
Apelação Cível Nº 5001897-16.2017.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de procedimento comum proposta por A. A. G. F. contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, na qual se discute o direito do autor à percepção do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, a partir do preenchimento do requisito de 25 anos de exposição a agentes insalubres.
A sentença julgou procedente o pleito (evento 213).
Inconformada, apela a União aduzindo que o autor não tinha idade mínima para concessão do abono de permanência em 2008 e 2010, que não foi comprovado o contato com agentes prejudiciais à saúde, que a utilização de EPI foi suficiente para neutralizar a nocividade, e a ausência de enquadramento nos requisitos para concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a aplicação do tema 905 do STJ no tocante à correção monetária. Pede provimento (evento 219).
Apela também a FUNASA. Aduz que o autor não tinha idade mínima para concessão do abono de permanência em 2008 e 2010 e que não preenchia os requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial. Defende não haver direito à percepção de abono de permanência em razão de concessão de aposentadoria especial. Alternativamente, argumenta pela impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base da cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias. Pede provimento (evento 220).
Contrarrazões no evento 223.
É o relatório.
VOTO
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...) Inicialmente, cumpre referir que não há controvérsia sobre a aplicabilidade das regras estabelecidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos. A pretensão está amparada por decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais perante o STF.
Nesse diapasão, tem-se que o STF reconheceu a mora legislativa em relação ao assunto, editando a Súmula Vinculante nº 33, nos seguintes termos:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Registre-se que o preceito em questão apenas confere ao servidor público que almeje se aposentar na modalidade especial o direito de aplicar à aposentadoria especial as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91, mas não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado no regime estatutário, nem a sua averbação na ficha funcional, uma vez que vedado o tempo ficto no serviço público:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição. Assim, porque vedada constitucionalmente a contagem de tempo ficto no serviço público, não assiste direito ao autor à conversão do período especial em comum. [TRF4, AC 5044118-42.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, Data da decisão: 19/06/2018] - grifei
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ACRÉSCIMO. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 776, determinou a observância dos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, a conversão do tempo de serviço prestado em condições insalubres, em tempo comum, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, não encontra respaldo no referido precedente. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedentes do STF. [TRF4, AC 5029522-10.2016.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data da decisão: 16/05/2018]
Assim, plenamente possível o reconhecimento do direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao RGPS, até o advento da regulamentação do art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal, afastada, porém, a contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, sob o regime estatutário, em face da vedação do cômputo de tempo ficto no serviço público.
Todavia, no caso dos autos, cabe frisar que não se trata de mescla de sistemas, vez que o autor busca o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, a partir do preenchimento do requisito de 25 anos de exposição a agentes insalubres. Assim, o pedido é no sentido de considerar a atividade real de 25 anos sob condições especiais e o seu enquadramento no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A contagem de prazo diferenciado para atividades laborativas consideradas prejudiciais à saúde tem sido objeto de diversos regramentos ao longo do tempo, introduzidos e modificados pelas leis e decretos que se sucederam desde o início do período indicado na petição inicial até a presente data. Cumpre destacar que o enquadramento de determinada atividade como especial, a prova desse enquadramento e a possibilidade de contagem diferenciada são regulados pelas normas vigentes ao tempo da prestação do serviço.
Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a atividade desenvolvida pelo segurado era considerada especial pelo contato com agentes prejudiciais à saúde ou pelo mero enquadramento da categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, diante da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, eliminou-se o enquadramento pela profissão ou categoria profissional, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Com o advento da MP nº 1.523, de 14/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.
Dito isto, passo a apreciar o caso concreto.
Verifica-se pela prova documental que o autor ingressou no serviço público junto à Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM/RS, em 16/05/1983, no regime da CLT, no cargo de Agente de Saúde Pública, passando ao regime jurídico único com a edição da Lei nº 8.112/90. Com a extinção da SUCAM/RS, passou a integrar os quadros da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA e, a partir de 01/09/10, foi redistribuído para o Ministério da Saúde, conforme Portaria nº 1.659/10.
Para fins de demonstração do exercício de atividade especial no período pleiteado, foi deferida a realização de prova pericial, cujo laudo apresentou a seguinte conclusão (
):No que diz respeito à neutralização dos efeitos nocivos dos inseticidas mediante o uso de EPI, afirmou o perito que o autor alegou não ter recebido qualquer tipo de equipamento:
7 - Se houve o fornecimento de EPI; R - O autor informou que durante o desenvolvimento de suas atividades não recebeu Equipamento de Proteção Individual – EPI. Que recebia apenas uniforme. Não foi apresentado nenhum documento comprovando que o autor recebeu algum Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, o treinamento para o correto uso, guarda e conservação dos mesmo
Embora a informação tenha sido prestada pelo próprio autor, a União e a Funasa não apresentaram nos autos quaisquer comprovantes de fornecimento e entrega de EPI's, razão pela qual reputo como verdadeira a conclusão.
Desse modo, é cabível o reconhecimento da atividade especial no período de 16/05/1983 a 03/02/2021 (data da perícia realizada nestes autos), dado o enquadramento nos códigos 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79; 1.0.12 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e 1.0.12, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Por conseguinte, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial a partir do momento em que completou 25 anos de exercício no cargo de Agente de Endemias/Agente de Saúde Pública, ou seja, desde 16/05/2008 (16/03/1983 + 25 anos).
