
Apelação Cível Nº 5003682-06.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre ressarcimento de valores suportados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por força de decisão judicial, para custeio de tratamento oncológico.
A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (
):(...)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a União ao ressarcimento dos valores suportados pelo Estado do Rio Grande do Sul para compra do fármaco Plerixafor (mozobil) -
, fl. 26, nos autos do processo nº 5000481-58.2015.8.21.0011, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação.Condeno a União no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, verba que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC.
Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, da Lei nº 9.289/96).
(...)
Apela a parte ré União (
), alegando que:(a) é parte ilegítima para integrar o polo passivo em razão que ação objeto do ressarcimento tramitou na Justiça Estadual, que é incompetente para julgar causas de interesse da União; e a pretensão afronta o art. 506 do CPC que prevê que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando terceiros;
(b) ausente interesse processual do autor porque não há comprovação de que foi encaminhado requerimento administrativo dos valores objeto desta ação e ausente, também, pretensão resistida da União porque os pedidos de ressarcimento efetuados pelo Estado estão em trâmite e serão deferidos ou indeferidos, ou objeto de exigências
(c) inexiste fundamento legal a respaldar o possível direito de regresso titularizado por um dos entes políticos contra os demais, vez que o STF (Tema 793) afirmou a solidariedade da obrigação e não apreciou a hipótese referente aos medicamentos/tratamentos que não incluídos no rol dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS (fora da RENAME), tais como os oncológicos;
(d) a pretensão viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa e orçamentária (vedação à realização de despesa sem prévia autorização legislativa) ao compelir judicialmente a administração federal a realizar novas - e indeterminadas - despesas , a título de ressarcimento (simples "ação de cobrança"), fora da previsão normativa exigida para a eficiente gestão pública;
(e) o ressarcimento em obrigações solidárias é um mecanismo afeto ao direito privado, que não deve ser replicado genericamente no direito público, à falta de critérios claros, sobretudo considerando que o SUS tem o próprio sistema de financiamento;
(f) na hipótese de manutenção da sentença, os juros devem ser computados a partir da citação e, a partir da vigência da EC 113/2021, a adoção da taxa Selic, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (
).O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Cesar Augusto Vieira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
(...)
II - Fundamentação
Preliminarmente
Legitimidade passiva da União. A legitimidade da União para figurar no polo passivo, analisada in status assertionis, é manifesta, uma vez que o autor lhe atribui a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores por ele suportados em demanda que tramitou na Justiça Estadual, considerando a alegada solidariedade passiva e o entendimento do STF (Tema 793).
Preliminar rejeitada, portanto.
Da ausência de interesse processual. Alega a União a ausência de interesse processual, diante da inexistência de pretensão resistida, uma vez que o pedido de ressarcimento encontra-se em trâmite no Ministério da Saúde.
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
No caso, a ré não juntou qualquer elemento que comprove a possibilidade de ressarcimento administrativo.
Ademais, o Parecer anexado no
afirma que o ressarcimento nos casos em que a União não integrou o processo originário (situação dos autos), somente é possível através de pactuação consensual na Comissão Intergestores:142. No quarto cenário, apresentam-se situações em que a União sequer foi parte no processo. Aqui, não deve a União empreender ações reparativas de maneira unilateral e apartada de adequada regulamentação prévia. Portanto, inevitavelmente o problema deságua na necessidade de pactuação consensual.
143. Isto porque, se é certo que a União não pode, sponte propria, pretender ressarcir todos os entes federativos processualmente derrotados em demandas judiciais, por obrigações que não seriam deles, também é certo que se identificado o custeio por algum ente da federação que não está legalmente encarregado daquela prestação, é possível que o reequilíbrio financeiro seja alcançado por meio de acertos orçamentários em pactuação consensual na Comissão Intergestores, inclusive com a glosa de valores gastos pela União em razão de decisões que tenham lhe imputado obrigações que desnaturam a tripartição legal.
