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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. TRF4. 5024925-60...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:53:45

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. 1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS). 2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5024925-60.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024925-60.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre ressarcimento de valores suportados pelo Município de Esteio/RS, por força de decisão judicial, para custeio de tratamento oncológico (medicamento vandetanibe).

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 19, DOC1):

(...)

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para, extinguindo a ação na forma do art. 487, I, do CPC, condenar a União ao pagamento, em favor do Município de Esteio/RS, do total dos valores por este despedidos para a compra do medicamento Vandetanibe 100 mg nos autos do processo nº 5004235-23.2020.8.21.0014/RS (3ª Vara Cível da Comarca de Esteio), com atualização monetária e juros nos termos da fundamentação.

Condeno a União ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Isento a parte ré do recolhimento das custas processuais adicionais, em conformidade com o art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

(...)

Os embargos de declaração opostos pelo Município de Esteio (evento 23, DOC1) foram acolhidos em parte apenas para sanar erro material e prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes (evento 29, DOC1):

(...)

Acerca das outras questões suscitadas nos embargos, nada há que ser alterado na sentença do evento 19, SENT1.

Esclareça-se apenas que os valores sequestrados da conta do Município para fins de cumprimento da decisão judicial por força da qual foi compelido a custear o tratamento de saúde compõem o volume de recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, de sorte que o ressarcimento a ser efetuado pela União haverá de observar essa vinculação de receita, em conformidade com a LC 141/2012. A realocação de recursos entre contas do chamado caixa comum do Município e do Fundo Municipal de Saúde é tarefa da administração local, que não afeta a observância da LC 141/2012.

Com relação à ordem de ressarcimento via precatório ou RPV, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser superada(a).

(...)

Apela a parte ré União (evento 33, DOC1), alegando que:

(a) é parte ilegítima para integrar o polo passivo em razão que ação objeto do ressarcimento tramitou na Justiça Estadual, que é incompetente para julgar causas de interesse da União; e a pretensão afronta o art. 506 do CPC que prevê que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros;

(b) inexiste fundamento legal a respaldar o possível direito de regresso titularizado por um dos entes políticos contra os demais, vez que o STF (Tema 793) afirmou a solidariedade da obrigação e não apreciou a hipótese referente aos medicamentos/tratamentos que não incluídos no rol dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS (fora da RENAME), tais como os oncológicos;

(c) a pretensão viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa e orçamentária (vedação à realização de despesa sem prévia autorização legislativa) ao compelir judicialmente a administração federal a realizar novas - e indeterminadas - despesas , a título de ressarcimento (simples "ação de cobrança"), fora da previsão normativa exigida para a eficiente gestão pública;

(d) não cabe à União arcar sozinha com o financiamento da saúde pública. No caso de medicamento ainda não incorporado no sistema público de saúde e, portanto, que não foi objeto de deliberação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, não há como excluir a responsabilidade financeira de qualquer ente da federação, sob pena de violação ao art. 19-U da Lei n. 8.080/90;

(e) em caso de manutenção da sentença, (1) a responsabilidade da União pelo ressarcimento deve ficar restrito a 1/3do valor; (2) os juros sejam computados a partir da citação e, a partir da vigência da EC 113/2021, seja aplicada a SELIC, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora; (3) redução dos honorários de sucumbência para o patamar de 3 mil reais.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 38, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Fábio Vitório Mattiello, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

PRELIMINARMENTE

Legitimidade passiva da União

A União alega sua ilegitimidade passiva, por não ter sido demonstrada a necessária relação jurídica subjacente, nem ter integrado a lide na qual o ente estadual foi condenado a prestar o tratamento de saúde ao usuário do SUS.

A legitimidade para agir deve ser analisada sumariamente de acordo com os elementos da demanda expostos na petição inicial, identificando se a confirmação dos fatos alegados poderia levar à procedência da ação em face do réu indicado pelo autor.

Portanto, no presente caso, a União é parte legítima para responder pela ação de ressarcimento na qual o Estado alega ter custeado tratamento cujo financiamento seria de responsabilidade dela.

MÉRITO

​Do ressarcimento

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, da CF). A saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197). As ações e serviços integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado de acordo com a diretriz da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, I).