Do abono de permanência
O abono de permanência é forma de retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da Constituição Federal).
Logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
A propósito:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.01.2016. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência da Corte já se firmou no sentido da possibilidade de extensão do abono de permanência aos beneficiários da aposentadoria especial, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 888). 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 905081 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017) - grifei
Completando o autor 25 anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições insalubres e permanecendo, pois, em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência desde 16/05/2008, data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Friso novamente que não se trata de mescla de sistemas, mas sim do reconhecimento ao direito à percepção do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, a partir do preenchimento do requisito de 25 anos de exposição a agentes insalubres. Assim, deve-se considerar a atividade real de 25 anos sob condições especiais e o seu enquadramento no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Registro que a ausência de requerimento de aposentadoria após o implemento dos requisitos legais implica a óbvia opção por permanecer em atividade. Não existe na lei qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa.
Acresça-se que a Administração Pública detém todas as informações acerca da vida funcional de seus servidores e tem plenas condições de realizar o controle necessário para a inclusão em folha de pagamento do abono de permanência a partir do momento do implemento dos requisitos, como faz, por exemplo, com as progressões na carreira.
Deixo consignado que, na hipótese do autor já estar recebendo referido abono, as parcelas comprovadamente pagas a este título deverão ser descontadas do montante da condenação.
Por fim, a responsabilidade do pagamento dos valores atrasados é da FUNASA no tocante ao período de 16/05/2008 a 31/08/2010 e da UNIÃO no tocante ao período de 01/09/2010 (data da redistribuição -
) em diante.Critérios de apuração das parcelas vencidas
Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública:
Para benefícios previdenciários, utiliza-se:
a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 11/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991); (ii) a partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente";
b) juros de mora: (i) em regra, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança no período de 01/07/2009 a 11/2021; posteriormente, já estão contemplados na Selic; para o período anterior a 01/07/2009 é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; ou (ii) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se implementados os requisitos para a concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação;
Além disso, determino a aplicação de índices de correção negativos, se for o caso, para a atualização dos valores previdenciários pagos em atraso, nos termos das determinações do STJ (REsp 1265580).
Para benefícios assistenciais e demais condenações de natureza não tributária (exceto desapropriações, que possuem regras próprias), utilizam-se os mesmos critérios supra, apenas substituindo o INPC por IPCA; e
Para condenações de natureza tributária, utiliza-se, a partir do vencimento de cada prestação, exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros moratórios.
Índices negativos decorrentes de deflação
Determino a aplicação de índices de correção negativos, se for o caso, para a atualização dos valores previdenciários pagos em atraso, nos termos das determinações do STJ (REsp 1265580).
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares invocadas, julgo procedente o pedido da parte autora para o fim de:
a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 16/05/1983 a 03/02/2021 (data da perícia realizada nestes autos) laborado pelo autor;
b) declarar o direito do autor à concessão do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial (em 16/05/2008);
c) condenar a União a implantar o abono de permanência em folha, bem como a pagar as parcelas devidas de 01/09/2010 em diante, e condenar a FUNASA ao pagamento das parcelas devidas no período de 16/05/2008 a 31/08/2010, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A distribuição dos honorários será proporcional à condenação e portanto a FUNASA arcará com 10% sobre o valor da condenação referente ao período de 16/05/2008 a 31/08/2010 e a UNIÃO com 10% sobre o valor da condenação referente ao período de 01/09/2010 em diante. Condeno-as, ainda, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária, na proporção de 50% para cada. (...)
Não há que se falar em idade mínima, já que o direito reconhecido foi o de aposentadoria especial, por aplicação análoga do art. 57 da Lei 8.213/91, que não estabelece tal requisito.
Quanto aos fatos, a perícia comprovou taxativamente a exposição do servidor a agentes biológicos nocivos e as rés não comprovaram o fornecimento de EPI's.
Os argumentos de direito levantados pelas rés foram bem resolvidos pela sentença, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos. Vide: Apelação Cível nº 5010175-96.2018.4.04.7110, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 26/03/2024, 3ª Turma do TRF4; Apelação Cível nº 5081003-50.2018.4.04.7100, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/07/2023. 3ª Turma do TRF4.
No tocante aos índices de atualização, a sentença está em consonância com as Súmulas 810 do STF e 905 do STJ.
Por fim, não conheço dos capítulos referentes à impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base da cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias, tanto por ser matéria inédita, não trazida à discussão na contestação, quanto por ser questão atinente aos cálculos, que deve ser resolvida na fase de liquidação.
Apelos DESPROVIDOS, pois.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840919v6 e do código CRC 5f077071.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001897-16.2017.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO cível. funasa. percepção do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, a partir do preenchimento do requisito de 25 anos de exposição a agentes insalubres. sucam/rs. agente de saúde pública.
1. Não há que se falar em idade mínima, já que o direito reconhecido foi o de aposentadoria especial, por aplicação análoga do art. 57 da Lei 8.213/91, que não estabelece tal requisito. A perícia comprovou taxativamente a exposição do servidor a agentes biológicos nocivos e as rés não comprovaram o fornecimento de EPI's.
2. Abono de permanência. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
3. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840920v4 e do código CRC 51646b89.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5001897-16.2017.4.04.7119/RS
RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/12/2024, na sequência 163, disponibilizada no DE de 28/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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