Não resta comprovada essa pactuação consensual na Comissão Intergestores para o ressarcimento pretendido pelo Estado autor.
Dessa forma e considerando-se que a ré manifesta oposição ao pedido do autor, conforme é possível verificar em sua peça contestatória, deve ser reconhecido o interesse processual do demandante.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Mérito. Controverte-se, na presente ação, acerca do direito de regresso do Estado do Rio Grande do Sul em face da União, em decorrência de haver o ente estadual adquirido, por força de decisão proferida em ação que tramitou perante a Justiça Estadual, medicamento para tratamento que, segundo a tese autoral, é de responsabilidade financeira da União.
Traço, de início, um breve histórico da ação judicial que originou o pedido de ressarcimento ora formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Nilda Scheffer Carneiro ajuizou, em 14/08/2015, perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, ação em face do Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Boa Vista do Cadeado (processo nº 5000481-58.2015.8.21.0011) postulando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento da medicação Rituximabe e, posteriormente, Prerixafor, uma vez que acometido de doença identificada CID-10 C83.3 (
).Foi deferida tutela de urgência (
, fls. 36/37 e , fls. 55/56). Em razão do não fornecimento do medicamento, o Juízo determinou o bloqueio do valor necessário à aquisição ( , fl. 97 e , fl. 02). A medicação foi comprada, no valor de R$ 50.940,00 ( , fl. 26). Sobreveio sentença ao , fls. 17/25.Na presente demanda, a União não contestou a necessidade ou adequação do tratamento postulado na ação que tramitou na justiça estadual e tampouco o custeio do tratamento pelo Estado, afigurando-se incontroversas essas questões.
Assim, resta analisar a responsabilidade da União pelo custeio do valor suportado pelo ente estadual com a aquisição do medicamento para o tratamento de saúde postulado no processo nº 5000481-58.2015.8.21.0011, por força de ordem judicial, bem como o montante efetivamente despendido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Extrai-se da disciplina constitucional ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, inciso II, da Constituição Federal), estabelecida a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196, da Constituição), integrando as ações e serviços de saúde uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituindo um sistema único, organizado de acordo com a diretriz da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, inciso I, da Constituição).
Para o financiamento do Sistema Único de Saúde a norma constitucional estabelece o uso de recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes de custeio (art. 198, § 1º, da Constituição).
A organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde foram disciplinados pela Lei n° 8.080/90, que estabelece o seguinte:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-U. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Em relação ao ressarcimento, a Lei n° 8.080/90 dispõe o que segue:
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
[...]
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
Tendo em vista que a discussão dos autos tem por escopo ressarcimento de valores referentes a medicação custeada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em ação que tramitou na justiça estadual, este deve ser o foco da análise na presente fundamentação.
E, para tanto, sobreveio a Lei Complementar nº 141/2012 regulamentando o artigo 198, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, determinando:
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
A Portaria Ministério da Saúde nº 1.554/2013 passou a dispor sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo:
Art. 2º O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do SUS, caracterizado pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O acesso aos medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente de que trata o "caput" será garantido mediante a pactuação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme as diferentes responsabilidades definidas nesta Portaria.
Art. 3º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos conforme características, responsabilidades e formas de organização distintas:
a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (Alterado pela PRT nº 1996/GM/MS de 11.09.2013)
Art. 5º O Grupo 1 é definido de acordo com os seguintes critérios específicos:
I - maior complexidade do tratamento da doença;
II - refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento;
III - medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
IV - medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.
Art. 8º O elenco de medicamentos de que trata o art. 3º está descrito nos Anexos I, II e III.
§ 1º Os medicamentos dos Grupos 1 e 2 constituem o Anexo III da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente.
Art. 15. A incorporação, exclusão, ampliação ou redução de cobertura de medicamentos no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica ocorrerá mediante decisão do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
§ 1º O impacto orçamentário das incorporações ou ampliação de cobertura de que trata o "caput" será calculado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS).
