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ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANAC. COMPETÊNCIA. CERTIFICAÇÃO MÉDICA DO AERONAUTA. RESTRIÇÃO DE VOO. LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO. TRF4. 5003051-60.2021.4.04.701...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:08

ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. ANAC. COMPETÊNCIA. CERTIFICAÇÃO MÉDICA DO AERONAUTA. RESTRIÇÃO DE VOO. LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A regulamentação da aviação civil tem como desiderato estabelecer normas e regulamentos necessários para a segurança da aviação, eficiência e regularidade, bem como para a proteção ambiental da aviação, sendo a ANAC o órgão administrativo com competência legal para fazê-lo, nos termos da Lei nº 11.182/2005. 2. O processo de certificação médica do aeronauta tem dentre seus objetivos encontrar possíveis desvios de uma normalidade, conforme requisitos da legislação aeronáutica específica, que possam indicar riscos à segurança da atividade aérea. somente médico especializado perante a ANAC tem aptidão para manter ou afastar condição de vôo, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil RBAC nº 67, editado nos termos da Lei nº 11.182/2005. (TRF4, AC 5003051-60.2021.4.04.7012, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003051-60.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença de parcial procedência para condenar a ANAC a excluir a restrição "proibido voo solo" no Certificado Médico Aeronáutico (CMA) do autor, afastada condenação por dano moral.

Apela a ANAC enfatizando "a completa falta de preparo técnico do perito para a avaliação específica que o caso exige", que "há evidentes vícios na prova pericial produzida, que resultam, se mantida a sentença, em grave risco à segurança da aviação civil, expondo tanto o autor quanto à sociedade em geral a perigo inaceitável" e, considerando a competência da ANAC e de seus quadros de profissionais na avaliação dos profissionais que estão sob sua tutela, defende a higidez da decisão administrativa impugnada.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC foi criada pela Lei nº 11.182/2005 para atuar "como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência" (art. 5º), dentre elas:

"Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

(...)

IV – realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

(...)

VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

III – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

(...)

XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

(...)

XVII – proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

(...)

XXX – expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

(...)

XLIII – decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

(...)

L - adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações, à segurança contra atos de interferência ilícita, aos direitos dos usuários e à integridade física ou patrimonial de terceiros; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

LI - aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, de licenças e de autorizações, bem como deter, interditar e apreender aeronave ou material transportado, entre outras providências administrativas, inclusive de caráter não sancionatório; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

LII - requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que coloque em perigo a segurança pública, pessoas ou coisas; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

LIII - tipificar as infrações à legislação de aviação civil, bem como definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional e o processo de apuração e de julgamento; (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

LIV - regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto.

(...)"

Em síntese, a regulamentação da aviação civil tem como desiderato estabelecer normas e regulamentos necessários para a segurança da aviação, eficiência e regularidade, bem como para a proteção ambiental da aviação, sendo a ANAC o órgão administrativo com competência legal para fazê-lo.

Especificamento no que diz com a habilitação de pilotos, de competência da ANAC conforme transcrito acima, abarca uma série de testes de práticos e exames de saúde periódicos, dentre eles psicotécnico, por profissionais habilitados, que conferem ao profissional o Certificado Médico Aeronáutico - CMA, periodicamente revalidado.

Nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil RBAC nº 67, emenda nº 04, o profissional médico habilitado deve ter "curso básico de perícia médica da aviação civil significa um curso para médicos com registro válido no Conselho Regional de Medicina (CRM), aceito pela ANAC, com currículo, carga horária e método de avaliação por ela estabelecidos, que, se satisfatoriamente concluído, permite que um médico possa ser credenciado pela ANAC para se tornar um MC ou DTM. Para efeito de credenciamento, a ANAC
considerará o curso básico de fisiologia de voo e cursos de especialização em medicina aeroespacial equivalentes ao curso básico de perícia médica da aviação civil".

Conforme item 67.75, são Requisitos Mentais e Comportamentais do candidato:

(a) O candidato não pode sofrer de nenhum transtorno que possa levar ao aumento da probabilidade de não aptidão repentina, seja para operar uma aeronave com segurança ou para executar com segurança tarefas a ele designadas.

