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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. TRF4. 5009856-85...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:34

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. 1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS). 2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5009856-85.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009856-85.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre ressarcimento de valores suportados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por força de decisão judicial, para custeio de tratamento oncológico (medicamento Pazopanibe).

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 19, DOC1):

(....)

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União a ressarcir o Estado do Rio Grande do Sul pelos valores despendidos com tratamento oncológico em demanda que tramitou na Justiça Estadual, corrigido(s) monetariamente e acrescido(s) de juros, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.

Sem condenação em custas.

(...)

Apela a parte ré União (evento 25, DOC1), alegando que:

(a) é parte ilegítima para integrar o polo passivo em razão que a ação objeto do ressarcimento tramitou na Justiça Estadual, que é incompetente para julgar causas de interesse da União; e a pretensão afronta o art. 506 do CPC que prevê que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros;

(b) inexiste fundamento legal a respaldar o possível direito de regresso titularizado por um dos entes políticos contra os demais, vez que o STF (Tema 793) afirmou a solidariedade da obrigação e não apreciou a hipótese referente aos medicamentos/tratamentos que não incluídos no rol dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS (fora da RENAME), tais como os oncológicos;

(c) a pretensão viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa e orçamentária (vedação à realização de despesa sem prévia autorização legislativa) ao compelir judicialmente a administração federal a realizar novas - e indeterminadas - despesas , a título de ressarcimento (simples "ação de cobrança"), fora da previsão normativa exigida para a eficiente gestão pública;

(d) não cabe à União arcar sozinha com o financiamento da saúde pública. No caso de medicamento ainda não incorporado no sistema público de saúde e, portanto, que não foi objeto de deliberação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, não há como excluir a responsabilidade financeira de qualquer ente da federação, sob pena de violação ao art. 19-U da Lei n. 8.080/90;

(e) em caso de manutenção da sentença, o termo inicial dos juros deve ser a citação e os honorários de sucumbência devem ser reduzidos para o patamar de 3 mil reais.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 30, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pela juíza federal Ana Paula De Bortoli, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente

Interesse de agir

O réu suscita a falta de interesse processual ante a inexistência de requerimento administrativo.

Consigno, inicialmente, que a prévia postulação administrativa não inviabiliza o direito de acesso ao Poder Judiciário para a solução de qualquer litígio. Ademais, ainda que, anteriormente à propositura da ação, a natureza do pleito fosse administrativa, ante a negativa da ré, no mérito da contestação, em satisfazer a pretensão da autora, a demanda tornou-se contenciosa, exigindo manifestação jurisdicional sobre o mérito da controvérsia.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Prescrição

​A União aponta a ocorrência de prescrição, à luz do Decreto 20.910/32, porque o dispêndio de valores, pelo Estado, ocorreu há mais de cinco anos.

Somente com o trânsito em julgado da demanda em que o Estado restou condenado ao pagamento, cujo ressarcimento ora reclama, houve a certeza de que o mesmo não pode afastar o ônus financeiro. Antes disto, não podia reclamar o ressarcimento da União, pois não havia decisão definitiva. O direito de regresso somente nasceu da imutabilidade da coisa julgada, que tornou definitiva a condenação e a responsabilidade do Estado. Nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32 "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."

No caso, o trânsito em julgado data de ​25/03/19 (evento 1, OUT12)​​, de modo que ao tempo do ajuizamento desta ação ressarcitória (em 28/02/23) não havia decorrido o quinquênio prescricional.

Afasto a preliminar.

​Mérito

A saúde é um direito constitucional, sendo dever do Estado desenvolver políticas públicas que garantam promoção, proteção e recuperação, mediante o acesso universal e igualitário, a teor do disposto no artigo 6º c/c art. 196 e seguintes da Constituição Federal.

Extrai-se da disciplina constitucional ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, inciso II, da Constituição Federal), estabelecida a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196, da Constituição), integrando as ações e serviços de saúde uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituindo um sistema único, organizado de acordo com a diretriz da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, inciso I, da Constituição).

Para o financiamento do Sistema Único de Saúde a norma constitucional estabelece o uso de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes de custeio (art. 198, § 1º, da Constituição).

O art. 35, VII, da Lei nº 8.080/90, dispõe acerca do ressarcimento entre as esferas federal, municipal e estadual:

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. (grifei)

Registre-se que a solidariedade entre os entes públicos não afeta o direito ao ressarcimento, como consignado expressamente na tese fixada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

No caso em tela, o Estado do Rio Grande do Sul postula a condenação da União a ressarcir valores por ele despendidos com a compra de medicamento para tratamento oncológico. Com efeito, em se tratando de tratamento oncológico no âmbito do SUS, a Portaria nº 876/2013 do Ministério da Saúde, em seu art. 8º dispõe que compete ao ente federal o custeio do tratamento. Vejamos:

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - prestar apoio e cooperar tecnicamente com os gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organização dos serviços de saúde a fim de cumprir o disposto nesta Portaria;

II - garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades;

III - elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas ao tratamento de neoplasias malignas;

IV - definir diretrizes para a organização das linhas de cuidado na prevenção e controle do câncer; e

V - monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com as suas responsabilidades.

