagamento de parcelas de seguro-desemprego à impetrante.
A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (
):(....)Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido liminar e CONCEDO A ORDEM, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao pagamento de cinco parcelas do benefício de seguro-desemprego em favor da parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
A União é isenta de custas processuais por força do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.(...)
Apela a parte ré (
), alegando que:(a) a autora deve receber somente 4 parcelas do seguro-desemprego pois a soma dos meses de contrato de trabalho não alcançam os 24 meses exigidos na Lei 7998/90.
(b) a parte somente possui 21 meses de contrato de trabalho contabilizáveis, uma vez que a soma do tempo de trabalho do contrato de trabalho com a Osvaldo Ltda não pode ser computado pois fica fora do período de apuração de 36 meses antes da dispensa.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF anexou parecer pelo desprovimento da apelação. (
).O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Paulo Vieira Aveline, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
(...)O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.
Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei nº 12.016/09: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei nº 12.016/09).
Estabelecidas tais premissas, no caso concreto, reporto-me à decisão que deferiu o pedido liminar (evento 15):
O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei nº 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (revogado)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
(...)
As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso em apreço, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de "quantidade de meses trabalhados insuficientes para habilitação do trabalhador" (evento 1 - ANEXO7).
Examinando a carteira de trabalho da autora, verifica-se que todos os vínculos empregatícios foram registrados com a data final (evento 1 - CTPS5/6). Ao que tudo indica, a empresa Cotirô Cosméticos Ltda. EPP, não lançou a data de saída de 25/07/2014, do vínculo iniciado em 10/04/2014 no sistema CNIS (evento 1 - CTPS5, pg. 3, e evento 10 - INF_MSEG3). Contudo, o direito de a autora receber o seguro-desemprego não pode ser prejudicado por desídia do empregador.
Registre-se, ademais, que a União esclareceu que devido ao vínculo em referência constar em aberto no CNIS, o sistema deixou de contar automaticamente esse período (evento 10).
Desse modo, embora inexistam informações nos autos de quantas solicitações de seguro-desemprego a autora promoveu, esta tem direito ao benefício porque estão cumpridos os requisitos do art. 3º, I, da Lei nº 7.998/90.
Presentes a relevância dos fundamentos da impetração e o receio de ineficácia do provimento judicial, acaso tenha o impetrante de aguardar pelo desfecho da demanda, porquanto se trata de verba de natureza alimentar, destinada a prover o sustento do trabalhador desempregado, presentes os requisitos para concessão da tutela.
Por conseguinte, a parte impetrante tem direito ao seguro-desemprego.
Por fim, considerando que a impetrante laborou por mais de 24 meses (evento 10 - INF_MSEG3), faz jus a cinco parcelas do seguro desemprego, na forma do artigo 4º, § 2º, I, 'b', da Lei nº 7.998/1990. (...)
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:
(a) a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
(b) os requisitos do art. 3º, I, da Lei nº 7.998/90 foram cumpridos e o direito do trabalhador não pode ser prejudicado por desídia do empregador que deixou de lançar a data de saída no sistema CNIS. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SENTENÇA MANTIDA. Mantida a sentença que afastou os óbices invocados pela autoridade impetrada para a concessão do seguro-desemprego, em especial os relativos a quantidade de meses e salários suficientes à habilitação, considerando para tanto a prova constante dos autos e o fato de se tratar de terceira habilitação ao benefício. (TRF4 5000048-88.2021.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2021)
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, inclusive em razão de seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673570v6 e do código CRC 42c9c832.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5010468-93.2023.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. remessa necessária. mandado de segurança. seguro desemprego. requisitos cumpridos. sentença mantida.
1. O direito do trabalhador não pode ser prejudicado por desídia do empregador que deixou de lançar a data de saída no sistema CNIS.
2. Apelação/remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004673571v3 e do código CRC 19589e70.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010468-93.2023.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 29/08/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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