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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 STF. EC 103/2019. TRF4. 5075647-69.2021.4.0...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:52:18

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 STF. EC 103/2019. 1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não dá causa a rompimento automático do vínculo trabalhista. 2. Empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, deve ser reintegrado ao cargo ocupado no momento da demissão, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5075647-69.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5075647-69.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre reintegração no emprego público junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

"(....)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do ato de demissão do autor e determinar a sua reintegração ao cargo ocupado quando do desligamento do vínculo trabalhista (10/11/20), bem como para condenar a ré ao pagamento das verbas remuneratórias devidas durante o afastamento, até a efetiva reintegração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme fundamentação.

Deverão ser compensados os valores pagos pela ECT, a título de rescisão do contrato de trabalho, com os valores relativos ao período do indevido afastamento.

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Não há custas a ressarcir.

Intimem-se.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Sem remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, do CPC. (...)"

Apela a parte ré (evento 41, APELAÇÃO1), alegando que:

(a) a demissão do autor não foi nula, pois a aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da EC 103/2019 e o ato demissional foi motivado pelo Tribunal de Contas da União, que identificou a ocorrência de acumulação de cargo público e aposentadoria;

(b) a ação ajuizada pelo recorrido contra o INSS antes da demissão foi julgada improcedente, pois o mesmo não visava obter a aposentadoria mas sim o pagamento de valores retroativos à primeira DER (data de entrada do requerimento);

(c) o direito adquirido à modalidade de aposentadoria anterior à EC 103/2019 é delimitado aos casos de aposentadoria já concedidos na data da vigência da Emenda;

(d) a sentença do segundo processo do autor contra o INSS não pode ser usada de base para a procedência do pedido de reintegração, pois esbarra na questão temporal e nos limites da ação;

(e) o autor não pode ser reintegrado, uma vez que é empregado público e não servidor público, portanto não goza de estabilidade e, caso o apelado seja reintegrado, não deve a apelante ser condenada ao pagamento dos salários sem contraprestação de serviços do apelado.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pela juíza federal Ana Paula de Bortoli, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...) Preliminarmente

Equiparação da ECT à Fazenda Pública

Nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais".

A equiparação se restringe à previsão legal, o que determina que eventual débito da ECT seja pago por meio de precatório. Quanto às custas, assiste idêntico direito.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. CORREIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Apelação contra sentença que extinguiu Ação de Reparação Civil promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra o particular, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2. A ECT, empresa pública federal, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público e assim goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. Nesse sentido, o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932 para a Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1400238/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)

Mérito

A Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o §14 no texto do art. 37 da Constituição Federal, o qual passou a dispor o seguinte:

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifei)

O art. 6º da referida emenda excepcionou a aplicação do §14 aos casos em que a aposentadoria já tivesse sido concedida pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da novidade legislativa:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 606, decidindo a Corte que a aposentadoria espontânea faz cessar o vínculo de emprego público, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19 (13/11/19). Eis a ementa do julgado:

Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” 6. Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) [grifei]

​Colhe-se da prova documental, que a data de início da aposentadoria do autor, por força de decisão judicial com trânsito em julgado, foi revista e alterada para 30/07/19, no processo nº 5012498-44.2022.4.04.7107 (evento 24, COMP2):

Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição

Administrativamente, o INSS reconheceu que a parte autora possuía, até a DER (30/07/2019), 35 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço, bem como 293 meses de contribuição - carência (evento 1, procadm7, fls. 15/16). No entanto, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o demandante, na época, estava recebendo outro benefício previdenciário (auxílio-doença - NB 620.937.486-0).

A prova documental produzida nos autos demonstrou que o benefício de auxílio-doença referido pelo INSS foi cessado em 02/05/2019, ou seja, antes da data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 4, CNIS2, evento 4, INFBEN3 e evento 4, INF4). Desse modo, o motivo alegado pelo INSS para indeferir a concessão da aposentadoria não subsiste, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado neste processo, já que o autor, na DER, possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição.(...)"

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) o marco temporal que define se o apelado faz jus à aposentadoria voluntária, sem extinção de vínculo com a ECT, foi estabelecido em 30/07/2019, por sentença judicial transitada em julgado, no processo nº 5012498-44.2022.4.04.7107;

(b) é entendimento do STF que o empregado público pode ser beneficiado com reintegração ao cargo e cumulação de proventos e salários, nesse sentido:

COMPETÊNCIA – ATO DE AUTORIDADE FEDERAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – SENTENÇA ANTERIOR – JUSTIÇA FEDERAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – APOSENTADORIA – PROVENTOS E SALÁRIO – ACUMULAÇÃO – EMPREGADO – DISPENSA – MOTIVO INSUBSISTENTE – REINTEGRAÇÃO. A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência. (STF, 655283, Plenário, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 27/04/2021).(grifos nossos)

(c) no Tema 606 do STF, fixado no Recurso Extraordinário (RE) 655283 que trata de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), também foi definido que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo empregatício, exceto para os empregados que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o que se amolda ao caso concreto, conforme prova dos autos (evento 24, DOC2);

(d) o juízo de primeiro grau corretamente excetuou, no dispositivo da sentença, os valores já auferidos pelo autor, que devem ser descontados do montante da condenação a fim de vedar o enriquecimento sem causa.

Assim, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5075647-69.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ect. empregado público. aposentadoria por tempo de contribuição. reintegração. tema 606 STF. ec 103/2019.

1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não dá causa a rompimento automático do vínculo trabalhista.

2. Empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, deve ser reintegrado ao cargo ocupado no momento da demissão, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Apelação Cível Nº 5075647-69.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 175, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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