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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO PARTICULAR EM UTI. COVID. INEXIS...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:22:20

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO PARTICULAR EM UTI. COVID. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SUS. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 2. A opção da família pela transferência da autora para UTI particular não se deu de imediato e de forma precipitada, mas como opção para preservar sua vida, em vista que a espera por leito se estendeu por 20 horas aliada ao agravamento do seu quadro de saúde - necessitando de oxigênio suplementar, com alta possibilidade de evolução para insuficiência respiratória e necessidade de intubação. 3. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5000445-94.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000445-94.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre (1) ressarcimento de despesas médicas custeadas pela autora relativas à internação em UTI para tratamento da Covid-19; (2) custeio do saldo do débito referente às despesas hospitalares decorrentes dessa internação.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 20, DOC1):

(....)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar os réus:

1. ao pagamento, em favor do Hospital São José, de todas as despesas médicas referentes ao período em que a paciente M. D. C. M. G. esteve internada em leito de UTI, conforme demonstrativo juntado;

2. ao ressarcimento do valor adiantado pela autora a tal título.

Juros e correção pela SELIC

Condeno os réus, em rateio, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizável pelo IPCA-E da data da sentença, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I, do CPC).

(...)

Apela a parte ré União (evento 30, DOC1), alegando que:

(a) inexiste a indicação de conduta ilícita do Estado a justificar uma condenação em indenização por ato ilícito – no caso omissivo (não oferecimento de internação), como também não está presente o nexo causal, indispensável para a responsabilização do ente público, em razão que a necessidade de internação em hospital particular, em vez de hospital público, não ocorreu por culpa dos agentes da União;

(b) inexiste norma legal que determine o reembolso pelo Estado de gastos particulares com saúde, uma vez que as políticas referentes à prestação de saúde são públicas, não podendo servir individualmente como forma de seguro privado;

(c) a internação questionada pela parte autora encontrava-se disponível, gratuitamente, no sistema público, havendo vários estabelecimentos no Estado para internação, credenciados do SUS, desde que respeitada a lista de espera, feita para otimizar as internações;

(d) não houve negativa à prestação do serviço requisitado, pois a transferência da paciente para estabelecimento privado de saúde se deu em menos de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação de leito de UTI do SUS.

Apela a parte ré Estado de Santa Catarina (evento 33, DOC1), alegando que:

(a) é inadmissível que o SUS, cuja atuação é concretizada mediante a execução de políticas públicas, seja convertido em mero ressarcidor de despesas particulares, mormente quando não há qualquer omissão do Poder Público;

(b) o Estado envidou esforços na busca por leito, contudo, sem êxito, situação que não caracteriza omissão em face da tentativa frustrada por impossibilidade física dos hospitais, em razão da situação excepcionalíssima;

(c) a autora recorreu a atendimento na rede privada sem aguardar pela liberação de leito no âmbito do SUS e sem a anuência da Central Estadual de Regulação de Internações Hospitalares.

Pedem, assim, o provimento das repectivas apelações para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 40, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pelo juiz federal Germano Alberton Júnior, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 reservou um lugar de destaque para a saúde, tratando-a, de modo inédito no constitucionalismo pátrio, como um verdadeiro direito fundamental:

Artigo 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A constitucionalização do direito à saúde na atual Carta Magna possui duas características principais: o seu reconhecimento como direito fundamental e a definição dos princípios que regem a política pública de saúde.

A saúde consta como um dos direitos sociais previstos no artigo 6º, que abre o Capítulo II ('Dos Direitos Sociais') do Título II ('Dos Direitos Fundamentais') da Constituição de 1988. Além disso, o caput do artigo 196 já referido define a saúde como direito de todos e dever do Estado.

Outrossim, a leitura combinada dos artigos 194, 196 e 198 da Constituição, permite a definição dos seguintes princípios informadores da política pública de saúde:

a) universalidade (artigo 194, I; artigo 196, caput): como direito de todos, a saúde não requer nenhum requisito para sua fruição, devendo ser universal e igualitário o acesso às ações e serviços de saúde;

b) caráter democrático e descentralizado da administração, com participação da comunidade (artigo 194, VII; artigo 198, I e III): traduz- se em distribuição de responsabilidades pelas ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da noção de que, quanto mais perto do fato a decisão for tomada, maiores as chances de acerto.

c) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (artigo 198, II);

d) regionalização e hierarquização (artigo 198, caput).

Qualificar um dado direito como fundamental não significa apenas atribuir-lhe importância meramente retórica, ou seja, destituída de qualquer consequência jurídica. Pelo contrário, a constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e material de sua força normativa, com inúmeras consequências práticas daí advindas, sobretudo no que se refere à sua efetividade.

Tem-se entendido, de forma quase pacífica na jurisprudência, que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da CF/88, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, como, por exemplo, forneça os medicamentos necessários ao tratamento ou arque como os custos de uma operação cirúrgica específica.

Entretanto, não pode o Juiz deixar de considerar o problema da escassez dos recurso públicos, na medida em que a concessão judicial de um direito social de determinado indivíduo pode representar a supressão de algum direito social de outrem.