Se na própria regulação o ônus financeiro dos tratamentos oncológicos é atribuído à União, carece de lógica o argumento da contestante de que "o financiamento exclusivo pela União pode provocar o indesejado efeito de reduzir a incorporação de novas tecnologias, na medida em que pode incentivar os demais entes a deixar de propor a incorporação de novas tecnologias mais demandadas na sua região ou criar obstáculos à pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, já que o medicamento, quando judicializado, seria financiado integralmente pela União." Note-se que nada impede que ela, União, enquanto a maior partícipe do sistema, proponha a incorporação de novas tecnologias, mas, de todo modo, o argumento não se sustenta porque é sempre seu o encargo pela espécie de financiamento postulado nestes autos.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5012269-31.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023) - grifei

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE ALTO CUSTO. RESSARCIMENTO, PELA UNIÃO, AO ENTE DEMANDADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2. Não obstante a dispensação de medicamento não incorporado ao sistema de saúde seja exigível solidariamente de todos os entes federados, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas arcadas pelo ente demandado. (TRF4, AC 5010907-18.2020.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2022) - grifei

Argumente-se, ainda, que, ao contestar o feito, a ré restringiu-se a postular a improcedência, sem comprovar, minimamente, o ressarcimento dos valores na esfera administrativa. Assim, perante a previsão normativa do ressarcimento e a demonstração de que, na distribuição das competências administrativas do SUS, é encargo da União a aquisição de medicamentos do Grupo dos Componentes Estratégicos, mostra-se improcedente a alegação da mesma de que não pode arcar com despesas não previstas em lei.

Feitas estas considerações, resta evidenciado que procede o pleito, eis que compete à União ressarcir ao Estado do Rio Grande do Sul os valores por ele despendidos com o tratamento oncológico. Condeno, pois, a ré a indenizar o autor pelos valores por ele despendidos com a aquisição do fármaco Pazopanibe, para o tratamento oncológico do(a) autor(a) do processo nº 001.1.16.0085206-9, que tramitou perante a 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Naqueles autos, ​foi realizado bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Sul, cujo montante, segundo a planilha que instrui a inicial, corresponde a R$ 76.044,04 (evento 1, INIC1): bloqueio de R$ 76.140,00, em 04/01/17 (evento 1, OUT7, p. 5), com devolução ao Estado de R$ 95,96, em 17/01/17 (evento 1, OUT8, p. 4).

Os valores devidos serão oportunamente apurados e deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios, considerando as datas em que disponibilizados no referido processo. A correção monetária será computada pelo IPCA-E, com juros de mora incidentes a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até a publicação da EC nº 113/2021. A partir de então, haverá a incidência da SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.

Quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária, esclareço que o pagamento em questão se dará na via judicial, cujos débitos, inclusive os de natureza alimentar, sujeitam-se à expedição de precatório, exceto àqueles pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, os quais serão pagos por meio de requisição de pequeno valor.

De outra parte, o acolhimento do pedido não representa interferência no orçamento do Poder Executivo, tampouco violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia, na medida em que é possível impor à Administração o pagamento de seus débitos, o que deverá, obrigatoriamente, ser realizado nos exatos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes na presente demanda.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) há solidariedade nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme decidido pelo STF ao apreciar o Tema 793. Isso implica que a parte pode litigar contra qualquer dos entes públicos (Município, Estado ou União) e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual. Nesse sentido os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO POR ENTE ESTADUAL. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. Precedentes deste Regional. 2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. São entendimentos pacíficos no âmbito deste Regional (i) que a responsabilidade pelo custeio de tratamento não padronizado pelos protocolos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde é da União; e (ii) que para fins de deferimento de medida liminar presume-se acertada a prescrição médica exarada por profissional vinculado a CACON/UNACON. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que é reconhecido o direito ao ressarcimento do ente estadual, este, contudo, limitado ao montante empregado na aquisição da medicação efetivamente utilizada no tratamento deferido na via judicial. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5076036-54.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023) (grifei)

Agravo regimental em recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos. Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral. Ônus suportado por estado-membro. Ação de ressarcimento. 1. Nos autos do julgamento do RE nº 855.178/SE, o Plenário fixou a tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. 2. Em demanda para fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos, a União deve integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual. 3. A ausência de participação da União no processo não afasta sua responsabilidade em face de ação de regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1407146 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (grifei)

(b) a responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS). Tal entendimento é pacífico no âmbito deste Tribunal:

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. (...) 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual. (TRF4, AC 5030884-46.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023) (grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. É da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5006735-16.2023.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2024)

ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde -- SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). (TRF4, AC 5001236-58.2022.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024) (grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. 2. Consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002735-49.2023.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023) (grifei)

(c) a sentença atendeu ao apelo da União na fixação do termo inicial dos juros:

(...)

A correção monetária será computada pelo IPCA-E, com juros de mora incidentes a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, até a publicação da EC nº 113/2021. A partir de então, haverá a incidência da SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora.

(...)

(d) mantenho os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença, visto que fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º do CPC.

Em conclusão, voto por negar provimento à apelação da União.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da apelante União. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687254v8 e do código CRC adc20e03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 15/10/2024, às 22:2:26


5009856-85.2023.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009856-85.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.

1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).

2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004687255v4 e do código CRC 0d2d371b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 15/10/2024, às 22:2:26


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5009856-85.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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