§ 2º A responsabilidade pelo financiamento das incorporações de medicamentos, de ampliação de cobertura para medicamentos já incorporados e incorporações de novas concentrações e/ou apresentações farmacêuticas será pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), respeitando-se a manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS e a garantia da linha de cuidado da doença.
Art. 54. A responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuição dos medicamentos dos Grupos 1A e 1B é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, sendo a responsabilidade pela aquisição dos medicamentos do Grupo 1A do Ministério da Saúde e dos medicamentos do Grupo 1B das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. (Alterado pela PRT nº 1996/GM/MS de 11.09.2013)
Art. 58. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal poderão pactuar a aquisição centralizada dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B, descritos no Anexo I, e ao Grupo 2, descritos no Anexo II, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, desde que seja garantido o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS, observando-se, entre outros, o benefício econômico da centralização frente às condições do mercado e os investimentos estratégicos do governo no desenvolvimento tecnológico e da capacidade produtiva junto aos laboratórios públicos e oficiais.
Art. 59. Pactuada a aquisição centralizada de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 58, observar-se-ão as seguintes condições:
I - a primeira distribuição ocorrerá a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição;
II - o valor do(s) medicamento(s) na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS corresponderá a 0 (zero) a partir da primeira distribuição realizada pelo Ministério da Saúde; e
III - o Ministério da Saúde realizará o ressarcimento do estoque estadual com base na diferença entre as APAC aprovadas e o quantitativo distribuído no período de 180 (cento e oitenta) dias após a primeira distribuição do medicamento, considerando-se os valores definidos anteriormente ao valor descrito no inciso II.
Art. 60. A dispensação dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e seguirá os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 66. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que os mesmos estão alocados.
§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico.
§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 57, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero).
§ 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros.
Art. 70. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nesta Portaria.
No ano de 2017 foi publicada a Portaria de Consolidação nº 6/2017 - (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html#TITULOVCAPII), que consolidou todos os regramentos anteriores a respeito da gestão e financiamento do SUS e replicou as normas contidas na Portaria Ministério da Saúde nº 1.554/2013, consoante segue:
Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66)
§ 1º Os medicamentos do Grupo 3 são financiados conforme regras do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, definido em ato normativo específico. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 1º)
§ 2º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 2 são financiados integralmente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, observando-se o disposto no art. 99 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, cujos valores na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS correspondem a 0 (zero). (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 2º)
§ 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 3º)
Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)
Dos regramentos legais e normativos mencionados, extrai-se que os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros aos Fundo de Saúde dos Estados.
Não há regramento a respeito de financiamento de medicamentos não incorporados ao SUS. No entanto, a legislação é clara ao estabelecer que compete à União, assessorada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, examinar os pedidos de incorporação de medicamentos ao SUS, nos termos do art. 19-Q, Lei 8.080/90.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a questão da repartição das competências no âmbito do Sistema Único de Saúde, fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 793, RE 855.178- RG:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, não houve o redirecionamento da ação que tramitava na justiça estadual para a justiça federal, recaindo a condenação ao fornecimento do medicamento para o Estado do Rio Grande do Sul, que suportou integralmente o ônus financeiro no processo nº 9000123-20.2018.8.21.0011, consoante prestação de contas constante do
, fl. 26.Ao regulamentar a Lei n.º 12.732/2012, a Portaria MS n.° 876/2013 definiu ser competência do Ministério da Saúde a garantia do financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades:
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
(...)
II - garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades;
Os arts. 4° e 5º da Portaria n.º 627/2001, por sua vez, referiram ser responsabilidade do Ministério da Saúde o financiamento dos Procedimentos Estratégicos SIA/SUS e Procedimentos Estratégicos SIH/SUS, dentre os quais se inserem os tratamentos oncológicos:
Art. 4º Aprovar, como estratégicos, os Procedimentos Estratégicos SIA/SUS e Procedimentos Estratégicos SIH/SUS, constantes dos anexo III e anexo IV desta Portaria, respectivamente.