Há que se distinguir o direito à saúde da responsabilização dos entes pela omissão estatal nesta seara. Ora, a responsabilidade primária do Estado é de "prestar saúde" (obrigação de fazer), o que não implica na sua responsabilidade solidária, nem subsidiária, perante quem presta algum tipo de serviço nesta área.

Em razão disso, a jurisprudência vem admitindo o direito ao ressarcimento de despesas médicas realizadas na rede particular, desde que comprovados: (a) a imprescindibilidade/adequação do tratamento/fármaco; (b) a negativa de atendimento na rede pública ou no caso de fato excepcional, apto a justificar o imediato fornecimento do tratamento, em face da deficiência do serviço público de saúde e carência de recursos financeiros do paciente e familiares.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público. (TRF4, AC 5001000-82.2017.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. UTI. AUSÊNCIA DE LEITO NO SUS. HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. 1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, deve ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). 2. A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 3. Comprovada a ausência de leitos no âmbito do sistema público de saúde, é cabível a internação em hospital particular mediante ressarcimento posterior pelo poder público. (TRF4, AC 5003231-48.2017.4.04.7002, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 09-9-2020)

ADMINISTRATIVO. ressarcimento de despesas médicas. dano moral. procedimento realizado em hospital particular. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO pelo SUS. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público. Precedentes. Os documentos juntados pela parte autora com a inicial não são suficientes para comprovar a negativa da rede pública para a realização da cirurgia pelo SUS. (TRF4, AC 5003256-81.2015.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) [Grifei]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). 2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. 3. Faz jus ao ressarcimento de internação em leito de UTI de Hospital particular a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade/adequação do procedimento, que consiste na comprovação da negativa de atendimento na rede pública ou no caso de fato excepcional, apto a justificar a imediata internação do paciente, em face da deficiência do serviço público de saúde e carência de recursos financeiros do paciente e familiares. 4. A gravidade do quadro clínico da paciente - infarto agudo do miocárdio - não recomendava qualquer retardo na prestação jurisdicional, tratando-se, logo, de conjuntura incompatível com a ordenação de prova técnica antecipada. (TRF4, AG 5007575-92.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018, grifei)

Fixadas as premissas, passo a análise do caso concreto.

Do caso concreto

No caso concreto, da análise do pedido médico de transferência para leito de UTI/COVID/SUS (evento 1, OUT21 ), observa-se que o médico Rafael Seberino solicitou em 01/03/2021, às 10h11, a internação em leito de UTI - adulto - Covid/19 para a paciente M. D. C. M. G. em razão de "infecção por coronavírus de localização não especificada", registrando como prioridade 0 (emergência, necessidade de atendimento imediato) na escala de risco:

Após o recebimento da negativa da CERMACROSUL, informando não haver na região leito disponível que atendesse as necessidades da paciente, o médico reenviou o pedido no mesmo dia, às 12h37, informando que a família aceitava vaga para qualquer hospital do Estado. Também foi informado sobre a gravidade do quadro da paciente (evento 1, OUT21 ):

No dia 02/03/2021, o pedido de busca por leito do SUS foi retirado tendo em vista a informação de que a paciente foi transferida para UTI COVID particular:

Nesse contexto, não resta dúvida de que, desde o dia 01/03/2021, era imprescindível a internação da paciente em leito de UTI, em razão do agravamento do seu quadro de saúde - paciente com COVID e necessitando de oxigênio suplementar, com alta possibilidade de evolução para insuficiência respiratória e necessidade de IOT (evento 1, OUT21 ).

Do mesmo modo, também foi comprovada a negativa de atendimento na rede pública por falta de vagas, apesar da reiteração do pedido pelo médico assistente.

Assim, a partir de 01/03/2021, restou demonstrada a omissão do Sistema Único de Saúde, até mesmo porque a boa-fé, no caso, é evidenciada pelo grave estado de saúde da paciente, de modo que não houve alternativa para o tratamento a não ser a sua manutenção em leito de UTI particular.

Neste ponto exsurge a responsabilidade estatal.

A promoção da saúde pública é encargo que pesa sobre o Poder Público. A execução de políticas públicas é atribuição inerente, em princípio, aos Poderes Legislativo e Executivo, os quais, dentro dos limites postos pelo Constituinte, possuem ampla margem de liberdade para eleger os critérios e meios em que os direitos sociais haverão de ser efetivados. Tais direitos (dentre eles o direito à saúde) devem ser efetivados, sendo defeso aos Poderes quedarem-se inertes. Não há que se falar em margem de liberdade para tal deliberação. É circunstância cogente que advém diretamente da Carta Magna e cuja observância acarreta, via de consequência, inconstitucionalidade por omissão.

Ressalte-se que o fato notório da pandemia, por si só, não é fundamento para a configuração da força maior ou do caso fortuito. Ora, o Estado tinha o dever legal e específico de agir para impedir o evento danoso (falta de leito de UTI), e não o fez, mesmo quando já havia decorrido um ano do início da pandemia.