(b) O candidato não pode possuir histórico médico ou diagnóstico clínico de:
(1) transtorno mental orgânico;
(2) transtorno mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, o que inclui a síndrome de dependência induzida pelo álcool ou outras substâncias psicoativas;
(3) esquizofrenia, transtorno esquizotípico ou delirante;
(4) transtorno do humor (afetivo);
(5) transtorno neurótico, transtorno relacionado com o estresse ou transtorno somatoforme;
(6) síndrome comportamental associada com distúrbios fisiológicos e fatores físicos;
(7) transtorno de personalidade ou de comportamento em adultos;
(8) retardo mental;
(9) transtorno do desenvolvimento psicológico;
(10) transtorno do comportamento ou transtorno emocional, com início usualmente na infância e adolescência; ou
(11) transtorno mental não especificado nos parágrafos anteriores de tal forma que possa tornar o candidato não apto para o exercício seguro das prerrogativas da licença para a qual se aplica ou que detém.
(c) Um candidato com depressão, sendo tratado com medicamentos antidepressivos, deve ser julgado não apto, a menos que o psiquiatra, com acesso aos detalhes do caso em questão, considere que a condição do candidato não vai trazer prejuízo para o exercício seguro das prerrogativas da licença e da habilitação do candidato. Nota: orientações sobre a avaliação de candidatos tratados com medicação antidepressiva podem ser encontradas no Manual de Medicina de Aviação Civil da ICAO (Manual of Civil Aviation Medicine Doc 8984).
(d) Os transtornos mentais e comportamentais apresentados no parágrafo (b) desta seção devem ser definidos conforme as descrições clínicas e orientações nosológicas da Organização Mundial de Saúde, tal como consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, Décima Revisão - OMS de 1992, ou mais recente.
(e) Avaliações psicológicas devem subsidiar os exames de saúde periciais com atestados psicológicos, conforme definido pelo Conselho Federal de Psicologia.
(f) Os testes psicológicos podem ser aplicados individual ou coletivamente, a critério do psicólogo, e o laudo deve, no mínimo, conter parecer sobre a personalidade, a atenção, a memória e o raciocínio do candidato.

(g) O psiquiatra deve emitir parecer em todos os exames de saúde periciais iniciais, pós-acidente, pós-incidente grave, ou quando solicitado pela ANAC ou por um profissional de saúde.
(h) A avaliação psicológica deverá ocorrer nos exames de saúde periciais iniciais, pós-acidente, pós-incidente aeronáutico grave e a cada 5 (cinco) anos nos exames de saúde periciais de revalidação ou, a qualquer tempo, se solicitado pela ANAC ou por um profissional de saúde.

Não há qualquer dúvida, então, da competência da ANAC para avaliar candidatos a pilotos em suas diferentes classes e níveis e revalidar exames médicos, contando com profissionais especializados credenciados, incluindo psiquiatras, os quais submentem-se a curso específico de medicina aeronáutica, sendo evidente risco à segurança de vôo piloto que não preencha os requisitos mentais e comportamentais das normas de incidência.

Como destaca a ANAC, "o processo de certificação médica não tem a obrigação ou finalidade de realizar um pleno diagnóstico de higidez psicofísica de um candidato a tripulante. (...) Basicamente, o objetivo é encontrar possíveis desvios de uma normalidade estabelecida pela conformidade aos requisitos, que possa indicar riscos à segurança da atividade aérea. A verificação desses desvios previstos pelos requisitos serve para avaliar o risco aeromédico, que se fundamenta no cruzamento da probabilidade de ocorrência de um evento relacionado ao desvio da norma apresentado pelo tripulante e a possível gravidade do evento, compondo uma matriz de avaliação de risco, resultando em um índice de risco, bem como em critérios sugeridos para a tolerabilidade desses riscos. Todo esse raciocínio está previsto na Portaria ANAC nº 4.855/SPL, de 22 de abril de 2021, “Procedimento de avaliação de risco nas análises de recurso para emissão/revalidação de Certificados Médicos Aeronáuticos – CMA”. A preocupação com o fator humano na aviação é tão grande que extrapola os limites da clínica médica e, também, apoia-se na verificação do relacionamento interpessoal do tripulante com os demais componentes de uma tripulação múltipla e, até mesmo, com os demais trabalhadores da companhia aérea que o emprega, bem como no controle do uso de substâncias psicoativas e no gerenciamento da fadiga dos tripulantes".