Art. 5º Estabelecer que os procedimentos de que trata o Artigo 4º desta Portaria serão financiados pelo Ministério da Saúde, com recursos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
§ 1º Os valores referentes ao financiamento destes procedimentos, apurados por meio do processamento realizado pelo Departamento de Informática do SUS/DATASUS, serão transferidos aos municípios e estados em Gestão Plena de Sistema e, no caso dos estados não habilitados, serão acrescidos aos respectivos limites financeiros.
§ 2º Para que os gestores dos estados, Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema realizem, aos prestadores de serviços, os pagamentos objeto deste Artigo, o Ministério da Saúde fará o repasse para conta específica, vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, sendo vedada a movimentação desta para outros fins.
§ 3º Os gestores estaduais/municipais farão o pagamento aos prestadores, observando o prazo estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.478, de 20 de agosto de 1998.
§ 4º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no § 3º é motivo para a instauração de auditoria com vistas à desabilitação do município e/ou estado.
No caso da assistência oncológica, o tratamento cirúrgico, os transplantes e a iodoterapia são custeados pelo SUS por meio de Autorização para Internação Hospitalar - AIH, enquanto a radioterapia e a quimioterapia, em regra, o são por meio de Autorização para Procedimento de Alta Complexidade-APAC. Excepcionalmente, ainda, o Ministério da Saúde promove a compra centralizada de medicamentos oncológicos e os distribui entre os CACON's e UNACON's.
Vale dizer, se o medicamento é fornecido regularmente pelo CACON e UNACON, é pago pelos valores da tabela SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) e o repasse desses valores é feito pelo Ministério da Saúde, mediante reembolso, após a inclusão da terapia em procedimento registrado no sistema APAC-SIA.
Assim, considerada a competência do Ministério da Saúde para o financiamento da assistência oncológica, como concedida no processo originário, e tendo sido comprovado o dispêndio financeiro pelo Estado do Rio Grande do Sul para custeio do tratamento deferido judicialmente, a demanda merece solução de procedência.
Pontue-se que a solidariedade entre os entes públicos não afeta o direito ao ressarcimento, como consignado expressamente na tese fixada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (grifei)
A propósito da responsabilidade da União pelo ressarcimento, colhem-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos. Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral. Ônus suportado por estado-membro. Ação de ressarcimento. 1. Nos autos do julgamento do RE nº 855.178/SE, o Plenário fixou a tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. 2. Em demanda para fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos, a União deve integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual. 3. A ausência de participação da União no processo não afasta sua responsabilidade em face de ação de regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1407146 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) - Grifou-se
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SOLIDARIEDADE. 1. A União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de medicamento oncológico. 2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5051610-98.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023) - Grifou-se
O valor a ser ressarcido corresponde ao dispêndio necessário à aquisição do fármaco deferido judicialmente à parte autora nos autos do Processo n.º 5000481-58.2015.8.21.0011 (antigo nº 011/1.15.0003067-4), correspondente a R$ 50.940,00.
A União não comprova ter feito o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul na via administrativa.
Nesse contexto probatório e diante da fundamentação acima, considerando que compete à União, através do Ministério da Saúde, arcar com os custos do medicamento filgrastim, procede o pedido formulado, para condenar a União ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul na ação nº 5004890-06.2015.4.04.7118.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. NÃO APLICAÇÃO. Esta Turma Regional Suplementar tem entendimento firmado, quanto à utilização do PMVG, no sentido de que "não cabe à parte autora - que não obteve o bem da vida por desídia dos réus - buscar desconto na compra do medicamento, desconto esse que cabe às aquisições realizadas pelo governo, o que, a toda evidência, não é o caso" (AG 5011086-93.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2021). (TRF4, AG 5004714-94.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)
Registro, por fim, que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde." (STF, ARE 1227381 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).