Portanto, não há dúvidas do nexo causal entre os danos materiais suportados pela parte autora e o ato imputado aos réus, decorrente da omissão por parte do Sistema Único de Saúde ao não fornecer um leito de UTI na rede pública.

Valor da indenização dos danos materiais

O documento do evento 1, NFISCAL22 demonstra o valor do débito pendente perante o Hospital São José relativo ao custo da internação particular, apurado no total de R$ 83.921,83.

As demais notas demonstram o valor que foi adiantado pela autora evento 1, COMP20 o qual deverá ser ressarcido.

Danos morais

Tendo em vista a ausência de comprovação, não há falar-se em dano moral a ser reparado.

Com efeito, não resta demonstrado qualquer dano de ordem moral à autora em virtude da deficiência no SUS, pois foi devidamente atendida, ainda que em hospital particular cujas despesas serão, agora, ressarcidas

Nesse sentido:

direito à saúde. internamento em cti. danos morais. honorários de sucumbência. 1. Demonstrada a gravidade do quadro de saúde, bem como a indicação de urgência na internação em leito de UTI/CTI, ante o risco de óbito do autor. 2. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 3. Os honorários advocatícios em matéria de direito à saúde são fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Honorários de sucumbência fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TRF4 5001034-43.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

Juros e correção

Sobre o valor dos danos materiais apurados, devem incidir, a contar da data do evento danoso, a atualização monetária (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora (Súmula n. 54 do STJ).

Quanto aos índices de correção monetária e de juros aplicáveis, devem ser observados os fixados pelo STJ no julgamento do TEMA 905 e o fixado na EC n. 113/2021:

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

E a partir da EC n. 113/2021 (dez/2021): juros e correção pela SELIC:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. Cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE HOSPITAL PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA OU INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADAS. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares somente é reconhecido nos casos em que há negativa de tratamento médico ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público. Conquanto o direito à saúde esteja assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), o dever de concretizá-lo não pode transformar o Estado em segurador universal, com o ônus de ressarcir toda e qualquer despesa que o indivíduo realize, ao recorrer, por opção, ao sistema privado de assistência médica. (TRF4, AC 5008622-33.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024) (grifei)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES PELO ESTADO. 1. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 2. Ausente comprovação de que houve negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde, bem como de qualquer fato excepcional que justificasse o imediato atendimento na rede particular, improcede o pedido de ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado. (TRF4, AC 5001287-15.2021.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/08/2022) (grifei)

(b) no caso concreto, a solicitação de transferência para leito de UTI/COVID/SUS foi inserida no sistema no dia 01/03/2021 às 10h11min com classificação de risco prioridade 0 - emergência, necessidade de atendimento imediato. Após informado a inexistência de leito disponível na região, a solicitação foi reenviada no mesmo dia, às 12h37min, com a informação de que a família aceitava vaga em qualquer hospital do Estado. Às 6h28min do dia seguinte, foi informada a transferência da autora para leito de UTI particular e retirada a busca por leito no sistema (evento 1, DOC21). Consta no prontuário médico que a autora ingressou na UTI particular no dia 02/03/2021 às 07h48min (evento 1, DOC6 p4);

(c) a opção da família pela transferência da autora para UTI particular não se deu de imediato e de forma precipitada, mas como opção para preservar sua vida, em vista que a espera por leito se estendeu por 20 horas aliada ao agravamento do seu quadro de saúde - necessitando de oxigênio suplementar, com alta possibilidade de evolução para insuficiência respiratória e necessidade de intubação (evento 1, DOC21). Em julgamento de caso similar, assim decidiu esta 3ª Turma:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO PARTICULAR EM UTI. SUS. INEXISTÊNCIA DE VAGA. 1. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular. 2. No caso dos autos, fica clara a inexistência de vaga pelo SUS, tentada por dois dias pelo médico da autora, bem como a gravidade do estado de saúde, impondo à família a internação particular de modo a preservar a sua vida. Logo, cabível ressarcimento das despesas médico/hospitalares. 2. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5005052-06.2021.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2023)

(d) a situação excepcional decorrente da situação de pandemia, por si só, não é fundamento para a configuração da força maior ou do caso fortuito. O Estado tinha o dever legal e específico de agir para impedir o evento danoso (falta de leito de UTI), mesmo quando já havia decorrido um ano do início da pandemia.

Em conclusão, voto por negar provimento às apelações dos réus União e Estado de Santa Catarina.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor dos apelantes União e Estado de Santa Catarina. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678782v17 e do código CRC c98be889.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 15/10/2024, às 22:3:23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000445-94.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO PARTICULAR EM UTI. COVID. INEXISTÊNCIA DE VAGA no sus.

1. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.

2. A opção da família pela transferência da autora para UTI particular não se deu de imediato e de forma precipitada, mas como opção para preservar sua vida, em vista que a espera por leito se estendeu por 20 horas aliada ao agravamento do seu quadro de saúde - necessitando de oxigênio suplementar, com alta possibilidade de evolução para insuficiência respiratória e necessidade de intubação.

3. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678783v5 e do código CRC 7c0b657a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5000445-94.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 345, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:19.


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