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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. TRF4. 5001330-17...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:24:13

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO. 1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS). 2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001330-17.2023.4.04.7105, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001330-17.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre ressarcimento de valores suportados pelo Estado do Rio Grande do Sul, por força de decisão judicial, para custeio de tratamento oncológico (medicamento bortezomibe).

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 19, DOC1):

(...)

Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial aventadas e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a UNIÃO a ressarcir ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL os valores por ele despendidos com o fornecimento da medicação atinente ao tratamento oncológico fornecido no processo n. 034/1.17.0002660-3, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, na monta de R$ 84.436,43 (até 02/03/2023), a serem atualizados/adimplidos consoante critérios descritos no item 2.4 da fundamentação.

Condeno a ré UNIÃO, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Partes isentas de custas, na forma do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.

(...)

Apela a parte ré União (evento 23, DOC1), alegando que:

(a) é parte ilegítima para integrar o polo passivo em razão que ação objeto do ressarcimento tramitou na Justiça Estadual, que é incompetente para julgar causas de interesse da União, muito menos em casos de medicamentos não previstos na relação nacional de medicamentos e/ou oncológicos;

(b) inexiste fundamento legal a respaldar o possível direito de regresso titularizado por um dos entes políticos contra os demais, vez que o STF (Tema 793) afirmou a solidariedade da obrigação. A tese de repercussão geral não abrange os medicamentos que não estão incorporados ao SUS (estão fora da RENAME), de modo que não versou sobre medicamentos oncológicos;

(c) a pretensão viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade administrativa e orçamentária (vedação à realização de despesa sem prévia autorização legislativa), ao pretender impor ao ente federal a obrigação de realizar nova despesa, a título "ressarcimento" (simples "ação de cobrança"), em afronta à discricionariedade administrativa indispensável às políticas públicas;

(d) não cabe à União arcar sozinha com o financiamento da saúde pública. No caso de medicamento ainda não incorporado no sistema público de saúde e, portanto, que não foi objeto de deliberação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, não há como excluir a responsabilidade financeira de qualquer ente da federação, sob pena de violação ao art. 19-U da Lei n. 8.080/90;

(e) redução dos honorários de sucumbência para o patamar de 3 mil reais.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 29, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Marcelo Furtado Pereira Morales, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1 Da (i)legitimidade passiva da UNIÃO

Havendo solidariedade das três esferas de governo no financiamento do SUS, não há que se falar em ilegitimidade passiva da União. Além disso, a existência ou não da obrigação da União de ressarcir é matéria relacionada ao mérito da ação, que não comporta exame antecipado.

Nesse sentido:

DIREITO DA SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FACULDADE EXERCIDA. INCORPORAÇÃO DE MEDICAMENTO. ATENÇÃO ONCOLÓGICA. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. 1. É matéria pacificada no âmbito do STF a legitimidade passiva dos três entes federados nas demandas relativas à tutela da saúde no âmbito do SUS, havendo litisconsórcio passivo facultativo, motivo pelo qual cabe à parte autora escolher contra a qual órgão litigar. Caso em que, demandados o Estado do Rio Grande do Sul e a União, tal composição do polo passivo deve ser respeitada. 2. Ademais, tratando-se de demanda em que se busca a inclusão de medicamento ou tratamento médico não incorporado às políticas públicas de saúde, é necessária a intervenção da União, pois incumbe ao Ministério da Saúde tal incorporação. Ainda, no caso da atenção oncológica, em que medicamentos são custeados pela União, ressalta-se a necessidade da referida intervenção. (TRF4, AG 5001329-41.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022, grifei)

Assim sendo, rejeito a preliminar.

2.1.2. Do interesse de agir

Em que pese a ré UNIÃO ventile em sua contestação a inexistência de pretensão resistida, verifico, lado outro, nada ter sido comprovado documentalmente nesse sentido, bem ainda que a própria defesa lista, ato contínuo, diversos motivos que, no seu entender, impediriam eventual desfecho exitoso tanto na via administrativa quanto na judicial, a exemplo da "violação aos princípios da separação dos poderes", a impossibilidade de pedido de ressarcimento em face da UNIÃO em face de despesas com medicamento concedido judicialmente pela Justiça Estadual, a "inexistência de direito de regresso na espécie", dentre outras, tudo a consolidar, em suma, a efetiva existência de lide e o consequente interesse de agir do Estado do Rio Grande do Sul na hipótese dos autos.

Além disso, é sabido que o entendimento administrativo da UNIÃO é de indeferir os pedidos de ressarcimento feitos pelos entes federados, quando ela não figurou no polo passivo das ações, como espelha o Parecer no evento 1, OUT3.