Quanto ao financiamento do Sistema Único de Saúde, a norma constitucional apenas diz que será financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (art. 198, § 1º). A Constituição ainda institui contribuições sociais por meio das quais a sociedade financia a Seguridade Social e determina que a lei estabeleça critérios de transferência de recursos para o Sistema Único de Saúde e ações de Seguridade Social da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios e dos Estados para os Municípios (art. 195, § 1º).

Daí já se pode reconhecer que não há, no ordenamento constitucional, qualquer especificação da divisão de responsabilidade financeira para o custeio do sistema público de saúde.

A organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde, regulamentando as normas constitucionais, foi estabelecida pela Lei 8.080/1990, da qual se transcrevem as principais disposições que interessam ao julgamento do feito:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

I - a execução de ações:

d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.

Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

§ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Já a Lei Complementar 141/2012, ao regulamentar o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo.

Medicamentos fora da lista - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME/Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde RENASES.

A assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (art. 6º, da Lei 8.080/90). A regulamentação desse dispositivo consta do anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02 e capítulo II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28/09/2017.

Essas ações compõem a Política Nacional de Medicamentos, na qual foi estabelecido o elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde - Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017, anexo XXVII.

A RENAME possui a seguinte estrutura: I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.

Os medicamentos inseridos nas ações e serviços de saúde de que tratam as Políticas Nacionais de Atenção Oncológica, Oftalmológica e de Urgências e Emergências estão contemplados na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), conforme art. 3º, § 2º (anexo XXVII).

Já a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (art. 19-Q da Lei 8.080/1990) e a responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite (art. 19-U).

Quanto ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, está disciplinado no título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 28/09/2017, dispondo que o elenco de medicamentos é dividido em três grupos, sendo o Grupo 1 - medicamentos de responsabilidade do Ministério da Saúde (1A - medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde; 1B - medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal); Grupo 2 - medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal; e Grupo 3 - medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal.

Os medicamentos sob a responsabilidade financeira do Ministério da Saúde são aqueles que representam elevado impacto financeiro para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (art. 5º, III, da Portaria MS/GM 1554/2013).

Ocorre que, diante desse contexto regulatório, normalmente os medicamentos deferidos judicialmente são aqueles que ainda não tiveram sua incorporação ao SUS deferida, por falta de requerimento dos laboratórios ou de conclusão da análise do pedido de incorporação, ou que tiveram sua incorporação indeferida, muitas vezes devido ao elevado impacto financeiro.

Seguindo a lógica de que o SUS é organizado de forma hierárquica, e que o Ministério da Saúde tem maior capacidade financeira e já lhe é atribuída responsabilidade pelo financiamento dos medicamentos de alto custo, cabível o deferimento do ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado para fornecimento desse tipo de fármaco, sem prejuízo de que, administrativamente, a União possa levar essas condenações à avaliação da CIT quanto ao equilíbrio financeiro posterior.

Ademais, a falta ou a demora na incorporação da tecnologia ao SUS também é fato em relação ao qual o Estado não tem qualquer ingerência, sendo atribuível integralmente à União, o que igualmente justifica a atribuição a ela do custo do medicamento fornecido judicialmente nessa circunstância.

No que tange aos tratamentos oncológicos, o art. 8º, II, da Portaria 876/2013 definiu que à União, através do Ministério da Saúde, compete garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades, estabelecendo ainda que compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios organizar a assistência oncológica e definir fluxos de referência para atendimento dos usuários comprovadamente diagnosticados com neoplasia maligna para o cumprimento do disposto nesta Portaria e em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer (art. 7º da Portaria 876/2013).

Já o anexo da Portaria MS nº 1.440, de 16 de dezembro de 2014, que Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma de Células Renais, esclarece a maneira que deveriam ser fornecidos todos os medicamentos antineoplásicos:

Exceto pela Talidomida para o tratamento de Mieloma Múltiplo, pelo Mesilato de Imatinibe para a quimioterapia do Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST), da Leucemia Mieloide Crônica e Leucemia Linfoblástica Aguda cromossoma Philadelphia positivo e pelo Trastuzumabe para a quimioterapia prévia e adjuvante do câncer de mama, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não padronizam nem fornecem medicamentos antineoplásicos diretamente aos hospitais ou aos usuários do SUS. Os procedimentos quimioterápicos da tabela do SUS não fazem referência a qualquer medicamento e são aplicáveis às situações clínicas específicas para as quais terapias antineoplásicas medicamentosas são indicadas. Ou seja, os hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que eles, livremente, padronizam, adquirem e fornecem, cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento. Assim, a partir do momento em que um hospital é habilitado para prestar assistência oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento antineoplásico é desse hospital, seja ele público ou privado, com ou sem fins lucrativos (BRASIL MdS. Manual de Bases Técnicas da Oncologia – SIA/SUS - Sistema de Informações Ambulatoriais. 17 ed. Brasília: MS/SAS/DRAC/CGSI 2014)