No caso dos autos, EMERSON EVANDRO BANDEIRA obteve Certificado Médico Aeronáutico - CMA 2ª Classe - Piloto Privado em 21/03/2019 (evento 16, PROCADM8). Na sequência, intentou CMA 1ª Classe - Piloto Comercial. Entretanto, conforme evento 16, PROCADM7, a ANAC recebeu informação de que o aeronatua havia omitido acompanhamento psicológico/psiquátrico no Centro de Atenção Psicossocial - CPAS.

No citado evento 16, PROCADM7 consta atestado entregue à ANAC indicando que em 16/05/2018 o então paciente foi encaminhado para avaliação pericial por estar "em acompanhamento e investigação no CAPS pelo CID F 32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) + 25.9 (Transtorno esquizoafetivo não especificado) + F31.1 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos), porém com critérios de diagnóstico compatível com F20.9 (transporto esquizoafetivo do tipo misto). Em acopanhamento no CAPS em janeiro de 2017. Devido piora quadro foi trocado a medicação no dia 02 de outubro de 2017 sendo presrito: venlafaxina 75mg ao dia, quetiapina 100mg ao dia, litio 900mg ao dia e clonazepam 1.5mg ao dia. Realizado também no dia de hoje solicitação de internação psiquiatrica. No momento em uso de quetiapina 400mg ao dia, litio 900mg ao dia, fluoxetina 20mg ao dia e clonazepam 2,5mg ml 15 gotas ao dia (aumentado no dia 16 de maio de 2018). Apresenta sintomas psicóticos (delírios persecutórios + delírios de grandeza + delícios místicos), irritabilidade, humora disfórico, alteração do comportamento e juízo crítico prejudicado. Prognóstico é reservado e sem previsão de alta médica. Devido cronicidade e gravidade dos sintomas, sugiro afastamento por tempo indeterminado de suas atividades laborais".

Instaurado processo administrativo, conforme evento 16, PROCADM5 a evento 16, PROCADM9, foram notificados para prestar informações o médico psiquiatra emissor do laudo e o diretor médico do CAPS, que não trouxeram detalhes ao caso.

​​Conforme evento 16, PROCADM5 consta atestado psicológico de avaliação conduzida entre 11/11 e 18/11/2019, conforme RBAC nº 67 considerando "os requisitos mentais e comportamentais presentes nas seções 67.75, 67.115, ou 67.195, de forma a ter realizado a presente avaliação psicológica considerando tais requisitos", concluindo que "o avaliado demontrar estar passando por um período conturbado em sua vida pessoal, devido a um processo de separação conjugal. No entanto, isso não afeta seu estado congnitivo. O mesmo apresenta condições adequadas de comportamentos cognitivos, não apresnetando restrições para exercer suas funções laborais e/ou sociais".

​Conforme evento 16, PROCADM5, em 12/2019 o processo administrativo concluiu em primeira instância pela concessão da carteira "APTO para CMA de 1º Classe - PC Restrições: 1ª PVS - PROIBIDO VOO SOLO / NOT VALID FOR SOLO FLIGHTS. 2ª PVI - PROIBIDO VOO COMO INSTRUTOR / NOT VALID AS INSCTRUCTOR. 3ª OSL - OPERAÇÃO SOMENTE COM OUTRO PILOTO SEM RESTRIÇÃO" com validade até 07/2020.

​Conforme evento 16, PROCADM6, em 19/10/2020 o aeronauta submeteu-se a novo exame médico junto à clínica credenciada da ANAC para revalidação da carteira e preencheu Termo de Responsabilidade e Formulário de Antecedentes Médicos informando no item 20 não ter problemas psicológicos ou psiquiátricos de qualquer natureza.

Conforme mesmo evento, seu CMA foi atualizado com validade até 11/2021 com as mesmas restrições, pelo que questionou a ANAC através de e-mail, sendo elaborada a NOTA TÉCNICA Nº 237/2020/CCMA/GCEP/SPL resumindo a situação:

"3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1. Em 19/06/2018, foi encaminhado para esta ANAC o atestado de saúde mental 1934841 do PC E. E. B., CANAC 245203, por meio de denúncia identificada, conforme consta em 1934830. Este atestado médico tem o seguinte teor: "candidato sendo investigado no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), no município de Pato Branco - PR, pelos CID 10 F32.3 "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", F25.9 "Transtorno esquizoafetivo não especificado", F31.1 "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos", mas com critérios de F20.9"Esquizofrenia não especificada", em uso de venlafaxina, quetiapina, lítio e clonazepam. Com sintomas psicóticos, juízo crítico prejudicado, diagnóstico reservado e sem previsão de alta médica, entre outros, informado por laudo médico assinado pelo médico Helder Soccol Jr, CRM-PR 29878, em 16/05/2018", conforme já foi avaliado na NT 239 SEI 1965424.