Resta afastada, portanto, a preliminar em tela.

2.2. Prejudicial de prescrição

Aplica-se a prescrição quinquenal ao caso em análise, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

A pretensão do Estado do Rio Grande do Sul surgiu com o trânsito em julgado da ação proposta perante a Justiça Estadual, na qual foi ordenada a despesa cujo ressarcimento é requerido, em aplicação à teoria da "actio nata".

Dessa forma, sem razão a União quando argui que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto decorridos menos de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo estadual (evento 1, OUT9), em 28/02/2019 (fl. 28), e o ajuizamento da presente ação, em 12/03/2023.

Rejeita-se, dessa forma, a prejudicial.

2.3. Mérito

Registro, na espécie, sem maiores delongas, assistir razão à parte autora.

Isso porque, cuidando-se de tratamento oncológico no âmbito do SUS, compete apenas ao Ministério da Saúde - integralmente - arcar com essa despesa. A Portaria nº 876/2013 do Ministério da Saúde, em seu art. 8º, assim dispôs acerca do tema:

Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:

I - prestar apoio e cooperar tecnicamente com os gestores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organização dos serviços de saúde a fim de cumprir o disposto nesta Portaria;

II - garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, de acordo com as suas responsabilidades;

III - elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas ao tratamento de neoplasias malignas;

IV - definir diretrizes para a organização das linhas de cuidado na prevenção e controle do câncer; e

V - monitorar o cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 12.732, de 2012, e tomar as providências cabíveis, quando necessário, de acordo com as suas responsabilidades.

Além disso, a obrigação de ressarcimento está prevista no art. 35, inciso VII, da Lei nº 8.080/90, pelo que o fato de a União não ter sido parte no processo de origem não constitui óbice à cobrança ora promovida pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:

VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

Nesse sentido, é a jurisprudência (destaques meus):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes. (TRF4, AG 5009513-83.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A responsabilidade financeira final para tratamento oncológico é atribuída integralmente à União. 3. Nos casos em que é atribuída a responsabilidade financeira integral à União por determinada prestação de saúde, à luz da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários deve ser também direcionada ao ente federal. (TRF4, AC 5006926-69.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

MEDICAMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CUSTEIO DOS FÁRMACOS. TRATAMENTO DE DOENÇAS ONCOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. 1. Sobreveio informação acerca da desnecessidade no fornecimento do fármaco, fato a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de objeto. 2. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União. 3. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento de medicamentos oncológicos, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenha suportado no cumprimento da tutela provisória. 4. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). 5. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 6. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora. 7. Segundo o entendimento desta Turma, a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide. (TRF4, AC 5013525-30.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

MEDICAMENTOS. ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTEIO DOS FÁRMACOS. TRATAMENTO DE DOENÇAS ONCOLÓGICAS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nas ações versando sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, diante do caráter personalíssimo do pedido, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, sua extinção sem julgamento do mérito. 2. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União. 3. Na dicção do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 4. Devido à probabilidade de procedência da demanda, cabível a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora. (TRF4, AC 5000164-73.2021.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento. 2. A responsabilidade financeira final para tratamento oncológico é atribuída integralmente à União. 3. Nos casos em que é atribuída a responsabilidade financeira integral à União por determinada prestação de saúde, à luz da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários deve ser também direcionada ao ente federal. (TRF4, AC 5004638-93.2021.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)

O entendimento supra, ademais, está em conformidade com o que decidiu o STF no Tema nº 793, conforme segue (grifo nosso):

Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração. Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019.

Registre-se, outrossim, que qualquer dos entes que figure como réu em ações prestacionais na área de saúde disponibiliza a tecnologia demandada em face e em nome do SUS. Nesse cenário, tendo havido a condenação do SUS, representado por qualquer dos entes em juízo, e incumbindo à União o financiamento do insumo deferido, segundo as regras de repartição de competência no sistema público de saúde, não pode ela se furtar ao ressarcimento ao argumento de não ter participado da ação.

Assentadas tais premissas, o acolhimento da pretensão de ressarcimento - integral - formulada pelo Estado autor é medida que se impõe.

2.4. Valor da condenação e critérios de atualização e pagamento

O Estado do Rio Grande do Sul pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 84.436,43 (até 02/03/2023 - evento 1, OUT2), resultante de bloqueio do valor original de R$ 60.000,00 (na data de 22/12/2017 - Evento 1, OUT5, Página 23).