Ocorre que os Hospitais credenciados como CACON/UNACON, mesmo aqueles públicos, mantidos com recursos orçamentários da União (a exemplo do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e o Hospital Nossa Senhora da Conceição, empresas públicas federais), por vezes prescrevem medicamentos de alto custo para tratamento de câncer e não os fornecem, induzindo a judicialização da demanda, sob o argumento de que são medicamentos cujo custo supera a remuneração pelo tratamento, muitas vezes extrapolando em muito esse valor, o que inviabiliza a sua dispensação.

Em juízo, costumeiramente, tais demandas são acolhidas, dado que os medicamentos apresentam superioridade, quanto à eficácia, em relação às alternativas disponíveis na rede pública.

Dessa forma, o custo desses tratamentos (medicamentos) deve ser imputado unicamente à União, dado ser ela a financiadora dos tratamentos de neoplasias, sendo responsável pela remuneração dos Procedimentos Estratégicos SIA/SUS e Procedimentos Estratégicos SIH/SUS através do Ministério da Saúde, com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001, artigos 4º e 5º.

O custo do medicamento oncológico deveria estar incluído nos procedimentos quimioterápicos do sistema de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (APAC-SIA) do SUS, oferecidos pelos hospitais credenciados e habilitados em oncologia, para ressarcimento pelo Ministério da Saúde.

Assim, não há razão para determinar que o custo desses medicamentos, que deveriam ser cobertos pela remuneração das tabelas de procedimentos estipuladas pela União, seja suportado pelos Estados e/ou Municípios, quando o próprio sistema prevê o financiamento desses procedimentos com recursos federais.

Todavia, tal fato diz respeito unicamente às relações administrativas entre os entes federados, não afetando o direito do cidadão, perante o qual todos os entes federados são devedores solidários, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado - aqui entendido lato sensu -, possibilitando que União, Estados e Municípios sejam demandados, isolado ou conjuntamente, para o atendimento da pretensão, não podendo a regulamentação administrativa restringir ou até mesmo inviabilizar a efetivação desse direito fundamental da forma mais célere possível. Nesse sentido a obrigação de garantir a saúde é comum a todos os entes estatais por meio de um sistema único, sendo legítimo reconhecer que a responsabilidade/obrigação é solidária, podendo ser exigida de qualquer deles que conste do polo passivo da ação.

Conforme decidiu o excelso Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

Tal decisão deu origem à tese do Tema 793 da Repercussão Geral, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Nessa decisão, contudo, está explícita a possibilidade ou necessidade de determinação do ressarcimento entre os entes federados, de acordo com suas competências.

A obrigação de ressarcimento está prevista no art. 35, VII, da Lei 8.080/1990. Embora isso devesse ocorrer na via administrativa, pelo que o fato da União não ter sido parte no processo de origem, não constitui tal circunstância óbice à cobrança promovida pelo Estado no presente feito:

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

Dessa forma, tratando-se de medicamentos oncológicos ou de alto custo, não previstos nas políticas públicas para fornecimento, não há pactuação prévia na Comissão Intergestores Tripartite referente ao financiamento, o seu custo deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a Municípios ou mesmo a Estados.

Quanto à responsabilidade financeira da União em relação aos medicamentos oncológicos ou de alto custo, o e. TRF/4ª Região já decidiu:

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABIRATERONA. CÂNCER DE PRÓSTATA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2. Cuida-se de caso em que não está indicado o tratamento com o fármaco docetaxel, disponibilizado pelo SUS, por tratar-se de paciente com idade avançada, segundo informações do parecer técnico. 3. No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. 5. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 6. Levando em conta que o objeto do feito originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal, de forma que não há falar em financiamento pro rata da prestação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5004357-17.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A responsabilidade financeira final para tratamento oncológico é atribuída integralmente à União. 3. Nos casos em que é atribuída a responsabilidade financeira integral à União por determinada prestação de saúde, à luz da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários deve ser também direcionada ao ente federal. (TRF4, AC 5006926-69.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5009513-83.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

No caso concreto, conforme documentos juntados com a petição inicial, o Estado do Rio Grande do Sul foi compelido, no processo nº 5004235-23.2020.8.21.0014/RS, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio, a fornecer metade das doses do medicamento VANDETANIBE 100mg (3 cp/dia), para tratamento de neoplasia maligna da glândula tireóide (evento 1, OUT2).