3.2. Também, está anexado um extrato de auxílio doença previdenciário em 2128009, que informa data de afastamento do trabalho (DAT) em 01/01/2017 e data de cessação de benefício (DCB) em 08/08/2018, bem como informa como motivo para a interrupção do benefício "alta voluntária". Ao ser questionado sobre a causa desse afastamento por meio da Notificação 550 2138367, o PC respondeu pelo e-mail 2170085, de 24/08/2018, no qual ele anexou na sua página 4 um relatório de informações previdenciárias onde se lê uma sequência de afastamentos a seguinte forma:
de 31/12/2016 a 24/05/2017;
de 02/10/2017 a 28/05/2018; e
29/05/2018 a 08/8/2018

3.3. Na página 5 do mesmo e-mail se encontra anexado outro documento do INSS com data de 24/05/2017, do qual destacamos as seguintes informações: início da incapacidade: 16/12/2016 CID S06.0 concussão cerebral
História: PP: [...] CRMPR Hélder Soccol, F32.3 em 01/05/2017

3.4. No que pese o fato de não haver explicação no e-mail enviado pelo PC e de o documento do INSS ser redigido em forma telegráfica, entende-se que no dia do exame em 24/05/2017, o PC apresentou um atestado médico do Dr. Hélder Soccol com o CID 10 F32.3 "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos". Note-se que este mesmo médico, posteriormente, em 16/05/2018, emitiu o atestado com papel timbrado do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), no município de Pato Branco - PR, anexado em 1934841, com as seguintes informações: "CID 10 F32.3 "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", F25.9 "Transtorno esquizoafetivo não especificado", F31.1 "Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos", mas com critérios de F20.9 "Esquizofrenia não especificada", e "devido à piora do quadro foi trocado a medicação no dia 02 de outubro de 2017. Sendo prescrito: venlafaxina [...], quetiapina [...], lítio [...] e clonazepam [...]. Realizado também no dia de hoje a solicitação de internação psiquiátrica". O atestado ainda descreve que o PC apresentava "sintomas psicóticos (delírios persecutórios + delírios de grandeza + delírios místicos) irritabilidae humor disfórico, alteração do comportamento e juízo crítico prejudicado. Prognóstico é reservado e sem previsão de alta médica. Devido cronicidade e gravidade dos sintomas, sugiro afastamento por tempo indeterminado de suas atividades laborais". Vale ressaltar que, embora o médico informe que o prognóstico é reservado e que o afastamento se dê por tempo indeterminado, a interrupção do benefício referente a este atestado médico se deu por "alta voluntária", como pode ser lido no documento 2128009.

3.5. Quando foi-lhe enviada a Notificação 601 3323431 solicitando esclarecimento para "o conteúdo do Atestado Médico emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial do município de Pato Branco/PR na data de 16/05/2018", o PC respondeu pelo e-mail 3346183: "este atestado foi um equívoco". Contudo, na borda superior desse atestado médico, anexado em 1934841, é possível se ler que esse documento foi anexado pelo PC, em 08/06/2018, em um processo eletrônico do Judiciário do Paraná".

A Nota Técnica da ANAC analisa a questão e conclui:

5. ANÁLISE

5.1. Este parecerista desconhece cura do quadro descrito nos documentos médicos mencionados acima.

5.2. A gravidade, a irreversibilidade do quadro, a "alta voluntária" que cessou o benefício e a ausência de manifestação ou alta expressa pelo próprio médico que, por duas vezes, escreveu os diagnósticos criam dúvidas sobre o histórico do PC.

5.3. Embora os exames atuais informem ausência de diagnósticos para o PC, este parecerista não se sente seguro para emitir CMA de qualquer classe sem restrições.

