
Apelação Cível Nº 5002987-78.2015.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV do CPC. O juízo originário concluiu pela extinção do feito pois o executado havia falecido antes do ajuizamento. A sentença condenou a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no valor de R$ 8.000,00 (
).A União apelou, alegando que na petição juntada ao evento 6 foi requerida a citação do espólio do de cujus, por intermédio de sua inventariante, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Além disso, afirma que não houve nenhum prejuízo às partes, já que o espólio do devedor foi regularmente citado e intimado de todos os atos processuais praticados nos autos. Assim, defende a regularidade da execução fiscal (
).A parte executada opôs embargos de declaração (
), que não foram conhecidos pelo juízo, em razão de sua intempestividade ( ).Pelo despacho do
, foi determinada a intimação da parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões, tendo decorrido in albis o prazo concedido.Os autos foram então remetidos a este Tribunal.
No
, a parte executada informou que o advogado do espólio, na época da intimação para apresentar contrarrazões, estava internado e posteriormente veio a óbito. Juntou nova procuração, requerendo a regularização da representação processual e a restituição do prazo às novas procuradoras, para os fins dos artigos 997, §1º, e 1010, §1º, ambos do CPC.Foi proferida decisão determinando a retificação da autuação e a reabertura de prazo para apresentação de contrarrazões à apelação (
).A parte executada apresentou contrarrazões (
) e recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença quanto à fixação de honorários por apreciação equitativa, pois afirma não ser permitida tal prática quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesse contexto, requer que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa ou, sucessivamente, seja majorada a verba para R$ 100.000,00 ( ).É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta pela União, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
A apelação interposta pela parte executada, por sua vez, é intempestiva. Explico.
Via de regra, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. No entanto, tal regra não se aplica aos embargos de declaração opostos intempestivamente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DECLARATÓRIO PELO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 1.121.966/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 14/9/2021)
No caso dos autos, a sentença de extinção da execução foi proferida em 18/03/2019. O executado opôs embargos de declaração em 24/04/2019, no décimo quinto dia a contar de sua intimação a respeito da sentença. Diante de sua intempestividade, os embargos não foram conhecidos ( ).
Assim, a oposição dos embargos de declaração juntados ao evento 76 não teve o condão de interromper o prazo recursal, que, para o executado, encerrou-se, portanto, em 24/04/2019, conforme indicado no evento 69. A apelação, por sua vez, foi interposta apenas em 23/11/2023, dentro do prazo para apresentação de contrarrazões, que originalmente era de 03/03/2020 a 06/05/2020 (evento 89 dos autos originários) e foi reaberto após a remessa a este Tribunal (evento 11 destes autos).
Por fim, registro que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal para eventual recebimento da peça como recurso adesivo, tendo em vista tratar-se de erro grosseiro.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, na hipótese de interposição de recurso nominado pela parte como apelação, com fundamento no art. 1009 do CPC, não há falar em afastamento de intempestividade para fins de recebimento de recurso principal como adesivo. Da mesma forma, não se revela possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.609.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 995/STJ. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito, resta caracterizada a pretensão resistida implicando na possibilidade de julgamento independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF). Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ quanto à distribuição da sucumbência, mas os efeitos financeiros da concessão do benefício concedido com DER reafirmada para data posterior ao término do processo administrativo são contados a partir da data do ajuizamento da ação. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal a fim de afastar a intempestividade e autorizar o recebimento da apelação como se fosse recurso adesivo. Precedentes. (TRF4, AC 5001259-40.2022.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/06/2024)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADESIVO. PRINCÍOIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de interposição de recurso nominado pela parte como apelação, com fundamento no art. 1009 do CPC, não há falar em afastamento de intempestividade para fins de recebimento de recurso principal como adesivo. Da mesma forma, não se revela possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro". 2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, o que não ocorre na hipótese dos autos. (TRF4, AC 5006703-85.2016.4.04.7101, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal a fim de afastar a intempestividade e autorizar o recebimento da apelação como recurso adesivo, mormente quando o recorrente sequer menciona o artigo 500 do CPC, limitando-se, nos requerimentos finais, a pedir o provimento do apelo, descurando-se, assim, da admissibilidade do recurso 2. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX 2006.70.00.014492-0, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)
Diante desse contexto, em juízo prévio de admissibilidade, impõe-se declarar a intempestividade da apelação da parte executada ( ) e a impossibilidade de seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Passo à análise da apelação da União.
