APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011421-78.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | RUDE CESAR PEREIRA EMERIM |
ADVOGADO | : | CLAUDIONOR DA SILVA COLARES |
: | JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA | |
: | TATIANA BORGES DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL.
Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes.
A pensão por morte será concedida desde o óbito.
É beneficiário da pensão temporária a filha inválida, enquanto não cessar a invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8482178v5 e, se solicitado, do código CRC 3AF76486. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011421-78.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | RUDE CESAR PEREIRA EMERIM |
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RELATÓRIO
Rude Cesar Pereira Emerim, representada por seu curador, ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento dos valores devidos a tal título desde o óbito da mãe (22/09/2011).
A sentença dispôs:
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a União a:
a) conceder a pensão por morte de Aida Pereira Emerim em favor da autora, Rude Cesar Pereira Emerim;
b) pagar à autora os valores devidos a título de pensão por morte desde o óbito da instituidora, em 22/09/2011
À vista do zelo e da qualidade do trabalho do patrono da parte autora, da simplicidade da causa, do tempo de tramitação do feito, da realização de dilação probatória, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996, artigos 4º, I e II).
A União apresenta apelação. Requer:
a) que, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais;
b) Subsidiariamente:
b.1) deve ser considerado, como termo inicial para percepção da pensão, o dia 11.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme acima explanado;
b.2) requer que a correção monetária seja calculada de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança, bem como os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior a R$ 1.000,00.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial.
O MPF, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial, com a manutenção da sentença reexaminada nos seus termos.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
2. Fundamentação
2.1. Da pensão pleiteada
Trata-se de pedido de pensão vitalícia, em decorrência do falecimento de servidora pública federal. Para tanto, a postulante, na qualidade se filha inválida, alega ser dependente da servidora pública federal Aida Pereira Emerim.
Pois bem, em se tratando de servidora vinculada ao Ministério das Comunicações incidem, no presente caso, os regramentos da Lei nº 8.112/1990 (Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais), conforme redação vigente na época do óbito.
Veja-se (grifei):
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
(...).
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
(...).
Dessa forma, o deferimento da pensão por morte pleiteada pressupõe a comprovação de autora ser portadora de deficiência e depender economicamente da finada servidora (art. 217, I, "e"), inclusive porque o indeferimento do benefício na via administrativa se baseou também no fato da autora possuir renda própria (evento 1 - OUT4) quando do óbito da instituidora (art. 217, II, "a").
Nessa perspectiva, portanto, passo a analisar o conjunto probatório.
Quanto ao quadro clínico da autora, verifico que a invalidez é incontroversa nos autos, uma vez que, além de comprovada a sua interdição judicial no ano de 2013, a perícia médica realizada (evento 54) foi categórica no sentido que a autora apresenta incapacidade definitiva, tanto que aposentada há 7 anos. Disse o perito ainda que "em função do retardo mental é cuidada por familiares e realiza apenas atividades domesticas simples e realiza higiene pessoal sozinha, mas necessitando de algum estímulo", concluindo, ao final que (grifei):
Periciada tem 62 anos, semi-alfabetizada solteira, sem filhos portadora de retardo mental leve e epilepsia, foi referido que ajudou seus pais em tarefas relacionadas a agricultura, posteriormente foi aposentada há 7 anos em função de sua problemática, perdeu sua mãe há 3 anos, em 03/09/2013 foi interditada judicialmente por iniciativa de familiares com a tese de melhorar os cuidados que a mesma necessita, segundo familiares após o processo de luto pela perda da mãe.
Assim, embora se possa concluir que a autora possuía capacidade laboral residual em período pretérito, ajudando seus pais em tarefas relacionadas à agricultura, tudo indica que manteve sempre a condição de inválida, pois nada indica que teria condições de se manter unicamente pelo exercício de seu trabalho.
No mais, conforme reiteradamente decidido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para a análise da incapacidade há de levar em consideração as condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas, o que no caso reforça a conclusão supra. Até porque a atual redação do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, em consonância com obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito internacional, prevê como dependente não somente o filho inválido, mas também aquele que tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.
De outro vértice, quanto ao fato da autora perceber aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária, observo não haver vedação legal à percepção conjunta de pensão por morte estatutária e aposentadoria previdenciária, à falta de previsão específica no art. 124 da Lei nº 8.213/91.
No mais, a despeito da discussão sobre ser a presunção de dependência econômica entre pais e filhos relativa ou absoluta, entendo que, no caso dos autos, o fato da autora perceber benefício previdenciário no valor mínimo não tem o condão, como visto, de lhe proporcionar independência financeira, até porque necessita de auxílio de terceiros para o exercício das atividades básicas diárias.
Portanto, merece guarida o pedido formulado na inicial, fazendo jus a autora ao pagamento dos valores devidos a título de pensão desde o óbito da mãe.
2.2. Da atualização do débito
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.270.439 - PR, sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC como representativo de controvérsia, assim assentou no que ora interessa ao feito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Portanto, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento.
Quanto ao mérito a sentença deve ser mantida.
Saliento que, no que concerne ao termo a quo, deve ser mantido o fixado em sentença (óbito da mãe), uma vez que há provas nos autos de ser a autora inválida em data anterior ao passamento de sua genitora. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. Presentes todos os requisitos para a concessão pensão, é de rigor a concessão do benefício para filho maior inválido. O dies a quo a ser considerado para percepção do benefício é a data do óbito da mãe do autor, que era viúva de seu pai, e era quem recebia o benefício de pensão por morte do servidor até 01/02/2014, até mesmo sob pena de enriquecimento sem causa. O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/201). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003378-04.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 2. Havendo contestação de mérito há presença de pretensão resisitida e, consequente, interesse de agir. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde o óbito. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. A União com base em entendimento firmado em ato administrativo (portaria), não pode prorrogar indefinidamente o pagamento e impedir o acesso do Autor a direito já reconhecido. A ausência de disponibilidade orçamentária não constitui justificativa para eventual afastamento da mora, sob pena de admitir-se verdadeira moratória em favor da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000907-87.2010.404.7113, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2014)
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Portanto, reformada a sentença no tópico, no que prosperam parcialmente, neste particular, a apelação e a remessa oficial.
Já no que concerne aos honorários advocatícios, o entendimento dessa Corte é no sentido de fixar em percentual (10% sobre o valor da condenação), entretanto, em não havendo insurgência dos procuradores da autora, mantenho de acordo com a sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011421-78.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50114217820144047204
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | RUDE CESAR PEREIRA EMERIM |
ADVOGADO | : | CLAUDIONOR DA SILVA COLARES |
: | JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA | |
: | TATIANA BORGES DA SILVA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/08/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8561468v1 e, se solicitado, do código CRC B2C169EF. | |
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