6. CONCLUSÃO

6.1. Não há segurança para se emitir CMA de 1ª Classe para o PC E. E. B., CANAC 245203, sem as restrições: PVS - PROIBIDO VOO SOLO / NOT VALID FOR SOLO FLIGHTS. PVI - PROIBIDO VOO COMO INSTRUTOR / NOT VALID AS INSTRUCTOR. OSL / OPERAÇÃO SOMENTE COM OUTRO PILOTO SEM RESTRIÇÃO / OPERATIONAL SAFETY PILOT LIMITATION, por histórico de 67.115 (b) (3);

Confirmada a manutenção das restrições pela agência competente que concluiu, fundamentadamente, que apesar do laudo médico positivo posterior (2019), não houve nos autos administrativos explicação para o atestado psiquiátrico que informa submissão à tratamento medicamentoso no período 2017/2018 com indicação de internação em razão de grave situação psiquiátrica. Ou seja, considerando tecnicamente a ausência de cura para o quadro mencionado em 2017/2018, e considerando que em nenhum momento após isso o aeronauta foi explicitamente diagnosticado como curado ou como equívoco de diagnóstico, a ANAC enfatizou que não restou esclarecida a causa de afastamento (evento 16, PROCADM8 e especificamente fl. 17 do evento 16, PROCADM9), pelo que concluiu pela ausência de segurança, com base em sua legislação de regência, para liberá-lo como PC - piloto comercial sem restrição.

Tem-se dos autos administrativos que o piloto novamente recorreu, sendo mantidas as restrições em 2021, conforme evento 16, PROCADM7, pelo que ajuizou a presente ação anulatória.

Perante o juízo o aeronatua autor submeteu-se à perícia psiquiátrica juntada no evento 38, LAUDO1 realizada por médico psiquiatra. Não consta informação de que o profissional seja especializado em medicina aeroeespacial nem que a avaliação tenha sido feita considerando o RBAC nº 67 no que diz com os requisitos mentais e comportamentais presentes nas seções 67.75, 67.115 e 67.195. O laudo é sintético, com questionamentos genéricos e respostas sintéticas, para concluir, também genericamente, que "Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico). Periciado não apresentou e não apresenta nenhum sintoma que pudesse remeter a esquizofrenia. Sendo assim poderá retonar ao cargo que já exercia anteriormente".

Ou seja, apesar da legislação que regula a atividade do aeronauta exigir sujeição a exame periódico com profissionais médicos capacitados com curso básico de perícia médica da aviação civil o perito, ao que tudo indica sem tal capacitação, concluiu, após perguntas e respostas genéricas, que o autor estaria apto a voltar ao cargo que ocupava, seja lá qual cargo fosse, sem considerar a especialidade da situação.

Considerando a competência da ANAC e tendo em conta que um dos desideratos finais de sua atuação é a segurança do vôo, entendo ser periclitante o ato de desqualificar a solução adotada pela Agência, que considerou a completa ausência de justificativa para atestado indicando uso de medicamento psiquiátrico e crises psiquiátricas bem como o fato do aeronatua ter omitido tais informações e, ainda, posteriormente, afirmao inverdades em termos de declaração.

Assim, entendo que a agência, ao emitir CMA com restrição, cumpriu com seu poder-dever de neutralizar ou mitigar eventuais riscos verificados ao longo do processo de certificação médica aeronáutica.

Como ressalta a agência competente, "uma das muitas dificuldades no trabalho pericial da certificação médica aeronáutica, particularmente na avaliação dos requisitos mentais e comportamentais, é a presença de zonas sombrias da personalidade do periciando, mais exatamente, a presença de possíveis traços e facetas de personalidade do candidato. Nesse processo de certificação, o médico de qualquer especialidade é treinado a manter um alto grau de suspeição para a existência de qualquer transtorno físico ou mental. Especificamente, no caso em tela, o Autor fez uso de um atestado assinado por médico psiquiatra, declarando a presença de sintomas e sinais de doença e o uso de medicações. A partir do momento em que o Autor nega o conteúdo desse documento que ele usou em benefício próprio, abre-se um leque de possibilidades igualmente preocupantes. O primeiro é que o Autor tenha um problema de memória, o que já é grave por si só em se tratando de atividade aérea. O segundo é que o Autor pode estar demonstrando algum transtorno de personalidade, seja porque o Autor usou simplesmente um documento cujo conteúdo é falso, seja porque o Autor está negando um fato verídico atestado por um médico que em algum momento foi de sua confiança. Em ambos os casos, a conclusão da ANAC acerca do comportamento do Autor se mostra procedente, porque transtornos de personalidade oferecem risco para a atividade aérea. Esse comportamento do Autor tem características previstas no DSM-5, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, de autoria da American Psychiatry Association, que o I. Perito usou para ilustrar a sua resposta no quesito nº 1.

