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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO. TRF4. 5...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO. O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 02/09/2019, portanto, teria por termo final o dia 02/01/2021, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 09/12/2020. (TRF4, AC 5005842-29.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005842-29.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RENAN FONTOURA MORALES (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.

Os fatos estão relatados na sentença:

Narra que foi despedido sem justa causa em 09/12/2020, pela empresa CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S.A., razão pela qual tem direito a percepção de 3 parcelas do seguro-desemprego. No entanto, ao encaminhar o pedido na via administrativa, o requerimento nº 7779320331 foi negado, com o seguinte apontamento: “Sem direito a saldo de parcelas - Verificar Requerimento Anterior”. Sustenta a ilegalidade da decisão, pois o período aquisitivo previsto no art. 5°, da Resolução n° 467/2005 foi respeitado, [...] uma vez que a data correta para computação do marco inicial é a “data da dispensa que deu origem à última habilitação”, ou seja, 02/09/2019, conforme anotado em sua CTPS Digital, colacionados abaixo: [...] Assim, cumpre salientar, que a previsão do artigo 5º da Resolução n° 467/2005, supramencionado não aduz que o período aquisitivo de dezesseis meses é formado pelo lapso entre a dispensa anterior e a dispensa atual. Prevê, tão somente que o benefício será concedido ao trabalhador a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis meses), contados a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não fixando o marco final do período aquisitivo. Portanto, a data a ser considerada como término do contrato do impetrante é 08/01/2021, tendo em vista que recebeu aviso prévio indenizado, conforme se observa através de seu termo de rescisão e guia de encaminhamento do benefício, abaixo parcialmente colacionados. Disse que a impetrada entendeu que a data de demissão a ser considerada seria 09/12/2020, de modo que, entre a data de rescisão do emprego que gerou o direito ao benefício anteriormente gozado, ocorrida em 02/09/2019, haveria se passado 15 meses e 07 dias; entretanto, sendo computado o aviso prévio, em consonância com a legislação, constata-se que, entre 02/09/2019 e 08/01/2021, passou-se o período de 16 meses, devendo tal entendimento prevalecer, com o consequente reconhecimento do direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 26), assim constando do respectivo dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Isento de custas, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96, em razão da AJG deferida ao impetrante.

Havendo recurso(s) de apelação, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferido por GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN, Juiz Federal Substituto, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

2. Fundamentação

No evento 13, ao apreciar o pedido de liminar, a magistrada que me substituiu no feito proferiu a seguinte decisão:

[...]

Versa a demanda sobre o preenchimento ou não do período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses para a concessão do seguro desemprego previsto no art. 5º da Resolução CODEFAT 467/2005, emitida com base no art. 4º da Lei nº 7.998/1990.

Transcrevo o regramento mencionado:

Lei nº 7.998/1990

Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)(grifei)

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;

II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 23 (vinte e três) meses no período de referência; e

III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período de referência.

§ 1º O período aquisitivo de que trata este artigo será contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.

§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo. (grifei)

Pretende o impetrante o pagamento de seguro-desemprego em razão de demissão sem justa causa da empresa de CNPJ 33.412.792/0188-84, ocorrida em 09/12/2020, ensejando o Requerimento sob nº 777920331 (Outros 9 do evento 1 e INFBEN2 do evento 11), negado na via administrativa com o seguinte apontamento

Sem direito a saldo de parcelas - Verificar Requerimento Anterior

A data do último dia efetivamente trabalhado (data da dispensa) foi 09/12/2020, referida no requerimento de seguro-desemprego (evento 1, OUT8), é corroborada pela anotação na CTPS3 (fl. 26) e dados constantes da Carteira de Trabalho Digital sob OUT5, ambas do evento 1.

Consta, ainda, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Outros 6 do evento 1), com indicação de "data do aviso prévio" e "data do afastamento" em 09/12/2020, a indicar tratar-se de aviso prévio indenizado.

O requerimento anterior, de nº 7766882902, diz respeito a demissão ocorrida em 02/09/2019, conforme INFBEN2 do evento 11, tendo ensejado pagamento de 5 parcelas do seguro desemprego. Corroboram a data de saída em 02/09/2019 as anotações na Carteira de Trabalho Digital sob OUT5 do evento 1.

O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 02/09/2019, portanto, teria por termo final o dia 02/01/2021, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 09/12/2020.

O impetrante argumenta na inicial que deve ser considerado na contagem do período aquisitivo o período do aviso prévio indenizado, com base no art. 487, §1º, da CLT, concluindo que

[...] sendo computado o aviso prévio, em consonância com a legislação, constata-se que, entre e 02/09/2019 e 08/01/2021, passou-se o período de 16 meses, devendo tal entendimento prevalecer, com o consequente reconhecimento do direito da impetrante ao recebimento do seguro-desemprego.

Sem razão o impetrante, pois o período de aviso prévio não constitui tempo de serviço, ainda que ficto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5005500-25.2015.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO. MULTA DIÁRIA. 1. Na hipótese, tendo a demissão ocorrido em 04/07/2015, durante a vigência da Lei 13.134/15, que reduziu o prazo para concessão do seguro desemprego para doze meses de período trabalhado, verificado que o impetrante laborou o período mínimo aludido, faz jus à concessão do seguro desemprego. O marco temporal previsto na lei (data da demissão) é o que define a legislação vigente aplicável. 2. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF4 5007391-54.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/07/2016)

Ante o exposto, indefiro a liminar postulada.

Não vejo motivos para alterar esse entendimento.

No caso dos autos, a parte apelante não implementou o período aquisitivo de 16 meses, entre a data da dispensa que gerou o último seguro desemprego - 02/09/2019, portanto, teria por termo final o dia 02/01/2021, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 09/12/2020.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673052v6 e do código CRC bdd788d8.Informações adicionais da assinatura:
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5005842-29.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005842-29.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RENAN FONTOURA MORALES (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVO REQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.

O período aquisitivo de 16 meses tem por termo inicial a demissão ocorrida em 02/09/2019, portanto, teria por termo final o dia 02/01/2021, restando evidente que não tinha transcorrido integralmente por ocasião da demissão em 09/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673053v4 e do código CRC 4cf5c4a5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/7/2021, às 15:15:55


5005842-29.2021.4.04.7100
40002673053 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5005842-29.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: RENAN FONTOURA MORALES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 211, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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