O valor foi apurado a partir de bloqueio realizado no processo n° 034/1.17.0002660-3, identificado no cálculo que instruiu a inicial (evento 1, OUT2):

O bloqueio acima identificado foi seguido do efetivo levantamento e prestação de contas (evento 1, OUT9, fls. 07/08), contas com as quais o Estado concordou (fl. 10), conforme documentos anexados ao processo originário. Após, judicialmente, a autora informou que não mais fazia uso da medicação (fl. 19). Segundo laudo médico, a requerente fez uso da medicação até 22/06/2018, quando foi suspenso o tratamento, pela progressão da doença (fl. 21).

Não houve valores restituídos ao ESTADO DO RS e que pudessem ser deduzidos do montante a ser ressarcido pela UNIÃO.

Constato, ainda, que o valor apurado seguiu corretamente os índices de correção monetária, definidos no tema 905/STJ, além do que aplicou a SELIC a contar da EC n. 113/2021 (09/12/2021), índice que deve incidir até o efetivo pagamento.

Por fim, considerando que os valores a serem ressarcidos pela União ao Estado do Rio Grande do Sul dizem respeito à receita vinculada, nos termos dos arts. 14 e 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 141/2012, o valor devido deverá ser requisitado através de precatório ou RPV, cujo pagamento deverá ser feito por meio de depósito diretamente na conta do Fundo de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) há solidariedade nas demandas prestacionais na área de saúde, conforme decidido pelo STF ao apreciar o Tema 793. Isso implica que a parte pode litigar contra qualquer dos entes públicos (Município, Estado ou União) e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual. Nesse sentido os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO POR ENTE ESTADUAL. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. Precedentes deste Regional. 2. Ainda que a União não tenha integrado o polo passivo da ação na qual determinado o fornecimento da medicação, não há falar em óbice ao deferimento do pedido de ressarcimento formulado pelo ente estadual na via judicial, uma vez que consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. São entendimentos pacíficos no âmbito deste Regional (i) que a responsabilidade pelo custeio de tratamento não padronizado pelos protocolos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde é da União; e (ii) que para fins de deferimento de medida liminar presume-se acertada a prescrição médica exarada por profissional vinculado a CACON/UNACON. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que é reconhecido o direito ao ressarcimento do ente estadual, este, contudo, limitado ao montante empregado na aquisição da medicação efetivamente utilizada no tratamento deferido na via judicial. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5076036-54.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023) (grifei)

Agravo regimental em recurso extraordinário. Responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. Fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos. Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral. Ônus suportado por estado-membro. Ação de ressarcimento. 1. Nos autos do julgamento do RE nº 855.178/SE, o Plenário fixou a tese do Tema nº 793 da Sistemática da Repercussão Geral, a qual preconiza que, ante a possibilidade de o polo passivo de demanda prestacional de saúde ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, cabe ao Poder Judiciário “direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”. 2. Em demanda para fornecimento de medicamentos ou tratamentos oncológicos, a União deve integrar o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual. 3. A ausência de participação da União no processo não afasta sua responsabilidade em face de ação de regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. 4. Agravo regimental não provido. (RE 1407146 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (grifei)

(b) a responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS). Tal entendimento é pacífico no âmbito deste Tribunal (grifei):

DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. (...) 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Inarredável, portanto, a conclusão de que recai sobre a União a responsabilidade pelo custeio do tratamento deferido nos autos do processo que tramitou na Justiça Estadual. (TRF4, AC 5030884-46.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 19/10/2023)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. É da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5006735-16.2023.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/03/2024)

ADMINISTRATIVO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO EM FACE DA UNIÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076/STJ. 1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde -- SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer. 2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). (TRF4, AC 5001236-58.2022.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. 1. A responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é da União, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.732/2012 e do art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde. 2. Consta expressamente do Tema 793 do STF que compete à autoridade judicial determinar o ressarcimento a quem, por conta da solidariedade entre os entes federados, suportou os ônus do tratamento. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5002735-49.2023.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023)

(c) mantenho os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença, visto que estipulados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.

Em conclusão, voto por negar provimento à apelação da União.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da apelante União. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669038v4 e do código CRC 8a2773a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 17/9/2024, às 20:10:36


5001330-17.2023.4.04.7105
40004669038.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001330-17.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.

1. A responsabilidade financeira por tratamento oncológico é da União, conforme art. 8º, inc. II, da Portaria n.º 876/2013, editada pelo Ministério da Saúde (compete ao Ministério da Saúde garantir o financiamento do tratamento do câncer), e que dispõe sobre a aplicação da Lei 12.732/2012 (tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS).

2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que o ente não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669039v3 e do código CRC 8a389d41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 17/9/2024, às 20:10:36


5001330-17.2023.4.04.7105
40004669039 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Apelação Cível Nº 5001330-17.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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