No DSM-5, publicado pela editora Artmed, em 2014, página 780, encontram-se descritas algumas facetas de personalidade que podem corresponder ao comportamento do Autor, são elas:

Manipulação: definido como o uso de subterfúgios para influenciar outras pessoas ou resultados. No caso, o Autor fez uso de um atestado que agora renega, também, com o objetivo de conseguir alcançar o seu pleito.

Desonestidade: representação deturpada de si mesmo, ou seja, anteriormente, fez uso de um atestado que o descrevia gravemente enfermo, agora nega ou omite a razão do uso desse documento.

Exposição a risco: exposição a situação potencialmente arriscada ou prejudicial, de forma desnecessária, sem dar importância às consequências ou, ainda, negação da realidade do perigo pessoal.

Irresponsabilidade: desconsideração por obrigação ou compromissos. Nesse caso, caracterizado pela desconsideração com os requisitos previstos para a certificação médica aeronáutica e para a segurança de voo."

Enfatizo que não se trata de desqualificar qualquer profissional, mas destacar que a finalidade da análise técnica de garantia da segurança na aviação civil implica uma especificidade à parte dos profissionais da área, pois se está tratando de medicina aeronáutica.

Neste contexto, considerando-se as claras e irretocáveis análises técnicas realizadas pelo corpo técnico especificamente capacitado da autarquia, resta evidente o risco à segurança da aviação civil, que adviria de eventual sentença de procedência. Qualquer alteração da situação do aeronauta deve ser providenciada administrativamente pela própria Agência.

Diga-se, inclusive, que a ANAC mencionou a necessidade do aeronauta submeter-se "uma avaliação psicológica especializada externa adicional, antes de eventual novo exame de saúde pericial em clínica credenciada pela ANAC. Esta avaliação externa deverá contemplar, para a avaliação do construto Personalidade os testes projetivos / de autoexpressão: (1) "Rorschach" (popularmente conhecido como "teste do borrão de tinta"), em uma de suas formas válidas pelo CFP; e (2) Teste de Apercepção Temática (TAT) (técnica projetiva que consiste em apresentar ao sujeito uma série de pranchas selecionadas pelo examinador que retratam situações sociais e relações interpessoais, em que o examinando deverá contar uma história sobre cada uma das pranchas apresentadas)" (evento 16, PROCADM5) para, eventualmente, serem-lhe retiradas as restrições. Ou seja, há eventual possibilidade de alteração do resultado na esfera administrativa. Não há nos autos juntada destes exames, do que o laudo psiquiátrico pericial como aqueles juntados pelo autor não são bastante para fastar as consequências do atestado psiquiátrico produzido em 2018 apontando submissão à tratamento desde 2017.

Conclui-se, portanto, que não resta demonstrada qualquer ilegalidade na decisão administrativa, nem lastro técnico bastante nas provas produzidas nos autos para afastar a conclusão da ANAC, do que a sentença deve ser de improcedência.

Honorários sucumbenciais a cargo do autor, fixados em 10% do valor dado á causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680564v40 e do código CRC 9072d8a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 26/9/2024, às 9:2:52


5003051-60.2021.4.04.7012
40004680564.V40


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:23:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003051-60.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

administrativo. anulatória. anac. competência. certificação médica do aeronauta. restrição de voo. laudo médico especializado.

1. A regulamentação da aviação civil tem como desiderato estabelecer normas e regulamentos necessários para a segurança da aviação, eficiência e regularidade, bem como para a proteção ambiental da aviação, sendo a ANAC o órgão administrativo com competência legal para fazê-lo, nos termos da Lei nº 11.182/2005.

2. O processo de certificação médica do aeronauta tem dentre seus objetivos encontrar possíveis desvios de uma normalidade, conforme requisitos da legislação aeronáutica específica, que possam indicar riscos à segurança da atividade aérea. somente médico especializado perante a ANAC tem aptidão para manter ou afastar condição de vôo, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil RBAC nº 67, editado nos termos da Lei nº 11.182/2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004680565v4 e do código CRC c2f6d09b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 26/9/2024, às 9:2:52


5003051-60.2021.4.04.7012
40004680565 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5003051-60.2021.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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