Para tanto foram bloqueadas da conta do ente municipal várias quantias em dinheiro para a aquisição do fármaco, conforme demonstram os extratos juntados aos autos (do evento 1, OUT18 ao evento 1, OUT31).

O fármaco VANDETANIBE é medicamento oncológico de alto custo.

A União, ao contestar a presente ação, não comprovou ter feito o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, exercendo sua defesa no sentido de que não lhe caberia realizar qualquer ressarcimento.

Dessa forma, deve ser acolhida a pretensão de ressarcimento da parte autora.

Considerando que os valores a serem ressarcidos pela União ao Estado do Rio Grande do Sul dizem respeito à receita vinculada, nos termos do art. 14 e 18, parágrafo único, da Lei Complementar 141/2012, o valor devido deverá ser requisitado através de precatório ou RPV, cujo pagamento deverá ser feito através de depósito diretamente na conta do Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

Deixo para a fase de liquidação a comprovação, pelo ente municipal de todos os valores por ele despendidos para a compra do aludido medicamento, quando deverá, inclusive, exibir as prestações de contas de modo a comprovar os valores que lhe foram restituídos pelo paciente/farmácia/hospital no bojo no processo nº 5004235-23.2020.8.21.0014/RS.

Correção monetária e juros de mora

De janeiro de 2001 a novembro de 2021, em virtude das decisões proferidas pelo STF em Repercussão Geral (tema 810), e pelo STJ em recursos repetitivos (Tema 905), as parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde quando devidas (a partir das datas dos levantamentos dos alvarás) e os juros de mora, devidos desde a citação, serão calculados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567, convertida na Lei n. 12.703/2012.

A partir de dezembro de 2021, para fins de tanto de atualização monetária quanto de juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Dessa forma, para as parcelas devidas a partir de dezembro de 2021, independente da data da citação, haverá a incidência de SELIC. O art. 3º da EC n. 113/2021 acabou por suprimir a distinção de data de início de fluência de juros moratórios e correção monetária.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) há solidariedade nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme decidido pelo STF ao apreciar o Tema 793. Isso implica que a parte pode litigar contra qualquer dos entes públicos (Município, Estado ou União) e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual. Nesse sentido os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO POR ENTE ESTADUAL. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. Precedentes deste Regional. 2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. São entendimentos pacíficos no âmbito deste Regional (i) que a responsabilidade pelo custeio de tratamento não padronizado pelos protocolos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde é da União; e (ii) que para fins de deferimento de medida liminar presume-se acertada a prescrição médica exarada por profissional vinculado a CACON/UNACON. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que é reconhecido o direito ao ressarcimento do ente estadual, este, contudo, limitado ao montante empregado na aquisição da medicação efetivamente utilizada no tratamento deferido na via judicial. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5076036-54.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023) (grifei)

Agravo regimental em recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos. Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral. Ônus suportado por estado-membro. Ação de ressarcimento. 1. Nos autos do julgamento do RE nº 855.178/SE, o Plenário fixou a tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. 2. Em demanda para fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos, a União deve integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual. 3. A ausência de participação da União no processo não afasta sua responsabilidade em face de ação de regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1407146 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (grifei)

(b) a responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS). Tal entendimento é pacífico no âmbito deste Tribunal (grifei):

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. (...) 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual. (TRF4, AC 5030884-46.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. É da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5006735-16.2023.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2024)

ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde -- SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). (TRF4, AC 5001236-58.2022.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. 2. Consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002735-49.2023.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023)

(c) a sentença atendeu ao apelo da União no que diz respeito ao termo inicial dos juros a partir da citação e aplicação da EC 113/2021 a partir da sua vigência;

(d) mantenho os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença, visto que arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º do CPC.

Em conclusão, voto por negar provimento à apelação da União.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da apelante União. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827606v6 e do código CRC 8106bf71.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024925-60.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.

1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).

2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004827607v3 e do código CRC b3a419bd.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5024925-60.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:53:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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