Apelação da União:
A questão foi examinada pela julgadora monocrática com base nos seguintes fundamentos:
"Conforme petição e certidão de óbito do evento 61, o executado C. H. faleceu em 04/09/2006, ao passo em que esta ação executiva foi proposta em 08/07/2015 (evento 1).
Ademais, diversamente do que foi arguido no evento 66, tanto a inicial como as Certidões de Dívida Ativa - CDAs exequendas do evento 1 fazem referência apenas à pessoa física, e não ao espólio.
Não fosse isso, mesmo que se pudesse considerar que o contido no evento 6 fosse emenda à inicial, ainda assim o vício acima apontado não restaria corrigido. É que assim entendem o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situações semelhantes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. 1. Tendo sido a execução ajuizada em face de devedor falecido anteriormente ao ajuizamento, não se angularizou e nem mesmo existiu relação processual envolvendo tal devedor. Nessa linha, é inviável a emenda à inicial para retificação do polo passivo, na medida em que a substituição das partes somente seria possível quando o óbito ocorre no curso do processo. 2. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5029232-61.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/09/2017)
Assim sendo, não resta dúvida de que falta pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, pois o de cujus não possui capacidade para ser parte e o redirecionamento ao espólio só é permitido quando o óbito ocorre após a citação no feito executivo, o que não é o caso destes autos.
(...)"
No apelo, a União alega que na petição juntada ao evento 6 foi requerida a citação do espólio do de cujus, por intermédio de sua inventariante, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau. Além disso, afirma que não houve nenhum prejuízo às partes, já que o espólio do devedor foi regularmente citado e intimado de todos os atos processuais praticados nos autos. Defende, portanto, a regularidade da execução fiscal.
Contudo, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Com efeito, a CDA n.º 90612007287-00 (
), que lastreia a presente execução fiscal, foi lavrada em face do devedor C. H., pessoa física, em 08/07/2015, mesma data em que proposta a execução fiscal, também em desfavor da pessoa física. O executado, contudo, já era falecido desde 04/09/2006 ( ).Na petição do
, a União requereu a citação do espólio de C. H., na pessoa de sua inventariante VIVIANE HYCZY KAMINSKI. Juntou aos autos, ainda, extrato atualizado da inscrição em dívida ativa n.º 90612007287-00, indicando como devedor principal o espólio do devedor original ( ). Ainda que o respectivo mandado houvesse sido expedido em nome do falecido ( ), seu cumprimento, com a intimação para oposição de embargos à execução, foi direcionado ao espólio, na pessoa da inventariante, conforme mandado cumprido juntado no . A inventariante, nomeada depositária do bem penhorado, assinou o auto de penhora ( ). Por fim, no , a magistrada a quo determinou a retificação do polo passivo da execução, para que passasse a constar o espólio de C. H., representado pela inventariante V. H. K..Posteriormente, em exceção de pré-executividade, o espólio alegou a ilegitimidade passiva do executado C. H., pois falecido antes do ajuizamento, tese que foi acolhida na sentença que extinguiu a execução.
A questão controvertida, portanto, diz respeito à possibilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, quando o falecimento do executado ocorrer antes da propositura da execução fiscal.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido (destaquei):
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.
2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Além disso, a Súmula 392/STJ dispõe que: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (sublinhado intencional).
À vista de tais considerações, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da União.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Negado provimento ao apelo da União, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração em 20% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte executada e por negar provimento à apelação da União.
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Apelação Cível Nº 5002987-78.2015.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
EMENTA
administrativo. apelação. execução fiscal ajuizada. executado falecido antes dO AJUIZAMENTO. Redirecionamento para o espólio. impossibilidade.
1. Caso em que o executado veio a óbito antes do ajuizamento da execução fiscal, que foi direcionada, inicialmente, em face da pessoa física já falecida. Antes de qualquer tentativa de citação, a União requereu que esta fosse direcionada ao espólio, na pessoa da inventariante.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
3. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.
4. Apelação da parte executada não conhecida em razão de sua intempestividade e da impossibilidade de recebimento como recurso adesivo pelo princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de hipótese de erro grosseiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte executada e por negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5002987-78.2015.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
SUZANA ROESSING
Secretária
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