Dos critérios de correção monetária aplicáveis. Conforme se infere do art. 3º da EC nº 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão sofrer atualização monetária e compensação da mora mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulada mensalmente.
Ocorre que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, a norma que altera os critérios de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência (EREsp 1.207.197/RS).
Dessa forma, os valores devidos à parte autora deverão sofrer a atualização pelos índices que vinham sendo adotados para a apuração do débito da Fazenda Pública até o advento da referida alteração legislativa, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Forma de ressarcimento. Considerando que os valores a serem ressarcidos pela União ao Estado do Rio Grande do Sul dizem respeito a receita vinculada, nos termos do art. 14 e 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 141/2012, o valor devido deverá ser requisitado através de precatório, cujo pagamento deverá ser feito por meio de depósito diretamente na conta do Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.
(...)
Corrigido de ofício erro material na sentença a partir do antepenúltimo parágrafo, que antecede o item "Dos critérios de correção monetária aplicáveis", que passou a constar com a seguinte redação (
):[...]
Nesse contexto probatório e diante da fundamentação acima, considerando que compete à União, através do Ministério da Saúde, arcar com os custos do medicamento mozobil, procede o pedido formulado, para condenar a União ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul na ação nº 5000481-58.2015.8.21.0011, que tramitou na Justiça Estadual.
Registro, por fim, que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde." (STF, ARE 1227381 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).
[...]
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:
(a) a União alega inexistência de pretensão resistida em razão de que os pedidos de ressarcimento estão em tramitação no Ministério da Saúde, porém não traz nenhuma comprovação documental nesse sentido. Além disso, no parecer referencial (
) anexado à inicial, consta que o entendimento administrativo da União é pela impossibilidade de ressarcimento, quando ela não tenha figurada no polo passivo das ações;(b) há solidariedade nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme decidido pelo STF ao apreciar o Tema 793. Isso implica que a parte pode litigar contra qualquer dos entes públicos (Município, Estado ou União) e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual. Nesse sentido os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO POR ENTE ESTADUAL. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. Precedentes deste Regional. 2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. São entendimentos pacíficos no âmbito deste Regional (i) que a responsabilidade pelo custeio de tratamento não padronizado pelos protocolos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde é da União; e (ii) que para fins de deferimento de medida liminar presume-se acertada a prescrição médica exarada por profissional vinculado a CACON/UNACON. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que é reconhecido o direito ao ressarcimento do ente estadual, este, contudo, limitado ao montante empregado na aquisição da medicação efetivamente utilizada no tratamento deferido na via judicial. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5076036-54.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023) (grifei)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos. Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral. Ônus suportado por estado-membro. Ação de ressarcimento. 1. Nos autos do julgamento do RE nº 855.178/SE, o Plenário fixou a tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. 2. Em demanda para fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos, a União deve integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual. 3. A ausência de participação da União no processo não afasta sua responsabilidade em face de ação de regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1407146 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (grifei)
(c) a responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS). Tal entendimento é pacífico no âmbito deste Tribunal:
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. (...) 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual. (TRF4, AC 5030884-46.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023) (grifei)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. É da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5006735-16.2023.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2024)
ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde -- SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). (TRF4, AC 5001236-58.2022.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024) (grifei)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. 2. Consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002735-49.2023.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023) (grifei)
(d) a sentença contemplou o pleito da União quanto ao termo inicial dos juros:
(...)
Dessa forma, os valores devidos à parte autora deverão sofrer a atualização pelos índices que vinham sendo adotados para a apuração do débito da Fazenda Pública até o advento da referida alteração legislativa, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados com a incidência da taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
(...)
Em conclusão, voto por negar provimento à apelação da União.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da apelante União. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689018v12 e do código CRC fa8b37df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 15/10/2024, às 22:1:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003682-06.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.
1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).
2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689019v3 e do código CRC 26299470.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 15/10/2024, às 22:1:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5003682-06.2023.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 26/09/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas